RESOLUÇÃO nº 44/1979
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, faz saber que o plenário decreta e ela promulga a seguinte resolução:
Art. 1º. Os dispositivos abaixo indicados, constantes da Resolução nº 26, de 22 de novembro de 1972, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º A Assembleia Legislativa reunir-se-á anualmente, na Capital do Estado, de 1º (primeiro) de março a 5 (cinco) de julho e de 5 (cinco) de dezembro.
Art. 5º - ......................................................................................................................................
§ 3º Após o compromisso de que trata este artigo, considerar-se-á licenciado o Deputado que tiver aceito o cargo de Secretário de Estado ou de Prefeito da Capital, promovendo-se, de logo, a convocação do suplente, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
§ 4º O Deputado diplomado, impedido de prestar compromisso por motivo de doença grave, comprovada, poderá fazê-lo perante representante da Mesa Diretora, lavrando-se a ata respectiva em livro próprio.
Art. 6º Na segunda sessão preparatória, sempre que possível, sob a direção da Mesa anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente da Assembleia por escrutínio secreto e maioria absoluta, utilizando-se cédulas datilografadas ou impressas. Não alcançada a maioria absoluta por nenhum dos candidatos, proceder-se-á a novo escrutínio em que concorrerão somente os dois candidatos mais votados, proclamando-se eleito o que obtiver maioria relativa. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.
Art. 7º Na terceira sessão preparatória, dirigida pelo Presidente eleito e secretariada por dois Deputados por ele designados, realizar-se-á, perante a maioria absoluta da totalidade dos membros da Assembleia, a eleição dos demais membros da Mesa, observando-se os quoruns estabelecidos no artigo anterior.
Art. 13. Instalada a Assembleia Legislativa, se constar a vinda do Governador do Estado para exercer a faculdade mencionada no artigo 74, inciso XII, da Constituição do Estado, o Presidente nomeará comissão interpartidária de 5 (cinco) membros para recebê-lo à entrada do Edifício, a qual o introduzirá no recinto das sessões, onde tomará assento à direita do Presidente, precedendo, a seguir, a leitura da Mensagem.
Art. 15. - .....................................................................................................................................
a) – promulgar Decretos Legislativos e Resoluções, dentro de 48 (quarenta e oito) horas após sua aprovação.
b) – expedir: 1 – Atos Normativos que regulam normas de caráter geral, da competência interna do Poder Legislativo; 2 – Atos Deliberativos sobre matéria de natureza administrativa.
Art. 17. A Mesa Diretora compõe-se do Presidente, dos 1º e 2º Vice-Presidentes e dos 1º, 2º, 3º e 4º Secretários.
Art. 18. - .....................................................................................................................................
§ 4º Será de 2 (dois) anos o mandato do Membro da Mesa, vedada a reeleição (art. 25, inciso IV, da Constituição) para qualquer dos cargos, na mesma Legislatura.
Art. 20. - .....................................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................................
– determinar a matéria que deve constar da Ordem do Dia das sessões;
a) – convocar sessão;
Art. 26. Compete ao 3º Secretário:
I – dirigir o serviço de Polícia;
II – fazer a leitura da matéria constante da Ordem do Dia;
III – organizar o livro de assentamento das discussões e votações das proposições em curso, e, sobre elas, quando solicitado, prestar informações aos Deputados;
IV – substituir o 2º Secretário em seus impedimentos e ausências.
Parágrafo único. É da competência do 4º Secretário:
I – Superintender os setores de Relações Públicas, Cerimonial e Transportes do Poder Legislativo;
II – receber o Deputado que venha prestar compromisso;
III – fiscalizar as concorrências públicas, na área do Poder Legislativo;
IV – Substituir o 3º Secretário em seus impedimentos e ausências.
Art. 32. As Comissões Permanentes são: ....................................................................................................................................................
IV – de Economia (Agricultura, Indústria e Comércio)
V – de Viação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
VI – de Educação, Cultura, Saúde, Trabalho, Assistência Social e Meio Ambiente;
VII – de Redação de Leis.
Art. 33. - .....................................................................................................................................
§ 4º - ...........................................................................................................................................
IV – à caça e à pesca;
V – à pesquisa em geral.
§ 5º À Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Trabalho, Assistência Social e Meio Ambiente incumbe manifestar-se sobre proposições e assuntos relativos à:
I – educação e instrução pública e particular;
II – desenvolvimento cultural e artístico e aos desportos em geral;
III – defesa, assistência e educação sanitária;
IV – trabalho em geral;
V – assistência social; e
VI – defesa do meio ambiente e combate à poluição.
§ 6º À Comissão de Viação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações compete opinar sobre assuntos relativos a:
I – obras públicas em geral;
II – transportes e comunicações;
III – eletrificação; e
IV – concessão de serviços públicos viários.
Art. 77. - .....................................................................................................................................
Parágrafo único. Qualquer emenda à proposição, nas condições deste artigo, será apresentada em duas vias sob pena de indeferimento liminar declarado pelo Presidente da Casa ou da Comissão. Uma das vias ficará com o Secretário da Comissão que assistir a reunião.
Art. 80. Haverá, na Assembleia Legislativa, um líder para cada Representação Partidária.
Parágrafo único. Para cada grupo, ou fração, de 10 (dez) Deputados que componham as Representações Partidárias, haverá um Vice-Líder, não podendo cada agremiação ter menos de dois.
Art. 81. Após a Segunda Sessão Preparatória, cada Representação Partidária, reunida sob a direção do mais idoso, elegerá seu Líder e Vice-Líderes, por escrutínio secreto e maioria absoluta, utilizando-se de cédulas datilografadas ou impressas. Não alcançada a maioria absoluta por nenhum dos candidatos, proceder-se-á a novo escrutínio em que concorrerão somente os dois candidatos mais votados. Proclamar-se-á eleito quem obtiver maioria relativa. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.
Parágrafo único. Compete ao Vice-Líder substituir o Líder nas suas ausências ou impedimentos.
Art. 82. Compete ao Líder expressar o ponto de vista de sua Representação Partidária. No desempenho de suas funções é-lhe assegurado:
a) indicar os Deputados de sua Representação para integrar as Comissões da Casa;
b) discutir proposições e encaminhar-lhes a votação, pelo prazo regimental, ainda que não inscritos;
c) propor emendas na fase de discussão;
d) usar da palavra, em comunicação urgente; e e) exercer outras atribuições constantes deste Regimento.
Art. 83. As reuniões de Líderes, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-ão por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Assembleia, que as presidirá.
Art. 88. - .....................................................................................................................................
I – comparecer às sessões da Assembleia Legislativa e às reuniões das Comissões a que pertencer, sob pena da perda do jeton.
Art. 91. - .....................................................................................................................................
§ 1º Quando a Assembleia estiver funcionando, o Deputado perderá da parte variável dos subsídios o valor correspondente a cada dia do seu não comparecimento às sessões e reuniões das Comissões, nos termos do art. 88, inciso I. ....................................................................................................................................................
§ 5º Terá direito à parte fixa do subsídio o Deputado licenciado para tratamento de saúde ou licenciado nos termos do artigo 20 da Constituição Estadual.
Art. 92. A ajuda de custo entender-se-á como sendo a compensação às despesas imprescindíveis ao comparecimento à sessão legislativa ordinária ou extraordinária e corresponderá a 2/3 (dois terços) do que percebem os membros do Congresso Nacional.
Art. 106. A convocação do suplente dar-se-á somente em caso de vaga decorrente de morte, renúncia ou investidura nas funções previstas no artigo 20 da Constituição do Estado.
Art. 108. - ...................................................................................................................................
IV – Especiais, para apreciação dos votos ou referenduns das escolhas de candidatos aos cargos de Prefeito de Fortaleza, Procurador Geral do Estado, Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios e do Tribunal de Contas do Estado e de outros, quando determinados em lei; e ....................................................................................................................................................
Parágrafo único. O Presidente iniciará os trabalhos das sessões proferindo a seguinte invocação: “Sob a proteção de Deus, declaro aberta a sessão”.
Art. 109. - ...................................................................................................................................
I – Pequeno Expediente;
II – Ordem do Dia;
III – Grande Expediente; e
IV – Explicações Pessoais.
Art. 112. Sempre que for convocada sessão extraordinária, solene e/ou especiais, o Presidente dará ciência aos Deputados, em Plenário, e, aos ausentes, mediante qualquer meio de comunicação.
Art. 113. O tempo das sessões extraordinárias será o mesmo das ordinárias; o das solenes e especiais, o tempo que for necessário.
Art. 117. - ...................................................................................................................................
II – em homenagem à memória dos que faleceram durante o exercício dos mandatos de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, Governador e Vice-Governador do Estado, Senador e Deputado Federal do Ceará, Deputado à Assembleia Legislativa do Ceará, Presidentes dos Tribunais de Justiça, de Contas do Estado, Regional Eleitoral e do Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 118. A Assembleia poderá destinar o Grande Expediente das sessões a comemorações, ou interromper os seus trabalhos, em qualquer fase, para receber altas personalidades, desde que assim o determine o Presidente ou o Plenário, por proposta de qualquer Deputado.
Art. 124. - .................................................................................ção...........................................
§ 1º O Grande Expediente terá duração de 90 (noventa) minutos e se destina aos oradores inscritos para versar assuntos de sua livre escolha, cabendo a cada orador o máximo de 30 (trinta) minutos.
§ 2º No início do Grande Expediente é facultado a cada Líder o uso da palavra por prazo não superior a 10 (dez) minutos, a fim de tratar de assuntos de interesse partidário, sendo-lhe permitido transferir o tempo que lhe é destinado a membro de sua bancada.
Art. 125. - ....................................................................................................................................
Parágrafo único. Excetua-se do prazo estipulado neste artigo, a Emenda à Constituição, de que trata o artigo 265 deste Regimento.
Art. 128. A relação dos projetos em Pauta será publicada no Diário do Poder Legislativo.
Art. 139. Em explicação pessoal, será dada a palavra aos Deputados para versarem assuntos de livre escolha, cabendo a cada um o prazo de 15 (quinze) minutos, mediante prévia inscrição em livro próprio, no dia em que se realizar a sessão.
Art. 145. - ...................................................................................................................................
§ 3º Iniciada a sessão o Plenário decidirá preliminarmente se o objetivo proposto deve continuar a ser tratado secretamente; caso contrário, a sessão se tornará pública. Os debates em relação a esse assunto não poderão exceder a primeira hora, nem cada Deputado ocupará a Tribuna por mais de 10 (dez) minutos.
Art. 149. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Assembleia.
Parágrafo único. As proposições poderão consistir em Projetos, Emendas, Indicações, Requerimentos e Pareceres.
Art. 155. As proposições serão entregues à Mesa, em duas vias, observadas as condições estabelecidas neste Regimento.
Art. 158. - ...................................................................................................................................
§ 2º - ..........................................................................................................................................
V – escolher, por votação nominal, os delegados que devem compor o Colégio Eleitoral para a eleição do Presidente e Vice-Presidente da República.
Art. 159. - ...................................................................................................................................
VII – ao Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 172. - ...................................................................................................................................
VII – sessão solene e/ou especial.
Art. 175. Admitir-se-á, ainda, submenda à emenda. As submendas, por sua vez, são: aditivas, supressivas, modificativas, substitutivas ou de redação, e deverão submeter-se à mesma tramitação de emenda.
Art. 178. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada da proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer, ou este lhe for contrário.
Art. 200. - ...................................................................................................................................
§ 1º Se algum Deputado tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente a sua verificação, hipótese em que o Presidente solicitará aos Deputados que ocupem seus lugares.
§ 2º (revogado)
Art. 201. - ....................................................................................................................................
§ 5º A relação dos Deputados que votarem a favor ou contra será publicada no Diário do Poder Legislativo.
Art. 216. Somente caberão emendas à Redação Final para evitar incorreção vernacular ou atecnia legislativa.
Art. 224. - ....................................................................................................................................
III – Distribuição de emendas em avulso quando apresentadas durante a pauta de que tratam os artigos 125 e 128 deste Regimento.
Art. 242. - ....................................................................................................................................
§ 3º A Comissão de Tomada de Contas e Fiscalização Financeira terá o prazo de 90 (noventa) dias para se pronunciar sobre as contas do Governador, findo o qual poderá o Presidente colocá-las em regime de urgência para votação.
Art. 244. A proposta orçamentária será enviada pelo Governador à Assembleia até 3 (três) meses antes do início do exercício financeiro seguinte.
Art. 249. As representações em que sejam solicitadas modificações na divisão territorial do Estado, respeitada a legislação específica, obedecerão, no que couber, às prescrições deste Capítulo.
Art. 255. A Comissão de Constituição e Justiça, para melhor ordenamento dos seus trabalhos, poderá, dentro dos limites deste Capítulo, elaborar instruções que deverão ser publicadas no Diário do Poder Legislativo.
Art. 256. - ....................................................................................................................................
h) – será secreta, no Plenário e nas Comissões, a votação do Decreto Legislativo, pelo processo de cédula única.
Art. 264. - ....................................................................................................................................
§ 1º Em qualquer dos casos, a proposta será discutida e votada, em reunião da Assembleia, em duas sessões, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar de sua apresentação ou recebimento e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as votações, maioria absoluta dos votos da totalidade dos Deputados.
TÍTULO VIII
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO IX
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 271. A dotação orçamentária consignada à Assembleia Legislativa, sob o título de Subvenções Sociais, será destinada a entidade de direito público ou privado que preste serviços de natureza educativa, social ou filantrópica.
Parágrafo único. À Associação dos Servidores da Assembleia Legislativa (ASALCE) será concedido auxílio correspondente a 1% (um por cento) da dotação prevista neste artigo.
Art. 272. A entidade contemplada com subvenção social deverá requerer o pagamento da importância que lhe for atribuída ao Presidente da Assembleia, anexando os seguintes documentos:
a) certidão de personalidade jurídica, quando se tratar da primeira concessão;
b) atestado de funcionamento da instituição e prova do mandato da Diretoria, firmado por autoridade competente ou entidade pública a que estiver vinculada.
§ 1º As entidades de direito público estão isentas das provas exigidas neste artigo.
§ 2º O requerimento que trata este artigo deverá dar entrada na Secretaria da Assembleia, devidamente instruído, até o dia 20 (vinte) de dezembro do exercício correspondente, sem o que o auxílio reverterá em favor da ASALCE (Associação dos Servidores da Assembleia Legislativa do Ceará).
Art. 273. Na conformidade do artigo 47 da Constituição Estadual, o numerário correspondente ao pagamento das subvenções sociais será recolhido pela Secretaria da Fazenda à Tesouraria da Assembleia Legislativa.
Art. 274. A Divisão de Controle Financeiro, ao relacionar as entidades beneficiadas, para efeito do pagamento, fará, na ficha individual de cada parlamentar, as anotações relativas à sua cota de distribuição, que será paga em proporção igual para cada Deputado em pleno exercício do mandato.
Art. 275. Para receber subvenção, a Entidade Religiosa deverá instruir o requerimento somente com o atestado de funcionamento, que será fornecido pela autoridade religiosa a que estiver subordinada.
Art. 276. A Mesa Diretora fará publicar a relação das entidades contempladas, discriminando as quantias a que cada uma faz jus, até 31 de março de cada ano.
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Art. 277. Qualquer alteração do Regimento somente vigorará a partir da sessão legislativa seguinte, salvo se aprovada por maioria absoluta da totalidade dos Deputados.
Art. 289. - ...................................................................................................................................
Parágrafo único. (revogado)
Art. 294. O regulamento da Secretaria será revisto dentro de 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da vigência desta Resolução.
Art. 295. Esta Resolução entrará em vigor na próxima sessão legislativa na conformidade do disposto no art. 277 deste Regimento.
Art. 2º Os artigos 271 a 295 do Regimento em vigor ficam renumerados com os números 277 a 301, respectivamente.
Art. 3º A Mesa Diretora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fará publicar a íntegra do Regimento Interno, consolidando-o com as alterações nele introduzidas, podendo fazer as correções vernáculas e de atecnia legislativa necessárias.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, a presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 283 deste Regimento.
PALÁCIO DEPUTADO ADAUTO BEZERRA, EM 19 DE JANEIRO DE 1979.
PAULO BENEVIDES – PRESIDENTE
CASTELO DE CASTRO – 2º VICE-PRESIDENTE
JOÃO VIANA – 1º SECRETÁRIO
ORZETE GOMES – 2º SECRETÁRIO
ALFREDO MACHADO – 3º SECRETÁRIO
Ver anexo.
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 31/01/1979.