RESOLUÇÃO nº 265/1991

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RESOLUÇÃO Nº 265/1991
REAJUSTA OS VALORES DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, REPRESENTAÇÃO E PROVENTOS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49, item XIX, da Constituição Estadual do Ceará, combinado com o art. 16, item I, do Regimento Interno, promulga a seguinte

RESOLUÇÃO:

Art. 1º – Ficam majorados o vencimento-base e salário-base dos servidores do Quadro II – Poder Legislativo, para os valores fixados nos Anexos I e II, partes integrantes desta Resolução.

Art. 2º – Os vencimentos e a representação mensal dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no Anexo III, desta Resolução.

Art. 3º – A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Resolução para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º – É fixado em Cr$ 320,00 (trezentos e vinte cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de agosto de 1991.

Art. 5º – Os proventos dos funcionários inativos do Quadro II – Poder Legislativo ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Resolução para os servidores em atividade.

Art. 6º – Os funcionários em disponibilidade, bem como os que não foram enquadrados nos termos do art. 13 da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, perceberão seus vencimentos calculados com base no nível de ATA-1.

Art. 7º – O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo, no âmbito do Poder Legislativo, é o valor da remuneração percebida pelos Deputados Estaduais, não incluídos os jetons, excluindo-se deste teto a progressão por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.

Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de agosto de 1991.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 1991.

JÚLIO RÊGO – PRESIDENTE
ALEXANDRE FIGUEIREDO – 1º SECRETÁRIO
STÊNIO RIOS – 2º SECRETÁRIO
MARCONI MATOS – 4º SECRETÁRIO

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/09/1991.