RESOLUÇÃO nº 3/1968
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º. Na conformidade do disposto no art. 2º e seu parágrafo, da Lei nº 5.900, de 5 de junho de 1962, e com fundamento no art. 6º das Disposições Transitórias da vigente Constituição Estadual, os extranumerários mensalistas, que tenham liquidado 5 (cinco) anos de serviço público estadual ou 10 (dez) anos de serviço público em geral, passam a integrar a Tabela Especial - Anexo VIII, Parte Suplementar do Quadro II - Poder Legislativo, a que se refere a Lei nº 7.468, de 29 de agosto de 1964.
Art. 2º. Somente terão direito à integração concedida por esta Resolução os extranumerários que, em processo regular, tenham feito prova de que preenchem as condições exigidas.
Art. 3º. O disposto no artigo 4º da Lei nº 7.468, de 29 de agosto de 1964, dos cargos de provimento efetivo (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.900), aplica-se aos servidores beneficiados, constantes da tabela anexa, parte integrante desta Resolução.
Art. 4º. O artigo 1º da Resolução nº 2, de 11 de março de 1968, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º. São incorporadas aos vencimentos do pessoal lotado na Secretaria da Assembleia Legislativa e classificado nos padrões ZB e ZA, a partir de 31 de dezembro de 1967, a gratificação especial de 40% (quarenta por cento), bem como a gratificação de nível universitário, a que fazem jus, na forma da legislação vigente."
§ 1º. As vantagens incorporadas nos termos deste artigo ficam extintas como gratificação.
§ 2º. O vencimento do pessoal efetivo da Secretaria da Assembleia Legislativa, assim como o salário dos extranumerários, ficam elevados de 30% (trinta por cento), a partir de 1º (primeiro) de janeiro do corrente ano.
§ 3º. O disposto no artigo 4º da Lei nº 7.468, de 29 de agosto de 1964, e no artigo 3º da Lei nº 8.567, de 19 de setembro de 1966, continua em vigor para aqueles servidores que não incorporaram aos seus vencimentos as gratificações de 20% a 40%.
§ 4º. O disposto do caput deste artigo não se aplica aos funcionários afastados do exercício dos seus cargos, salvo se estiverem à disposição de órgãos do Poder Público.
§ 5º. Revogam-se as disposições em contrário à presente Resolução, que entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, AOS 28 DE MARÇO DE 1968.
ERNANI VIANA - PRESIDENTE
Ver anexo.
Repúblicada por incorreção.
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03.04.1968.