RESOLUÇÃO nº 19/1971
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará faz saber que o Plenário decretou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O art. 1º e seus parágrafos da Resolução nº 17, de 2 de dezembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Quadro II – Poder Legislativo – na forma das Tabelas Anexas, parte integrante desta Resolução, reúne Cargos e Funções da Administração do Poder Legislativo, nelas incluídas as funções que acompanham a antiga T.N.M. – Poder Legislativo, que passam à categoria de Cargos.
Parágrafo único. Os cargos integrantes do Quadro II – Poder Legislativo obedecem à classificação estabelecida nesta Resolução, respeitado o art. 98 da Constituição Federal de 1967."
Art. 2º A Mesa Diretora, nos termos da Resolução nº 12, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Resolução, fixará a lotação nominal dos servidores da Assembleia, observada a lotação numérica estabelecida na tabela em anexo, respeitando-se, prioritariamente, a situação dos que venham cumprindo, com exatidão, a exigência contida no item I do art. 239 da Lei nº 9.226, de 27 de novembro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado).
Art. 3º O parágrafo 2º do art. 3º da Resolução nº 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O enquadramento na Tabela I – Cargo de Provimento Efetivo – compreende duas etapas:
I – Seleção dos servidores que integrarão a série de classes;
II – Distribuição dos servidores selecionados pelas classes."
Art. 4º. – O parágrafo 3º do art. 4º da Resolução n. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Os que não forem enquadrados na Tabela I passam a integrar a Tabela III – Cargos Extintos quando vagarem, observados os critérios de enquadramento estabelecidos nesta Resolução."
Art. 5º Sem prejuízo dos critérios estabelecidos no Capítulo II da Resolução nº 17, é assegurado ao servidor da Assembleia prioridade no enquadramento em cargo compatível com a habilitação correspondente ao grau de formação de que seja titular, respeitado o disposto no art. 2º desta Resolução.
Art. 6º Permanecerão inalterados os atuais níveis de vencimento do pessoal do Quadro II – Poder Legislativo – até que seja atribuído novo aumento para os demais Quadros de Servidores do Estado após a vigência desta Resolução.
Parágrafo único. Os níveis de vencimento constantes da padronização da Tabela IV anexa serão fixados na conformidade do que dispuser a Constituição do Estado, na oportunidade a que se refere este artigo.
Art. 7º É facultado ao servidor do Quadro II – Poder Legislativo requerer a disponibilidade prevista na Resolução nº 9, de 11 de junho de 1969.
Parágrafo único. A Mesa da Assembleia somente deferirá a postulação, resguardada a conveniência do serviço público.
Art. 8º Os ocupantes de cargos classificados nos padrões ZA e ZB passam a integrar a Tabela II, com as modificações ali previstas, ficando extintos os aludidos cargos à proporção que vagarem.
Art. 9º Ficam revogados os arts. 5º, 14, 15 e 16 da Resolução nº 17, de 2 de dezembro de 1969, e as disposições que, explícita ou implicitamente, conflitarem com os preceitos do presente diploma legal.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 5 de março de 1971.
A Mesa Diretora
MANOEL CASTRO FILHO – Presidente
ARMANDO AGUIAR – 1º Vice-Presidente
JOÃO FREDERICO F. GOMES – 2º Vice-Presidente
RAIMUNDO GOMES DA SILVA – 1º Secretário
ALCEU VIEIRA COUTINHO – 2º Secretário
JOSÉ MARQUES – 5º Secretário
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/03/1971