RESOLUÇÃO nº 252/1991
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 16, inciso I, da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 39, caput, da Constituição Federal, e art. 166, caput, da Constituição Estadual, como Regime Jurídico Único para os servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, o regime jurídico de direito público administrativo da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e legislação complementar.
Art. 2º Em consequência do disposto no artigo anterior, ficam também submetidos ao regime estatutário, na forma de função, os servidores da Assembleia Legislativa regidos pela Lei nº 10.472, de 15 de dezembro de 1980, bem como os servidores do Quadro Provisório, estendendo-se a estes os direitos, vantagens e obrigações inerentes ao Regime Jurídico Único ora adotado, mantidas as vantagens de caráter pessoal asseguradas pela legislação vigente.
Art. 3º O Quadro Único de Pessoal do Poder Legislativo fica composto de cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e de funções, estruturados em duas partes, a saber:
I – Parte Permanente – composta de cargos de carreira, cargos isolados e de direção e assessoramento;
II – Parte Especial – composta de funções, a serem extintas quando vagarem.
§ 1º A passagem do servidor da Parte Especial para a Parte Permanente dar-se-á mediante processo individual de avaliação de capacitação e desempenho, para fins de enquadramento nos níveis de carreira correspondentes ao cargo, o qual deverá ser realizado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Resolução.
§ 2º A Mesa Diretora da Assembleia apresentará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o plano de cargos e carreiras.
§ 3º Os servidores que não forem enquadrados nos novos planos de cargos e carreiras, nos termos dos procedimentos fixados nesta Resolução, permanecerão nas suas atuais funções, na Parte Especial em extinção.
Art. 4º O tempo de serviço prestado sob o regime especial da Lei nº 10.472, de 15 de dezembro de 1980, será contado para efeitos de concessão de aposentadoria, disponibilidade e progressão horizontal.
Art. 5º A formalização da mudança do Regime Jurídico operar-se-á por Ato Deliberativo, no qual deverão constar o nome completo do servidor, a denominação da função então ocupada e a definição da nova situação, devendo ser expedidos no prazo de trinta (30) dias contados da publicação desta Resolução.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1991.
JÚLIO RÊGO
Presidente
MANOEL SALVIANO
1º Vice-Presidente
ALEXANDRE FIGUEIREDO
1º Secretário
STÊNIO RIOS
2º Secretário
JOSÉ MARIA
3º Secretário
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/05/1991