RESOLUÇÃO nº 256/1991

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RESOLUÇÃO Nº 256/1991
MODIFICA A SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO TÍTULO VII DA RESOLUÇÃO Nº 227, DE 30.03.90.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 212, § 1º, IV, da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º – A Seção II, Capítulo II do Título VII da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 – Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO II

Do Processo de Votação

Art. 259 – A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou nominal, ou secreta.
Parágrafo Único – Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para a substitutiva, emenda ou subemenda a ela referentes, salvo em fase de votação correspondente a outra discussão.

Art. 260 – Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados que votarem a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto de votos.
§ 1º – Havendo votação divergente, o Presidente, a pedido de qualquer Deputado, procederá à verificação de votação, com contagem de votos por filas contínuas e sucessivas de poltronas do recinto, uma a uma, e o Secretário irá anunciando, em voz alta, o resultado à medida que se fizer a verificação de cada fila.

Art. 261 – Proceder-se-á à votação pelo processo nominal, que é o usual, através de apuração eletrônica ou pela lista dos Deputados que serão chamados pelo Primeiro Secretário.
§ 1º – A apuração eletrônica de votos far-se-á obedecidas as instruções estabelecidas pela Mesa para sua utilização.
§ 2º – Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que conterá os seguintes registros:
    I – data e hora em que se processar a votação;
    II – a matéria objeto da votação;
    III – o nome de quem presidiu a votação;
    IV – os nomes dos Deputados votantes, discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram.
§ 3º – A listagem de votação será publicada juntamente com a Ata da Sessão.
§ 4º – Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
§ 5º – Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionar, a votação nominal será feita pela chamada dos Deputados, adotando-se o seguinte procedimento:
    I – os nomes serão enunciados, em voz alta, pelo Primeiro Secretário;
    II – os Deputados, levantando-se de suas respectivas poltronas, responderão SIM ou NÃO, conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação;
    III – as abstenções serão também anotadas pelo Secretário;
    IV – terminada a chamada pela lista de frequência, proceder-se-á à chamada dos Deputados cuja ausência tenha sido verificada;
    V – enquanto não for proclamado o resultado de votação pelo Presidente, será lícito ao Deputado obter da Mesa Diretora o registro ou retificação de seu voto;
    VI – a relação dos Deputados que votarem a favor ou contra será publicada.

Art. 262 – Para se participar a votação pelo processo simbólico será mister que algum Deputado a requeira e o Plenário o admita.

Art. 263INALTERADO
Art. 264INALTERADO

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1991.

JÚLIO RÊGO – PRESIDENTE
JOSÉ ALBUQUERQUE – 2º VICE-PRESIDENTE
JOSÉ MARIA – 3º SECRETÁRIO
MARCONI MATOS – 4º SECRETÁRIO

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19 de dezembro de 1991.