RESOLUÇÃO nº 356/1995
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 16, item I, combinado com os Artigos 339 e 340 da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º – Os Artigos 120 e 251 e o inciso IV do Art. 230 da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 – Regimento Interno, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 120 – A presença do Deputado será considerada, para efeito deste Capítulo, se registrada até o final do pequeno expediente.
Parágrafo único – O Deputado que houver comparecido à Sessão e não participar da Ordem do Dia terá sua diária descontada, salvo se estiver impedido de votar, ou em caso de obstrução parlamentar, o que comunicará previamente à Mesa por escrito ou verbalmente, e observado o disposto no item II do parágrafo único do Artigo 119 do Regimento Interno.”
Art. 230 – (omissis)
IV – 3 minutos para encaminhamento de votação;
Art. 251 – No encaminhamento da votação, será assegurada a cada Representação Partidária ou Bloco Parlamentar, por um de seus líderes ou por qualquer Deputado indicado pela liderança, o direito de falar apenas uma vez, pelo prazo de 3 (três) minutos, a fim de esclarecer os membros de sua bancada sobre a orientação a seguir na votação.”
Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, AOS 09 DE JUNHO DE 1995.
DEP. CID GOMES – PRESIDENTE
DEP. MOÉSIO LOIOLA – 1º VICE-PRESIDENTE
DEP. DOMINGOS FILHO – 2º VICE-PRESIDENTE
DEP. MANOEL VERAS – 1º SECRETÁRIO
DEP. IDEMAR CITÓ – 2º SECRETÁRIO
DEP. CARLOMANO MARQUES – 3º SECRETÁRIO
DEP. TED PONTES – 4º SECRETÁRIO
Observação: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará no dia 21/06/1995.