RESOLUÇÃO nº 277/1992

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RESOLUÇÃO Nº 277/1992
REAJUSTA OS VALORES DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, REPRESENTAÇÃO E PROVENTOS, DO QUADRO II – PODER LEGISLATIVO.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 212, § 1º, V, da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º – Ficam majorados o vencimento-base e o salário-base dos servidores do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1º de fevereiro e 1º de março de 1992, conforme o disposto nos Anexos I e II, partes integrantes desta Resolução.

Art. 2º – Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no Anexo III desta Resolução, com vigência a partir de 1º de fevereiro e 1º de março de 1992.

Art. 3º – A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Resolução para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º – Os proventos mensais dos funcionários inativos do Quadro II – Poder Legislativo ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Resolução para os servidores em atividade.

Art. 5º – Os funcionários em disponibilidade, bem como os que não foram enquadrados nos termos do Art. 13 da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, perceberão seus vencimentos calculados com base no nível ATA-1.

Art. 6º – O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo, no âmbito do Poder Legislativo, é o valor da remuneração percebida pelo Deputado Estadual, na forma do Art. 135 da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno), não incluídos os jetons. Excluem-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviço extraordinário e o adicional de férias.

Art. 7º – É fixado em Cr$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove cruzeiros) o valor da cota do salário-família a partir de 1º de fevereiro do corrente ano, e em Cr$ 1.032,00 (hum mil e trinta e dois cruzeiros), a partir de 1º de março de 1992.

Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos Anexos, partes integrantes desta Resolução.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de fevereiro de 1992.

JÚLIO RÊGO – PRESIDENTE
JOSÉ ALBUQUERQUE – 2º VICE-PRESIDENTE
MARCONI MATOS – 4º SECRETÁRIO

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25 de fevereiro de 1992.