RESOLUÇÃO nº 284/1992

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RESOLUÇÃO Nº 284/1992
REAJUSTA OS VALORES DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, REPRESENTAÇÃO E PROVENTOS DO QUADRO II – PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 212, § 1º, V, da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º – Ficam majorados o vencimento-base dos servidores do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1º de maio e 1º de junho de 1992, conforme o disposto nos anexos I e II, partes integrantes desta Resolução.

Art. 2º – Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no Anexo III desta Resolução, com vigência a partir de 1º de maio e 1º de junho de 1992.

Art. 3º – A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Resolução para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º – Os proventos mensais dos funcionários inativos do Quadro II – Poder Legislativo ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Resolução para os servidores em atividade.

Art. 5º – O funcionário em disponibilidade, bem como os que não foram enquadrados nos termos do Art. 13 da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, receberão seus vencimentos calculados com base no nível ATA-1.

Art. 6º – O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo, no âmbito do Poder Legislativo, é o valor correspondente ao subsídio e à representação percebidas pelo Deputado Estadual, excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários, adicional de férias e tempo integral.

Art. 7º – É fixado em Cr$ 1.548,00 (hum mil, quinhentos e quarenta e oito cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de maio de 1992, e Cr$ 1.858,00 (hum mil, oitocentos e cinquenta e oito cruzeiros) a partir de 1º de junho de 1992.

Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos anexos integrantes desta Resolução.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 1992.

JÚLIO RÊGO – PRESIDENTE
MANOEL SALVIANO – 1º VICE-PRESIDENTE
JOSÉ ALBUQUERQUE – 2º VICE-PRESIDENTE
ALEXANDRE FIGUEIREDO – 1º SECRETÁRIO
STÊNIO RIOS – 2º SECRETÁRIO
JOSÉ MARIA – 3º SECRETÁRIO
MARCONI MATOS – 4º SECRETÁRIO

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/06/1992.