RESOLUÇÃO nº 294/1992

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RESOLUÇÃO Nº 294/1992
REAJUSTA OS VALORES DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, REPRESENTAÇÃO E PROVENTOS DO QUADRO II – PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 16, incisos I e V, e em combinação com o que dispõe o Art. 212, § 1º, inciso V da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno) promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º - Fica majorado o vencimento base dos servidores do Quadro II, Poder Legislativo, a partir de 1º de novembro de 1992 e de 1º de janeiro de 1993, conforme disposto nos anexos I e II, partes integrantes desta Resolução.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no anexo III, desta Resolução, com vigência a partir de 1º de novembro de 1992 e 1º de janeiro de 1993.

Art. 3º - A Vantagem Pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Resolução para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 5.016,00 (cinco mil e dezesseis cruzeiros) o valor da cota do Salário Família, a partir de 1º de novembro de 1992 e Cr$ 6.688,00 (seis mil e seiscentos e oitenta e oito cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 5º - Os proventos dos funcionários inativos do Quadro II – Poder Legislativo, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Resolução para os servidores em atividade.

Art. 6º - Os funcionários em disponibilidade, bem como os que não foram enquadrados nos termos do art. 13 da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, perceberão seus vencimentos calculados com base no nível de ATA-1.

Art. 7º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo, no âmbito do Poder Legislativo, é o valor correspondente ao subsídio e a representação percebidos pelo Deputado Estadual, excluindo-se deste teto, a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Gratificação de tempo Integral, Gratificação de Serviços Extraordinários, Adicional de Férias e quando em efetivo exercício as Gratificações de Representação dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Superior ou execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico, dos membros das Comissões Permanentes desde que beneficiários da vantagem de que tratam as Leis nºs 10.670 de 04.06.82 e 11.171 de 10.04.86.

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produziram nas datas fixadas nos anexos, partes integrantes desta Resolução.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1992.


JÚLIO RÊGO – PRESIDENTE
MANOEL SALVIANO – 1º VICE-PRESIDENTE
JOSÉ ALBUQUERQUE – 2º VICE-PRESIDENTE
ALEXANDRE FIGUEIREDO – 1º SECRETÁRIO
STÊNIO RIOS – 2º SECRETÁRIO
JOSÉ MARIA MELO – 3º SECRETÁRIO
MARCONI MATOS – 4º SECRETÁRIO
 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/12/1992.