RESOLUÇÃO nº 287/1992
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 16, incisos I e XX, da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º – A Assembleia Legislativa concederá aos Srs. Deputados crédito equivalente a 30% (trinta por cento) da importância percebida como subsídio e representação, para ser utilizado na forma desta Resolução.
Art. 2º – Os serviços requisitados pelos Srs. Deputados e autorizados por órgão próprio da Assembleia Legislativa, em decorrência do exercício do mandato, compreendem: transporte, publicações, comunicações e serviços filantrópicos.
Art. 3º – O saldo de cota não utilizado poderá ser transferido para o mês seguinte, dentro do respectivo exercício.
Art. 4º – É vedada a transferência parcial ou integral da cota ou do saldo de um beneficiário para outro, bem como a associação e antecipação mensal do seu valor.
Art. 5º – A Assembleia Legislativa promoverá o desconto nos subsídios dos Srs. Deputados de importâncias que ultrapassarem o limite estabelecido no Art. 1º.
Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que retroagirão à data da publicação da Emenda Constitucional Federal nº 01.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 1992.
JÚLIO RÊGO – PRESIDENTE
MANOEL SALVIANO – 1º VICE-PRESIDENTE
JOSÉ ALBUQUERQUE – 2º VICE-PRESIDENTE
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/07/1992.