RESOLUÇÃO nº 283/1992

Logo da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 283/1992
DISCIPLINA O PRAZO DO MANDATO DOS MEMBROS DAS COMISSÕES PERMANENTES DA ASSEMBLEIA.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 212, § 1º, da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º – O prazo do mandato dos membros das Comissões Permanentes da Casa, compostas de servidores, é de um (1) ano, permitida uma (1) recondução.

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 1992.

JÚLIO RÊGO – PRESIDENTE
ALEXANDRE FIGUEIREDO – 1º SECRETÁRIO
STÊNIO RIOS – 2º SECRETÁRIO
MARCONI MATOS – 4º SECRETÁRIO

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/05/1992.