RESOLUÇÃO nº 347/1994
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 16, inciso I, combinado com o Art. 162, inciso VI da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º – Nenhum servidor do Quadro II – Poder Legislativo, inclusive os inativos, poderá perceber como vencimento base da função ou cargo de carreira o valor inferior a R$ 70,00 (Setenta Reais).
Art. 2º – As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1994.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1994.
ARTUR SILVA – PRESIDENTE
STÊNIO RIOS – 1º VICE-PRESIDENTE
DOMINGOS PONTES – 2º VICE-PRESIDENTE
CID GOMES – 1º SECRETÁRIO
PEDRO TIMBÓ – 2º SECRETÁRIO
EDILSON VERAS – 3º SECRETÁRIO
TOMAZ BRANDÃO – 4º SECRETÁRIO
Obs: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/10/1994.