RESOLUÇÃO nº 302/1993

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RESOLUÇÃO Nº 302/1993
REAJUSTA OS VALORES DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, REPRESENTAÇÃO E PROVENTOS DO QUADRO II PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, incisos I e V, e em combinação com o que dispõe o art. 212, § 1º, inciso V, da Resolução nº 227 de 30 de março de 1990 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica majorado o vencimento base dos servidores do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1º de fevereiro de 1993, conforme disposto no anexo I, parte integrante desta Resolução.
Art. 2º. Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no Anexo II, desta Resolução com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1993
Art. 3º - A Vantagem Pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Resolução para os cargos de Direção e Assessoramento
Art. 4º - É fixado em Cr$ 12.707,00 (doze mil e setecentos e sete cruzeiros) o valor da cota do Salário-Família, a partir de 1º de fevereiro de 1993.
Art. 5º - Os proventos dos funcionários inativos do Quadro II – Poder Legislativo, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Resolução para os servidores em atividade.
Art. 6º - Os funcionários em disponibilidade, bem como os que não foram enquadrados nos termos do art. 13 da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, perceberão seus vencimentos calculados com base no nível de ADO-1.
Art. 7º - O teto de remuneração do servidor público ativo e inativo, no âmbito do Poder Legislativo, é o valor correspondente ao subsídio e a representação percebidos pelo Deputado Estadual, excluindo-se deste teto, a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário-Família, Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o Adicional de Férias e quando em efetivo exercício as Gratificações de Representação dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento ou serviços técnicos relevantes dos membros das comissões permanentes desde que beneficiários da vantagem de que tratam as Leis nºs 10.670 de 04.06.82 e 11.171 de 10.04.1986.
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de fevereiro de 1993.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de fevereiro de 1993.
 

FRANCISCO AGUIAR – PRESIDENTE
ARTUR SILVA – 1º VICE- PRESIDENTE
DOMINGOS PONTES – 2º VICE-PRESIDENTE
CID GOMES – 1º SECRETÁRIO
PEDRO TIMBÓ – 2º SECRETÁRIO
EDILSON VERAS – 3º SECRETÁRIO
TOMAZ BRANDÃO – 4º SECRETÁRIO
 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/03/1993