RESOLUÇÃO nº 306/1993
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, incisos I e V, em combinação com o que dispõe o art. 212, § 1º, inciso V, da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º – Fica majorado o vencimento base dos servidores do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1º de maio de 1993, de acordo com o disposto no Anexo I, parte integrante desta Resolução.
Art. 2º – Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no Anexo II desta Resolução, com vigência a partir de 1º de maio de 1993.
Art. 3º – A Vantagem Pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Resolução para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º – É fixado em Cr$ 24.143,00 (vinte e quatro mil, cento e quarenta e três cruzeiros) o valor da cota do Salário Família, a partir de 1º de maio de 1993.
Art. 5º – Os proventos dos funcionários inativos do Quadro II – Poder Legislativo ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Resolução para os servidores em atividade.
Art. 6º – Os funcionários em disponibilidade, bem como os que não foram enquadrados nos termos do art. 13 da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, perceberão seus vencimentos com base na referência ADO-1.
Art. 7º – O teto de remuneração do servidor público ativo e inativo, no âmbito do Poder Legislativo, é o valor correspondente ao subsídio e à representação percebidos pelo Deputado Estadual, excluindo-se deste teto ,a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, o Salário Família, a Gratificação por Serviços Extraordinários, a Gratificação por Tempo Integral, o Adicional de Férias, e quando em efetivo exercício, as Gratificações de Representação dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento ou execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico dos membros das Comissões Permanentes, desde que beneficiários da vantagem de que tratam as Leis nº 10.670, de 04 de junho de 1982, e 11.171, de 10 de abril de 1986.
Art. 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de maio de 1993.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 1993.
FRANCISCO AGUIAR – Presidente
ARTUR SILVA – 1º Vice-Presidente
DOMINGOS PONTES – 2º Vice-Presidente
CID GOMES – 1º Secretário
PEDRO TIMBÓ – 2º Secretário
EDILSON VERAS – 3º Secretário
TOMAZ BRANDÃO – 4º Secretário
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 31/05/1993.