RESOLUÇÃO nº 616/2011
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Altera o art. 48, incisos III, IV, IX e XII da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno) e suas modificações posteriores, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 48....
III - Agropecuária:
a) política agrícola e assuntos atinentes à agricultura e à pecuária;
b) política e questões fundiárias, reforma agrária;
c) estímulos fiscais, financeiros e creditícios à agricultura, à pesquisa e experimentação agrícolas;
IV - Educação:
a) assuntos atinentes à educação em geral, política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais, recursos humanos e financeiros para a educação;
b) a diversidade e a inclusão educacional;
...
IX - Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano:
...
XII - Ciência e Tecnologia e Educação Superior: (NR).”
Art. 2º Acrescenta ao art. 48, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, os incisos XVII e XVIII, com a seguinte redação:
“Art. 48....
XVII - Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca:
a) política para o desenvolvimento sustentável da pesca;
b) política mineral de pesquisa, exploração das substâncias minerais, gerenciamento e manufatura das reservas minerais;
c) política de gerenciamento dos recursos hídricos e uso geral da água;
d) organização do setor rural; política estadual de territorialidade; condições sociais no meio rural; migrações rural-urbanas;
e) o direito minerário;
f) plano regional de ordenação do território e da organização político-administrativa;
g) promoção da integração dos municípios;
h) definição dos limites entre municípios;
XVIII - Cultura e Esportes:
a) sistema esportivo estadual e sua organização; políticas e planos estaduais de educação física e esportiva; normas gerais sobre o esporte;
b) incentivo à valorização e à difusão da prática esportiva e inclusão social por meio do esporte;
c) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico; acordos culturais com outras instituições;
d) diversão e espetáculos públicos; datas comemorativas e homenagens cívicas;
e) acompanhamento e controle da documentação histórico-cultural e patrimônio arquivístico estadual;” (NR).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea b do inciso IX do art. 48 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2011.
DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
DEP. DR. SARTO
1º VICE-PRESIDENTE
DEP. TIN GOMES
2º VICE-PRESIDENTE
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1º SECRETÁRIO
DEP. NETO NUNES
2º SECRETÁRIO
DEP. JOÃO JAIME
3º SECRETÁRIO
DEP. TEO MENEZES
4º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/02/2011.