RESOLUÇÃO nº 346/1994

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RESOLUÇÃO Nº 346/1994
DISPÕE SOBRE AS ELEIÇÕES PARA PREENCHIMENTO DOS CARGOS DE GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR, NOS TEMPOS DO ART. 87, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, usando da atribuição que lhe confere o Art. 4º da Lei nº 12.348 de 06 de setembro de 1994, resolve expedir as seguintes normas:

Art. 1º - Vagando-se os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, nos dois últimos anos do período governamental, a Assembléia Legislativa, 30 (trinta) dias depois da última vaga, reunir-se-á, para eleger o Governador e Vice-Governador do Estado, a fim de completar o período dos seus antecessores.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aberta a última vaga, o Presidente da Assembléia Legislativa imediatamente fará publicar no Diário Oficial do Estado, Edital de Convocação da eleição para o 30º dia após a abertura da vaga.

Art. 2º. A inscrição de candidatos poderá ser feita por Deputado perante a Mesa, sob forma de chapa, com indicação dos nomes de concorrentes aos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado com declaração de suas respectivas anuências e declaração de bens.

Art. 3º - Findo o prazo de inscrição a que se refere o artigo 2º da Lei nº 12.348/94, o Presidente da Assembléia elaborará a lista das chapas inscritas e fará publicar no Diário Oficial do Estado, e em jornal de grande circulação, dando conhecimento aos inscritos.

Art. 4º - Salvo nos casos de manifesta incapacidade física ou mental ou ainda de impedimento insuperável, não se permitirá a substituição de candidatos inscritos.

Art. 5º - A Sessão de votação se instalará com a presença da maioria dos Deputados.
§ 1º - Presidirá a Sessão de votação o Presidente da Assembléia, assegurando-lhe o direito de voto.
§ 2º - Além dos Deputados estaduais em pleno exercício dos seus mandatos, somente serão admitidos em plenário os funcionários da Assembléia no desempenho de suas funções.

Art. 6º - A Sessão destinada a votação compreenderá exclusivamente o ato de eleição e a proclamação do resultado, iniciando-se pela chamada nominal dos Deputados em ordem sequencial alfabética.
§ 1º - O Presidente, após colhidos os votos em Plenário, chamará, por uma segunda e última vez, os Deputados que não tiverem votado na primeira chamada.
§ 2º - A Sessão não será interrompida até a proclamação dos resultados e declaração dos candidatos eleitos.

Art. 7º - Cada Deputado manifestará seu voto, pronunciando nome de candidato a Governador do Estado, de pé e em voz alta, podendo apresentar, após concluída votação, declaração de voto por escrito, para posterior publicação.
§ 1º - Os votos atribuídos ao candidato a Governador de Estado serão por igual computados em favor do candidato a Vice-Governador, da mesma chapa, com ele inscrito.
§ 2º - O Primeiro Secretário da Mesa registrará os votos em lista própria, anunciando o resultado parcial de candidato escolhido, à medida em que votar cada Deputado.

Art. 8º - Serão considerados eleitos os candidatos cuja chapa obtiver maioria de votos.

Art. 9º - Proclamados os eleitos, o Presidente convocará Sessão Especial para a posse e declarará encerrados os trabalhos.

Art. 10 – Todas as ocorrências da Sessão prevista nesta Resolução serão objeto de apontamento taquigráfico e captação sonora, devendo o Primeiro Signatário rubricar as notas decodificadas, bem assim fazer constar as fitas magnéticas de registro, que servirão como repositório parcial das eleições.

Art. 11 – Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora.

Art. 12 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1994.

FRANCISCO AGUIAR – PRESIDENTE
ARTUR SILVA – 1º VICE-PRESIDENTE
DOMINGOS PONTES – 2º VICE-PRESIDENTE
CID GOMES – 1º SECRETÁRIO
PEDRO TIMBÓ – 2º SECRETÁRIO
EDILSON VERAS – 3º SECRETÁRIO
TOMAZ BRANDÃO – 4º SECRETÁRIO

Obs: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/09/1994.