RESOLUÇÃO nº 249/1991
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 16, item V, e art. 361 da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990, promulga a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º – A Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno), passa a vigorar com as alterações de que trata esta Resolução.
Art. 41 – As Comissões Permanentes são:
I – Constituição e Justiça;
II – Orçamento e Finanças;
III – Fiscalização Financeira e Tomada de Contas;
IV – Economia, Trabalho, Indústria e Comércio;
V – Agropecuária e Recursos Hídricos;
VI – Viação, Obras Públicas, Transportes e Comunicação;
VII – Educação, Esporte e Cultura;
VIII – Redação de Leis;
IX – Meio Ambiente;
X – Serviço Público;
XI – Defesa do Consumidor;
XII – Assuntos Municipais;
XIII – Saúde e Assistência Social;
XIV – Direitos Humanos.
<sup>18</sup> Ver Corrigenda D.O. 17.05.1991.
Art. 42 – INALTERADO
Art. 43 – INALTERADO
Art. 44 – INALTERADO
Art. 45 – À Comissão de Economia, Indústria, Trabalho e Comércio compete opinar sobre assuntos relativos:
I – Aos problemas econômicos do Estado;
II – À Indústria e Comércio em geral;
III – Aos incentivos e inspeções fiscais;
IV – À pesquisa;
V – Ao trabalho em geral;
VI – À política mineral adotada para pesquisa e exploração das substâncias minerais; e
VII – À implementação de equipamentos turísticos e sugestão de medidas que digam respeito aos programas oficiais e privados das iniciativas turísticas.
Art. 46 – À Comissão de Agropecuária e Recursos Hídricos compete:
I – Opinar sobre os assuntos relativos:
a) à agricultura e pecuária em geral;
b) à caça e à pesca;
c) à pesquisa em área agrícola;
d) aos programas e projetos de órgãos de Administração Direta e Indireta e de Fundações Estaduais, instituídas para o estudo do problema da seca e suas consequências; e
e) à política de recursos hídricos.
II – Firmar convênios com entidades públicas ou privadas que se dediquem à pesquisa e estudo dos problemas do Nordeste;
III – Fiscalizar os trabalhos de assistência às populações flageladas, incentivar os serviços permanentes das comunidades carentes do meio rural;
IV – Promover palestras, pesquisas, simpósios, painéis sobre uma política permanente de prevenção e controle de estiagens.
Art. 47 – INALTERADO
Art. 48 – À Comissão de Educação, Esporte e Cultura compete:
I – Manifestar-se sobre as proposições e assuntos relativos:
a) à educação e instrução pública e particular;
b) ao desenvolvimento cultural e artístico; e
c) à defesa, assistência e educação sanitária.
II – Opinar sobre assuntos relativos a esporte e lazer;
III – Sugerir medidas que digam respeito ao aparelhamento e melhoria do esporte e lazer;
IV – Propor medidas legislativas nas áreas de sua competência;
V – Participar, como observadora, de todos os eventos esportivos e dos programas oficiais de lazer, considerados de interesse geral.
Art. 49 – INALTERADO
Art. 50 – INALTERADO
Art. 51 – INALTERADO
Art. 52 – INALTERADO
Art. 53 – REVOGADO
Art. 54 – INALTERADO
Art. 55 – A Comissão de Assuntos Municipais é o órgão de estudos, articulação e colaboração da Assembleia Legislativa com as Prefeituras e Câmaras de Vereadores, cabendo-lhe opinar sobre as proposições pertinentes ao Município.
Art. 56 – REVOGADO
Art. 57 – REVOGADO
Art. 58 – INALTERADO
Art. 59 – INALTERADO
Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de fevereiro de 1991.
JÚLIO GONÇALVES RÊGO – PRESIDENTE
JOSÉ ALBUQUERQUE – 2º VICE-PRESIDENTE
ALEXANDRE FIGUEIREDO – 1º SECRETÁRIO
STÊNIO RIOS – 2º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/03/1991.