RESOLUÇÃO nº 335/1994

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RESOLUÇÃO Nº 335/1994
REAJUSTA OS VALORES DOS VENCIMENTOS, REPRESENTAÇÕES E PROVENTOS DO QUADRO II – PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 16, incisos I a V, da Resolução 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno), tendo em vista aprovação do Plenário, promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º - Fica majorado o vencimento base dos servidores do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1º de janeiro de 1994, na forma do Anexo I, parte integrante desta Resolução.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no Anexo II, desta Resolução, com vigência também a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Resolução para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em CR$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco cruzeiros reais) o valor da cota do Salário-família, a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 5º - Os proventos dos funcionários inativos do Quadro II – Poder Legislativo ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Resolução para os servidores em atividade.

Art. 6º - Os funcionários em disponibilidade perceberão seus vencimentos com base na referência ADO-1.

Art. 7º - O teto de remuneração do servidor público ativo e inativo, no âmbito do Poder Legislativo, é o valor correspondente ao subsídio e à representação percebidos pelo Deputado Estadual, excluindo-se deste teto a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário-família, Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, Adicional de Férias e, quando em efetivo exercício, as Gratificações de Representação dos ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento ou pela execução de Trabalho Relevante Técnico Científico, dos membros das Comissões Permanentes, desde que beneficiários da vantagem pessoal de que tratam as Leis nº 10.670, de 04 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; e 11.847, de 28 de agosto de 1991.

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de janeiro de 1994.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de janeiro de 1994.

FRANCISCO AGUIAR – PRESIDENTE
ARTUR SILVA – 1º VICE-PRESIDENTE
DOMINGOS PONTES – 2º VICE-PRESIDENTE
CID GOMES – 1º SECRETÁRIO
PEDRO TIMBÓ – 2º SECRETÁRIO
EDILSON VERAS – 3º SECRETÁRIO
TOMAZ BRANDÃO – 4º SECRETÁRIO

Obs: Este texto não substitui o publicado no Diário oficial de 24/01/1994.