RESOLUÇÃO nº 256/1991

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RESOLUÇÃO Nº 256/1991
REAJUSTA OS VALORES DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, REPRESENTAÇÃO E PROVENTOS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, item I, combinado com o art. 49, item XIX, da Constituição Estadual do Ceará, promulga a seguinte

RESOLUÇÃO:

Art. 1º – Ficam majorados o vencimento-base e o salário-base dos servidores do Quadro II – Poder Legislativo, para os valores fixados nos Anexos I e II, partes integrantes desta Resolução.

Art. 2º – Os vencimentos e representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no Anexo III desta Resolução.

Art. 3º – A Vantagem Pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Resolução para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º – É fixado em Cr$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de maio de 1991.

Art. 5º – Os proventos dos funcionários inativos do Quadro II – Poder Legislativo ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Resolução para os servidores em atividade.

Art. 6º – Os funcionários em disponibilidade, bem como os que não foram enquadrados nos termos do art. 13 da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, perceberão seus vencimentos calculados com base no nível de ATA-1.

Art. 7º – Sem prejuízo para os servidores que atualmente a percebem, fica extinta a Gratificação de Exercício de 100% (cem por cento) do Poder Legislativo.

Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, porém, retroativos a 1º de maio de 1991.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.

JÚLIO RÊGO – PRESIDENTE
JOSÉ ALBUQUERQUE – 2º VICE-PRESIDENTE
ALEXANDRE FIGUEIREDO – 1º SECRETÁRIO
STÊNIO RIOS – 2º SECRETÁRIO
JOSÉ MARIA – 3º SECRETÁRIO
MARCONI MATOS – 4º SECRETÁRIO

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 4 de junho de 1991.