RESOLUÇÃO nº 614/2010
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLETA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º...
§ 4º A Assembleia Legislativa reunir-se-á na primeira e terceira Sessão Legislativa, duas vezes por semestre, no interior do Estado, em local indicado previamente pela Mesa Diretora. Na segunda e quarta Sessão Legislativa não haverá Sessão Itinerante.
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Art. 21....
§ 5º Perderá automaticamente o cargo na Mesa Diretora:
I - o deputado integrante de bloco parlamentar dissolvido, cujo cargo na Mesa Diretora será declarado vago pelo Presidente, observando-se para o seu preenchimento a disposição contida no § 2º deste artigo;
II - o deputado indicado pela representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que mudar de partido, sendo o cargo na Mesa Diretora declarado vago pelo Presidente, observando-se para o seu preenchimento a disposição contida no § 2º deste artigo;
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Art. 24.…
II - ...
a) deixar de aceitar qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais ou sejam manifestamente contrárias à Constituição Federal ou Estadual, cabendo, dessa decisão, recurso, em 24 (vinte e quatro) horas, para o Plenário, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação; com o apoio de 1/10 (um décimo) dos membros desta Casa Legislativa.
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III - ...
c) Presidir as reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes e Temporárias, bem como do Colégio de Líderes;
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§ 3º De qualquer decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas assinado por 1/10 (um décimo) dos membros da Assembleia Legislativa.
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Art. 54....”
§ 3º Da decisão caberá recurso por escrito, ao Plenário, no prazo de 3 (três) dias, com audiência obrigatória da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, devendo o recurso ser assinado por 1/10 (um décimo) dos membros deste Poder.
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Art. 66. Dos atos e deliberações do Presidente, sobre questões de ordem, caberá recurso de qualquer membro para o Plenário da Comissão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e desta, em igual prazo, para o Plenário da Assembleia com o apoio de 1/10 (um décimo) dos membros do Poder.
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Art. 71.... V – com dissolução de bloco partidário.
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Art. 89.... Parágrafo único. Admitir-se-á a contagem em dobro do prazo regimental desde que o objetivo da diligência justificar a dilatação, que será decidida pela maioria dos membros da Comissão, excetuando-se os projetos que tramitam em Regime de Urgência.
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Art. 118.... § 6º Dissolvido o Bloco Parlamentar ou modificado o quantitativo da representação que o integrava, em virtude da desvinculação de partido, será revista a composição nas Comissões Técnicas Permanentes e/ou Temporárias e na Mesa Diretora, mediante provocação de partido ou Bloco Parlamentar, para o fim de redistribuir os lugares nas Comissões e cargos da Mesa, consoante o princípio da proporcionalidade do partido ou bloco parlamentar.
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Art. 158.... § 4º O orador que obtenha a cessão de dois ou mais tempos fora de ordem cronológica, poderá utilizá-los sequencialmente.
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Art. 171.... § 1º O deputado que pretender retificar a Ata fará à Mesa Diretora declaração oral ou escrita. A declaração será inserta na Ata da Sessão seguinte e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações, no sentido de considerá-la procedente ou não, cabendo, da decisão recurso ao Plenário, nos termos do § 3º do art. 24 deste Regimento.
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Art. 173....
§ 3º É lícito a qualquer deputado, após encerrada a discussão das matérias constantes na Ordem do Dia, solicitar verificação de quorum, devendo o deputado que pedir a verificação permanecer em Plenário.
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Art. 195....
Parágrafo único. Por matéria entende-se a que seja objeto de Proposta de Emenda à Constituição Estadual, de Projeto de Lei Complementar, de Projeto de Lei, de Lei Delegada, de Decreto Legislativo, de Resolução e de Projeto de Indicação em fase de apreciação pela Assembleia Legislativa.
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Art. 206....
V...
j) ...
- autorizar o Governador a efetuar ou a contrair empréstimos;
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Art. 207.... VII – Ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas do Estado em matérias de sua competência privativa, prevista na Constituição.
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Art. 211. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Assembleia Legislativa, de projeto de lei e de emenda à Constituição, excluídas as matérias de iniciativa privativa, subscrito por, no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado do Estado do Ceará, distribuído pelo menos por 5 (cinco) municípios, com não menos de 3/10 (três décimos por cento) dos eleitores de cada um deles, obedecidas as seguintes condições:
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Art. 218. Os requerimentos independem de parecer das Comissões Técnicas e serão apresentados, via Protocolo Digital de Requerimentos, precedido, sempre, de ementa enunciativa de seu objeto.
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Art. 221. Será submetido à deliberação do Plenário, o requerimento que solicite:
§ 1º O requerimento de que trata o inciso XIV, será aprovado por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Constituição Estadual.
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Art. 256. Pelo processo simbólico, que é o usual, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os deputados que votarem a favor, a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto de votos.
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Art. 257. Proceder-se-á a votação nominal, através da apuração eletrônica ou pela lista dos deputados, que serão chamados pelo Primeiro Secretário, devendo ser proposta pelo Presidente ou por qualquer deputado e admitida pelo Plenário.
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Art. 264. No encaminhamento da votação será assegurada a palavra a cada Representação Partidária ou Bloco Parlamentar, por um de seus líderes ou por qualquer deputado indicado pela liderança para falar, apenas uma vez, pelo tempo de 3 (três) minutos, a fim de esclarecer aos membros de sua Bancada, sobre a orientação a seguir na votação.
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Art. 281. As proposições em Regime de Urgência terão parecer verbal ou escrito, das Comissões a que forem distribuídas, que poderá ser emitido imediatamente em Plenário ou prazo comum e máximo de 5 (cinco) dias corridos, em reunião conjunta ou não.
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Art. 287. Quando faltarem apenas 10 (dez) dias para o término dos trabalhos de cada período legislativo, serão considerados urgentes os projetos de créditos solicitados pelo Governo e os indicados pela Mesa Diretora, por 3 (três) Presidentes de Comissão ou por 1/5 (um quinto) dos deputados.
Art. 341.... IV – pela iniciativa popular.
Art. 354....
I - pelo Presidente em caso de intervenção em Município e para compromisso e posse do Governador e Vice-Governador do Estado;
II - pelo Governador, pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante e urgente, em todas as hipóteses deste inciso com aprovação da maioria absoluta da Assembleia. (NR).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o item “3” da alínea “d” do inciso V do art. 206, alínea “e” do art. 206, o art. 216, o §1º do art. 256, a alínea “c” do art. 354 e o §6º do art. 355.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2010.
DEP. DOMINGOS FILHO
PRESIDENTE
DEP. GONY ARRUDA
1º VICE-PRESIDENTE
DEP. FRANCISCO CAMINHA
2º VICE-PRESIDENTE
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1º SECRETÁRIO
DEP. FERNANDO HUGO
2º SECRETÁRIO
DEP. HERMÍNIO RESENDE
3º SECRETÁRIO
DEP. OSMAR BAQUIT
4º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/12/2010.