RESOLUÇÃO nº 26/1972

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RESOLUÇÃO Nº 26/1972
MODIFICA O REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ (RESOLUÇÃO Nº 01, DE 02/06/68), ADAPTANDO-O ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS VIGENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, faz saber que o Plenário decretou e ela promulga a seguinte Resolução:

TÍTULO I DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

CAPÍTULO I DA SEDE

Art. 1º - A Assembleia Legislativa tem sua sede na Capital do Estado e recinto normal no Edifício para esse fim destinado.

§ 1º - Em caso de guerra, comoção intestina, calamidade pública, ou de outra ocorrência que impossibilite seu funcionamento na sede, a Assembleia poderá, por deliberação da Mesa Diretora, “ad referendum” da maioria absoluta dos Deputados, reunir-se, eventualmente, em outro local.

§ 2º - Na sede da Assembleia, não se realizarão atos estranhos à sua competência, sem prévia autorização da Mesa Diretora.

CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO

Art. 2º - A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agosto a 30 de novembro.

Art. 3º - No primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, a Assembleia reunir-se-á às 14 horas na sua Sede, em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro.

Art. 4º - Assumirá, de início, a direção dos trabalhos, dentre os deputados presentes, o que haja exercido mais recentemente, e em caráter efetivo, a Presidência, as Vice-Presidências e as Secretarias. Na falta de todos estes, a Presidência será exercida pelo mais votado no último pleito ou pelo de maior idade civil, quando as votações forem quantitativamente iguais.

§ 1º - Aberta a Sessão, o Presidente convidará dois Deputados, de preferência de partidos diferentes para ocuparem os lugares de Secretários, cabendo a estes o recolhimento dos diplomas dos pleitos.

§ 2º - Suspensa, a seguir a sessão, o Presidente fará organizar a relação dos Deputados diplomados, em ordem alfabética de seus nomes parlamentares, com as respectivas legendas partidárias. O nome parlamentar compor-se-á de dois elementos: nome e prenome; dois nomes; ou dois prenomes, salvo quando, a juízo do Presidente, devam ser evitadas confusões.

§ 3º - A relação de que trata o parágrafo anterior, será publicada no dia seguinte ao da instalação da Legislatura, no Diário do Poder Legislativo, ou no Diário Oficial do Estado, ou na falta destes num jornal de grande circulação.

Art. 5º - Reaberta a Sessão, o Presidente, com todos os presentes de pé, proferirá o seguinte compromisso: “Prometo guardar as Constituições da República e do Estado e desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado promover o bem geral e felicidade pública”. Ato contínuo, feita a chamada cada deputado, novamente de pé dirá “Assim o prometo”.

§ 1º - Este compromisso será também prestado, em Sessão Plenária, junto à Presidência da Mesa, pelos deputados que se empossarem, posteriormente.

§ 2º - Tendo prestado compromisso uma vez, é o suplente de deputado dispensado de fazê-lo, novamente, em convocações subsequentes.

§ 3º - A Assembleia, após prestado o compromisso de que trata este artigo, adotará providências no sentido de considerar licenciado o deputado que, havendo sido convidado pelo Governador eleito tiver aceito o cargo de Secretário de Estado, promovendo de logo, a convocação do Suplente; para substituí-lo, nos termos do art. 47 da Constituição do Ceará.

Art. 6º - Na segunda Sessão Preparatória, no dia seguinte à tomada de compromisso sempre que possível, sob a direção da Mesa anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente da Assembleia, por escrutínio secreto e maioria absoluta utilizando-se cédulas datilografadas ou impressas. Não alcançada a maioria absoluta por nenhum dos candidatos proceder-se-á a novo escrutínio em que concorrerão somente os dois candidatos mais votados. Proclamar-se-á eleito o que obtiver maioria relativa. Em caso de empate considerar-se-á eleito o mais idoso.

§ 1º - Depois de fazer a proclamação do Presidente eleito, o Presidente da Sessão a ele passará a direção dos trabalhos, empossando-o no cargo e dando por finda a sua missão.

§ 2º - O Presidente empossado, antes de encerrar a Sessão convocará outra imediatamente, para a eleição para os demais componentes da Mesa.

Art. 7º - Na Terceira Sessão Preparatória, dirigida pelo Presidente eleito e secretariado por dois deputados por ele designados, realizar-se-á, perante a maioria absoluta da Assembleia, a eleição dos demais membros da Mesa.

§ 1º - Praticar-se-á a votação por escrutínio secreto, utilizando-se cédulas impressas ou datilografadas que conterão apenas a indicação do cargo e preencher, antes do nome do candidato. Cada sobrecarta correspondente ao votante poderá conter todas as chapas relativas aos demais cargos da Mesa.

§ 2º - A qualquer deputado será facultado organizar sua chapa, datilografada ou impressa em papel branco.

§ 3º - As sobrecartas serão distribuídas pela Mesa e por esta rubricadas. O deputado dirigir-se-á a cabine, colocará a chapa na sobrecarta, e, em seguida, depositará seu voto na urna, na presença do Plenário.

Art. 8º - Na apuração das eleições dos componentes da Mesa da Assembleia, observar-se-á o seguinte processo:

I – Terminada a votação, o Presidente retirará as sobrecartas da urna, colocando-as sobre a mesa da Presidência; os Secretários sob as vistas do Presidente, farão a contagem delas, conferindo-as com o número de votantes. Verificada a coincidência os Secretários, funcionando como escrutinadores, abrirão as sobrecartas e anunciarão o conteúdo das cédulas em voz alta;

II – Os Secretários farão os devidos assentamentos com os quais, terminada a apuração, o Presidente mandará redigir boletim com o resultado final colocando-se os votados na ordem decrescente dos sufrágios recebidos;

III – A cédula que contiver rasura ou sinais manuscritos será invalidada pelo Presidente, após exibida para conhecimento dos deputados;

IV – Serão computados como votos em branco, para todos os cargos, os envelopes encontrados vazios. Será também voto em branco, para determinado cargo, o que não indicar o nome do candidato;

V – Serão votos nulos os que se encontrarem em cédulas rasuradas ou não confeccionadas nos termos do art. 7º e seus parágrafos deste Regimento.

Parágrafo único – O Presidente convidará dois deputados de partidos diferentes para acompanharem junto à Mesa os trabalhos de apuração.

Art. 9º - A Assembleia Legislativa no início de cada legislatura fará sessão especial de caráter solene para recebimento do compromisso do Governador e do Vice-Governador.

Art. 10 – Na terceira sessão legislativa ordinária, subsequente a especial de cada Legislatura, as Sessões Preparatórias destinadas a eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora terão início a partir de 20 de fevereiro.

Art. 11 – Nas sessões preparatórias destinadas a eleição da Mesa Diretora os candidatos eleitos e proclamados assumirão de logo as respectivas funções, substituindo aqueles cujos mandatos hajara terminado.

Art. 12 – Se não houver número legal para a eleição de que tratam os artigos anteriores até o dia 27 de março serão elas adiadas para depois da instalação da Assembleia, permanecendo esta sob a direção da Mesa anterior.

§ 1º - Eleito o Presidente, este, após assumir a direção dos trabalhos da Assembleia, e enquanto não se realizarem as eleições para os demais cargos da Mesa, convidará deputados para o exercício provisório das funções respectivas.

§ 2º - Nas convocações extraordinárias não haverá sessão preparatória, e funcionará a mesma Mesa da sessão anterior.

Art. 13 – Instalada a Assembleia Legislativa se contar a vinda do Governador do Estado para exercer a faculdade mencionada no art. 91, alínea XII da Constituição Estadual, o Presidente da Assembleia nomeará comissão interpartidária de cinco (5) membros para recebê-lo à entrada do Edifício da Assembleia e introduzi-lo no recinto das sessões, onde tomará assento à direita do Presidente da Assembleia Legislativa, procedendo, a seguir, a leitura de sua Mensagem.

§ 1º - Concluída a leitura da Mensagem, o Presidente dirá: “A Assembleia Legislativa agradece o comparecimento do Sr. Governador do Estado e fica inteirada de sua Mensagem, que tomará na devida consideração”.

§ 2º - Em seguida o Governador do Estado retirar-se-á do Plenário acompanhado da mesma Comissão que o houver introduzido.

§ 3º - Não sendo a Mensagem trazida pelo próprio Governador do Estado, o seu emissário oficial será recebido e introduzido no Plenário por uma Comissão de dois Deputados. O Presidente da Assembleia dirá, após receber a Mensagem: “A Mensagem do Sr .Governador do Estado será tomada pela Assembleia na devida consideração”.

§ 4º - O emissário encarregado de entregar a Mensagem retirar-se-á, em seguida, com as mesmas formalidades da recepção.

§ 5º - Ato contínuo, o 1º Secretário lerá a Mensagem, após o que o Presidente dirá: “A Assembleia Legislativa fica inteirada”.

Art. 14 – Os Partidos deverão indicar à Mesa da Assembleia, nas reuniões preparatórias de cada sessão legislativa os líderes e vice-líderes de suas respectivas bancadas.

TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

CAPÍTULO I SEÇÃO I DA MESA DIRETORA

Art. 15 – À Mesa Diretora compete, além das atribuições consignadas noutras disposições deste Regimento, dele implicitamente resultante, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Assembleia, e, especialmente as seguintes:

a) – tomar as providências necessárias a regularização dos trabalhos legislativos; 
b) – dirigir todos os serviços da Assembleia, durante as reuniões legislativas e nos recessos; 
c) – dar conhecimento ao Plenário, na última reunião do ano, do relatório dos trabalhos realizados; 
d) – propor a criação dos lugares necessários aos serviços administrativos, bem como a concessão de quaisquer vantagens pecuniárias e ou aumento de vencimentos aos seus servidores; 
e) – solicitar os créditos necessários ao funcionamento da Assembleia e dos seus serviços;
 f) – dar parecer sobre proposições que visem a modificar os seus serviços administrativos e, sem prejuízo da audiência da Comissão de Constituição e Justiça, sobre projetos que proponham reforma no Regimento Interno da Casa; 
g) – conceder licença aos deputados; 
h) – prover a Polícia Interna da Assembleia; 
i) – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, por em disponibilidade, demitir aposentar e deliberar sobre qualquer outra matéria que diga respeito aos servidores da Assembleia Legislativa, assinados, pela maioria de seus membros, os respectivos atos; 
j) – determinar a abertura de sindicância ou inquéritos administrativos;
l) – autorizar despesas na forma da lei e, quando for o caso, determinar a abertura de concorrência e julgá-las; 
m) – elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Assembleia e interpretá-lo quando em grau de recurso; 
n) – promulgar os decretos legislativos e as Resoluções dentro de 48 horas após sua aprovação e baixar atos normativos de interesse da administração da Assembleia;

Art. 16 - Nenhuma proposição que modifique os serviços da Secretaria da Assembleia ou condições de seu pessoal poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem Parecer da Mesa que terá, para tal fim, o prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Art. 17 - A Mesa Diretora compõe-se do Presidente dos 1º e 2º Vice-Presidentes e dos 1º, 2º e 3º Secretários.

Parágrafo único – Na ausência dos Secretários o Presidente convidará qualquer deputado para substituí-los.

Art. 18 - Os membros da Mesa reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos de sua competência, fazendo publicar no Diário do Poder Legislativo ou Diário Oficial, um resumo do que foi decidido.

§ 1° - Os membros da Mesa não poderão tomar parte em nenhuma Comissão, exceto nas de representação.

§ 2 º - Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição para seu preenchimento deverá processar-se dentro dos cinco (5) dias subsequentes à verificação da vigência.

§ 3º - As funções dos Membros da Mesa cessarão:

I – com a eleição da nova Mesa; 
II - pela renúncia; 
III – por morte; 
IV – por ausência a dez sessões plenárias consecutivas da Assembleia, ou a três reuniões ordinárias, também consecutivas da Mesa Diretora, salvo causa justa comunicada por escrito à Mesa, através da Presidência.

§ 4° - Será de dois anos o mandato do Membro da Mesa, vedada a reeleição (art. 51, item IV da Constituição).

§ 5º - As deliberações da Mesa Diretora, tomadas em suas reuniões deverão ser consubstanciadas em atos, desde que não sujeitas ao Plenário.

SEÇÃO II DO PRESIDENTE

Art. 19 – A Presidência é o órgão representativo da Assembleia, quando ela houver de se anunciar coletivamente, o regulador de seus trabalhos e o fiscal de sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.

Art. 20 – São atribuições do Presidente, além de outras expressas neste Regimento:

I – Quanto às sessões da Assembleia:

a) - presidi-las, abri-las, suspendê-las e levantá-las; 
b) - manter a ordem e fazer e observar as Leis e este Regimento; 
c) - mandar ler a Ata pelo 2º Secretário; o expediente e as comunicações pelo 1º Secretário; 
d) - conceder a palavra aos deputados; 
e) - interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido ou faltar em consideração à Assembleia, ou a qualquer de seus membros e em geral aos Chefes dos Poderes Públicos, advertindo-o em caso de insistência, retirando-lhe a palavra e suspendendo a sessão, se necessário; 
f) - determinar o não apanhamento de discurso, expressões ou apartes pela taquigrafia, quando anti-regimentais; 
g) - chamar a atenção do orador ao se esgotar o tempo a que tenha direito; 
h) - decidir as questões de ordem e as reclamações; 
i) - anunciar o número de deputados presentes; 
j) - submeter à discussão e à votação a matéria a esse fim destinada; 
l) - estabelecer a matéria sobre que deva ser feita a votação, organizar a Ordem do Dia das Sessões Ordinárias e Extraordinárias; 
m) - anunciar o resultado da votação; 
n) - convocar Sessão extraordinária, secreta e solene; 
o) - determinar em qualquer fase dos trabalhos e quando julgar necessário a verificação de presença; 
p) - permitir que sejam irradiados, filmados ou televisionados os trabalhos da Assembleia, sem ônus para os cofres públicos.

II - Quanto às proposições:

a) - deixar de aceitar qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais, ou que seja manifestamente contrária às disposições da Constituição Federal e da Estadual, cabendo dessa decisão, recurso, em 24 horas, ao Plenário ouvida a Comissão de Constituição e Justiça; 
b) - determinar a retirada de proposições da Ordem do Dia; 
c) - declarar prejudicada qualquer proposição que contrarie os termos regimentais; 
d) - despachar as indicações, quando for o caso, e encaminhá-las; 
e) - mandar arquivar as proposições com pareceres contrários e unânimes das duas Comissões Permanentes; mandar arquivar relatório de Comissão de Inquérito ou a indicação cujo relatório ou parecer não hajam concluído por projeto, dando ciência o Plenário, e, mandar desarquivar proposição que não esteja concluída para o necessário andamento;

III - Quanto às Comissões:

a) - designar, por indicação dos líderes partidários, os membros efetivos das Comissões e seus Suplentes; 
b) - declarar a perda de lugar do membro das Comissões quando incidirem no número de faltas previstas neste Regimento; 
c) - convocar ao menos uma vez por mês, os Presidentes das Comissões Permanentes, para reunidos sob a sua Presidência, com a presença dos líderes de partidos, procederem ao exame de matérias e a adoção de providências necessárias ao andamento dos trabalhos legislativos;

IV - Quanto às reuniões da Mesa:

a) - presidir as ordinárias; convocar e presidir as extraordinárias; 
b) - tomar parte nas discussões e deliberações com o direito de voto; 
c) – distribuir a matéria que dependa de parecer; 
d) – ser órgão de suas decisões cuja execução não for atribuída a outros membros;

V - Quanto às publicações:

a) - não permitir a publicação de expressões conceitos e discursos infringentes das normas regimentais; 
b) - determinar a publicação de informações e documentos não oficiais, constantes do Expediente; 
c) - determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso ou em resumo, ou somente referidas na Ata; 
d) - ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas.

§ 1º - Compete também ao Presidente da Mesa Diretora:

I - Conceder gratificações por função de gabinete; 
II - justificar a ausência de deputado, quando ocorrida nas condições previstas neste Regimento; 
III - Dar posse aos deputados;
IV - Convocar os Suplentes de deputados, nos casos de licença e de vaga nos termos deste Regimento; 
V – Presidir às reuniões de líderes; 
VI - Assinar correspondência destinada à Presidência da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ao Supremo Tribunal Federal, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Ministros de Estado, aos Governadores, aos Tribunais, às Assembleias Estaduais e aos Embaixadores Estrangeiros; 
VII - fazer reiterar os pedidos de informações; 
VIII - Zelar pelo prestígio e decoro da Assembleia, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito devido a suas imunidades e demais prerrogativas; 
IX – Convocar sessões secretas da Assembleia; 
X – Promulgar as leis oriundas de proposições não sancionadas no prazo constitucional ou aquelas cujos vetos tenham sido rejeitados, dentro de 48 horas;

§ 2º - O Presidente não poderá votar, nas votações simbólicas, senão em caso de empate e terá também voto de qualidade na votação de proposições nos casos de escrutínio secreto ou votação nominal.

§ 3º - Para tomar parte em qualquer discussão, no Plenário ou na Mesa Diretora, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto, e não reassumirá enquanto debater matéria a que se propôs discutir.

§ 4º - O Presidente poderá em qualquer momento, fazer ao Plenário comunicações de interesse público, ou diretamente relacionada com a Assembleia Legislativa.

Art. 21 - O Presidente poderá, delegar aos Vice-Presidentes competência que lhe sejam próprias.

Art. 22 - Sempre que tiver de se ausentar do território do Estado, por qualquer tempo, e da Capital do Estado por mais de 72 horas, o Presidente passará o exercício do cargo ao seu substituto legal, mediante termo lavrado em livro próprio.

Parágrafo único - Constatada a ausência prevista neste artigo, sem que haja sido feita a transferência do cargo, este efetivar-se-á mediante termo ao qual se mencione a ocorrência.

SEÇÃO III DOS VICE-PRESIDENTES

Art. 23. Sempre que o Presidente não se achar presente no Plenário à hora regimental do início dos trabalhos, o 1º Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cabendo-lhe o lugar, logo que se faça presente.

§ 1º O mesmo fará o 2º Vice-Presidente em relação ao 1º Vice-Presidente, desempenhando as atribuições de Presidente nos seus impedimentos e nas suas faltas.

§ 2º Ausentes o Presidente e os Vice-Presidentes, os Secretários, obedecida a hierarquia, assumirão a direção dos trabalhos.

SEÇÃO IV DOS SECRETÁRIOS

Art. 24. São atribuições do 1º Secretário:
I – Superintender o serviço da Secretaria, especialmente no que se relacione com Pessoal e com Material, movimentar seus funcionários, designá-los para ocupar funções gratificadas e conceder as vantagens contidas nos artigos 176, 178, 184 e 185 da Lei nº 9.226, de 27 de novembro de 1968;
II – Assinar a correspondência da Assembleia, exceto nos casos previstos no § 1º, item VI, do art. 20;
III – Decidir em primeira instância recursos contra atos da Diretoria-Geral da Secretaria;
IV – Colaborar na execução do Regimento Interno;
V – Despachar o expediente da Assembleia;
VI – Superintender o setor de Comunicações.

Art. 25. São atribuições do 2º Secretário:
I – Verificar o número de Deputados presentes;
II – Fazer a chamada dos Deputados nas votações nominais;
III – Fiscalizar a redação das atas e proceder à sua leitura;
IV – Redigir as atas das sessões secretas;
V – Substituir o 1º Secretário em seus impedimentos e ausências;
VI – Fazer a inscrição dos oradores pela ordem cronológica, de acordo com o que preceitua o Regimento;
VII – Organizar e assinar a folha de frequência dos Deputados;
VIII – Providenciar a confecção das folhas de ajuda de custo aos Deputados.

Art. 26. Compete ao 3º Secretário:
I – Dirigir o Serviço de Polícia da Assembleia;
II – Fazer a leitura da matéria constante da Ordem do Dia;
III – Organizar o livro de assentamentos das discussões e votações das proposições que tramitam na Assembleia e, sobre elas, quando solicitado, prestar informações aos Deputados;
IV – Substituir o 1º e o 2º Secretário em seus impedimentos e ausências;
V – Dirigir o Setor de Relações Públicas da Assembleia;
VI – Receber o Deputado que venha prestar compromisso;
VII – Superintender o Cerimonial do Poder Legislativo;
VIII – Fiscalizar as concorrências públicas realizadas por determinação da Mesa Diretora;
IX – Colaborar com os demais Secretários no cumprimento das atribuições a estes conferidas pelo Regimento;
X – Superintender o setor de transporte.

CAPÍTULO II DAS COMISSÕES DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. As Comissões da Assembleia serão:
I – Permanentes, as que subsistem através da Legislatura;
II – Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem com o término da Legislatura, ou, antes dela, quando preenchido o fim a que se destinam.

Art. 28. As Comissões serão organizadas, em regra, dividindo-se o número de membros da Assembleia pelo número de membros de cada Comissão e o número de Deputados de cada bancada partidária pelo quociente assim obtido. O quociente final representará o número de eleitos por bancada partidária, cujo líder indicará os respectivos nomes.

§ 1º Não completa assim a Comissão, cada bancada partidária que não atingir o quociente final indicará, por seu líder, na ordem decrescente de número de componentes das respectivas bancadas, um seu representante na Comissão, até perfazer o total da constituição desta.

§ 2º Se, mesmo assim, não se der a integral composição da Comissão, as vagas porventura existentes serão preenchidas por Deputados da bancada partidária que tiver maior representação na Comissão, indicados, igualmente, pelo líder. Se igual a representação, o preenchimento far-se-á por Deputados da bancada partidária que, na divisão para obtenção do quociente final, tiver deixado maior resto.

§ 3º Nas duas sessões ordinárias seguintes à instalação da Assembleia, o Presidente comunicará o número das representações partidárias que deverão compor as Comissões, cabendo às respectivas lideranças indicar os representantes de suas bancadas, no prazo de cinco (5) dias, findo o qual o Presidente designará os representantes da bancada omissa, escolhendo-os dentre os Deputados que a integram.

§ 4º No caso de toda uma bancada negar-se a fazer parte das Comissões, o Presidente da Assembleia preencherá as vagas, de preferência, com Deputados da bancada majoritária; os Deputados que se omitirem dos trabalhos das Comissões Permanentes não poderão figurar em nenhuma outra Comissão da Assembleia.

Art. 29. Os membros das Comissões Permanentes e Temporárias serão designados por ato do Presidente da Assembleia, publicado no órgão oficial, mediante indicação dos líderes de bancadas partidárias, ressalvada a hipótese de indicação pelo Presidente da Assembleia, nos casos de omissão das lideranças.

§ 1º Nessas Comissões haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos e serão chamados sucessivamente pela ordem da indicação.

§ 2º Os suplentes, mediante obrigatória convocação do Presidente da respectiva Comissão, tomarão parte nos trabalhos sempre que qualquer membro efetivo de sua bancada partidária esteja licenciado, impedido ou não se achar presente.

§ 3º Os membros das Comissões Permanentes exercem suas funções até serem substituídos na sessão legislativa seguinte.

Art. 30. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à sua apreciação.

§ 1º A credencial do representante será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria, a requerimento de qualquer Deputado ou da entidade interessada.

§ 2º O Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos técnicos se faça por escrito.

SEÇÃO II DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUA COMPETÊNCIA

Art. 31. Iniciados os trabalhos de cada Sessão Legislativa, a Mesa providenciará a organização das Comissões Permanentes, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Art. 32. As Comissões Permanentes são:
I – de Constituição e Justiça;
II – de Orçamento e Finanças;
III – de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas;
IV – de Economia (Agricultura, Indústria e Comércio), Viação e Obras Públicas;
V – de Educação, Cultura, Saúde, Trabalho e Assistência Social;
VI – de Redação de Leis.

Art. 33. Caberá às Comissões Permanentes, observada a competência específica definida nos parágrafos seguintes:
I – Dar parecer sobre as proposições referentes aos assuntos de sua especialização;
II – Promover estudos, pesquisas e investigações que elucidem assuntos de proposições submetidas ao seu exame;
III – Tomar iniciativa da elaboração de proposições que julgarem convenientes.

§ 1º À Comissão de Constituição e Justiça compete manifestar-se sobre os assuntos quanto ao seu aspecto constitucional, legal e jurídico e, especialmente, sobre o mérito das proposições nos casos de:
I – Exercício dos poderes estaduais;
II – Organização judiciária;
III – Organização municipal;
IV – Polícia Militar;
V – Ajustes e convenções;
VI – Licença ao Governador para interromper o exercício de suas funções ou ausentar-se do Estado;
VII – Licença para processar Deputado;
VIII – Criação, desmembramento, anexação e retificação de divisa territorial, administrativa e judiciária do Estado.

§ 2º À Comissão de Orçamento e Finanças compete opinar:
I – Sobre o projeto de lei orçamentária em todos os seus aspectos;
II – Sobre matéria tributária e empréstimos públicos;
III – Sobre projetos referentes à abertura de créditos;
IV – Sobre proposições que concorram para modificar a despesa ou a receita pública;
V – Sobre a fixação de subsídios, ajuda de custo e verba de representação dos Deputados, do Governador do Estado e do Vice-Governador;
VI – Sobre convênios que impliquem, direta ou indiretamente, em responsabilidades financeiras para o Estado.

§ 3º À Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas compete:
I – Opinar sobre o processo de tomada de contas do Governador do Estado e dos dirigentes das autarquias e sociedades de economia mista estaduais;
II – Acompanhar em todas as suas fases a execução orçamentária;
III – Fiscalizar a administração financeira e contábil do Estado, bem como das suas autarquias e sociedades de economia mista, fundos em geral e operações decorrentes de empréstimos internos ou externos;
IV – Pronunciar-se sobre projetos de créditos adicionais.

§ 4º À Comissão de Economia, Agricultura, Indústria e Comércio, Viação e Obras Públicas compete opinar sobre os assuntos relativos:
I – Aos problemas econômicos do Estado;
II – À Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio em geral;
III – Aos incentivos e isenções fiscais;
IV – À organização e reorganização de repartições da administração direta ou indireta;
V – À caça e à pesca;
VI – À pesquisa em geral;
VII – À eletrificação;
VIII – À conservação do solo;
IX – Aos convênios interestaduais;
X – Às obras públicas em geral;
XI – À concessão de serviços públicos;
XII – A transportes e viação.

§ 5º À Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Trabalho e Assistência Social incumbe manifestar-se sobre proposições e assuntos relativos:
I – À educação e instrução pública e particular;
II – Aos desportos em geral;
III – Ao desenvolvimento cultural e artístico;
IV – À defesa, assistência e educação sanitária;
V – Ao trabalho em geral;
VI – À assistência social;
VII – A todas as matérias a ela pertinentes.

§ 6º À Comissão de Redação de Leis compete preparar a redação final de todas as proposições votadas pelo Plenário da Assembleia.

§ 7º Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça, por dois terços de seus membros, emitir parecer concluindo pela inconstitucionalidade de uma proposição, esta, embora distribuída a várias Comissões, será encaminhada à Mesa para inclusão, de modo prioritário, na Ordem do Dia, em discussão prévia. No caso de o Plenário decidir pela aprovação do parecer, a proposição será tida como rejeitada; em caso contrário, seguirá sua tramitação normal.

Art. 34. Cada uma das Comissões Permanentes será constituída de ¼ (um quarto) do número de Deputados, desprezadas as frações, tomando-se por base o número de cadeiras legalmente existentes na Assembleia, por ocasião de serem as mesmas organizadas, salvo a de Redação de Leis, que será composta por Deputados em número igual ao de líderes partidários reconhecidos.

SEÇÃO III DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 35. As Comissões Especiais são constituídas para fim predeterminado, por proposta da Mesa ou a requerimento de um quarto, no mínimo, dos membros da Assembleia, com aprovação do Plenário, presentes a maioria absoluta.

§ 1º O requerimento para constituição de Comissão Especial deverá indicar, desde logo:
I – a finalidade a que se destina;
II – o número de seus membros componentes;
III – o prazo de seu funcionamento.

§ 2º A Comissão que não se instalar dentro de dez dias após a nomeação de seus membros ou deixar de concluir os trabalhos dentro do prazo estabelecido, será declarada extinta, salvo se nesta hipótese, o Plenário aprovar a prorrogação do prazo.

SEÇÃO IV DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO

Art. 36. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Assembleia em atos externos, e serão constituídas:
I – pela Mesa;
II – a requerimento de deputado, com aprovação do Plenário.

Parágrafo único. A designação destas Comissões será feita pelo Presidente da Assembleia, atendido, tanto quanto possível, o critério de proporcionalidade.

SEÇÃO V DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

Art. 37. A criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito será feita em virtude de requerimento, assinado, no mínimo, por um terço dos membros do Poder Legislativo, automaticamente deferida pela Presidência da Assembleia, devendo observar ainda as seguintes normas:
I – a determinação do fato a ser investigado;
II – o prazo do seu funcionamento.

§ 1º O número de membros da Comissão Parlamentar de Inquérito será igual ao das Comissões Permanentes, obedecidos os mesmos critérios de indicação.

§ 2º O Presidente fará publicar, dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas, o requerimento de criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, dando ciência às Lideranças, a fim de que estas indiquem os seus representantes na Comissão dentro de igual prazo, findo o qual as indicações serão feitas pelo Presidente.

Art. 38. No exercício de suas atribuições, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá determinar, dentro ou fora da Assembleia, as diligências necessárias, inquirir testemunhas, ouvir acusados e indiciados, requerer a convocação de Secretários de Estado e do Presidente do Tribunal de Contas, pedir informações e requisitar documentos de qualquer natureza.

§ 1º Indiciados, acusados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação processual. Em caso justificado, a intimação será solicitada ao Juiz criminal da localidade onde residem ou se encontrem as pessoas a serem ouvidas.

§ 2º O Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, poderá, dando conhecimento prévio à Mesa, incumbir qualquer dos seus membros ou funcionários dos Serviços Administrativos da Assembleia, da realização de sindicância ou diligências necessárias aos seus trabalhos.

§ 3º A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá relatório que terminará por projeto de Resolução, se a Assembleia for competente para deliberar a respeito, ou por conclusão em que assinalará os fundamentos pelos quais não apresenta, afinal, Projeto de Resolução.

§ 4º Apuradas responsabilidades, a Comissão enviará o relatório acompanhado da documentação respectiva, e com a indicação das provas que poderão ser produzidas, ao Juízo criminal competente, para processo e julgamento dos culpados.

§ 5º As Comissões Parlamentares de Inquérito terão como dispositivos subsidiários para sua atuação, no que for aplicável, os Códigos de Processo.

§ 6º Qualquer deputado poderá comparecer às Comissões Parlamentares de Inquérito, mas sem participação nos debates. Querendo esclarecimento de qualquer fonte, requererá ao Presidente, por escrito, sobre o que pretenda que seja inquirida a testemunha ou o indiciado, apresentando, se desejar, quesitos.

SEÇÃO VI DO ÓRGÃO DIRETIVO DAS COMISSÕES

Art. 39. As Comissões Permanentes, as Especiais e as de Inquérito reunir-se-ão, dentro de três dias, após as suas constituições, para eleger os seus Presidentes e os seus Vice-Presidentes.

§ 1º A eleição nas Comissões Permanentes será convocada e presidida:
I – no início da legislatura, pelo mais idoso dos membros presentes;
II – nas sessões legislativas subsequentes, pelo Presidente da Comissão na Sessão anterior, ou pelo Vice-Presidente, no impedimento ou ausência daquele; no impedimento de ambos, pelo mais idoso dos membros presentes.

§ 2º Nas Comissões Especiais e nas de Inquérito, compete ao membro mais idoso convocar e presidir a eleição.

§ 3º A eleição de que trata este artigo será feita por escrutínio secreto e maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dentre os que tiverem votação igual.

Art. 40. O Presidente de Comissão será, nos seus impedimentos e ausências, substituído pelo Vice-Presidente e, nos impedimentos e ausências simultâneas de ambos, dirigirá os trabalhos o mais idoso membro da Comissão.

§ 1º Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar ao cargo, preceder-se-á a nova eleição para a escolha de seu sucessor.

§ 2º Os Presidentes e Vice-Presidentes de Comissão poderão afastar-se temporariamente das funções, mediante requerimento despachado pelo Presidente da Assembleia.

Art. 41. Ao Presidente da Comissão compete:
I – determinar os dias das reuniões ordinárias da Comissão, dando ciência à Mesa, que fará publicar o ato no Diário da Assembleia Legislativa;
II – convocar as reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Comissão;
III – presidir a todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessária;
IV – dar conhecimento à Comissão de matérias recebidas, bem como dos relatórios designados;
V – designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sobre que devam emitir parecer;
VI – fazer ler, pelo Secretário da Comissão, a ata da reunião anterior;
VII – conceder a palavra aos membros da Comissão e aos deputados que a solicitarem, nos termos do Regimento;
VIII – advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou faltar à consideração a seus pares ou aos representantes do Poder Público;
IX – interromper o orador que estiver falando sobre o vencido ou se desviar de matérias em debates;
X – assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;
XI – solicitar ao Presidente da Assembleia substitutos para membros da Comissão no caso de vaga;
XII – submeter a votos as questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado da votação;
XIII – representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com as outras Comissões e com os líderes;
XIV – resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na Comissão;
XV – prestar à Mesa as informações solicitadas;
XVI – funcionar como Relator com direito a voto nas deliberações da Comissão, além do voto de qualidade, quando for o caso.

Art. 42. Dos atos e deliberações do Presidente sobre questões de ordem caberá recurso de qualquer membro para o Plenário da Comissão.

Art. 43. Os Presidentes das Comissões Permanentes, Especiais e de Inquérito, bem assim os líderes, quando convocados pelo Presidente da Assembleia, reunir-se-ão sob a Presidência deste para o exame e adoção de providências relativas à eficiência dos trabalhos legislativos.

Art. 44. O autor de proposição em discussão ou votação não poderá, nesta oportunidade, presidir a Comissão, podendo, entretanto, discuti-la e votá-la.

Parágrafo único. Também é vedado ao autor da proposição funcionar como seu Relator.

Art. 45. Os processos e documentos cuja tramitação for encerrada nas Comissões serão encaminhados à Mesa da Assembleia.

SEÇÃO VII DOS IMPEDIMENTOS

Art. 46. Verificada ausência de qualquer membro à reunião da Comissão, o seu Presidente, de ofício, convocará o suplente. Na falta deste, solicitará aos líderes a designação de um membro da bancada respectiva para substituição do ausente.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, parte final, não havendo indicação pelo líder da bancada a que pertencer o ausente, o Presidente da Assembleia, de ofício, designará um deputado para possibilitar o "quórum".

SEÇÃO VIII DAS VAGAS

Art. 47. As vagas nas Comissões verificar-se-ão:
I – com a renúncia;
II – com a perda de lugar;
III – com a morte.

§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que comunicada, por escrito, ao Presidente da Assembleia.

§ 2º Perderá automaticamente o lugar na Comissão o deputado que não comparecer a cinco (5) reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior, comunicado, previamente, por escrito, à Comissão, e por esta considerado como tal. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Assembleia, à vista da comunicação do Presidente da Comissão.

§ 3º O deputado que perder o seu lugar na Comissão a ela não poderá retornar na mesma Sessão Legislativa.

§ 4º A vaga em Comissão será preenchida por nomeação do Presidente da Assembleia, dentro de três sessões, de acordo com a indicação do líder de bancada partidária a que pertencer o lugar, independentemente daquela comunicação, se não for feita naquele prazo.

SEÇÃO IX DAS REUNIÕES

Art. 48. As Comissões reunir-se-ão, obrigatoriamente e em caráter ordinário, no edifício da Assembleia, às segundas-feiras, às 15:00 horas, e, extraordinariamente, quando convocadas pelos respectivos Presidentes, de ofício ou a requerimento de um terço, no mínimo, de seus membros.

§ 1º O Diário da Assembleia Legislativa publicará, diariamente, a relação das Comissões e de seus membros, com a designação de local e hora em que se realizem suas reuniões.

§ 2º Não haverá sessão plenária no dia reservado à reunião ordinária das Comissões Permanentes, conforme o disposto neste artigo.

§ 3º A presença dos senhores deputados será devidamente anotada e encaminhada pelo Presidente da Comissão à Segunda Secretaria para contagem da diária de comparecimento.

§ 4º As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário.

Art. 49. As reuniões das Comissões serão públicas, reservadas ou secretas.

§ 1º As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação da maioria, em contrário.
§ 2º Serão obrigatoriamente secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato.
§ 3º Nas reuniões secretas, servirá como Secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros, salvo deliberação em contrário da Comissão.
§ 4º Só deputados poderão assistir às reuniões secretas.
§ 5º Deliberar-se-á sempre nas reuniões secretas das Comissões sobre a conveniência de a matéria que a tenha motivado ser discutida e votada também no Plenário da Assembleia, em caráter secreto. Neste caso, a Comissão formulará, pelo seu Presidente, a necessária indicação ao Presidente da Assembleia.

Art. 50. As Comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das Sessões, salvo quando convocadas pela Mesa para exame de matéria em regime de urgência.

SEÇÃO X DOS TRABALHOS

Art. 51. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, um terço (1/3) dos seus membros.

Art. 52. O Presidente da Comissão tomará assento à Mesa, à hora designada para início da reunião, e declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:
I – leitura, pelo Secretário, da Ata da reunião anterior;
II – leitura sumária do expediente;
III – comunicação pelo Presidente da Comissão, das matérias recebidas e distribuídas aos Relatores, cujos processos lhes deverão ser enviados dentro de dois (2) dias;
IV – leitura, discussão e votação de requerimentos, e relatórios e pareceres.

Parágrafo único. Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou de prioridade, a requerimento de qualquer de seus membros.

Art. 53. As Comissões deliberarão por maioria de votos. Havendo empate, caberá voto de qualidade ao seu Presidente.

Art. 54. A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa poderá propor a sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem como dividi-las em proposições autônomas.

Art. 55. As Comissões terão os seguintes prazos para emissão de pareceres, salvo as exceções previstas neste Regimento:
I – 15 dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária;
II – 10 dias, nas matérias em regime de prioridade;
III – 5 dias, nas matérias em regime de urgência.

Art. 56. Quando proposição em regime de urgência for distribuída a duas ou mais Comissões, o prazo de que trata o item III deste artigo será comum, podendo a apreciação da matéria ser feita em reunião conjunta.

Art. 57. O Relator terá, para apresentação de seu parecer escrito, os seguintes prazos:
I – 10 dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária;
II – 5 dias, nas matérias em regime de prioridade;
III – 2 dias, nas matérias em regime de urgência.

Art. 58. Para as matérias submetidas às Comissões, deverão ser nomeados Relatores dentro de 48 horas, exceto para as em regime de urgência, quando a nomeação será imediata.

Parágrafo único. O parecer será apresentado até a primeira reunião subsequente ao término do prazo referido no artigo anterior.

Art. 59. Os prazos de que tratam os artigos anteriores contar-se-ão a partir do recebimento pelas Comissões, no caso de tramitação ordinária, ou pela Comissão competente para examinar o mérito, quando a proposição se encontrar em regime de urgência.

Art. 60. Lido o parecer pelo Relator ou, a sua falta, pelo deputado designado pelo Presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido a discussão.

§ 1º Quando dois deputados se manifestarem a favor e dois contra o parecer, será encerrada a discussão.

§ 2º Encerrada a discussão, seguir-se-á, imediatamente, a votação do parecer que, se aprovado em todos os seus termos, será tido como da Comissão, assinando-o os membros presentes.

§ 3º Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o Relator, a este será concedido prazo até a próxima reunião para redigir o acolhido; em caso contrário, o Presidente da Comissão designará novo Relator para o mesmo fim, que, para isso, terá prazo até à reunião seguinte. Em caso de proposição em urgência, será redigido imediatamente o parecer aprovado.

§ 4º O parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado.

§ 5º O voto em separado divergente do parecer terá prioridade na votação e, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer.

Art. 61. A vista de proposição, nas Comissões, respeitará os seguintes prazos:
I – 3 dias, nos casos em regime de tramitação ordinária;
II – 24 horas, em regime de urgência.

§ 1º Não se concederá vista de proposição por mais de uma vez à mesma bancada.
§ 2º A vista será conjunta, e na Secretaria da Comissão, quando ocorrer mais de um pedido.

Art. 62. Para efeito de contagem, serão considerados favoráveis os votos:
a) pelas conclusões;
b) com restrições;
c) em separado, não divergente das conclusões.

Parágrafo único. Sempre que adotar parecer com restrições, é obrigado o membro da Comissão a enunciar em que consiste a divergência.

Art. 63. Para facilidade do estudo das matérias, o Presidente poderá dividi-las, distribuindo cada parte a um Relator, mas designando um Relator-Geral, de modo que se forme parecer único.

Art. 64. As Comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão realizar, desde que indispensáveis aos esclarecimentos do aspecto que lhes cumpre examinar, as diligências que reputarem necessárias, não importando na dilatação dos prazos previstos neste Regimento.

Art. 65. É permitido a qualquer deputado assistir às reuniões das Comissões, tomar parte nas discussões, apresentar exposições escritas ou sugerir emendas.

Art. 66. Somente por ordem do Presidente da Comissão poderá qualquer funcionário prestar informações a pessoas estranhas às atividades deste ou sobre proposições em andamento.

Art. 67. Qualquer membro da Comissão poderá levantar questão de ordem desde que ela se refira à matéria em deliberação, competindo ao seu Presidente decidi-la, conclusivamente.

SEÇÃO XI DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 68. A distribuição de matéria às Comissões será feita pelo Presidente da Assembleia, dentro de dois dias depois de recebida.

§ 1º Em caso de a proposição ser distribuída a mais de uma Comissão, será oferecido parecer separadamente por cada uma, ouvindo-se prioritariamente a que competir o exame do mérito.
§ 2º Competirá à Comissão de Constituição e Justiça examinar em último lugar o aspecto jurídico-legal da matéria, pareceres e emendas oferecidas pelas demais Comissões, salvo em caso de ser arguida inconstitucionalidade, quando será dado parecer prévio sobre a matéria.
§ 3º O processo sobre o qual deve pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra.

Art. 69. As Comissões poderão realizar reuniões conjuntas, que serão presididas pelo Presidente mais idoso.

Parágrafo único. Quando sobre a matéria objeto da reunião tiver de ser emitido parecer, competirá ao Presidente designar o Relator.

Art. 70. A Comissão que pretender a audiência de outra solicitará ao Presidente da Assembleia, que decidirá a respeito.

SEÇÃO XII DOS PARECERES

Art. 71. Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com a observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes:

§ 1º O parecer constará de três partes:
I – exposição da matéria em exame;
II – o voto do Relator, em termos sintéticos, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe oferecerem emendas;
III – conclusão da Comissão, com a assinatura dos deputados que votarem a favor e contra.

§ 2º É dispensável a exposição por escrito nos pareceres de substitutivos, emendas ou subemendas.
§ 3º O Presidente da Assembleia devolverá à Comissão o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido.

Art. 72. Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas.

Art. 73. Sempre que se tratar de documentos ou papéis que não sejam projeto do Executivo ou do Judiciário, nem proposição da Assembleia Legislativa, e desde que suas conclusões devam resultar em Resolução, Decreto Legislativo ou Lei, o parecer conterá proposição devidamente formulada.

Art. 74. Os membros das Comissões emitirão seu juízo mediante voto.

§ 1º Será “vencido” o voto contrário ao parecer aprovado.
§ 2º Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusão diversa da do parecer, tomará a denominação de “voto em separado”.
§ 3º O voto será “pelas conclusões” quando discordar do fundamento do parecer, mas concordar com as conclusões.
§ 4º O voto será “com restrições” quando a divergência com o parecer não for fundamental.

Art. 75. Nenhuma proposição será votada pela Assembleia sem parecer das Comissões Técnicas.

Art. 76. Excepcionalmente, o parecer poderá ser verbal nos casos de proposição considerada em regime de urgência incluída na Ordem do Dia, respeitadas as disposições deste Regimento.

§ 1º Ocorrendo o previsto neste artigo, o Presidente da Assembleia convocará a Comissão ou as Comissões que tiverem de se manifestar sobre a matéria em apreço, fixando-lhes espaço de tempo para apresentação de parecer.
§ 2º Quando mais de uma Comissão tiver que se manifestar, a reunião será em conjunta.

Art. 77. Quando convocadas para dar parecer à proposição na Ordem do Dia, as Comissões reunir-se-ão assistidas por um Secretário de Comissão que anotará todas as ocorrências, lavrando-se Ata circunstanciada dos trabalhos.

Parágrafo único. Qualquer emenda à proposição, nas condições deste artigo, terá de ser apresentada em duas vias, uma das quais ficará com o Secretário da Comissão que assistir à reunião realizada para apreciá-la.

SEÇÃO XIIIDOS DEBATES

Art. 78. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão Atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido.

§ 1º A Ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada, independentemente de votação, se não impugnada, devendo o Presidente da Comissão assiná-la e rubricar-lhe todas as folhas. Se qualquer deputado pretender retificá-la, formulará o pedido, o qual será necessariamente referido na Ata seguinte, cabendo ao Presidente da Comissão acolhê-lo ou não, e dar explicação, se julgar conveniente.
§ 2º As Atas serão manuscritas em livro próprio, devidamente rubricadas pelo Presidente da Comissão. Delas serão mandadas extrair cópias para publicação nos Anais da Assembleia.
§ 3º A Ata da reunião secreta será datilografada em folhas avulsas pelo membro da Comissão designado pelo Presidente para servir de Secretário e, após aprovada ao fim da reunião, será datada, assinada, lacrada e rubricada, devendo ser mantida em cofre ou caixa-forte.

Art. 79. As Atas das reuniões das Comissões deverão consignar obrigatoriamente:
I – hora e local da reunião;
II – nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;
III – resumo do expediente;
IV – relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos Relatores;
V – referências sucintas aos pareceres e às deliberações.

TÍTULO III
CAPÍTULO I 
SEÇÃO I DOS LÍDERES

Art. 80. O Líder é o porta-voz de uma representação partidária.

§ 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, nas reuniões preparatórias de cada sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. Enquanto não forem feitas as indicações, a Mesa considerará como Líder o deputado mais antigo na representação partidária.
§ 2º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 3º O Líder será substituído, nas suas faltas, impedimentos ou ausências do recinto, por um dos Vice-Líderes.

Art. 81. É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos membros da representação partidária, bem como dos seus respectivos suplentes nas diferentes Comissões.

Art. 82. É facultado ao Líder da representação partidária, em caráter excepcional, salvo durante a Ordem do Dia ou quando houver orador na tribuna, usar da palavra por tempo não superior a quinze (15) minutos, improrrogáveis, para tratar de assunto que, por relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Assembleia. Neste caso, o Líder externará sempre o ponto de vista do seu Partido.

Art. 83. As reuniões de Líderes, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-ão por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Assembleia, que as presidirá.

TÍTULO IV DOS DEPUTADOS

CAPÍTULO I  DA POSSE E DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 84. A posse do deputado dar-se-á mediante a prestação do compromisso a que se refere este Regimento.

Art. 85. O suplente de deputado, ao ser convocado, terá o prazo de trinta (30) dias para tomar posse, na conformidade do disposto nos artigos seguintes.

Art. 86. Será de cento e vinte (120) dias, prorrogável pelo Plenário por igual tempo, o prazo para posse de deputado, no início de cada legislatura, mediante requerimento do interessado, dentro de cinco (5) dias a contar do dia fixado para o ato.

Art. 87. Na hipótese prevista no artigo anterior e nos casos de vaga decorrente de morte, renúncia ou investidura de deputado no cargo de Secretário de Estado, far-se-á a convocação do suplente, que no prazo estabelecido no mesmo artigo, parte final, deverá tomar posse, salvo se requerer prorrogação e esta lhe for concedida, pelo Plenário, por prazo improrrogável de noventa (90) dias.

Parágrafo único. Não atendida a convocação nos termos deste artigo, o que importará em renúncia do suplente, deverá ser chamado o suplente imediato.

Art. 88. É dever do deputado:
I – comparecer às sessões da Assembleia Legislativa e às reuniões das Comissões a que pertencer;
II – zelar pelo prestígio do Poder Legislativo e do regime que ele representa.

Art. 89. São direitos do deputado, uma vez empossado:
I – tomar parte nas sessões, oferecer projetos, requerimentos, indicações e emendas, discutir, votar e ser votado;
II – solicitar, por intermédio da Mesa ou do Presidente das Comissões a que pertença, informações às autoridades competentes sobre fatos de interesse público ou que sejam úteis à elaboração legislativa;
III – fazer parte das Comissões quando nomeado pelo Presidente, por indicação da liderança, na forma deste Regimento;
IV – falar, quando necessário, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observadas as disposições regimentais;
V – examinar quaisquer documentos existentes no arquivo;
VI – requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia de suas imunidades.

Parágrafo único. O deputado só terá direito ao subsídio e à ajuda de custo depois de empossado.

CAPÍTULO II DO SUBSÍDIO E DA AJUDA DE CUSTO

Art. 90. A Comissão de Finanças e Orçamento formulará, até o dia dez (10) do mês de novembro da última sessão legislativa de cada legislatura, projeto de decreto legislativo que fixa a ajuda de custo e os subsídios dos deputados, bem como os subsídios do Governador e do Vice-Governador e a representação do Presidente da Assembleia, para a legislatura imediata.

§ 1º Se a referida Comissão não cumprir até a data fixada neste artigo, a Mesa, dentro de cinco (5) dias, oferecerá o competente projeto. Esgotado esse prazo, a iniciativa caberá a qualquer deputado.
§ 2º Ficará o projeto sobre a Mesa, durante três (3) dias, para recebimento de emendas, findos os quais irá para a Comissão de Finanças que, no prazo improrrogável de cinco (5) dias, emitirá parecer.
§ 3º Na falta do parecer da Comissão de Finanças no prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto constará da Ordem do Dia para votação.

Art. 91. Os subsídios compõem-se de uma (1) parte fixa e de outra variável, correspondendo esta às diárias de comparecimento do deputado.

§ 1º Quando a Assembleia estiver funcionando, o deputado perderá da parte variável dos subsídios o valor correspondente a cada dia do seu não comparecimento às sessões.
§ 2º O pagamento da parte variável do subsídio corresponderá ao comparecimento efetivo do deputado às sessões e à sua participação nas votações.
§ 3º O deputado que houver respondido à chamada e deixar de votar, terá a sua diária descontada, salvo se estiver impedido de votar, ou em caso de obstrução parlamentar, o que comunicará verbalmente ou por escrito à Mesa.
§ 4º Considera-se presente à sessão, para efeito deste artigo, o deputado que:
I – estiver ausente no desempenho de missão oficial da Assembleia;
II – a serviço do mandato que exerce, faltar até seis (6) sessões por mês;
III – estiver licenciado para:
a) desempenhar missão diplomática ou cultural em caráter transitório;
b) participar de congressos, conferências, missões militares e cursos técnico-científicos, no País e no Exterior;
c) tratamento de saúde.

§ 5º Terá direito à parte fixa do subsídio o deputado licenciado para tratamento de saúde.
§ 6º Não terá direito a subsídio o deputado licenciado para o trato de interesse particular.

Art. 92. A ajuda de custo estender-se-á como sendo a compensação às despesas com transporte e outras imprescindíveis para o comparecimento à sessão legislativa ordinária ou extraordinária e corresponderá a dois terços (2/3) do que percebem os membros do Congresso Nacional.

§ 1º A ajuda de custo será paga em duas parcelas, somente podendo o deputado receber a segunda se houver comparecido a dois terços (2/3) da sessão legislativa ordinária ou extraordinária.
§ 2º Será paga ajuda de custo ao suplente no exercício do mandato, após o compromisso, salvo quando, dentro em trinta (30) dias da posse, deixar esse exercício para o fim previsto no artigo 46 da Constituição do Estado. Pagar-se-á a ajuda de custo ao suplente, mas apenas uma vez por sessão legislativa.

CAPÍTULO III DA PERDA, DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO E DA RENÚNCIA

SEÇÃO I DA PERDA DO MANDATO

Art. 93. Está sujeito à perda do mandato o Deputado que:

I – Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou mantiver contrato com pessoas jurídicas de direito público, autárquico, empresas públicas, sociedade de economia mista ou empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na alínea anterior;

II – Desde a posse:
a) venha a ser proprietário ou diretor da empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exerça função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum, nas entidades mencionadas na alínea “a” do inciso I;
c) exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou municipal;
d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.

Art. 94. Perde o mandato o Deputado:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for considerado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa, ou outro motivo relevante previsto neste Regimento;
IV – que abusar das prerrogativas asseguradas ao parlamentar ou auferir, no desempenho do mandato, vantagens ilícitas ou imorais, além de outros casos previstos neste Regimento;
V – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI – que praticar ato de infidelidade partidária, segundo previsto na legislação federal;
VII – que expressamente renunciar ao mandato.

§ 1º A cassação do mandato nos casos dos incisos I e IV será deliberada em votação secreta, por maioria absoluta dos membros da Assembleia, mediante provocação de qualquer Deputado, da Mesa, de partido político, e, no caso do inciso IV, também por iniciativa do primeiro suplente da respectiva legenda, assegurada a defesa.

§ 2º A extinção do mandato, nos casos dos incisos V, VI e VII, será automática e declarada pela Mesa ao conhecer o fato extintivo.

§ 3º O suplente que infringir o disposto neste artigo igualmente perderá o mandato.

Art. 95. Não perde o mandato o Deputado investido nos cargos de Ministro de Estado, Interventor Federal, Secretário de Estado ou Prefeito da Capital, considerando-se licenciado durante o seu exercício.

Parágrafo único. O Deputado licenciado nos termos deste artigo poderá optar pela percepção do subsídio ou pela remuneração do cargo.

Art. 96. A convocação do suplente dar-se-á somente em caso de vaga decorrente de morte, renúncia ou investidura do Deputado nos cargos mencionados no artigo anterior.

Parágrafo único. Em qualquer desses casos, não existindo suplentes, a vaga de Deputado não será preenchida se faltarem menos de quinze (15) meses para o término da legislatura.

Art. 97. Os Deputados são invioláveis no exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votos, salvo nos casos de injúria, difamação ou calúnia, ou nos previstos na Lei de Segurança Nacional.

§ 1º Durante as sessões e quando para elas se dirigirem ou delas regressarem, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável ou de perturbação da ordem pública.

§ 2º Os Deputados, enquanto estiverem no exercício do mandato, serão processados e julgados criminalmente pelo Tribunal de Justiça, mediante prévia licença da Assembleia Legislativa.

§ 3º No caso de flagrante em crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de quarenta e oito (48) horas, à Assembleia Legislativa para que, por voto secreto, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação de culpa.

Art. 98. Nos casos de perda ou cassação de mandato de Deputado, será, desde logo, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça, ressalvados os de renúncia e de perda automática do mandato.

§ 1º O parecer, que concluirá pelo prosseguimento ou arquivamento do processo, será submetido à discussão única.
§ 2º Deliberado pelo Plenário o prosseguimento do processo, constituir-se-á Comissão de Inquérito, cabendo a esta, depois de proceder às diligências que entender necessárias, emitir parecer que concluirá por projeto de resolução sobre a procedência ou improcedência da representação.
§ 3º Para falar sobre o parecer, será concedida vista ao acusado, pelo prazo improrrogável de cinco (5) dias.
§ 4º O acusado poderá assistir, pessoalmente, a todas as diligências e requerer o que julgar conveniente à sua defesa.
§ 5º O prazo para pronunciamento será de quinze (15) dias, improrrogável.
§ 6º O projeto a que se refere o presente artigo deverá constar da Ordem do Dia, obrigatoriamente, após noventa (90) dias de instaurado o processo.

Art. 99. Será por escrutínio secreto a votação do projeto de resolução sobre a declaração de perda do mandato.

Art. 100. A declaração de perda de mandato far-se-á pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Assembleia.

SEÇÃO II DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 101. Suspende-se o exercício do mandato de Deputado:

I – por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença judicial de interdição;
II – por condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos, até dois (2) anos de reclusão.

Parágrafo único. O pedido de licença para processar criminalmente o Deputado, endereçado à Assembleia, deverá ser apreciado dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data do recebimento. Se não for deliberado dentro deste prazo, será o pedido de licença incluído automaticamente na Ordem do Dia e nela permanecerá durante dez (10) sessões ordinárias consecutivas, tendo-se como concedida a licença se, nesse prazo, não ocorrer deliberação.

SEÇÃO III DA RENÚNCIA DE DEPUTADO

Art. 102. A renúncia de Deputado deverá ser dirigida à Mesa, por escrito, com firma reconhecida, e lida no Expediente da primeira sessão da Assembleia após o seu recebimento.

Parágrafo único. Se a renúncia ocorrer no período de recesso, a sua leitura será feita perante a Mesa Diretora da Assembleia, em sessão especialmente convocada para esse fim, dentro das vinte e quatro (24) horas seguintes ao seu recebimento.

CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS

Art. 103. O Deputado poderá obter licença para:

I – desempenhar missão diplomática ou cultural, de caráter transitório;
II – participar de congressos, conferências, missões e cursos de natureza militar, técnica ou científica, no País ou no exterior;
III – tratamento de saúde;
IV – tratar de interesse particular.

Parágrafo único. O Deputado que pretender licenciar-se nos termos deste artigo formulará requerimento ao Presidente da Assembleia, devendo ser lido na primeira sessão após o seu recebimento e, a seguir, submetido à deliberação da Mesa Diretora.

Art. 104. Ao requerimento de licença para tratamento de saúde deverá ser anexado atestado fornecido pela junta competente do Serviço Médico da Assembleia, ou por três (3) médicos, com firmas reconhecidas.

§ 1º O requerimento de licença poderá ser formulado por outro Deputado, se o próprio interessado, por seu estado de saúde devidamente comprovado, não puder encaminhar o pedido.
§ 2º O atestado fornecido pelos três (3) médicos mencionados neste artigo, parte final, será homologado pela junta do Serviço Médico da Assembleia.

Art. 105. Ao aceitar a investidura nos cargos de Ministro de Estado, Interventor Federal ou Secretário de Estado, o Deputado fará comunicação à Mesa, cabendo a esta promover a convocação do respectivo suplente, nos casos previstos no artigo seguinte.

Art. 106. A convocação de suplentes dar-se-á somente em caso de vaga decorrente de morte, renúncia ou investidura no cargo de Secretário de Estado.

CAPÍTULO V DAS VAGAS

Art. 107. As vagas na Assembleia verificar-se-ão:

I – por morte;
II – por renúncia expressa;
III – por perda de mandato.

TÍTULO V DAS SESSÕES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 108. As sessões serão:
I – preparatórias, as que precederem à instalação de cada sessão legislativa;
II – ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas nos dias úteis, no horário regimental, exceto aos sábados;
III – extraordinárias, as realizadas em hora diversa da prefixada para as ordinárias, podendo ser diurnas ou noturnas, nos próprios dias das sessões ordinárias, antes ou depois destas, e também aos sábados, domingos e feriados;
IV – extraordinárias especiais, para apreciação dos votos ou referendos das escolhas de candidatos nos cargos de Prefeito de Fortaleza, Procurador Geral do Estado, Conselheiros do Conselho de Contas, dos Municípios e do Tribunal de Contas do Estado e de outros, quando determinados em lei; e
V – solenes, as realizadas para grandes comemorações, homenagens especiais, instalações e encerramento dos trabalhos legislativos.

Art. 109. A sessão ordinária terá duração de quatro (4) horas, com início às quatorze (14) horas, e compõe-se de quatro partes:
I – Pequeno Expediente;
II – Grande Expediente;
III – Ordem do Dia; e
IV – Explicação Pessoal.

Art. 110. A inscrição dos oradores para pronunciamento em qualquer das fases da sessão far-se-á de próprio punho, em livro especial, obedecida a ordem cronológica, e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar da palavra ou dela desistir.
§ 1º – Qualquer orador que esteja inscrito para o Pequeno e/ou Grande Expediente ou para Explicação Pessoal, não desejando fazer uso da palavra, poderá cedê-la a outro Deputado, inscrito ou não, desde que o faça oralmente ou mediante anotação pelo cedente no livro próprio.
§ 2º – É facultada a permuta de ordem de inscrição em qualquer das fases do Expediente, mediante anotação do próprio punho dos permutantes, no livro competente.
§ 3º – Na ausência do orador inscrito, poderá representá-lo no ato da cessão ou de permuta o Líder de sua representação partidária, se houver necessidade.

Art. 111. A sessão extraordinária pode ser convocada:
I – pelo Presidente da Assembleia, de ofício;
II – por um quinto (1/5) dos Deputados;
III – por deliberação da Assembleia a requerimento de qualquer Deputado.

Art. 112. Sempre que for convocada sessão extraordinária, o Presidente dará ciência aos Deputados em Plenário e aos ausentes, mediante comunicação telefônica.
Parágrafo único. Se ocorrerem circunstâncias que não permitam a comunicação prevista neste artigo, a Mesa tomará, para suprir, as providências que julgar necessárias.

Art. 113. O tempo da duração das sessões extraordinárias será o mesmo das ordinárias.
Parágrafo único. Na sessão extraordinária, o tempo destinado ao Expediente será somente o necessário à leitura da matéria respectiva.

Art. 114. As sessões serão públicas, mas excepcionalmente poderão ser secretas.

Art. 115. Nas sessões solenes, observar-se-á a ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente.

Art. 116. Poderá a sessão ser suspensa:
I – por conveniência da ordem; e
II – para a audiência das Comissões Técnicas, sobre matéria em regime de urgência, constante da Ordem do Dia.

Art. 117. A sessão será levantada antes do prazo regimental, quando:
I – ocorrer tumulto grave em Plenário;
II – em homenagem à memória dos que faleceram durante o exercício do mandato de Presidente ou Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Governador ou Vice-Governador do Estado, Senador e Deputado Federal pelo Estado do Ceará, Deputado à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, Presidente dos Tribunais de Justiça, Regional Eleitoral e de Contas do Ceará;
III – a requerimento de um quinto (1/5), no mínimo, dos Deputados e aprovação do Plenário.

Art. 118. A Assembleia poderá destinar a segunda parte da sessão a comemorações ou interromper os seus trabalhos em qualquer fase da sessão para recepção de altas personalidades, desde que assim o determine o Presidente ou o Plenário, por proposta de qualquer Deputado.

Art. 119. Para manutenção da ordem observar-se-ão as seguintes regras:
I – durante a sessão somente os Deputados e funcionários de serviço podem permanecer em Plenário;
II – não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;
III – qualquer Deputado, com exceção do Presidente, falará de pé, e só quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado;
IV – o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;
V – ao falar, o orador não poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
VI – a nenhum Deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente lhe conceda; somente após a concessão o serviço de taquigrafia iniciará o apanhamento;
VII – se o Deputado pretender falar sem que lhe haja sido dada a palavra ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente o advertirá, convidando-o a sentar-se;
VIII – se, apesar dessa advertência e desse convite, o Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;
IX – sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a taquigrafia suspenderá o apanhamento;
X – qualquer Deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Deputados, de modo geral;
XI – referindo-se a colega em discurso, o Deputado deverá preceder o seu nome do tratamento de senhor ou de Deputado;
XII – dirigindo-se a qualquer colega, o Deputado dar-lhe-á o tratamento de Excelência;
XIII – nenhum Deputado poderá referir-se à Assembleia ou a qualquer dos seus membros, e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, em forma descortês ou injuriosa;
XIV – durante as votações, o Deputado deverá permanecer em sua cadeira.

Art. 120. O Deputado poderá falar, respeitadas as disposições deste Regimento:
I – para apresentar proposição, fazer comunicação ou versar assunto de livre escolha, no Pequeno Expediente, Grande Expediente e Explicação Pessoal;
II – sobre proposição em discussão;
III – para questões de ordem;
IV – para reclamações; e
V – para encaminhar à votação.

CAPÍTULO II DAS SESSÕES PÚBLICAS

SEÇÃO I DO PEQUENO EXPEDIENTE

Art. 121 - À hora do início das sessões, os membros da Mesa e os Deputados ocuparão seus lugares.
§ 1º - A presença dos Deputados, para efeito de constatação de número necessário à abertura dos trabalhos e para a votação, será verificada pela lista respectiva organizada na ordem alfabética dos seus nomes parlamentares.
§ 2º - Verificada a presença mínima de um terço (1/3) dos membros da Assembleia, o Presidente declarará aberta a sessão; em caso contrário, aguardará durante vinte (20) minutos o comparecimento de Deputados em número legal, após o que, persistindo a falta de quorum, o Presidente declarará que não pode haver sessão, lavrando-se a competente ata.
§ 3º - Não havendo sessão por falta de número, serão despachados os papéis do expediente, independentemente da leitura, dando-se publicidade no Diário do Poder Legislativo.

Art. 122 - Abertos os trabalhos, o 2º Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação, desde que não haja impugnação.
§ 1º - O deputado que pretender retificar a ata fará à Mesa declaração verbal ou escrita. A declaração será inserida na ata seguinte e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações no sentido de a considerar procedente ou não.
§ 2º - O 1º Secretário, em seguida à leitura da ata, dará conta, em sumário, das proposições, ofícios, representações, petições, memoriais e outros documentos dirigidos à Assembleia.
§ 3º - O Pequeno Expediente terá a duração improrrogável de uma hora.
§ 4º - Terminada a leitura da ata e da matéria do expediente, a Mesa concederá a palavra aos Deputados previamente inscritos, em livro próprio, a partir das dez (10) horas do dia em que se realizar a sessão.
§ 5º - Não havendo oradores inscritos, passar-se-á à fase seguinte da sessão.
§ 6º - No Pequeno Expediente, o orador usará da palavra para justificação da proposição ou versar tema de sua livre escolha, por tempo nunca superior a dez (10) minutos.

Art. 123 – As proposições deverão ser entregues à Mesa até o término do expediente, para a sua leitura e consequente encaminhamento.
Parágrafo único – Quando a leitura se verificar posteriormente, figurarão no expediente da sessão seguinte.

SEÇÃO II DO GRANDE EXPEDIENTE

Art. 124 - Esgotada a matéria do Pequeno Expediente ou o tempo que lhe é reservado, passar-se-á ao Grande Expediente.
Parágrafo único - O Grande Expediente terá a duração improrrogável de noventa (90) minutos e se destina aos oradores inscritos para versar assuntos de sua livre escolha, cabendo a cada orador o máximo de quarenta e cinco (45) minutos.

SEÇÃO III DA PAUTA

Art. 125 – Todo e qualquer projeto, depois de recebido e aceito pela Mesa e publicado, será incluído em Pauta, por ordem numérica, durante três (3) sessões ordinárias consecutivas, para conhecimento dos Deputados e recebimento de emendas.

Art. 126 - Findo o prazo de permanência em Pauta, anexadas as emendas, se houver, será o projeto distribuído às Comissões pelo 1º Secretário, em nome da Mesa.

Art. 127 - É lícito ao Presidente, de ofício ou a requerimento de Deputado, com recurso de sua decisão para o Plenário, retirar da Pauta proposição que esteja em desacordo com as exigências regimentais.

Art. 128 – A relação dos projetos em Pauta será publicada cotidianamente no Diário do Poder Legislativo.

SEÇÃO IV DA ORDEM DO DIA

Art. 129 – Duas horas e meia depois de iniciada a sessão, impreterivelmente, será anunciada a Ordem do Dia.

Art. 130 - Presente a maioria absoluta dos Deputados, dar-se-á início à discussão e votação da matéria constante do avulso da Ordem do Dia.
§ 1º - Não havendo matéria a ser votada, ou faltando número para votação, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão.
§ 2º - Quando houver número legal para deliberar, passar-se-á imediatamente à votação da matéria cuja discussão tenha sido encerrada, interrompendo-se o orador.
§ 3º - É lícito a qualquer Deputado, ao ser declarado o início da Ordem do Dia, solicitar verificação de “quórum”.

Art. 131 - Terminadas as votações, o Presidente anunciará a matéria em discussão, dando a palavra ao Deputado inscrito nos termos do Regimento para debatê-la, e encerrará a discussão sempre que não houver orador.

Art. 132 - A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Assembleia, colocando em primeiro lugar os projetos em regime de urgência, obedecida a ordem cronológica de sua concessão, seguidos dos projetos que se acham em regime de tramitação ordinária, estes na forma seguinte:
I - redações finais;
II - votações adiadas em um único turno;
III - votações adiadas em 2º turno;
IV - votações adiadas em 1º turno;
V - discussões adiadas em um único turno;
VI - discussões adiadas em 2º turno;
VII – discussões adiadas em 1º turno;
VIII - discussão única;
IX - discussões em 2º turno;
X - discussões em 1º turno.
§ 1º - Dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, observar-se-á o seguinte:
a) Projetos de Resolução;
b) Projetos de Lei;
c) Projetos de Decreto Legislativo.
§ 2º - Será permitido a qualquer Deputado, no início da Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre outra do mesmo grupo, conforme disposto nos itens enumerados neste artigo.

Art. 133 - A ordem estabelecida no artigo anterior somente será alterada ou interrompida:
a) para a posse de Deputados;
b) em caso de preferência;
c) em caso de adiantamento; e
d) em caso de retirada da matéria da Ordem do Dia.

Art. 134 - Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.

Art. 135 - Concluída a votação dos Projetos de Resolução, de Leis e de Decretos Legislativos, o Presidente anunciará a discussão e votação das demais proposições sujeitas à aprovação do Plenário.

Art. 136 - A Ordem do Dia assinalará, após o respectivo número da proposição, o seguinte:
I - de quem é a iniciativa;
II - a discussão a que está sujeita;
III – a ementa;
IV - a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas e subemendas;
V - a exigência de emendas, relacionadas por grupos conforme os respectivos pareceres; e
VI - outras indicações que se fizerem necessárias.

Art. 137 - A Ordem do Dia das Sessões extraordinárias também será organizada pelo Presidente, anunciadas previamente as matérias que nela constarem.

SEÇÃO V DA EXPLICAÇÃO PESSOAL

Art. 138 – Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á à Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão.

Art. 139 - Na explicação pessoal será dada a palavra aos Deputados, para versarem assuntos de livre escolha, cabendo a cada um, no máximo, o prazo de quinze (15) minutos, mediante prévia inscrição em livro próprio, no dia em que se realizar a sessão.

SEÇÃO VI DAS ATAS DAS SESSÕES

Art. 140 – De cada sessão da Assembleia lavrar-se-á ata resumida, com os nomes dos Deputados presentes e dos ausentes, bem assim exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na sessão seguinte.

Art. 141 – Não havendo número para a sessão, lavrar-se-á a ata respectiva, na qual será mencionado o expediente despachado e os nomes dos Deputados presentes, bem como dos Deputados ausentes em desempenho de missão oficial da Assembleia e o dos que deixaram de comparecer.

Art. 142 – As atas das sessões da Assembleia serão publicadas no Diário do Poder Legislativo ou no Diário do Estado.

Art. 143 - A ata da última sessão de cada período legislativo ou da convocação extraordinária será lida com qualquer número, antes de se levantar essa sessão.

Art. 144 - Não se dará publicidade e informações a documentos oficiais de caráter reservado.
§ 1º - As informações com esse caráter, solicitadas por Comissões serão confiadas aos respectivos Presidentes pelo Presidente da Assembleia, para que as leiam aos seus pares; as solicitadas por Deputados serão lidas a estes pelo Presidente da Assembleia.
§ 2º - Cumpridas as formalidades a que se refere o parágrafo anterior, serão arquivadas as informações.

CAPÍTULO III DAS SESSÕES SECRETAS

Art. 145 - A Assembleia Legislativa realizará sessões secretas:
I - por convocação do seu Presidente;
II - quando requerida por um terço (1/3) dos Deputados;
III - por solicitação de qualquer Comissão;
IV - a requerimento de qualquer Deputado com aprovação do Plenário.
§ 1º - Quando se tiver de realizar sessão secreta, as portas do recinto serão fechadas, permitida a entrada apenas dos Deputados;
§ 2º - Deliberada a realização da sessão secreta, no curso de sessão pública, o Presidente fará cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Iniciada a sessão secreta, a Assembleia decidirá preliminarmente se o objetivo proposto deve continuar a ser tratado secretamente; caso contrário, a sessão se tornará pública. Os debates em relação a esse assunto não poderão exceder uma hora, nem cada Deputado ocupará a tribuna por mais de dez (10) minutos;
§ 4º - Ao 2º Secretário compete lavrar a ata da sessão secreta que, lida na mesma sessão, será assinada pela Mesa e depois lacrada e arquivada em cofre ou caixa forte.

Art. 146 - Será permitido ao Deputado que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.

Art. 147 - Antes de encerrada a sessão secreta, a Assembleia resolverá se os debates e a matéria decidida deverão ou não ser publicadas total ou parcialmente.

Art. 148 - O prazo de duração das sessões secretas será o tempo necessário à consecução da finalidade de sua convocação.

TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 149 – A Assembleia exerce sua função legislativa através das seguintes proposições:
a) Projetos de Resolução;
b) Projetos de Decreto Legislativo;
c) Projetos de Lei;
d) Indicações;
e) Requerimentos; e
f) Emendas.

Art. 150 - As proposições deverão ser redigidas em termos concisos e claros.

Art. 151 - Não serão admitidas proposições:
I - sobre assuntos alheios à competência da Assembleia;
II - manifestamente inconstitucionais;
III - em que se delegue a outro Poder atribuição privativa do Legislativo;
IV - anti-regimentais;
V – que, aludindo a qualquer dispositivo legal, não se façam acompanhar de sua tramitação;
VI - quando não devidamente redigidas ou redigidas de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
VII - que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;
VIII - quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição.

Parágrafo único - Se o autor da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Assembleia, não se conformar com a decisão da Presidência que não a aceitar, poderá requerer ao Presidente audiência da Comissão de Constituição e Justiça que, se discordar da decisão, restituirá a proposição para a devida tramitação.

Art. 152 - Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º - O autor deverá justificar a proposição por escrito ou verbalmente.
§ 2º - São consideradas de apoio constitucional ou regimental as assinaturas que se seguirem à primeira, quando se tratar de proposição para a qual a Constituição ou Regimento exija determinado número delas. Considerar-se-ão de apoio simples as assinaturas nos demais casos.
§ 3º - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição representam apoio constitucional ou regimental, não poderão ser retiradas após a sua publicação.

Art. 153 - Quando, por extravio, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa a reconstituirá de ofício pelos meios ao seu alcance, ou a requerimento de qualquer Deputado.

Art. 154 - As proposições para as quais o regimento exija parecer não serão submetidas à discussão e votação sem ele.

Art. 155 – As proposições serão entregues à Mesa, sempre que possível em duas (2) vias, observadas as condições estabelecidas neste Regimento.

Art. 156 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I – de tramitação ordinária;
II - de urgência.

Art. 157 - Salvo os projetos de lei que sofrerão duas discussões e votações, as demais proposições serão submetidas apenas a uma discussão e votação.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei que tenham elaboração especial previstas neste Regimento.

CAPÍTULO II
DOS PROJETOS

Art. 158 – Os projetos serão de Resolução, de Decreto Legislativo e de Lei.
§ 1º - Destinam-se os projetos de Resolução a regular as matérias de caráter político ou administrativo, sobre que deva a Assembleia pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I - perda e cassação de mandato de Deputado;
II - concessão de licença para o processo criminal ou de permissão de Deputado;
III - concessão de licença a Deputado;
IV - qualquer matéria de natureza regimental;
V - todo e qualquer assunto de sua economia interna, excetuando-se os que dependam de simples atos administrativos.

§ 2º - Os projetos de Decreto Legislativo destinam-se a regular as matérias de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, como sejam:
I - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado e do País;
II - aprovar ou suspender a intervenção nos municípios;
III - fixar, de uma para outra legislatura, os subsídios e a ajuda de custo dos Deputados, bem como os subsídios e a representação do Governador e Vice-Governador;
IV - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de candidatos para provimentos dos cargos de Prefeitos de Fortaleza, Procurador Geral do Estado e Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, Conselheiro do Conselho do Tribunal de Contas dos Municípios e outros quando o determinar a lei;
V - escolher, por votação nominal, os seus delegados que devam compor o Colégio Eleitoral para a eleição do Presidente da República;
VI - conhecer da renúncia do Governador e Vice-Governador;
VII - proceder à tomada de contas do Governador, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
VIII - julgar as contas do Governador;
IX - declarar, por dois terços (2/3) dos seus membros, a procedência de acusação contra o Governador e os Secretários de Estado;
X - julgar o Governador, nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, havendo conexão;
XI - julgar o Procurador Geral do Estado, nos crimes de responsabilidade. Nos casos previstos neste parágrafo, somente por dois terços (2/3) de votos poderá ser proferida a sentença condenatória, e a pena limitar-se-á à perda do cargo com a inabilitação, por cinco anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo de ação na justiça ordinária.

§ 3º - Os projetos de Lei são os destinados a regular as matérias de competência do Poder Legislativo com a sanção do Governador do Estado.

Art. 159 - A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa caberá:
I - aos Deputados;
II - a qualquer uma de suas Comissões;
III - à Mesa Diretora da Assembleia;
IV - ao Poder Executivo;
V - ao Poder Judiciário;
VI - ao Tribunal de Contas.

Art. 160 - Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, concisos, claros e precedidos, sempre, de ementa enunciativa de seu objeto.
§ 1º - Cada projeto deverá contar simplesmente a enunciação da vontade legislativa de acordo com a respectiva ementa.
§ 2º - Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma e rejeitar outra.

Art. 161 - A apresentação dos projetos poderá ser feita pelo autor e, se encaminhado à Mesa, sua leitura será feita no Expediente, permanecendo em pauta para recebimento de emendas.

Art. 162 - As proposições rejeitadas não poderão ser renovadas na mesma Sessão Legislativa, a não ser mediante proposta subscrita pela maioria da Assembleia.
§ 1º - Excepcionalmente, as proposições poderão receber emendas na primeira discussão, no prazo de 48 horas a contar de sua inclusão na Ordem do Dia, salvo quando estiverem em regime de urgência, caso em que esse prazo será de 24 horas.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á também rejeitado o projeto de lei cujos vetos tenham sido confirmados pela Assembleia.

CAPÍTULO III DAS INDICAÇÕES

Art. 163 - Indicação é a proposição em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projetos de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo, bem como em requerimento.

Art. 164 - No caso de entender o Presidente que determinada indicação não deva ser encaminhada, dará reconhecimento de decisão ao autor. Se este recorrer de sua decisão, o Presidente da Assembleia a enviará à Comissão de Constituição e Justiça, em que oferecerá parecer a respeito da matéria, concluindo ou não pelo encaminhamento.

CAPÍTULO IV DOS REQUERIMENTOS

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 165 - Os requerimentos assim se classificam:
I - quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Assembleia;
b) sujeitos à deliberação do Plenário;
II - quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos.

Art. 166 - Os requerimentos independem de parecer das Comissões.

SEÇÃO II DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE

Art. 167 - Será despachado imediatamente pelo Presidente requerimentos que solicitem:
I - a palavra, inclusive para reclamação;
II - permissão para falar sentado;
III - posse de Deputado;
IV - leitura pelo Primeiro Secretário, de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
V - retirada, pelo autor, do requerimento verbal ou escrito apresentado sobre proposição constante da Ordem do Dia;
VI - verificação de votação;
VII - informações sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;
VIII - verificação de presença;
IX - retirada de emenda que tenha sido prejudicada ou rejeitada, cabendo da decisão recurso para o Plenário;
X - audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia.

Art. 168 - Será despachado pelo Presidente e publicado no Diário do Poder Legislativo o requerimento escrito que solicite:
I – informações;
II – a inclusão na Ordem do Dia de proposição em condição regimental para figurar;
III – a retirada de proposição sem parecer ou com parecer contrário, quando pedida pelo autor.

Art. 169 - O Presidente mandará expurgar dos requerimentos de informação as expressões pouco corteses, assim como deixará de receber as respostas vazadas em termos que possam ferir a dignidade do Deputado ou do Poder Legislativo, dando ciência deste fato ao interessado.

SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A PLENÁRIO

Art. 170 - Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário mas não sofrerá discussão, e independerá de “quórum” o requerimento de:
I - prorrogação de sessão; e
II - votação por determinado processo.

Art. 171 – Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o requerimento de:
I - constituição de Comissão de Representação;
II - preferência;
III - encerramento de discussão;
IV - retirada pelo autor, de proposição principal, ou acessória, com parecer favorável;
V - destaque;
VI - sessão extraordinária especial.

Art. 172 - Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, e sofrerá discussão, o requerimento de:
I - voto de aplausos, regozijo, louvor ou congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação;
II - manifestação por motivo de luto nacional, ou pesar, por falecimento de autoridades, altas personalidades e pessoas gratas;
III - constituição de Comissão Especial;
IV - urgência e sua retirada;
V - sessão extraordinária;
VI - sessão secreta;
VII - sessão solene;
VIII - adiamento de discussão e votação;
IX - convocação de Secretário.

Parágrafo único - Os requerimentos de que tratam os itens VI e VII, desde que assinados por 1/3 dos Deputados, serão considerados automaticamente aprovados.

CAPÍTULO V DAS EMENDAS

Art. 173 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

Art. 174 – As emendas são: aditivas, supressivas, modificativas, substitutivas e de redação.
§ 1º – Emenda aditiva é a proposição que visa acrescentar algo à outra.
§ 2º – Emenda supressiva é a proposição que visa suprimir qualquer parte de outra.
§ 3º – Emenda modificativa é a que altera outra proposição, sem modificá-la substancialmente.
§ 4º – Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§ 5º – Emenda de redação é aquela que visa aprimorar a redação evitando incorreções.
§ 6º – A anexação da emenda será feita de ofício pelo Presidente da Assembleia ou a requerimento de Comissão ou de qualquer Deputado.

Art. 175 – Admitir-se-á, ainda, subemenda à emenda. As subemendas, por sua vez, são: aditivas, supressivas, modificativas, substitutivas ou de redação.

Art. 176 – Não serão aceitas emendas que não tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal.

Art. 177 – As emendas poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em pauta, e nas Comissões.

CAPÍTULO VI DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES

Art. 178 – O autor poderá solicitar, em todas as fases da elaboração legislativa, a retirada de qualquer proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou se este lhe for contrário.
§ 1º – Se a proposição tiver parecer favorável de uma Comissão, embora o tenha contrário de outra, caberá ao Plenário decidir sobre o pedido de retirada.
§ 2º – As proposições da Comissão só poderão ser retiradas a requerimento do Relator ou do respectivo Presidente, num e noutro caso com anuência da maioria de seus membros.

CAPÍTULO VII DA PREJUDICABILIDADE

Art. 179 – Consideram-se prejudicados:
I – a discussão, ou a votação, de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, desde que não reprovado pela maioria absoluta da Assembleia;
II – a discussão ou votação de proposições anexas quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
III – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;
IV – a emenda ou subemenda de matéria idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra ou de dispositivos já aprovados;
VI – requerimento com a mesma finalidade do já aprovado.

Art. 180 – As proposições idênticas ou que versem matérias correlatas serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.
Parágrafo único – A anexação será feita de ofício pelo Presidente da Assembleia ou a requerimento de Comissão ou do autor de qualquer das proposições.

TÍTULO VII DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I SEÇÃO I DA DISCUSSÃO

Art. 181 – Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.

Art. 182 – A discussão poderá versar sobre todos os aspectos da proposição em debate.

Art. 183 – As proposições com discussão não ultimada numa sessão legislativa terão essa discussão reaberta na seguinte.

Art. 184 – A discussão de proposição em Ordem do Dia exigirá inscrição do orador, que se fará do próprio punho, em livro adequado.
Parágrafo único – A palavra será dada aos inscritos segundo a ordem de inscrição, facultado ao autor da proposição, se inscrito, usar da tribuna em primeiro lugar; aos relatores, em segundo; e ao Deputado originariamente designado relator, em terceiro lugar.

Art. 185 – O Deputado inscrito poderá ceder a outro o tempo a que tiver direito.

Art. 186 – Nenhum Deputado poderá pedir a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para solicitar prorrogação de tempo de sessão ou levantar questão de ordem, quanto à não observância do Regimento em relação ao assunto em debate.

Art. 187 – O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – para deliberar, quando completado o número legal;
II – para comunicação importante;
III – para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevo.

SEÇÃO II DOS APARTES

Art. 188 – Aparte é a interrupção permitida pelo orador para indagação ou esclarecimento, relativo à matéria em debate.
§ 1º – O aparte não poderá ultrapassar de 3 (três) minutos.
§ 2º – O Deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão.
§ 3º – Não será admitido aparte:
I – à palavra do Presidente;
II – paralelo a discurso;
III – por ocasião de encaminhamento de votação;
IV – quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;
V – quando o orador estiver suscitando questão de ordem ou falando pela ordem para reclamação;
VI – a parecer oral.
§ 4º – Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável.
§ 5º – Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

SEÇÃO III DOS PRAZOS

Art. 189 – Ao Deputado são assegurados os seguintes prazos, nos debates, durante a Ordem do Dia:
a) 15 (quinze) minutos para discussão de projetos, inclusive os de elaboração legislativa especial;
b) 10 (dez) minutos para discussão de requerimentos;
c) 3 (três) minutos para apartear;
d) 10 (dez) minutos para encaminhamento de votação;
e) 5 (cinco) minutos para justificação de requerimento;
f) 3 (três) minutos para justificação de voto;
g) 3 (três) minutos para reclamação.
Parágrafo único – Sobre qualquer outra matéria em debate não regulada neste artigo ou em outra disposição deste Regimento, cada Deputado só poderá falar uma vez por 10 (dez) minutos.

SEÇÃO IV DO ADIAMENTO

Art. 190 – Sempre que um Deputado julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição poderá requerê-lo por escrito.
§ 1º – A aceitação do requerimento está subordinada às seguintes condições:
I – ser apresentado antes de iniciada a discussão, cujo adiamento se requerer;
II – prefixar o prazo do adiamento, que não poderá exceder a 5 (cinco) dias;
III – não estar a proposição em regime de urgência.
§ 2º – Quando para a mesma proposição for apresentado mais de um requerimento de adiamento, será apreciado, em primeiro lugar, o de prazo mais longo. Aprovando-se um, considerar-se-ão prejudicados os demais.
§ 3º – Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só será novamente adiada quando requerida pela maioria dos membros da Assembleia.

Art. 191 – A vista das proposições será dada aos Deputados que a desejarem em dependência designada pela Mesa.

SEÇÃO V
DO ENCERRAMENTO

Art. 192 – O encerramento da discussão dar-se-á:
I – pela ausência do orador;
II – pelo decurso dos prazos regimentais;
III – mediante deliberação do Plenário, a requerimento de 1/3 (um terço) dos Deputados, após a matéria haver sido discutida, no mínimo, por quatro oradores.

SEÇÃO VI DO INTERSTÍCIO

Art. 193 – Entre a primeira e a segunda discussão haverá um interstício de 48 (quarenta e oito) horas, salvo as proposições em regime de urgência, que serão apreciadas na sessão imediata.
Parágrafo único – A Assembleia poderá, a requerimento de qualquer Deputado, reduzir ou dispensar o prazo de interstício.

CAPÍTULO II DA VOTAÇÃO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 194 – As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria da Assembleia.

Art. 195 – A votação completa o turno regimental da discussão e deverá ser feita após seu encerramento.
§ 1º – Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo próprio da sessão, dar-se-á esta por prorrogada, até que se conclua a votação.
§ 2º – A declaração do Presidente de que a matéria está em votação constitui o tempo inicial dele.

Art. 196 – O Deputado presente não poderá excusar-se de votar; poderá, porém, abster-se de fazê-lo quando se trate de matéria em causa própria ou em que tenha interesse, ou ainda, quando não tiver assistido à discussão respectiva.
Parágrafo único – O Deputado que se considerar atingido pela disposição deste artigo comunicá-lo-á à Mesa, e a sua presença será havida, para efeito de quórum, como "voto em branco".

Art. 197 – É lícito ao Deputado, depois das votações, fazer justificação de voto por prazo não superior a 3 (três) minutos.

Art. 198 – A votação de qualquer matéria poderá ser adiada desde que não esteja em regime de urgência ou sofra elaboração legislativa especial.

SEÇÃO I DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

Art. 199 – São três os processos de votação:
I – simbólico;
II – nominal;
III – por escrutínio secreto.
Parágrafo único – Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para a substitutiva, emenda ou subemenda a ela referentes, salvo em fase de votação correspondente a outra discussão.

Art. 200 – Pelo processo simbólico, que é o usual, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados que votarem a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.
§ 1º – Se algum Deputado tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente a sua verificação.
§ 2º – O Presidente solicitará aos Deputados que ocupem seus lugares.
§ 3º – Proceder-se-á, então, à contagem dos votos por filas contínuas e sucessivas de poltronas do recinto, uma a uma. O Presidente convidará a se levantarem os Deputados que votarem a favor, enquanto um dos Secretários irá anunciando em voz alta o resultado, à medida que se fizer a verificação de cada fila.

Art. 201 – Proceder-se-á à votação nominal pela lista dos Deputados, que serão chamados pelo 1º Secretário e responderão “sim” ou “não”, segundo sejam favoráveis ou contrários ao que se estiver votando.
§ 1º – À medida que o 1º Secretário proceder à chamada, o 2º Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz alta.
§ 2º – Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Deputados cuja ausência tenha sido verificada.
§ 3º – Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será lícito ao Deputado obter da Mesa o registro do seu voto.
§ 4º – O Deputado poderá retificar seu voto, devendo fazê-lo, em Plenário, antes de proclamado o resultado da votação.
§ 5º – A relação dos Deputados que votarem a favor e a dos que votarem contra será publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.
§ 6º – Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado da votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
§ 7º – As votações nominais serão feitas por bancada, iniciando-se sempre pelas chamadas dos líderes, a começar pela bancada majoritária.

Art. 202 – Para se praticar a votação nominal será mister que algum Deputado a requeira e a Assembleia a admita.

Art. 203 – Praticar-se-á a votação por escrutínio secreto através de cédula única impressa, contendo as palavras “sim” ou “não”. Os votos obtidos com sua utilização serão recolhidos a uma urna própria.

Art. 204 – A votação será por escrutínio secreto, quando se referir aos seguintes assuntos:
I – eleições da Assembleia;
II – julgamento das contas do Governador;
III – denúncias contra o Governador e Secretário de Estado e seus julgamentos nos crimes de responsabilidade;
IV – referendo da Assembleia às indicações do Prefeito de Fortaleza do Procurador-Geral do Estado, Conselheiro do Tribunal de Contas e dos Conselheiros do Conselho de Contas do Município;
V – deliberações sobre licença para processar Deputado criminalmente;
VI – perda e cassação de mandato.
Parágrafo único – Além dos casos previstos neste artigo, a votação poderá ser secreta quando requerida por um terço dos Deputados e aprovada pela maioria absoluta da Assembleia.

SEÇÃO II DO MÉTODO DE VOTAÇÃO E DO DESTAQUE

Art. 205 – Salvo as deliberações em contrário, as proposições serão votadas em globo.
Parágrafo único – Quando a qualquer proposição forem apresentadas emendas, estas, mantida a regra deste artigo, serão votadas em grupo: emendas com pareceres favoráveis e emendas com pareceres contrários.

Art. 206 – As emendas, entre as quais se incluam as da Comissão, serão votadas em grupos, conforme os pareceres:
a) favoráveis;
b) contrários.
§ 1º – Nos casos em que houver, em relação às emendas, pareceres divergentes das Comissões, serão votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário do Plenário.
§ 2º – O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Deputado, que a votação das emendas se faça destacadamente ou uma a uma.
§ 3º – Também poderá ser deferida pelo Plenário a votação da proposição por partes, tais como títulos, seções, grupos de artigos ou artigos.
§ 4º – O pedido de destaque só poderá ser feito antes de anunciada a votação, quer no Plenário, quer no plenário das Comissões.
§ 5º – O requerimento relativo a qualquer proposição precederá a esta na votação, observadas as exigências regimentais.
§ 6º – Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de uma delas para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.

Art. 207 – No caso de votação de proposições com pareceres divergentes das Comissões Técnicas, dar-se-á prioridade aos pareceres favoráveis.

Art. 208 – O Plenário, pela maioria absoluta, modificará o método de votação posto no art. 209, concedendo destaque.

SEÇÃO III DO ENCAMINHAMENTO

Art. 209 – No encaminhamento da votação será assegurada a cada Bancada de representação partidária, por um de seus líderes ou por qualquer Deputado indicado pela liderança, falar apenas uma vez, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a fim de esclarecer os respectivos componentes sobre a orientação a seguir na votação.

Art. 210 – O encaminhamento da votação terá lugar após seu anúncio pelo Presidente.

Art. 211 – Não caberá encaminhamento de votação nos requerimentos verbais, de prorrogação do tempo de sessão ou votação por determinado processo.

SEÇÃO IV DA VERIFICAÇÃO

Art. 212 – Sempre que julgar conveniente, qualquer Deputado poderá pedir verificação de votação simbólica.
§ 1º – O pedido deverá ser formulado logo após ter sido dado a conhecer o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.
§ 2º – O Deputado que pedir verificação de votação simbólica terá de permanecer no Plenário, sem o que ficará sem efeito o pedido.

Art. 213 – Não se procederá a mais de uma verificação para cada votação simbólica.

CAPÍTULO III DA REDAÇÃO FINAL

Art. 214 – Ultimada a votação, será o projeto enviado à Comissão de Redação, para fazer a redação final.
§ 1º – Excetua-se do disposto neste artigo o projeto de lei orçamentária, cuja redação final competirá à Comissão de Finanças.
§ 2º – Também se excluem do disposto neste artigo os projetos de resolução que digam respeito à matéria da economia interna da Assembleia, inclusive os de reforma do seu Regimento, cuja redação final será de incumbência da Mesa Diretora.
§ 3º – A redação final será obrigatória, não se admitindo, em hipótese alguma, a sua dispensa.

Art. 215 – A redação final será elaborada de acordo com os seguintes prazos:
I – 5 (cinco) dias, nos casos de proposição em tramitação ordinária;
II – 1 (um) dia, nos casos de proposição em regime de urgência.

Art. 216 – Somente caberão emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem.
§ 1º – A votação dessas emendas terá preferência sobre a redação final, precedida de parecer verbal da Comissão de Redação, quando não forem de sua autoria.
§ 2º – Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, proceder-se-á à discussão da impugnação para decisão final do Plenário.
§ 3º – Quando for verificada qualquer divergência entre os termos da redação final e os do autógrafo correspondente, a Mesa providenciará a correção que couber.

CAPÍTULO IV DA PREFERÊNCIA

Art. 217 – Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre outra, na Ordem do Dia.
§ 1º – Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre as demais.
§ 2º – Terá preferência para a votação o substitutivo oferecido por Comissão. Se houver substitutivos oferecidos por mais de uma Comissão, terá preferência o da Comissão específica.
§ 3º – Na hipótese de rejeição do substitutivo, votar-se-á a proposição principal, salvo as emendas, que, se houver, serão votadas em seguida.

Art. 218 – As emendas têm preferência na votação, na seguinte ordem:
I – as supressivas;
II – as substitutivas;
III – as modificativas;
IV – as aditivas;
V – as de Comissão, na ordem dos números anteriores, sobre as dos Deputados.
Parágrafo único – As subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas.

Art. 219 – A disposição regimental de preferência na Ordem do Dia poderá ser alterada, em cada grupo, por deliberação do Plenário, não cabendo, entretanto, preferência da matéria em discussão sobre as em votação.
Parágrafo único – Tratando-se de matéria em regime de urgência, terá preferência aquela que foi decretada em primeiro lugar.

Art. 220 – O requerimento de adiamento de discussão ou votação será votado antes da proposição a que se referir.

Art. 221 – Quando for apresentado mais de um requerimento de preferência, serão apreciados segundo a ordem de apresentação.
Parágrafo único – Nos requerimentos idênticos em seus fins, a adoção de um prejudica os demais. Entre eles terá preferência o que tiver sido apresentado em primeiro lugar.

Art. 222 – Quando os requerimentos de preferência excederem de cinco, poderá o Presidente da Assembleia, se entender que isso tumultua a ordem dos trabalhos, consultar o Plenário se este admite modificações na Ordem do Dia.
§ 1º – A consulta a que se refere este artigo não admitirá discussão.
§ 2º – Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.

Art. 223 – Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento simultaneamente, o Presidente da Assembleia regulará, ex officio, a preferência de sua colocação na Ordem do Dia.

CAPÍTULO V DA URGÊNCIA

Art. 224 – Urgência é a medida decretada pelo Plenário visando à imediata tramitação da proposição, as quais ficam dispensadas de quaisquer exigências regimentais, salvo as seguintes:

I – Publicação de proposição principal ou substitutiva global; 
II – Parecer embora verbal da Comissão a que for distribuída; 
III – Distribuição de emendas em avulso quando apresentadas durante a pauta de que tratam os artigos 120 e 123 deste Regimento; 
IV – Número legal.

Art. 225 – O requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se for apresentado:

I – por um líder de representação partidária; II – por um quinto da totalidade dos membros da Assembleia; III – por dois membros da Mesa.

Art. 226 – As proposições em regime de urgência terão parecer verbal ou escrito das Comissões a que forem distribuídas, que poderá ser emitido imediatamente em Plenário ou no prazo comum e máximo de cinco dias, em reunião conjunta ou não.

Parágrafo único – Findo o prazo deste artigo, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação com parecer ou sem ele. Anunciada a discussão, sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará uma Comissão Especial que o dará verbalmente no decorrer da sessão ou na sessão seguinte, se assim decidir o Plenário por solicitação de um líder de representação partidária.

Art. 227 – Os requerimentos poderão ser justificados por um de seus signatários, no prazo de 10 minutos, sem direito a apartes, facultado a um Deputado impugná-los por igual prazo.

Art. 228 – Aprovado o requerimento de urgência, poderá o Presidente da Assembleia autorizar a inclusão da proposição na Ordem do Dia da primeira Sessão ordinária que se realizar.

Art. 229 – As Comissões a que forem distribuídas matérias em regime de urgência terão prazo de cinco dias para emitir parecer, podendo oferecê-lo, imediatamente, em Plenário, quando a proposição se encontrar na Ordem do Dia.

Parágrafo único – Se uma proposição for distribuída a mais de uma Comissão, estas poderão reunir-se conjuntamente quando for o caso.

Art. 230 – As emendas apresentadas aos projetos em regime de urgência serão formuladas em duas vias datilografadas perante a Mesa durante a fase inicial da discussão, ou perante a Comissão a que o estudo da matéria estiver afeto.

Art. 231 – Quando faltarem apenas dez dias para o término dos trabalhos de cada sessão legislativa, serão considerados urgentes os projetos de crédito solicitados pelo Governo e os indicados pela Mesa, por três Presidentes de Comissão ou por um quinto da totalidade dos Deputados.

Art. 232 – Após falarem quatro oradores a favor ou contra, encerrar-se-á, automaticamente, a discussão da matéria em regime de urgência.

Art. 233 – Nas Comissões, as proposições em regime de urgência só poderão receber emendas dos líderes da maioria e da minoria ou de ¼ dos membros da Assembleia.

CAPÍTULO VI DA PRIORIDADE

Art. 234. Prioridade é a medida decretada pelo Plenário para apressar a tramitação de uma proposição, que sofrerá ritmo mais rápido do que as proposições em regime de tramitação ordinária.

Art. 235. Qualquer matéria poderá ser considerada em regime de prioridade, desde que a solicitem cinco (05) Deputados em requerimento escrito e fundamentado, ouvido o Plenário.

TÍTULO VIII DOS PROCESSOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I DO VETO

Art. 236. Após recebido e lido no expediente da sessão extraordinária especial, o veto será imediatamente publicado e, a seguir, distribuído à Comissão de Constituição e Justiça.
§ 1º Se outra razão, além da inconstitucionalidade, for invocada pelo Governador do Estado, a Mesa encaminhará o veto às Comissões Permanentes que apreciaram o projeto original.
§ 2º Será de cinco dias o prazo de que disporá cada Comissão para emitir o seu parecer sobre o veto.
§ 3º Esgotados os prazos da ou das Comissões, a Mesa incluirá o projeto ou a parte vetada na Ordem do Dia, com pareceres ou sem eles, atendido, no que for aplicável, o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º Na sessão em que for convocada a sessão especial para a apreciação do veto, serão distribuídos avulsos impressos contendo o projeto, destacando-se os dispositivos vetados quando o veto for parcial, as razões do veto e o parecer da ou das comissões que opinarem a respeito.

Art. 237. O projeto vetado parcial ou integralmente será submetido a uma discussão e votação dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de seu recebimento pela Assembleia.
§ 1º A votação não versará sobre o veto, mas sobre o projeto ou a parte vetada, votando sim os que aprovarem, rejeitando o veto, e não os que o recusarem, aceitando o veto.
§ 2º Praticar-se-á a votação por escrutínio secreto, por meio de cédulas impressas ou datilografadas, contendo as indicações sim ou não, que serão recolhidas em urna própria.

Art. 238. O veto será considerado rejeitado se a favor do projeto votarem 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia.
Parágrafo único. Mantido o projeto ou a parte vetada, o Presidente da Assembleia, no prazo de três dias, efetuará a respectiva promulgação.

Art. 239. As proposições vetadas não poderão ser renovadas na mesma Sessão Legislativa, exceto se forem subscritas pela maioria absoluta dos Deputados.
Parágrafo único. Considerar-se-á aprovado o veto não apreciado pela Assembleia no prazo do artigo 237 deste Regimento.

CAPÍTULO II DA TOMADA DE CONTAS DO GOVERNADOR

Art. 240. A prestação de contas anual do Governador do Estado, relativa ao exercício financeiro anterior, deverá ser remetida à Assembleia Legislativa, com parecer prévio do Tribunal de Contas, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa.

Art. 241. Logo que o processo de prestação de contas do Governador seja recebido, o Presidente da Assembleia, independentemente de sua leitura no Expediente da Sessão, mandará publicar, dentre as suas peças, o balanço geral e o parecer do Tribunal de Contas. O processo será, a seguir, encaminhado à Comissão de Tomada de Contas e Fiscalização Financeira.

Art. 242. Se o Tribunal de Contas encaminhar à Assembleia apenas o relatório do exercício financeiro encerrado, sobre ele a Comissão de Tomada de Contas e Fiscalização Financeira dará parecer e aguardará, para pronunciamento definitivo, o levantamento das contas do Governador, que deverá ser feito por Comissão Especial, integrada por 3 (três) de seus membros, indicados pelo respectivo Presidente.
§ 1º O parecer da Comissão de Tomada de Contas e Fiscalização Financeira concluirá, sempre, por projeto de Decreto Legislativo.
§ 2º O projeto a que se refere o parágrafo anterior tramitará em regime de urgência.

Art. 243. A Comissão Especial terá o prazo de 90 (noventa) dias para o levantamento das contas do Governador, que serão posteriormente encaminhadas à Comissão de Tomada de Contas e Fiscalização Financeira, para prosseguir a tramitação regimental.
Parágrafo único. O Decreto Legislativo referente à prestação de contas do Governador do Estado será discutido e votado em sessão extraordinária especial, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada do respectivo processo na Portaria da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO

Art. 244. A proposta orçamentária será enviada pelo Governador à Assembleia Legislativa até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte.
§ 1º Se até 30 (trinta) dias antes do encerramento do exercício financeiro o Poder Legislativo não o devolver para sanção, será o mesmo promulgado como lei.
§ 2º Somente na Comissão de Finanças e Orçamento poderão ser oferecidas emendas.
§ 3º O pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Assembleia Legislativa requerer a votação em Plenário da emenda aprovada ou rejeitada na referida Comissão.
§ 4º O Governador poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º Após verificar se o projeto de lei orçamentária está conforme às exigências legais, a Mesa determinará a sua leitura dentro de 24 (vinte e quatro) horas, no expediente da sessão extraordinária, competindo à Assembleia publicá-lo na sua íntegra, remetendo-o, a seguir, à Comissão de Finanças e Orçamento.

Art. 245. O projeto de lei orçamentária obedecerá à seguinte tramitação:
I – No dia imediato ao seu recebimento pela Comissão de Finanças, após designados o Relator Geral e os Relatores Parciais, a Proposta Orçamentária ficará em pauta durante 72 (setenta e duas) horas para conhecimento dos Deputados e recebimento de emendas;
II – Findo o prazo de recebimento de emendas, poderão ser publicadas, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as que tiverem sido recebidas, ficando a Comissão de Finanças com o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir parecer sobre a matéria;
III – Esgotado o prazo referido no número anterior, o projeto e as emendas serão encaminhados à Mesa com ou sem parecer, para inclusão imediata na Ordem do Dia;
IV – A discussão do projeto e das emendas será feita por unidades administrativas, podendo cada Deputado, mediante prévia inscrição, falar pelo tempo de 10 (dez) minutos, facultada a transferência do tempo a que tiver direito;
V – Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação por unidade administrativa e, em seguida, das emendas a cada uma delas apresentadas, agrupadas conforme tenham recebido pareceres favoráveis, parcialmente favoráveis ou contrários, ressalvadas as destacadas, que serão votadas no final. Para encaminhar a votação do projeto, assim como de cada grupo de emendas e de cada uma das emendas destacadas, cada Bancada disporá de 10 (dez) minutos;
VI – Ultimada a votação, se o projeto tiver sido aprovado com emenda, será encaminhado à Comissão de Finanças para redação final, a ser ultimada em 3 (três) dias. Se não houver emenda aprovada, ficará dispensada a redação final, expedindo a Mesa o autógrafo na conformidade do projeto;
VII – A redação final proposta pela Comissão de Finanças e Orçamento será votada em sessão extraordinária, para esse fim convocada;
VIII – Na Ordem do Dia em que figurar o Projeto de Lei Orçamentária, não constará nenhuma outra matéria.
Parágrafo único. A Mesa da Assembleia, 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da Proposta Orçamentária, fará distribuir entre os senhores Deputados o calendário impresso dos trabalhos com prazo da sua apreciação pelas Comissões conjuntas e pelo Plenário.

Art. 246. Não será aceita pela Comissão de Finanças e Orçamento emenda ao projeto de lei orçamentária de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, produto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante objetivo.
Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo, o pronunciamento da Comissão de Finanças será sobre as emendas, salvo se um terço dos membros do Poder Legislativo pedir ao seu Presidente a votação das mesmas em Plenário, o que se fará sem discussão.

Art. 247. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre o projeto de lei orçamentária, inclusive no que concerne à redação final.
Parágrafo único. Sendo arguida, por qualquer Deputado, dúvida quanto à constitucionalidade ou legalidade do projeto ou emendas, a Comissão de Finanças e Orçamento encaminhará a matéria à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça.

Art. 248. A tramitação do projeto na Comissão de Finanças e Orçamento obedecerá aos seguintes preceitos:
I – Recebido o projeto e as emendas admitidas, o Presidente da Comissão, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, designará Relatores Parciais e, também, um Relator Geral, ao qual competirá coordenar e condensar, em parecer, as conclusões dos pareceres parciais;
II – Feitas as designações, o Presidente da Comissão organizará, com os respectivos Relatores, o calendário de votação dos pareceres parciais e do parecer final. Este calendário, por motivo justo, poderá ser modificado, porém com a necessária divulgação;
III – Cada Relator apresentará, por escrito, seu relatório até o dia fixado no calendário, de modo que possa ser discutido e votado. Se o Relator designado não apresentar, dentro do prazo, o seu relatório, o Presidente da Comissão nomeará substituto, tendo este o prazo de 3 (três) dias para apresentar o parecer;
IV – Além da exposição sobre a matéria, o Relator dará parecer sucinto sobre cada emenda ou grupo de emendas idênticas ou correlatas, concluindo, obrigatoriamente, para efeito de discussão e votação das emendas, pela sua distribuição em quatro grupos:
a) Com pareceres favoráveis;
b) Com pareceres contrários;
c) Com pareceres parcialmente favoráveis;
d) Com subemendas;
V – Os Relatores poderão, em seus pareceres, apresentar emendas ao projeto e subemendas às emendas apresentadas, visando sua correção ou aprimoramento, suprindo falhas ou omissões;
VI – Na discussão de cada parecer, o Relator poderá falar pelo prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por igual tempo, a juízo das Comissões. Cada um dos demais membros da Comissão terá 10 (dez) minutos, não sendo permitida cessão de tempo;
VII – Na votação da matéria, o Relator poderá pronunciar-se pelo prazo de 10 (dez) minutos, para manter ou justificar seu parecer. Cada bancada representada nas Comissões disporá de 5 (cinco) minutos; igual tempo poderá ser usado por autor de emenda, no momento de sua votação, ainda que não pertença às Comissões;
VIII – Não será concedida vista do parecer sobre o projeto ou sobre as emendas;
IX – Os pedidos de adiamento da discussão e votação serão concedidos, a juízo da Comissão, por tempo não superior a 2 (dois) dias;
X – Aprovado o parecer geral ou transcorrido o prazo de que dispõem as Comissões para se pronunciarem sobre o projeto de Lei Orçamentária, o Presidente da Comissão o encaminhará à Mesa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

CAPÍTULO IV DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA E TERRITORIAL DO ESTADO

Art. 249. Quadrienalmente, no ano que anteceder a realização das eleições municipais, a Assembleia receberá as representações em que sejam pleiteadas modificações na divisão territorial do Estado, decidindo sobre elas até o final da Sessão Legislativa.
§ 1º Lidas em resumo as representações no Pequeno Expediente, serão encaminhadas à Comissão de Constituição e Justiça para emissão de parecer.
§ 2º Os pareceres sobre apresentações referentes à criação ou restauração de Municípios, bem como a sua divisão em Distritos, concluirão por projeto de Resolução, determinando a realização de plebiscito ou propondo o arquivamento delas.
§ 3º O projeto de Resolução a que se refere o parágrafo anterior será incluído na Ordem do Dia, figurando, em primeiro lugar, no grupo das proposições em regime de urgência.

Art. 250. A Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as representações.

Art. 251. Quando a Resolução determinar a realização de plebiscito, o Presidente da Assembleia dará imediato conhecimento ao Tribunal Eleitoral.

Art. 252. Havendo recurso do resultado do plebiscito, o Presidente da Assembleia, logo que o receber, encaminhará à Comissão de Constituição e Justiça para emitir parecer que concluirá por projeto de Decreto Legislativo.
§ 1º O prazo conferido à Comissão será de 10 (dez) dias.
§ 2º Na discussão do projeto de Resolução previsto neste artigo, cada Deputado poderá falar pelo prazo de 10 (dez) minutos.

Art. 253. A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da última comunicação oficial sobre os resultados finais dos plebiscitos, para elaborar o projeto de lei quadrienal.
§ 1º Recebido o projeto pela Mesa, a sua apreciação ocorrerá em sessão extraordinária, processando-se em regime de urgência.
§ 2º O projeto de lei quadrienal será submetido a uma única discussão e votação no Plenário e na Comissão.
§ 3º Aprovado o projeto, a Comissão oferecerá a redação final no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 254. As medidas pleiteadas através de representações que não se refiram à criação ou restauração de Municípios, bem como a sua divisão em distritos, serão incluídas no projeto de lei quadrienal, desde que tenham parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça.

Art. 255. A Comissão de Constituição e Justiça, para melhor ordenamento dos seus trabalhos, poderá, dentro dos limites deste Capítulo, elaborar instruções que deverão ser publicadas no "Diário Oficial do Poder Legislativo".

CAPÍTULO V DAS NOMEAÇÕES E INDICAÇÕES SUJEITAS À APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA

Art. 256 - No pronunciamento sobre indicações do Poder Executivo, que dependem da aprovação da Assembleia, observa-se-ão as seguintes normas:
a) Recebida a Mensagem do Governador, a qual deverá ser acompanhada de amplos esclarecimentos sobre o candidato indicado e, também, sobre seu Curriculum vitae, será lida no Expediente;
b) Dentro de dois dias do recebimento, a Mesa, apenas para efeito de discussão e votação, consubstanciará a Mensagem em Projeto de Decreto Legislativo e o encaminhará à Comissão de Constituição e Justiça;
c) A requerimento de qualquer dos seus membros, a Comissão convocará o candidato para ouvi-lo, no prazo que estipular, sobre assunto pertinente ao cargo que irá ocupar e atividades que irá exercer;
d) A Comissão, se julgar conveniente, requisitará informações complementares para instrução do seu pronunciamento;
e) Será secreta a Sessão em que se processar o debate e o pronunciamento da Comissão;
f) O parecer e a ata da Comissão serão encaminhados à Mesa em invólucro fechado, rubricado pelo Presidente do mesmo órgão;
g) Em sessão secreta, previamente anunciada, a matéria será apreciada independentemente de publicação, devendo o 1º Secretário proceder à leitura da Mensagem e do parecer, iniciando-se, a seguir, a discussão e a votação;
h) Será secreta, no Plenário, a votação do Decreto Legislativo, pelo processo de cédula única;
i) Proclamado o resultado de votação, será baixado o competente Decreto Legislativo, do qual se enviará, imediatamente, cópia ao Governador.

CAPÍTULO VI DA DESTITUIÇÃO DO GOVERNADOR, POR CRIME DE RESPONSABILIDADE

Art. 257 - O processo para destituição do Governador do Estado, por crime de responsabilidade, terá início com a representação fundamentada e acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração da impossibilidade de apresentá-los, mas indicando onde possam ser encontrados, por qualquer órgão do Poder Judiciário, Comissão Parlamentar, Partido Político, Câmara Municipal, Deputado ou qualquer cidadão.
§ 1º - O Presidente da Assembleia, recebendo a representação com firma reconhecida e rubricada, folha por folha, em duplicata, enviará imediatamente um dos exemplares ao Governador para que preste informações dentro do prazo de 5 dias, e, dentro do mesmo prazo, promoverá a eleição da Comissão Especial constituída de um quinto (1/5) dos membros da Assembleia, com observância da proporcionalidade partidária, para emitir parecer sobre a representação e as informações, no prazo de trinta (30) dias, a contar de sua instalação.
§ 2º - O prazo do parágrafo anterior poderá ser prorrogado, havendo necessidade, para quarenta e cinco (45) dias, em caso de as diligências no País, e para sessenta (60) dias, se as diligências forem no Exterior.
§ 3º - O parecer da Comissão Especial concluirá por projeto de Decreto Legislativo acolhendo ou não a representação.
§ 4º - Aprovado o projeto em escrutínio secreto, a destituição do Governador somente ocorrerá se o assentimento da Assembleia houver sido manifestado por dois terços (2/3) de seus membros, devendo neste caso, o Presidente promulgar o respectivo Decreto Legislativo.
§ 5º - Nos demais casos, será arquivada a representação.
§ 6º - Os casos omissos neste artigo serão supridos pelas disposições constitucionais e regimentais de caráter geral e pela Lei Federal nº 1.079, de 10 de abril de 1950.

CAPÍTULO VII DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Art. 258 - Os Secretários de Estado poderão ser convocados pela Assembleia a requerimento de qualquer Deputado ou Comissão.
§ 1º - O requerimento deverá ser escrito e indicar, com precisão, o objetivo da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário da Assembleia.
§ 2º - Resolvida a convocação, o 1º Secretário da Assembleia entender-se-á com o Secretário convocado, mediante ofício em que indicará as informações pretendidas, para que escolha, dentro do prazo não superior a vinte (20) dias, o dia e a hora em que deve comparecer.

Art. 259 – São crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado os referidos no art. 92 da Constituição do Estado do Ceará e o seu não comparecimento aos órgãos do Poder Legislativo, quando regularmente convocados.

Art. 260 – Quando um Secretário de Estado desejar comparecer à Assembleia ou a qualquer de suas Comissões para prestar, espontaneamente, esclarecimentos sobre matéria legislativa em andamento, a Mesa designará, para este fim, o dia e a hora, cabendo ao 1º Secretário dar-lhe ciência desta deliberação, por ofício.

Art. 261 - Quando comparecer à Assembleia ou à qualquer de suas Comissões, o Secretário de Estado terá assento à direita do Presidente respectivo.

Art. 262 - Na sessão a que comparecer, o Secretário de Estado fará inicialmente, uma exposição do objetivo de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Deputado.
§ 1º - O Secretário, durante a sua exposição ou respostas às interpelações, bem como o Deputado ao anunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objetivo da convocação nem concederão apartes.
§ 2º - O Secretário convocado poderá falar por uma (1) hora prorrogável, uma vez, por igual prazo.
§ 3º - Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe formuladas perguntas pelos Deputados, não podendo cada um exceder de quinze (15) minutos, exceto o autor do requerimento, que terá o prazo de trinta (30) minutos.
§ 4º - É lícito ao Deputado, ou membro de Comissão, autor do requerimento da convocação, após a resposta do Secretário à sua interpelação, manifestar durante dez (10) minutos, a sua concordância ou discordância das respostas dadas.
§ 5º - O deputado que deseje formular as perguntas previstas no § 3º, deverá inscrever-se previamente.
§ 6º - O Secretário terá o mesmo tempo do Deputado para o esclarecimento que lhe for solicitado.

Art. 263 - O Secretário de Estado, os membros do Tribunal de Contas e outras autoridades convocadas ou convidadas pela Assembleia serão recebidos em sessão Extraordinária Especial.

CAPÍTULO VIII DA REFORMA DA CONSTITUIÇÃO

Art. 264 – A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – da terça parte dos membros da Assembleia Legislativa;
II – do Governador do Estado;

§ 1º – Em qualquer dos casos, a proposta será discutida e votada em reunião da Assembleia, em duas sessões, dentro de sessenta (60) dias, a contar de sua apresentação ou recebimento e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos Deputados.
§ 2º – A emenda à Constituição será promulgada com o respectivo número de ordem, pela Mesa da Assembleia Legislativa.

Art. 265 – A proposta será lida no Pequeno Expediente e publicada no Diário do Poder Legislativo, sendo, a seguir, incluída em Pauta, durante dez (10) dias seguidos.

§ 1º – A redação das emendas deve ser feita de forma que permita a sua incorporação à proposta, aplicando-se-lhe a exigência do número de subscritores estabelecido no artigo anterior.
§ 2º – Só se admitirão emendas na fase da Pauta.
§ 3º – Expirando o prazo da Pauta, a Mesa transmitirá a proposta com as emendas, dentro do prazo de dois (2) dias, à Comissão de Constituição e Justiça.
§ 4º – O prazo para a Comissão de Constituição e Justiça emitir seu parecer será de vinte (20) dias.
§ 5º – Expirado o prazo dado à Comissão, sem que esta tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Assembleia, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado, nomeará Relator Especial, que terá o prazo de dez (10) dias para opinar sobre a matéria.

Art. 266 – A proposta de reforma constitucional constará da Ordem do Dia da sessão extraordinária especial, convocada para este fim, na forma deste Regimento.

Art. 267 – A discussão poderá ser encerrada quando todas as Bancadas tenham tido oportunidade de usar da palavra, desde que assim decida o Plenário, a requerimento de qualquer Deputado.

Art. 268 – No segundo ano de sua elaboração, não poderá a proposta da reforma constitucional ser incluída na Ordem do Dia, se não decorridos pelo menos trinta (30) dias da última discussão.

Parágrafo único – Entende-se como ano, para os efeitos deste artigo, o período correspondente à sessão legislativa.

Art. 269 – Se na discussão e votação resultar qualquer supressão do texto da proposta, esta voltará à Comissão de Constituição e Justiça, para redigir o vencido.

Art. 270 – Serão de iniciativa da Mesa as emendas à Constituição do Estado, que houverem de ser apresentadas em virtude de modificação da Constituição Federal.

Parágrafo único – Neste caso, a reforma dar-se-á por aceita, se aprovada, em duas discussões, num só ano, observando, no que for aplicável, o disposto neste Capítulo.

TÍTULO IX DO REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO

SEÇÃO I DAS QUESTÕES DE ORDEM

Art. 271 – Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática ou relacionada com a Constituição, considera-se Questão de Ordem.

Art. 272 – As questões de ordem devem ser formuladas com a clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretendem elucidar.

§ 1º – Se o Deputado não indicar, inicialmente, as disposições regimentais ou legislativas em que assenta a questão de ordem, o Presidente não permitirá a sua continuação na tribuna e determinará a exclusão da ata e do “Diário Legislativo”, das palavras por ele pronunciadas.
§ 2º – Não se poderá interromper orador na tribuna, salvo, concessão especial dele, para levantar questões de ordem.
§ 3º – Durante a Ordem do Dia somente poderão ser formuladas questões de ordem ligadas à matéria que no momento está sendo discutida ou votada.
§ 4º – Suscitada uma questão de ordem, sobre ela só poderá falar um deputado para contrariar as razões invocadas pelo autor.

Art. 273 – Caberá ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, podendo delegá-las ao Plenário, não sendo lícito a qualquer Deputado opor-se ou criticar a deliberação do Presidente na sessão em que for adotada.

Parágrafo único – O Deputado poderá recorrer, por escrito, dentro de 24 horas, de decisão do Presidente, para o Plenário que deverá pronunciar-se sobre a matéria dentro de igual prazo, mantendo ou revogando a decisão do Presidente.

Art. 274 – O prazo para formular uma ou mais questões de ordem, simultaneamente, em qualquer fase da sessão, ou contraditá-las não poderá exceder de três minutos.

Art. 275 – As decisões do Presidente da Assembleia sobre questões de ordem serão, juntamente com estas, registradas no livro ou fichário especial, precedida de índice remissivo.

CAPÍTULO II DA REFORMA DO REGIMENTO

Art. 276 – O projeto de Resolução destinado a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno sofrerá duas discussões, obedecendo ao rito a que estão sujeitos os projetos de lei em regime de tramitação ordinária.

Parágrafo único – Compete à Mesa, com exclusividade, dar parecer em todos os aspectos, inclusive no da redação final, sobre os projetos de Resolução que vierem a alterar, reformar ou substituir o Regimento.

Art. 277 – Qualquer alteração do Regimento só vigorará a partir da sessão legislativa seguinte, salvo se aprovada por dois terços (2/3) da totalidade dos Deputados em votação nominal, quando vigorará imediatamente.

Art. 278 – A Mesa fará, ao final de cada sessão legislativa ordinária, a consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que, nesse caso, terá nova edição no interregno parlamentar.

TÍTULO X DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA ASSEMBLÉIA

Art. 279 – A Convocação Extraordinária da Assembléia Legislativa cabe ao Governador do Estado, quando houver matéria de interesse público relevante a deliberar. Neste caso, a Assembléia só apreciará o que constar expressamente de sua convocação.

§ 1º - O objetivo da Convocação extraordinária e o período de funcionamento constarão, obrigatoriamente, da mensagem governamental que será publicada, na sua íntegra, no Diário do Poder Legislativo e em outro órgão de grande circulação da Imprensa local.

Art. 280 - Nas Convocações extraordinárias, as sessões da Assembléia Legislativa terão a mesma duração das sessões ordinárias e a mesma ordem dos trabalhos.

§ 1º - A Mesa e as Comissões Permanentes serão as mesmas da última Sessão Legislativa.

§ 2° - Somente farão jus à percepção da segunda parcela da ajuda de custo, os Deputados que comparecerem a dois terços das sessões ordinárias da Sessão Legislativa Extraordinária.

TÍTULO XI DA POLÍCIA INTERNA

Art. 281 - O policiamento do edifício da Assembléia e de suas dependências externas será feito, ordinariamente, pela polícia privativa da Assembléia, e, se necessário, por elementos de corporações civis ou militares, postos à disposição da Mesa e chefiados por pessoa de sua designação.

Art. 282 - Será permitida a qualquer pessoa decentemente vestida assistir às sessões, da galeria.

Art. 283 - Haverá tribunas reservadas para convidados especiais, autoridades e representantes do corpo consular, bem como para os representantes da Imprensa falada, escrita e televisionada, credenciados pela Mesa para o exercício de sua profissão junto à Assembléia.

Art. 284 – É terminantemente proibido ao Deputado portar armas no Plenário e em outras dependências da Assembléia.

Art. 285 – No recinto do Plenário e em outras dependências da Assembléia, reservadas a critério da Mesa, só serão admitidos Deputados e funcionários da Secretaria, estes quando em serviço.

Art. 286 - Os espectadores não poderão estar armados e deverão guardar silêncio, não lhes sendo lícito aplaudir ou reprovar o que se passar no Plenário.

§ 1º - Pela infração do disposto neste artigo, poderá o Presidente fazer evacuar a galeria ou retirar determinada pessoa do edifício da Assembléia, inclusive empregando a força, se necessário.

§ 2º - Não sendo suficiente as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão.

Art. 287 - Se qualquer Deputado cometer, dentro do edifício da Assembléia, excesso que deva ser reprimido, a Mesa conhecerá do fato, e, em sessão secreta, especialmente convocada, relatará à Assembléia, para esta deliberar a respeito.

Art. 288 - Quando no edifício da Assembléia for cometido algum delito, será efetuada a prisão do criminoso, se houver flagrante, abrindo-se, a seguir, competente inquérito, sob a direção de um dos membros da Mesa, designado pelo Presidente.

§ 1º - No inquérito serão observadas as leis de processo e os regimentos policiais em vigor no que lhe for aplicável.

§ 2º - Nesse processo, servirá como escrivão o funcionário da Secretaria designado pelo Presidente.

§ 3º - Depois de encerrado, o inquérito será encaminhado, com o delinquente, à autoridade judiciária competente.

TÍTULO XII DA SECRETARIA

Art. 289 - Os serviços administrativos da Assembléia far-se-ão através de sua Secretaria e reger-se-ão pelo respectivo Regulamento.

Parágrafo único – O Regulamento da Secretaria será revisto dentro em 120 dias, a contar do início da vigência deste Regimento.

Art. 290 - Qualquer interpelação por parte dos Deputados relativa aos serviços da Secretaria ou à situação do respectivo pessoal deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à Mesa através de seu Presidente.

§ 1º - A Mesa, em reunião, tomará conhecimento dos termos do pedido de informação e deliberará a respeito, dando ciência, por escrito, de sua decisão diretamente ao interessado.

§ 2º - O pedido de informação a que se refere o parágrafo anterior será protocolizado como um processo interno.

TÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 291 - A Assembléia Legislativa, como membro da União Parlamentar Interestadual (UPI), far-se-á representar em seus Congressos por uma Delegação constituída, tanto quanto possível, de modo proporcional às bancadas partidárias.

Parágrafo único - Junto ao Conselho Interparlamentar da UPI, a Assembléia terá um representante, escolhido na forma do Estatuto daquele órgão, o qual será membro nato da Delegação referida neste artigo.

Art. 292 - Os prazos estabelecidos neste Regimento somente serão contados durante o funcionamento da Assembléia, computando-se para tal fim, apenas os dias destinados às sessões ordinárias.

Art. 293 - Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Presidente, cabendo recurso facultativo, dirigido ao Plenário.

TÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 294 – Ressalvam-se os mandatos dos atuais ocupantes dos cargos de 3º Vice-Presidente, 4º, 5º e 6º Secretários da Mesa Diretora, face ao que preceitua o Art. 17 deste Regimento.

Art. 295 – Esta Resolução, promulgada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, entrará em vigor a partir da próxima Sessão Legislativa, na conformidade do disposto no artigo 277 deste Regimento.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, AOS 22 DE NOVEMBRO DE 1972.

ADAUTO BEZERRA – PRESIDENTE
JÚLIO GONÇALVES RÊGO – 1º VICE-PRESIDENTE
JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA - 2º VICE-PRESIDENTE
AQUILES PERES MOTA – 1º SECRETÁRIO
JOÃO VIANA DE ARAÚJO - 3º SECRETÁRIO
WALTER CAVALCANTE SÁ - 4º SECRETÁRIO
JOSÉ QUEIROZ FERREIRA - 5º SECRETÁRIO
MARCONI ALENCAR - 6º SECRETÁRIO

 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/12/1972