RESOLUÇÃO nº 219/1989

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RESOLUÇÃO Nº 219/1989
CONCEDE LICENÇA AO DEPUTADO PINHEIRO LANDIM, PARA O FIM QUE INDICA.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 107, item IV, da Resolução nº 113, de 18 de janeiro de 1985 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º É concedida licença ao Deputado Pinheiro Landim, para ausentar-se do País, em interesse particular, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do dia 22 de janeiro de 1990, nos termos do art. 107, item IV, da Resolução nº 113, de 18 de janeiro de 1985 (Regimento Interno).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1989.

FRANCISCO PINHEIRO LANDIM 
PRESIDENTE

TOMÁS ANTÔNIO BRANDÃO 
2º VICE-SECRETÁRIO

ANTÔNIO ALMEIDA JACÓ 
1º SECRETÁRIO

LIADERSON PONTES NETO 
4º SECRETÁRIO

 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/01/1990.