RESOLUÇÃO nº 54/1979

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RESOLUÇÃO Nº 54/1979
ESTABELECE NORMAS PARA ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ: DECRETA E SUA MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º – Os funcionários da Assembléia Legislativa ocupantes de cargos classificados no Padrão AL, serão enquadrados nos cargos vagos do Anexo II – do Quadro II – Poder Legislativo, mediante transposição e transformação, observadas as condições e requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º – Terão prioridade no enquadramento de que trata o art. antecedente, os funcionários que se encontram no efetivo exercício de suas funções.

Parágrafo único – Considera-se, para os fins desta Resolução, de efetivo exercício, o afastamento em virtude de:
    I – férias
    II – convocação para o serviço militar
    III – requisição para prestar serviços na Justiça Eleitoral
    IV – licenças especiais, para tratamento de saúde e a funcionária gestante
    V – exercício de mandato eletivo

Art. 3º – Transposição é o deslocamento de um cargo existente para a classe de atribuições correlatas do Novo Sistema e obedecerá às linhas contidas do Anexo I, parte integrante desta Resolução.

Art. 4º – Transformação é a alteração da situação funcional mediante as qualificações inerentes do servidor para o ingresso em outros cargos diferentes atribuições e responsabilidades.

Art. 5º – A transposição e a transformação serão efetuadas observados os seguintes critérios:
    – merecimento,
    – experiência funcional,
    – assiduidade comprovada,
    – curso de especialização,
    – exercício de cargo de chefia,
    – nível de escolaridade.

Parágrafo único – A transformação para cargo de Nível Superior, exige a Prova de Habilitação legal para o exercício da profissão.

Art. 6º – Ficam assegurados os direitos à transferência dos funcionários habilitados em Prova Seletiva Interna, na ocorrência de vaga.

Art. 7º – O Anexo III – Linhas de Promoção e Acesso, do Quadro II – Poder Legislativo, constante da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, passa a vigorar na forma do Anexo II, parte integrante desta Resolução.

Art. 8º – A Comissão de Promoção e Acesso, no prazo de 10 dias, indicará à Mesa Diretora à relação dos funcionários a serem enquadrados, observados os requisitos estabelecidos na presente Resolução.

Art. 9º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM 04 DE DEZEMBRO DE 1979.

AQUILES PERES MOTA – PRESIDENTE
FILINTO ELÍSIO AGUIAR – 1º VICE PRESIDENTE
ANTONIO JACÓ – 2º SECRETÁRIO
FONSECA COELHO – 3º SECRETÁRIO
JOSÉ VIEIRA FILHO – 4º SECRETÁRIO

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/12/1979.