RESOLUÇÃO nº 274/1991

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RESOLUÇÃO Nº 274/1991
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 164 DA RESOLUÇÃO Nº 227, DE 30 DE MARÇO DE 1990 (REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ).

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 212, § 1º, IV, da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º – O art. 164 da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 164 – A Sessão Ordinária terá duração de 04 (quatro) horas, com início às 14:00 h (quatorze horas), e compõe-se de 04 (quatro) partes:
I – Pequeno Expediente;
II – Ordem do Dia;
III – Grande Expediente;
IV – Explicações Pessoais.

Parágrafo Único – A Sessão Ordinária das sextas-feiras terá início às 09:00 h (nove horas)."

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1991.

JÚLIO RÊGO – PRESIDENTE
JOSÉ ALBUQUERQUE – 2º VICE-PRESIDENTE
ALEXANDRE FIGUEIREDO – 1º SECRETÁRIO
JOSÉ MARIA – 3º SECRETÁRIO
MARCONI MATOS – 4º SECRETÁRIO

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19 de dezembro de 1991.