RESOLUÇÃO nº 337/1994

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RESOLUÇÃO Nº 337/1994
ESTABELECE QUE NENHUM SERVIDOR DO QUADRO II – PODER LEGISLATIVO PERCEBERÁ VENCIMENTO INFERIOR A CR$ 42.829,00 (QUARENTA E DOIS MIL, OITOCENTOS E VINTE E NOVE CRUZEIROS REAIS).

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 16, incisos I a V, da Resolução 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução.

Art. 1º - Nenhum servidor do Quadro II – Poder Legislativo, inclusive os inativos, poderá perceber como vencimento base da função ou cargo de carreira o valor inferior a CR$ 42.829,00 (QUARENTA E DOIS MIL, OITOCENTOS E VINTE E NOVE CRUZEIROS REAIS).

Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de fevereiro de 1994.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de fevereiro de 1994.

FRANCISCO AGUIAR – PRESIDENTE
ARTUR SILVA – 1º VICE- PRESIDENTE
DOMINGOS PONTES – 2º VICE-PRESIDENTE
CID GOMES – 1º SECRETÁRIO
PEDRO TIMBÓ – 2º SECRETÁRIO
EDILSON VERAS – 3º SECRETÁRIO
TOMAZ BRANDÃO – 4º SECRETÁRIO

Obs: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/02/1994.