RESOLUÇÃO nº 639/2012

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RESOLUÇÃO Nº 639/2012
CRIA A PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER, ACRESCENTANDO O CAPÍTULO III – B À RESOLUÇÃO Nº 389, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 19, inciso V da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, promulga a seguinte

RESOLUÇÃO:

Art. 1º Acrescenta o Capítulo III – B à Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, que Cria a Procuradoria Especial da Mulher, com a seguinte redação:

CAPÍTULO III - B

DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER

Art. 36-E. A Procuradoria Especial da Mulher tem a finalidade de zelar pela participação das Deputadas nos órgãos e atividades da Assembleia Legislativa, em colaboração com a Mesa Diretora.

Art. 36-F. A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 1 (uma) Procuradora Especial da Mulher e de 3 (três) Procuradoras Adjuntas, designadas pela Presidência da Assembleia, a cada dois anos, no início da Sessão Legislativa, observando-se, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária.

Parágrafo único. As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira, Segunda e Terceira, e nessa ordem substituirão a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria.

Art. 36-G. Compete à Procuradoria Especial da Mulher:

I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;

II - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo estadual que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito estadual;

III - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas públicas para as mulheres;

IV – promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões Técnicas da Assembleia Legislativa.

Art. 36-H. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelos meios de comunicação da Assembleia.

Art. 36-I. A Mesa Diretora deverá proporcionar as condições estruturais e materiais para o funcionamento da Procuradoria Especial da Mulher.” (NR).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo a nomeação das Deputadas que irão compor a Procuradoria Especial da Mulher ocorrer no período de 10 (dez) dias, após a publicação desta Resolução.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de março de 2012.

DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE

DEP. DR. SARTO
1º VICE-PRESIDENTE

DEP. MANOEL DUCA
2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1º SECRETÁRIO

DEP. TEO MENEZES
2º SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO

DEP. ELY AGUIAR
3º SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO

DEP. PAULO FACÓ
4º SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO

 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/03/2012.