RESOLUÇÃO nº 732/2021
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º O acesso à informação no âmbito do Poder Legislativo Estadual reger-se-á pelo disposto nesta Resolução.
Art. 2.º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará garantirá o acesso às informações públicas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e da Lei Federal nº 12.527/2011, mediante:
I – Portal da Transparência, na página oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará na internet;
II – Ouvidoria Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
III – participação em audiências públicas;
IV – acesso às reuniões plenárias e de comissões;
V – TV Assembleia;
VI – Rádio Assembleia;
VII – outros meios e instrumentos legítimos de divulgação de informações públicas.
Art. 3.º Na aplicação do disposto nesta Resolução, a Assembleia Legislativa atuará em conformidade com os seguintes princípios e diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de informação de interesse público;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – fomento à cultura de transparência e controle social.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 4.º A transparência ativa, que compreende o acesso à informação independentemente de requerimento do cidadão, terá como canal o Portal da Transparência, disponível no endereço eletrônico www.transparencia.al.ce.gov.br.
Parágrafo único. O Portal da Transparência disponibilizará informações de interesse coletivo, produzidas ou custodiadas pela Assembleia Legislativa, bem como dados detalhados sobre a execução orçamentária e financeira, sem prejuízo da divulgação por outros meios.
Art. 5.º As informações disponibilizadas no Portal da Transparência compreenderão, no mínimo:
I – instrumentos de planejamento e orçamento;
II – estrutura organizacional;
III – informações sobre licitações, editais e contratos;
IV – registro das despesas;
V – informações de servidores (resguardando dados pessoais);
VI – perguntas frequentes;
VII – canal "Fale Conosco".
§ 1.º Informações previstas nos incisos III e IV serão atualizadas em tempo real, até o primeiro dia útil seguinte ao registro contábil.
§ 2.º O Portal da Transparência deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I – ferramenta de busca clara e objetiva;
II – exportação de relatórios em diversos formatos;
III – acesso automatizado por sistemas externos;
IV – detalhamento dos formatos utilizados;
V – garantia de autenticidade e integridade das informações;
VI – atualização constante;
VII – canal de comunicação eletrônico e telefônico;
VIII – acessibilidade digital para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Art. 6.º A transparência passiva, por meio de requerimento do cidadão, será responsabilidade da Ouvidoria Parlamentar.
Art. 7.º O pedido deverá conter:
I – nome completo;
II – número de documento (preferencialmente CPF ou CNPJ);
III – e-mail;
IV – descrição clara da informação solicitada.
Art. 8.º Não serão atendidos pedidos:
I – de informações sigilosas ou pessoais;
II – sem identificação completa do requerente;
III – repetidos e dentro do prazo de resposta;
IV – genéricos, desproporcionais ou desarrazoados.
Art. 9.º A resposta deverá ocorrer em até 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias mediante justificativa.
§ 1.º Em caso de negativa, o requerente poderá interpor recurso em até 10 dias, dirigido ao órgão superior, que responderá em 5 dias.
§ 2.º Negado o recurso, poderá ser interposto novo recurso ao Comitê de Gestão Estratégica – COGE, no prazo de 10 dias, com resposta em 5 dias.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Assembleia publicará, anualmente, no Portal da Transparência:
I – informações desclassificadas nos últimos 12 meses;
II – informações classificadas, com grau de sigilo;
III – relatório estatístico sobre pedidos de informação.
Parágrafo único. A Ouvidoria fornecerá as informações necessárias ao relatório.
Art. 11. Compete à Controladoria da Assembleia:
I – monitorar o Portal da Transparência;
II – aplicar pesquisa de satisfação;
III – promover melhorias;
IV – orientar tecnicamente a Ouvidoria;
V – propor normas de operacionalização da transparência.
Art. 12. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação prestará suporte técnico aos canais de transparência.
Art. 13. Conteúdos adicionais poderão ser exibidos no Portal, mediante anuência do COGE e posterior aprovação da Mesa Diretora.
Art. 14. As informações previstas nesta Resolução devem iniciar no exercício de 2021. Dados anteriores serão mantidos em formato anterior.
Art. 15. Os fluxos e procedimentos para aplicação da Resolução serão definidos por Atos da Mesa Diretora.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2021.
DEP. EVANDRO LEITÃO – PRESIDENTE
DEP. FERNANDO SANTANA – 1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. DANNIEL OLIVEIRA – 2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. ANTÔNIO GRANJA – 1.º SECRETÁRIO
DEP. AUDIC MOTA – 2.º SECRETÁRIO
DEP. ÉRIKA AMORIM – 3.ª SECRETÁRIA
DEP. AP. LUIZ HENRIQUE – 4.º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/12/2021.