RESOLUÇÃO nº 2/1968

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RESOLUÇÃO Nº 2/1968
DISPÕE SOBRE O SALÁRIO DO PESSOAL FIXO E EXTRANUMERÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ALTERA O SALÁRIO FAMÍLIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º. Ficam elevados em 30% (trinta por cento) os vencimentos e salários do Pessoal Fixo e Extranumerários do Quadro II - Poder Legislativo - a partir de 1º de janeiro de 1968.

Art. 2º. O Salário Família mensal, instituído pelo art. 113, item IV da Constituição Estadual, passa, para o pessoal mencionado no artigo anterior, a partir da data mencionada no artigo 1º, de NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) para NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos).

Art. 3º. As normas estabelecidas na presente Resolução são extensivas ao pessoal inativo de igual categoria funcional dos servidores ora beneficiados.

Art. 4º. O servidor readaptado, em decorrência da obtenção de Grau Universitário, terá seu cargo, se de carreira, classificado no padrão inicial e, se isolado, no mesmo padrão dos demais ocupantes de cargo de igual denominação.

Art. 5º. As despesas resultantes da execução desta Resolução ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias, cabendo ao Legislativo autorizar o reforço daquelas que se tornarem insuficientes.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário à presente Resolução, que entrará em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos seus efeitos, inclusive financeiros, o prazo estabelecido nos artigos 1º e 2º.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, AOS 11 DE MARÇO DE 1968.

ADAUTO BEZERRA - PRESIDENTE  

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11.03.1968.