RESOLUÇÃO nº 210/1989

Logo da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 210/1989
CONCEDE ADIANTAMENTO POR CONTA DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PROVENTOS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no art. 49, inciso XIX da Constituição do Estado do Ceará, combinado com o art. 15, inciso I do Regimento Interno, promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º Ficam reajustados em 67% (sessenta e sete por cento), a título de adiantamento de reajuste, os valores do vencimento-base e do salário-base, do Quadro II – Poder Legislativo, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Resolução.

Art. 2º Os vencimentos e as representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os fixados no Anexo III.

Art. 3º A vantagem correspondente à representação de Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores do Anexo III desta Resolução, para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º Aos inativos do Poder Legislativo fica assegurado o reajuste dos seus proventos, nos mesmos valores estabelecidos nesta Resolução para os servidores em atividade.

Art. 5º As cotas do Salário-Família e do Abono instituído pela Lei nº 11.611, de 29 de setembro de 1989, ficam fixadas em NCZ$ 5,93 (cinco cruzados novos e noventa e três centavos) e NCZ$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzados), respectivamente.

Art. 6º Os funcionários em disponibilidade, bem como os que não foram enquadrados nos termos do art. 13 da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, perceberão seus vencimentos equivalentes ao valor correspondente ao Nível ATA-1.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, porém, retroativos a 1º de outubro de 1989.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, AOS 19 DE OUTUBRO DE 1989.

FRANCISCO PINHEIRO LANDIM 
PRESIDENTE
MANUEL DUCA DA SILVEIRA NETO
2º SECRETÁRIO

LIADERSON PONTES NETO 
4º SECRETÁRIO

 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/10/1989.