RESOLUÇÃO nº 333/1993

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RESOLUÇÃO Nº 333/1993
ESTABELECE QUE NENHUM SERVIDOR DO QUADRO II – PODER LEGISLATIVO PERCEBERÁ VENCIMENTO INFERIOR A CR$ 18.760,00 (DEZOITO MIL, SETECENTOS E SESSENTA CRUZEIROS REAIS).

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 16, incisos I e V, da Resolução 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno), tendo em vista aprovação por maioria absoluta do Plenário, promulga a seguinte Resolução.

Art. 1º - Nenhum servidor do Quadro II – Poder Legislativo, inclusive os inativos, poderá perceber como vencimento base da função ou cargo de carreira o valor inferior a CR$ 18.760,00 (dezoito mil, setecentos e sessenta cruzeiros reais).

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de dezembro de 1993.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1993.

FRANCISCO AGUIAR – PRESIDENTE
ARTUR SILVA – 1º VICE-PRESIDENTE
DOMINGOS PONTES – 2º VICE-PRESIDENTE
CID GOMES – 1º SECRETÁRIO
PEDRO TIMBÓ – 2º SECRETÁRIO
EDILSON VERAS – 3º SECRETÁRIO
TOMAZ BRANDÃO – 4º SECRETÁRIO

Obs: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/12/1993.