RESOLUÇÃO nº 338/1994

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RESOLUÇÃO Nº 338/1994
FIXA OS VALORES DOS VENCIMENTOS, REPRESENTAÇÕES E PROVENTOS DO QUADRO II – PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 16, inciso I e V da Resolução 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno), tendo em vista aprovação do Plenário, promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º - Fica estabelecido o vencimento base dos servidores do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1º de março de 1994 na forma do anexo I, parte integrante desta Resolução.
Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no Anexo II, desta Resolução, com vigência, também, a partir de 1º de março de 1994;
Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação do Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Resolução para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em 0,39 URV o valor da cota do Salário-família, a partir de 1º de março de 1994;
Art. 5º - Os proventos dos funcionários inativos do Quadro II – Poder Legislativo, ficam majorados nos valores estabelecidos nesta Resolução para os servidores em atividade.
Art. 6º - Os funcionários em disponibilidade perceberão seus vencimentos com base na referência ADO-1.

Art. 7º - O teto da remuneração do servidor público, ativo e inativo, no âmbito do Poder Legislativo, é o valor correspondente ao subsídio e a representação percebidos pelo Deputado Estadual, excluindo-se deste teto a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário-família, Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, Adicional de Férias e, quando em efetivo exercício, as Gratificações de Representação dos ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento ou pela execução de trabalho relevante, Técnico ou Científico, dos membros das Comissões Permanentes, desde que beneficiários de vantagem pessoal de que tratam as Leis nºs 10.670 de 04 de junho de 1982, 11.171, de 10 de abril de 1986 e 11.847, de 28 de agosto de 1991.
Art. 8º - Os valores em URV (S) estabelecidos nesta Resolução, servirão de base de cálculo para conversão em cruzeiros reais.
Art. 9º - Fica instituída a Gratificação de Especialização para os servidores integrantes dos Grupos de Serviços Especializados de Saúde, com lotação no D.S.A.S., como estímulo ao aperfeiçoamento profissional na área de saúde, nos percentuais abaixo fixados sobre o vencimento base.

ESPECIALIZAÇÃO - 50%

RESIDÊNCIA I - 70%

RESIDÊNCIA II - 80%

MESTRADO - 90%

DOUTORADO - 100%

§ 1º - A Gratificação instituída neste artigo, não servirá de base de cálculo para outras vantagens.
§ 2º - As normas para aplicação do disposto neste artigo obedecerão à regulamentação semelhante a usada pelo Executivo.

Art. 10 – Os vencimentos, representações, gratificações, proventos e pensões dos servidores do Poder Legislativo Estadual, deverão ser pagos até o último dia útil do mês trabalhado.
Art. 11 – O Poder Legislativo concederá reajustes salariais periódicos, em intervalos não superiores a 3 meses afim de repor eventuais perdas salariais decorrentes de inflação em Unidade Real de Valores – URV.

PARÁGRAFO ÚNICO – No período entre 1º de maio e 1º de dezembro do corrente ano, o Poder Legislativo deverá repor as perdas salariais decorrentes da inflação dos meses de janeiro e fevereiro do ano em curso.

Art. 12 – Fica assegurado aos servidores do Poder Legislativo a fixação da data base no dia 1º de maio.
Art. 13 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de março de 1994.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de março de 1994.
 

FRANCISCO AGUIAR – PRESIDENTE
ARTUR SILVA – 1º VICE-PRESIDENTE
DOMINGOS PONTES – 2º VICE-PRESIDENTE
CID GOMES – 1º SECRETÁRIO
PEDRO TIMBÓ – 2º SECRETÁRIO
EDILSON VERAS – 3º SECRETÁRIO
TOMAZ BRANDÃO – 4º SECRETÁRIO

Obs: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/04/1994.