RESOLUÇÃO nº 170/1987
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 107, item III, da Resolução nº 113, de 18 de janeiro de 1985 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º – Fica elevada em 100% (cem por cento) a representação instituída em favor dos motoristas da Assembleia Legislativa pela Lei nº 8.497, de 17 de junho de 1966, alterada pelas Resoluções nºs 05, de 14 de novembro de 1968, 112, de 17 de janeiro de 1985 e 144, de 07 de julho de 1986.
Parágrafo único – A representação de que trata este artigo será reajustada sempre que houver aumento de vencimento do funcionalismo estadual, na mesma época e igual percentual.
Art. 2º – Só fará jus à gratificação objeto da Lei nº 8.497/66 o servidor que comprovar encontrar-se exercendo as atividades inerentes à função de motorista, ressalvado o afastamento para exercer cargo em comissão.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1987.
ANTÔNIO GOMES DA SILVA CÂMARA
PRESIDENTE
LUIZ ALBERTO VIDAL PONTES
1º SECRETÁRIO
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
2º SECRETÁRIO
PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO
4º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/11/1987.