RESOLUÇÃO nº 301/1992
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, I, e em combinação com o que dispõe o art. 212, § 1º, IV, da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º - O parágrafo 2º do artigo 10, passa a ter a seguinte redação:
§ 2º - Se o Plenário, em sua maioria absoluta, decidir pela impugnação da eleição, realizar-se-á uma outra Sessão seguinte.
Art. 2º. O parágrafo 1º do artigo 18, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º - Os membros da Mesa não poderão tomar parte em nenhuma outra comissão, exceto nas de representação, não se aplicando o impedimento aos membros suplentes.
Art. 3º - O item IV do art. 34, passa a ter seguinte redação:
IV – Convocar dirigentes de órgãos públicos estaduais, civis e militares, de Autarquia, de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e de Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, dentre outras autoridades.
Art. 4º - O caput do artigo 38, passa a ter a seguinte redação:
Art. 38 – Na reunião de audiência pública não se procederá apanhamento taquigráfico, exceto quando solicitado pelo Presidente dos trabalhos à Mesa Diretora.
Art. 5º - O caput do artigo 40, e seu parágrafo único passam a ter a seguinte redação:
Art. 40 – As Comissões Permanentes serão constituídas de 5 (cinco) membros, com exceção das Comissões de Constituição, Justiça e Redação, e, de Finanças e Tributação, que serão compostas de 9 (nove) Deputados.
Parágrafo Único – A composição das Comissões Permanentes será modificada sempre que houver alteração na representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares, respeitado o prazo de 6 (seis) meses entre uma modificação e outra.
Art. 6º - O artigo 41, passa a ter a seguinte redação:
Art. 41 – São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividades:
I – Constituição, Justiça e redação:
a) – aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Assembléia ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
b) – admissibilidade de proposta de emenda à Constituição;
c) – assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Assembléia, pelo Plenário ou por outra comissão, ou em razão de recurso previsto neste regimento;
d) – assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Estado, à organização dos Poderes e às funções essenciais da justiça;
e) – intervenção estadual;
f) – criação de novos Municípios; incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Municípios;
g) – licença ao Governador para interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se do País;
h) – propostas populares, nos termos do artigo 62 da Constituição do Estado;
i) – direitos e deveres do mandato; perda de mandato de Deputado, na hipótese do inciso III do artigo 53 da Constituição Estadual;
j) – redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral;
II – Finanças e Tributação;
a) dívida pública interna e externa;
b) matérias financeiras e orçamentárias públicas;
c) aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou despesa pública, quanto a sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
d) tributação, arrecadação, fiscalização, administração fiscal;
e) tomada de contas do Governador do Estado, e dos dirigentes das Autarquias e Sociedade de Economia Mista Estadual;
III – Agropecuária e Recursos Hídricos;
a) política agrícola e assuntos atinentes à agricultura, à pecuária e à pesca profissional;
b) política e questões fundiárias; reforma agrária;
c) política mineral de pesquisa e exploração das substâncias minerais;
d) política de gerenciamento dos recursos hídricos e uso geral da água;
IV – Educação, Cultura e Desporto;
a) assuntos atinentes à educação em geral; política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; recursos humanos e financeiros para a educação;
b) sistema desportivo estadual e sua organização; política e plano estadual de educação física
e desportiva; normas gerais sobre desporto;
c) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural,
artístico e científico; acordos culturais com outras instituições;
d) diversão e espetáculos públicos; datas comemorativas e homenagens cívicas;
V) Defesa do Consumidor;
a) economia popular e repressão ao abuso do poder econômico;
b) relações de consumo e medidas de defesa do consumidor;
c) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;
VI) Indústria e Comércio; Turismo e Serviço;
a) matérias atinentes a relações econômicas;
b) assuntos relativos ao turismo;
c) incentivos e isenções fiscais;
d) política e atividade industrial e comercial; setor econômico terciário;
VII) Direitos Humanos e Cidadania;
a) matérias relativas à família, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao excepcional ou deficiente físico;
b) assuntos referentes às minorias étnicas e sociais, especialmente aos índios e às comunidades indígenas;
VIII) Trabalho, Administração e Serviço Público;
a) matérias atinentes às relações de trabalho;
b) organização político-administrativa do Estado;
c) matérias relativas ao serviço público da administração estadual direta e indireta, inclusive fundacional;
d) regime jurídico dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos;
e) regime jurídico-administrativo dos bens públicos;
f) prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico;
IX) Viação e Transportes, Desenvolvimento Urbano e Interior.
a) Política e desenvolvimento urbano; uso e ocupação do solo urbano; habitação; transportes urbanos; infra-estrutura urbana e saneamento básico;
b) Plano regional de ordenação do território e da organização político-administrativa;
c) Aglomerações urbanas e microregiões;
d) Sistema estadual de defesa civil; política de combate às calamidades;
e) assuntos referentes aos sistemas de transportes em geral;
f) ordenação e exploração dos serviços de transportes;
g) transportes intermunicipais;
h) transportes de passageiros e de cargas;
i) segurança, política e educação de trânsito e tráfego;
X) Meio ambiente e desenvolvimento do semi-árido;
a) política e sistema estadual do meio ambiente; legislação de defesa ecológica;
b) recursos naturais renováveis; flora, fauna e solo;
XI) Seguridade social e saúde;
a) assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral;
b) organização institucional da saúde no Estado;
c) política de saúde; sistema único de saúde;
d) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública;
e) assistência médica previdenciária;
f) controle de drogas, medicamentos e alimentos; sangue e hemoderivados.
Art. 7º - Fica revogado o item XV do artigo 76.
Art. 8º - O caput do artigo 83 passa a ter a seguinte redação:
Art. 83 – As Comissões Permanentes reunir-se-ão em caráter ordinário, no edifício da Assembléia, às segundas-feiras, a partir das 15 horas e às terças e quintas-feiras, a partir das 9 horas, e, extraordinariamente, quando convocadas pelos respectivos presidentes, de ofício ou a requerimento de um terço, no mínimo, de seus membros.
Parágrafo Único – Acrescente-se ao artigo 83 o parágrafo 4º com a seguinte redação:
§ 4º - As Comissões Permanentes poderão se reunir fora da sede do Poder Legislativo, atendendo requerimento de um terço de seus membros, ou por decisão do Plenário.
Art. 9º - Dê-se nova redação ao artigo 88.
Art. 88 – A pauta para as reuniões semanais das Comissões será publicada na última sessão da semana antecedente.
Parágrafo Único – A pauta poderá ser alterada, se aprovada pela comissão, para tratar de matéria em regime de urgência ou prioridade, a requerimento, escrito ou verbal, de qualquer Deputado.
Art. 10 – O caput do artigo 97 passa a ter a seguinte redação:
Art. 97 – A solicitação de vista é facultada aos membros da Comissão na qual a proposição esteja em tramitação, no período imediatamente posterior à emissão do parecer pelo relator, e respeitará os seguintes prazos:
Art. 11 – O parágrafo único do artigo 104 passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo Único – Será de 5 (cinco) dias o prazo para fornecer os elementos solicitados, ou de 2 (dois) dias se a matéria estiver em regime de urgência ou prioridade, contando-se o prazo a
partir do recebimento de solicitação na Assessoria Técnica, na forma do artigo 379 deste Regimento.
Art. 12 – O artigo 120 passa a ter a seguinte redação:
Art. 120 – Os Deputados são agrupados por representações partidárias cabendo-lhes escolher o Líder.
§ 1º - Cada Líder poderá indicar Vice-Líderes, na proporção de um por oito Deputados, ou fração, que constituam sua representação, facultada a designação de um como Primeiro-Vice-Líder.
§ 2º - A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada Legislatura, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.
§ 3º - Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.
§ 4º - O Governador do Estado poderá indicar Deputados para exercerem a Liderança do Governo, composta de Líder e dois Vice-Líderes, com as prerrogativas asseguradas aos Líderes das representações partidárias, exceto a que se refere o Art. 122, alínea a, deste Regimento.
§ 5º - Compete ao Vice-Líder substituir o Líder na sua ausência ou impedimento.
Art. 13 – O artigo 122 passa a ter seguinte redação:
Art. 122 – Compete ao Líder expressar o ponto de vista de seu Partido, sendo-lhe assegurado, no desempenho de suas funções:
a) indicar os Deputados de seu Partido para integrar as Comissões da Casa;
b) discutir proposições e encaminhar-lhes a votação pelo prazo regimental, ainda que não inscrito;
c) propor emendas na fase de discussão;
d) usar da palavra, em comunicação urgente;
e) exercer outras atribuições constantes deste Regimento.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1992.
JÚLIO RÊGO – PRESIDENTE
MANOEL SALVIANO – 1º VICE- PRESIDENTE
JOSÉ ALBUQUERQUE – 2º VICE-PRESIDENTE
ALEXANDRE FIGUEIREDO – 1º SECRETÁRIO
STÊNIO RIOS – 2º SECRETÁRIO
JOSÉ MARIA MELO – 3º SECRETÁRIO
MARCONI MATOS – 4º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/01/1993