RESOLUÇÃO nº 219/1989
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 107, item IV, da Resolução nº 113, de 18 de janeiro de 1985 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º É concedida licença ao Deputado Pinheiro Landim, para ausentar-se do País, em interesse particular, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do dia 22 de janeiro de 1990, nos termos do art. 107, item IV, da Resolução nº 113, de 18 de janeiro de 1985 (Regimento Interno).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1989.
FRANCISCO PINHEIRO LANDIM
PRESIDENTE
TOMÁS ANTÔNIO BRANDÃO
2º VICE-SECRETÁRIO
ANTÔNIO ALMEIDA JACÓ
1º SECRETÁRIO
LIADERSON PONTES NETO
4º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/01/1990.