RESOLUÇÃO nº 41/1978

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RESOLUÇÃO Nº 41/1978
ESTABELECE NORMAS PARA PROVIMENTO E ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONSOANTE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 6º E 12º DA LEI Nº 10.185, DE 22 DE JUNHO DE 1978.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA E SUA MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

CAPÍTULO I

DO ENQUADRAMENTO

Art. 1º O enquadramento do pessoal da Assembleia Legislativa abrangerá todos os servidores que integram o atual Quadro II – Poder Legislativo e a que se referem o artigo 8º e o Anexo II-A, da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978.

Art. 2º Concorrerão ao enquadramento mediante transposição os servidores ocupantes de cargos cujas atividades guardem correlação com as discriminadas no referido Anexo II-A, a que se refere o artigo 1º.

Art. 3º A transposição dos cargos atenderá ao disposto no Anexo IV da mencionada Lei nº 10.185/78, e o enquadramento do pessoal se fará de acordo com as regras constantes no Anexo I desta Resolução, ressalvados os direitos dos atuais ocupantes do cargo, e em atendimento aos seguintes critérios:

I – Para Atividade de Nível Superior (A.N.S.), o candidato deverá possuir nível superior, com a qualificação exigida para o cargo ou posicionamento em Conselho de Classe e obter o mínimo de 80 (oitenta) pontos. 

II – Para Atividade de Apoio Legislativo (A.P.L.), o candidato deverá obter o mínimo de 60 (sessenta) pontos nas regras de enquadramento e possuir segundo grau completo. 

III – Para Atividade de Nível Médio (A.N.M.), o candidato deverá obter o mínimo de 40 (quarenta) pontos nas regras de enquadramento e possuir o segundo grau completo. 

IV – Para Atividade Auxiliar (A.T.A.), o candidato deverá obter o mínimo de 30 (trinta) pontos nas regras de enquadramento e possuir o primeiro grau completo.

§ 1º Em igualdade de condição e habilitação, o desempate beneficiará aquele servidor que, na seguinte ordem de preferência, provar ser: 
a) o de maior tempo de exercício nas atribuições do cargo para o qual concorrer, apurado pela Divisão do Pessoal; 
b) o de maior tempo de Serviço na Assembleia Legislativa; 
c) o de maior tempo de Serviço Público Estadual; 
d) o de maior tempo de Serviço Público; 
e) o mais idoso; 
f) o de maior número de dependentes.

§ 2º Na apuração dos elementos enumerados neste artigo, tomar-se-á por base a situação funcional anotada na Divisão do Pessoal, à data de vigência desta Resolução.

Art. 4º Os servidores do Poder Legislativo que, embora satisfazendo os requisitos para transposição, não lograrem classificação até o limite das vagas existentes, no cargo a que concorrem, serão considerados excedentes e integrantes da lotação provisória, assegurando-se-lhes o direito de enquadramento nas vagas posteriores que surgirem, observada a ordem de classificação em função dos pontos obtidos.

Art. 5º Concorrerão ao enquadramento por transformação, em obediência ao disposto no artigo 7º, alínea B, inciso I, da mencionada Lei nº 10.185/78, os servidores que satisfizerem os critérios previstos nos incisos II, III e IV do artigo 3º desta Resolução, além de atenderem às seguintes exigências: a) Aqueles que se encontrarem no efetivo exercício do cargo a que concorrerem, atendidos os critérios de correlação de atividade; b) Aqueles que obtiverem classificação até o limite das vagas ofertadas, dentro da série de classes, devendo ser aproveitados os que conseguirem, por soma aritmética, o maior número de pontos nas regras de enquadramento e de prova seletiva interna, valendo esta 40 (quarenta) pontos.

Parágrafo Único. Aplicam-se ao enquadramento por transformação os mesmos critérios adotados para desempate nos casos de transposição e a que se referem os incisos 1º e 2º do artigo 3º desta Resolução.

CAPÍTULO II

DO APROVEITAMENTO

Art. 6º Os cargos de Analista, Assessor Técnico Auxiliar e Operador de Mimeógrafo, criados pela citada Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, serão providos por transformação, obedecidos o critério seletivo previsto no artigo 5º.

Parágrafo Único. Fica assegurado aos atuais servidores que não atinjam o nível de escolaridade exigido pelo artigo 3º, itens II, III e IV, desta Resolução, previsto no Anexo IV da Lei nº 10.185, o direito de concorrer, por transposição, desde que estejam no exercício dos respectivos cargos há mais de 24 (vinte e quatro) meses.

CAPÍTULO III

DA DESCRIÇÃO DOS CARGOS

Art. 7º A descrição dos cargos do Poder Legislativo é a constante do Anexo II, integrante desta Resolução.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Os servidores do Poder Legislativo que se encontrarem afastados de suas funções somente poderão concorrer ao enquadramento, por transformação ou transposição, quando o afastamento for considerado como de efetivo exercício, nos termos do ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DO ESTADO.

Art. 9º Para implantação da nova lotação, o Presidente da Assembleia Legislativa constituirá uma Comissão de Enquadramento composta de 5 (cinco) membros, à qual caberá: 
a) Baixar instrução sobre as solicitações de enquadramento por transposição e transformação, elaborando minuta e requerimento padrão, orientando sobre a documentação a ser anexada e informando a respeito das opções abertas aos candidatos; 
b) Receber e analisar os requerimentos dos candidatos, apurar os pontos obtidos na aplicação das regras de enquadramento e classificar os candidatos, segundo o grau de avaliação obtido, inclusive aplicando os critérios de desempate, quando for o caso; 
c) Submeter à homologação pela Mesa Diretora as classificações propostas para enquadramento por transposição e transformação; 
d) Prestar informações sobre reconsiderações interpostas contra decisões sobre classificação, antes de subirem ao julgamento da Mesa Diretora.

§ 1º Na conclusão de seus trabalhos, a Comissão de Enquadramento somente poderá deliberar sobre transformações após realizar a etapa relativa à transposição.

§ 2º Das decisões da Comissão de Enquadramento que propuserem classificação para enquadramento caberá pedido de reconsideração dos interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua homologação pela Mesa Diretora.

§ 3º Das decisões em pedido de revisão, caberá recursos à Mesa Diretora, se interpostos no prazo de que trata o parágrafo anterior.

Art. 10. O servidor enquadrado nos termos desta Resolução somente poderá afastar-se do exercício do cargo após 24 (vinte e quatro) meses, salvo para o exercício de mandato eletivo, por requisição da Justiça Eleitoral ou para exercer cargo de provimento em Comissão.

Art. 11. Os servidores ocupantes dos CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, constantes do Anexo V – Parte B, da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, ficam obrigados ao cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 12. Os casos omissos nesta Resolução serão decididos pela Mesa Diretora, mediante audiência prévia da Comissão de Enquadramento.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, AOS 28 DE JUNHO DE 1978.

PAULO BENEVIDES – PRESIDENTE 

HAROLDO SANFORD – 1º VICE-PRESIDENTE 

CASTELO DE CASTRO – 2º VICE-PRESIDENTE 

JOÃO VIANA – 1º SECRETÁRIO 

ORZETE GOMES – 2º SECRETÁRIO 

ALFREDO MACHADO – 3º SECRETÁRIO

Ver anexo.

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/08/1978.