RESOLUÇÃO nº 227/1990

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RESOLUÇÃO Nº 227/1990
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE 05 DE OUTUBRO DE 1989.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, faz saber que o Plenário decretou e ela promulga a seguinte:

TÍTULO I
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

CAPÍTULO I
DA SEDE

Art. 1º – A Assembleia Legislativa tem sede na Capital do Estado e recinto normal de seus trabalhos no Edifício para este fim destinado.

§ 1º – Em caso de guerra, comoção intestina, calamidade pública, ou outra ocorrência que impossibilite seu funcionamento na sede, a Assembleia poderá, por deliberação da Mesa Diretora, “ad referendum” da maioria absoluta dos Deputados, reunir-se, eventualmente, em outro local.
§ 2º – Em casos especiais, e por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, a Assembleia poderá funcionar, excepcionalmente fora de sua sede.
§ 3º – Na sede da Assembleia não se realizarão atos estranhos à sua competência, sem prévia autorização da Mesa Diretora.

CAPÍTULO II
DA INAUGURAÇÃO

Art. 2º – A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro (art. 47, caput, CE).

Parágrafo único – As reuniões marcadas para essas datas serão reconduzidas para o primeiro dia útil subsequente, quando caírem em sábados, domingos ou feriados (art. 47, § 1°, CE).

Art. 3º – No primeiro ano de Legislatura, para a posse dos Deputados diplomados e eleição da Mesa Diretora, a Assembleia reunir-se-á às 14:00 horas, na sua Sede em Sessões Preparatórias, a partir de 1º de fevereiro ou no dia útil subsequente, se cair em sábado, domingo ou feriado.

Art. 4º – Assumirá, de início, a direção dos trabalhos, dentre os Deputados presentes, e que haja exercido, mais recentemente, e em caráter efetivo, a Presidência, a Vice-Presidência e as Secretarias. Na falta destes, a Presidência será exercida pelo mais votado no último pleito, presente à sessão, ou pelo de maior idade civil, quando as votações forem quantitativamente iguais.

§ 1º – Aberta a sessão, o Presidente convidará dois Deputados de partidos diferentes, para ocuparem os lugares de Secretários, cabendo-lhes o recolhimento dos diplomas dos eleitos.
§ 2º – Suspensa, a seguir a Sessão, o Presidente fará organizar a relação dos Deputados diplomados, em ordem alfabética, de seus nomes parlamentares, com as respectivas legendas partidárias; o nome parlamentar compor-se-á de: nome e prenome; dois nomes; ou dois prenomes, salvo quando a juízo do Presidente devam ser evitadas coincidências de nomes.
§ 3º – A relação de que trata o parágrafo anterior será publicada no dia seguinte ao da instalação da Legislatura no Diário Oficial do Estado.
§ 5º – Reaberta a Sessão, o Presidente, com todos os presentes, de pé, proferirá o seguinte compromisso:

PROMETO GUARDAR AS CONSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA E DO ESTADO E DESEMPENHAR COM LEALDADE, DEDICAÇÃO E HONESTIDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO PELO POVO CEARENSE, PROMOVER O BEM GERAL E A FELICIDADE PÚBLICA.”

Ato contínuo, feita a chamada, cada Deputado, novamente de pé, dirá:

ASSIM O PROMETO

§ 1º – Igual compromisso será também prestado, em Sessão Plenária, junto à Presidência da Mesa, pelos Deputados que se empossarem, posteriormente.
§ 2º – Não se considera investido no mandato de Deputado Estadual, quem deixar de prestar o compromisso, nos estritos termos regimentais.
§ 3º – Tendo prestado compromisso uma vez, é o suplente de Deputado dispensado de fazê-lo, novamente, em convocações subsequentes.
§ 4º – Após o compromisso de que trata este artigo, considerar-se-á licenciado o Deputado que tiver aceito o cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, da Prefeitura da Capital ou chefe de missão diplomática temporária (art. 54, caput, CE), promovendo-se, de logo, a convocação do suplente, nos termos do art. 54, § 1º, da Constituição Estadual.
§ 5º – O Deputado diplomado, impedido de prestar compromisso por motivo de doença grave, comprovada, poderá fazê-lo perante representante da Mesa Diretora, lavrando-se a Ata respectiva em livro próprio.
§ 6º – Na segunda Sessão Preparatória, sempre que possível, observar-se-á o disposto no art. 4º.

Art. 6º – A Mesa da Assembleia Legislativa terá a seguinte composição:

I – Presidente;
II – 1º Vice-Presidente;
III – 2º Vice-Presidente;
IV – 1º Secretário;
V – 2º Secretário;
VI – 3º Secretário;
VII – 4º Secretário;
VIII – 1º, 2º e 3º Suplentes.

§ 1º – A escolha dos membros da Mesa da Assembleia Legislativa será precedida de registro, perante o Presidente da Sessão Preparatória, para esse fim convocada, devendo ser subscrita por 1/5 (um quinto), no mínimo, dos Deputados com assento na Assembleia Legislativa.
§ 2º – O pedido de registro das chapas, com os nomes e respectivos cargos, ocorrerá no início da Sessão, cabendo ao Presidente suspender os trabalhos pelo tempo necessário ao registro e subsequente confecção das chapas, pela Secretaria da Mesa.
§ 3º – Determinada a suspensão dos trabalhos para confecção das cédulas de votação, ficará encerrado o prazo para registro de chapas.

Art. 7º – Quando da reabertura da sessão, será apenas permitida a renúncia de candidato a qualquer cargo. Neste caso, os trabalhos serão novamente suspensos, para a confecção da chapa respectiva.

Parágrafo único – Não será permitida, no entanto, em qualquer tempo, a renúncia coletiva de todos os componentes da chapa, nem de candidato isolado, quando iniciado o processo de votação.

Art. 8º – A votação será realizada, por escrutínio secreto, considerando-se eleita a chapa que atingir a maioria absoluta.

Parágrafo único – Verificando-se o primeiro escrutínio e não obtida a maioria absoluta, proceder-se-á a uma segunda votação, concorrendo somente as duas chapas mais votadas, proclamando-se eleita a que obtiver maioria relativa e, persistindo o empate, considerar-se-á eleita a do Presidente mais idoso.

Art. 9º – Na apuração dos votos serão observadas as seguintes normas:

I – As chapas e sobrecartas deverão ser rubricadas pelos Secretários;
II – Terminada a votação, o Presidente retirará as sobrecartas da urna, colocando-as sobre a mesa da Presidência;
III – Os Secretários, sob as vistas do Presidente, farão a contagem das sobrecartas retiradas, conferindo-as com o número de votantes;
IV – Verificada a coincidência, os Secretários, funcionando como escrutinadores, abrirão as sobrecartas e anunciarão o conteúdo das cédulas, em voz alta;
V – Os Secretários farão os devidos assentamentos, com os quais, terminada a apuração, o Presidente mandará redigir boletim com resultado final, colocando-se os votados na ordem crescente de sufrágios recebidos;
VI – A cédula não confeccionada nos termos do § 2º do art. 6º, ou que tiver rasuras ou sinais que indiquem a quebra do sigilo do voto, ou não traga a rubrica dos Secretários, será invalidada pelo Presidente, após exibida para conhecimento do Plenário, cabendo recurso dessa decisão da chapa que se considerar prejudicada;
VII – Serão computados como votos em branco, para todos os cargos, os envelopes encontrados vazios;
VIII – O Presidente convidará, ainda, Deputados indicados pelos subscritores das chapas para acompanhamento, junto à Mesa, dos trabalhos da apuração.

Art. 10 – Proclamados os resultados, serão os eleitos imediatamente empossados.

§ 1º – Havendo impugnação do resultado, por qualquer chapa, o recurso deverá ser dirigido ao Presidente, após a divulgação do resultado, alegando o Deputado o motivo da impugnação, e sendo apreciado o pedido pelo Plenário.
§ 2º – Se o Plenário, em sua maioria, decidir pela impugnação da eleição, realizar-se-á outra na Sessão seguinte.
§ 3º – Observar-se-á na outra eleição, caso ocorra, os mesmos procedimentos adotados na primeira eleição.

Art. 11 – A Assembleia Legislativa, no início de cada Legislatura, fará Sessão Solene, para recebimento do compromisso do Governador e do Vice-Governador.

Art. 12 – Na terceira Sessão Legislativa Ordinária, subsequente à inicial de cada Legislatura, as Sessões Preparatórias destinadas à eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora terão início também, a partir de 1º de fevereiro, ou no primeiro dia subsequente, se for sábado, domingo ou feriado.

Art. 13 – Se não houver número legal para a eleição de que tratam os artigos anteriores até o dia 14 de fevereiro, serão elas adiadas para após a inauguração da Sessão Legislativa, permanecendo a Assembleia sob a direção da Mesa anterior.

Art. 14 – Se constar a vinda do Senhor Governador do Estado para apresentar a mensagem prevista no art. 88, VIII, da Constituição do Estado, o Presidente da Assembleia nomeará comissão interpartidária composta de líderes partidários para recebê-lo à entrada do Edifício, introduzindo-o no recinto da Sessão, onde tomará assento à direita do Presidente, procedendo, a seguir, à leitura da Mensagem.

§ 1º – Concluída a leitura da Mensagem, o Presidente dirá: 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA AGRADECE O COMPARECIMENTO DO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO, E FICA INTEIRADA DE SUA MENSAGEM, QUE TOMARÁ NA DEVIDA CONSIDERAÇÃO.

§ 2º – Em seguida, o Governador retirar-se-á do Plenário, acompanhado da comissão, anteriormente designada.
§ 3º – Não comparecendo o Governador, o seu emissário será recebido e introduzido no Plenário por uma comissão de dois Deputados; o Presidente dirá, após receber a Mensagem:


“A MENSAGEM DO SENHOR GOVERNADOR SERÁ TOMADA PELA ASSEMBLÉIA NA DEVIDA CONSIDERAÇÃO.”

§ 4° - O emissário, após a entrega da Mensagem, retirar-se-á, em seguida, com as mesmas formalidades da recepção.

§ 5° - Ato contínuo, o 1° Secretário lerá a Mensagem, após o que o Presidente dirá:

“A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA FICA INTEIRADA.”

Art. 15 – Os partidos ou blocos parlamentares deverão indicar à Mesa nas Preparatórias de cada Sessão Legislativa, os líderes e Vice-líderes de suas respectivas bancadas.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DA MESA DIRETORA E SEUS COMPONENTES

Art. 16 - À Mesa Diretora, compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução, ou dela implicitamente resultantes:

I – Promulgar Decretos Legislativos e Resoluções, dentro de quarenta e oito horas após a aprovação, e emendas à Constituição;

II - Dirigir todos os serviços da Assembléia, durante as sessões legislativas e seus interregnos, e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;

III - Propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria, ou a requerimento de Deputados ou Comissão (art. 127, II, CE.)

IV – Dar parecer sobre as emendas propostas a este Regimento ou que visem modificar os serviços administrativos da Casa, sem prejuízo do parecer da Comissão de Constituição e Justiça;

V - Propor, privativamente, ao Plenário, projeto de resolução, dispondo sobre organização, funcionamento, polícia, regime jurídico de pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções, fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei orçamentária, com relação à Assembléia Legislativa;

VI - Prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Assembléia, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagem devidas aos servidores, colocá-los em disponibilidade, assinados os respectivos atos pela maioria de seus membros;

VII - Aprovar a proposta orçamentária da Assembléia Legislativa e encaminhá-la ao Poder Executivo, em tempo hábil, para ser incluída na proposta orçamentária anual, para todo o Estado do Ceará;

VIII - Solicitar ao Poder Executivo os créditos adicionais necessários ao funcionamento da Assembléia e de seus serviços;

IX - Prover a polícia interna da Assembléia;

X - Conceder licença a Deputado;

XI - Determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo;

XII - Elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Assembléia e decidir, conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos;

XIII - Fixar as diretrizes para a divulgação das atividades da Assembléia;

XIV - Adotar as medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a opinião pública;

XV - Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para defesa judicial e extrajudicial de Deputado, contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais ao mandato parlamentar;

XVI - Prover, ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Assembléia;

XVII - Oferecer parecer a todas as proposições, em tramitação no início de cada legislatura, enquanto não se instalarem as Comissões Permanentes;

XVIII - Expedir, pela maioria de seus membros:

a) Atos Normativos, que regulam normas em caráter geral, da competência interna do Poder Legislativo, e

b) Atos Deliberativos, sobre matéria de natureza administrativa;

XIX – A Mesa Diretora garantirá a transparência de seus atos ao Plenário da Assembléia Legislativa;

XX - Estabelecer limites de competência para as autorizações de despesa;

XXI – Apresentar à Assembléia, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados.

Parágrafo Único – Em caso de matéria inadiável, pode o presidente ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre o assunto da competência desta.

Art. 17 - Nenhuma proposição que modifique os serviços da Secretaria da Assembléia ou as condições de seu pessoal, poderá ser submetida à deliberação do Plenário, sem parecer da Mesa, que terá, para tal fim, o prazo improrrogável de dez (10) dias, findo o qual o projeto será encaminhado ao Plenário, com ou sem parecer, para discussão e votação.

Art. 18 - A Mesa Diretora reunir-se-á ordinariamente às quartas-feiras, às dez (10) horas, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos de sua competência.

§ 1° - Os membros da Mesa não poderão tomar parte em nenhuma outra Comissão, exceto nas de representação.

§ 2° - Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição para seu preenchimento deverá processar-se dentro de cinco (5) dias subsequentes à verificação da vacância, obedecendo-se, no que couber, o disposto nos artigos 6°, 7° e 8° deste Regimento.

§ 3º - As funções dos membros da Mesa cessarão:

I – com eleição da nova Mesa;

II - pela renúncia;

III – por morte;

IV – por ausência a dez (10) sessões plenárias consecutivas ou a três (3) reuniões ordinárias, também consecutivas, da Mesa Diretora, salvo justa causa comunicada, por escrito, após quarenta e oito horas da sessão, à Mesa, através da Presidência.

§ 4° - A renúncia deverá vir consubstanciada em requerimento escrito que, após lido em Plenário, será considerado irretratável.

Art. 19 - As deliberações da Mesa Diretora deverão ser formalizadas, através do competente ato, desde que não sujeitas ao Plenário.

Parágrafo Único – Cada interessado, no prazo de dez dias, deverá ser cientificado, pela Mesa Diretora, por intermédio de sua Secretaria, da decisão exarada no respectivo processo.


SEÇÃO II

DO PRESIDENTE

Art. 20 - A Presidência é o órgão representativo da Assembléia, quando houver de se anunciar coletivamente, regulador de seus trabalhos, fiscal de sua ordem, na forma regimental, cabendo-lhe legitimidade para defesa institucional do Poder.

Art. 21 - São atribuições do Presidente, além de outras expressas ou implícitas, neste Regimento:

I - Quanto às sessões da Assembléia:

a) Presidí-las, abrí-las, suspendê-las e levantá-las;

b) Manter a ordem e fazer observar este Regimento;

c) Mandar ler a ata, o expediente e as comunicações, pelo 2° Secretário;

d) Conceder a palavra;

e) Interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre o assunto ou matéria vencida, faltar em consideração à Assembléia, seus membros e Chefes dos Poderes Públicos, advertindo-o; e, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra, e, até mesmo, se necessário, suspendendo a sessão;

f) Determinar o não apanhamento de discurso, expressões ou apartes pela taquigrafia, quando anti-regimentais;

g) Chamar a atenção do orador, ao se esgotar o tempo a que tenha direito;

h) Decidir as questões de ordem e as reclamações;

i) Anunciar o número de Deputados presentes;

j) Submeter à discussão e à votação a matéria, a esse fim destinada;

l) Determinar a matéria que deve constar da Ordem do Dia;

m) Anunciar o resultado das votações;

n) Convocar sessão;

o) Ordenar, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário ou em face de requerimento formulado por Deputado, a verificação de presença;

p) Permitir que sejam irradiados, filmados ou televisionados os trabalhos da Assembléia, sem ônus para os cofres públicos.

II - Quanto às proposições:

a) Deixar de aceitar qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais ou sejam manifestamente contrárias à Constituição Federal ou Estadual, cabendo, dessa decisão, recurso, em vinte e quatro horas, para o Plenário, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça;

b) Determinar a retirada de proposições da Ordem do Dia;

c) Declarar prejudicada qualquer proposição que contrarie os termos regimentais;

d) Despachar as indicações, quando for o caso, e encaminhá-las;

e) Mandar arquivar as proposições com parecer contrário e unânimes de duas Comissões Permanentes, relatório de Comissão de Inquérito ou a indicação, cujo relatório ou parecer não hajam sido concluído por projeto, dando ciência ao Plenário; e ainda, mandar desarquivar proposição que não esteja com sua tramitação concluída, para o necessário andamento;

III - Quanto às Comissões:

a) Designar, por indicação dos Líderes, os membros efetivos das Comissões e seus suplentes;

b) Declarar a perda de lugar do membro das Comissões, quando incidirem no número de faltas previstas, neste Regimento;

c) Presidir as reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes e Especiais, bem como do Colégio de Líderes;

d) Designar, por autorização do Plenário, Comissão Externa; e, por indicação dos Líderes, os componentes das Comissões Parlamentares de Inquéritos;

e) Convocar, quando necessário, os Presidentes das Comissões Permanentes para, reunidos sob a sua Presidência, e com a presença dos Líderes, adotarem as providências necessárias ao andamento dos trabalhos legislativos;

IV - Quanto às publicações:

a) Não permitir a publicação de matéria, expressões, pronunciamento que envolvam ofensa às instituições, preconceito de raça ou de cor, ou infringentes das normas regimentais;

b) Determinar a publicação de informações e documentos não oficiais, constantes do Expediente.

§ 1° - Compete, ainda, ao Presidente da Mesa:

I – Conceder gratificações por representação de gabinete;

II - Justificar a ausência de Deputado, quando ocorrida nas condições previstas, neste Regimento;

III - Dar posse a Deputado ou suplente, na forma do art. 5° e seus Parágrafos;

IV - Convocar os suplentes de Deputado, nos casos de licença ou de vaga;

V - Assinar correspondência dirigida à Presidência da República, Congresso Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Tribunais Superiores, Tribunais Federais e Estaduais, Ministros de Estado, Governadores de Estado e Territórios, Assembléias Legislativas Estaduais e representações diplomáticas;

VI - Fazer reiterar os pedidos de informações;

VII - Zelar pelo prestígio e decoro da Assembléia, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando–lhes o respeito, a imunidade e demais prerrogativas;

VIII – Promulgar, dentro de quarenta e oito horas as leis oriundas e proposições não sancionadas no prazo constitucional (art. 65, § 7°, CE) ou aquelas cujos vetos tenham sido rejeitados;

IX - Representar o Poder Legislativo em juízo, outorgando procuração com poderes ad judicia;

X - Autorizar despesas, bem como licitações, homologar seu resultado e aprovar calendário de compras;

XI - Autorizar a assinatura de convênios e assinar os respectivos contratos.

§ 2° - O prazo a que se refere o item II, letra a, do caput deste artigo, será computado da comunicação do despacho, pelo Presidente, em Plenário.

§ 3° - De qualquer decisão do Presidente da Assembléia Legislativa caberá recurso ao Plenário.

Art. 22 - Ingressando em Plenário, em qualquer fase da sessão, o Presidente deverá assumir a direção dos trabalhos, só podendo votar nos casos de escrutínio secreto ou desempate.

Parágrafo Único – Para tomar parte em qualquer discussão no Plenário, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto, e não reassumirá, enquanto debater matéria a que se propôs discutir.

Art. 23 - O Presidente, em qualquer momento, poderá fazer ao Plenário comunicação de interesse público ou diretamente relacionada com a Assembléia Legislativa.

Art. 24 – O Presidente poderá delegar aos Vice-Presidentes atribuições que lhes sejam próprias.

Art. 25 - Sempre que se ausentar da Capital do Estado por mais de setenta e duas horas, e do território do Estado por qualquer tempo, o Presidente passará o exercício do cargo ao seu substituto, mediante termo lavrado em livro próprio.

Parágrafo Único – Constatada a ausência, sem que haja sido feita a transferência do cargo, a mesma efetivar-se-á, por simples termo, no qual se mencione a ocorrência.

SEÇÃO III

DOS VICE-PRESIDENTES

Art. 26 - Sempre que o Presidente não se achar presente em Plenário à hora regimental do início dos trabalhos, substituí–lo-á, no desempenho de suas funções, o 1° e 2° Vice-Presidente, respectivamente, cabendo-lhe o lugar logo que se faça presente.

§ 1° - Cabe, ainda, ao 1° Vice-Presidente, promulgar proposições não sancionadas pelo Governador, quando o Presidente deixar de fazê-lo, no prazo de quarenta e oito horas (art. 65, § 7°, CE).

§ 2° - Ausentes o Presidente e os Vice-Presidentes, os Secretários, obedecida a hierarquia, assumirão a direção dos trabalhos.
 

SEÇÃO IV

DOS SECRETÁRIOS

Art. 27 - São atribuições do 1° Secretário:

I - Superintender o serviços da Secretaria, especialmente o que se relacione com o Pessoal e com o Material, movimentar seus funcionários, designá-los para ocupar funções gratificadas e conceder as vantagens referentes à progressão horizontal, execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, e regime de tempo integral, previstos nos Estatutos do Funcionário Público Civil do Estado, ou leis extravagantes.

II - Assinar a correspondência da Assembléia, exceto nos casos previstos no art. 21, § 1°, item V, deste Regimento;

III - Decidir, em primeira instância, recursos contra atos da Diretoria Geral da Secretaria;

IV – Colaborar na execução do Regimento Interno;

V – Despachar o expediente da Assembléia;

VI – Superintender o setor de comunicações.

Art. 28 – São atribuições do 2° Secretário:

I - Verificar o número de Deputados presentes;

II - Fazer a chamada dos Deputados nas votações nominais;

III - Fiscalizar a redação das Atas e proceder à sua leitura;

IV – Redigir as Atas das sessões secretas;

V - Substituir o 1° Secretário em seus impedimentos e ausências;

VI - Fazer a inscrição dos oradores pela ordem cronológica, de acordo com o que preceitua o Regimento;

VII – Organizar e assinar a folha de frequência dos Deputados;

VIII – Providenciar a confecção das folhas de ajuda-de-custos dos Deputados.

Art. 29 - Compete ao 3° Secretário:

I - Dirigir o Serviço de Polícia Interna;

II - Fazer a leitura da matéria constante da Ordem do Dia;

III - Organizar o livro de assentamento das discussões e votações das proposições em curso, e, sobre elas, quando solicitado, prestar informações aos Deputados;

IV - Substituir o 2° Secretário em seus impedimentos e ausências.

Art. 30 – Compete ao 4° Secretário:

I – Superintender os setores de Relações Públicas, Cerimonial e Transportes do Poder Legislativo;

II - Receber o Deputado que venha prestar compromisso;

III - Fiscalizar as concorrências públicas, nas áreas do Poder Legislativo;

IV - Substituir o 3° Secretário em seus impedimentos e ausências.

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 – As Comissões da Assembléia serão:

I – Permanentes, as que subsistem através da Legislatura; e

II - Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem com o término da Legislatura, ou, antes dela, quando preenchido o fim a que se destinam.

Art. 32 - Os membros efetivos e suplentes das Comissões, serão nomeados pelo Presidente da Assembléia, por indicação dos líderes de Bancada e/ou Blocos Parlamentares.

Art. 33 – As Comissões serão organizadas, em regra, dividindo-se o número de membros da Assembléia pelo número de membros de cada Comissão e o número de Deputados de cada Bancada ou Bloco Parlamentar pelo quociente assim obtido; o quociente final representará o número de vagas, por Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar, cujo líder indicará os respectivos nomes.

§ 1° - Não completa a Comissão, cada Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar que não atingir o quociente final, indicará, por seu líder, na ordem decrescente de número, os componentes das respectivas bancadas, o seu representante na Comissão, até perfazer o total da constituição desta.

§ 2° - Na hipótese de ser igual o número de componentes das Bancadas ou Blocos Parlamentares restantes, a indicação será feita, mediante acordo entre as agremiações interessadas, e não sendo este possível, por sorteio, pelo Presidente da Assembléia, na presença dos respectivos líderes.

§ 3° - Nas divisões previstas neste artigo, serão desprezadas as frações, considerando-se o número imediatamente superior se a fração for maior do que ½ (um meio), e o imediatamente inferior, se igual ou menor do que (1/2) um meio.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES EM GERAL

Art. 34 – Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência (art. 55, § 2°, CE), cabe:

I - Realizar audiências públicas com entidades organizadas da Sociedade Civil, na forma deste Regimento;

II – Realizar audiências públicas em regiões do Estado, para subsidiar o processo legislativo;

III - Convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, nos termos do artigo 57, da Constituição do Estado;

IV - Convocar dirigentes de órgãos públicos estaduais, civis e militares, de autarquia, de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e de Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, dentre outras autoridades, ficando estes com prazo de trinta dias para cumprimento;

V - Receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de Concessionário de serviço público;

VI - Acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

VII - Apreciar e acompanhar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

VIII – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

IX - Elaboração de leis delegadas, na forma do artigo 64, da Constituição do Estado e artigo 212, § 1°, deste Regimento, admitido o recurso, contra sua decisão, para o Plenário, no prazo de vinte e quatro horas, por, no mínimo, um décimo dos membros da Assembléia.

Art. 35 – Cada Comissão poderá realizar audiência pública com entidade da Sociedade Civil, para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinente à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro da Assembléia ou a pedido da entidade interessada.

Art. 36 - Aprovada a audiência pública, pela maioria da Comissão, esta selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.

§ 1° - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá, de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.

§ 2° - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate, e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.

§ 3° - Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra e determinar a sua retirada do recinto.

§ 4° - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.

§ 5° - Os Deputados inscritos para interpelar o expositor deverão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

Art. 37 - Da reunião de audiência pública, lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e os documentos que o acompanharem.

Parágrafo único – Será admitido, a qualquer tempo, o translado das peças ou fornecimento de cópias aos interessados.

Art. 38 – Na reunião da audiência pública não se procederá apanhamento taquigráfico.
 

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 39 – Iniciados os trabalhos de cada Sessão Legislativa, a Mesa providenciará a organização das Comissões Permanentes, dentro do prazo improrrogável de dez (10) dias.

Art. 40 - As Comissões Permanentes serão constituídas de cinco (5) membros, com exceção das Comissões de Constituição e Justiça, Orçamento e Finanças, Fiscalização Financeira e Tomadas de Contas que serão composta de nove (9) Deputados, salva a da Redação de Leis, que será composta por Deputados de número igual ao de líderes partidários, indicados na forma deste Regimento.

Parágrafo único – A composição das Comissões Permanentes, será modificada sempre que houver alteração no número de representantes de Bancada(s) Partidária(s) com assento à Assembléia, respeitados o número de seis meses entre uma modificação e outra.

Art. 41 – As Comissões Permanentes são:

I – Constituição e Justiça;

II – Orçamento e Finanças;

III – Fiscalização Financeira e Tomada de Contas;

IV – Economia, Indústria e Comércio;

V – Agricultura e Pecuária;

VI – Viação, Obras Públicas, Transportes e Comunicação;

VII – Educação, Cultura e Trabalho;

VIII Redação de Leis;

IX – Meio Ambiente;

X – Serviço Público;

XI Para Assuntos de Seca;

XII – Defesa ao Consumidor;

XIII – Municípios;

XIV – Mineração e Recursos Hídricos;

XV – Esporte e Turismo;

XVI – Saúde e Assistência Social;

XVII – Direitos Humanos.

Art. 42 – À Comissão de Constituição e Justiça compete manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico e, especialmente sobre o mérito das proposições nos casos de:

I – Exercício dos Poderes Estaduais;

II – Organização Judiciária;

III – Organização Municipal;

IV – Organização Militares;

V – Ajuste e Convenções;

VI – Licença ao Governador para interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se do Estado;

VII – Criação de Município, desmembramento, anexação e retificação de divisa administrativa e judiciária do Estado;

VIII – Propostas populares, nos termos do artigo 62 da Constituição do Estado.

Parágrafo único – Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça, por dois terços de seus membros, emitir parecer concluindo pela inconstitucionalidade de uma proposição; esta, embora distribuída a várias Comissões, será encaminhada à Mesa, para inclusão de modo prioritário, na Ordem do Dia, em discussão prévia. No caso de o Plenário decidir pela aprovação do parecer, a proposição será tida como rejeitada; em caso contrário, seguirá a tramitação normal.

Art. 43 – À Comissão de Orçamento e Finanças compete opinar sobre:

I – O Projeto de Lei do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, em todos os seus aspectos;

II – Matéria tributária e empréstimos públicos;

III – Projetos referentes à abertura de créditos;

IV – Proposições que concorram para modificar despesas ou a receita pública;

V – A fixação de subsídios, ajuda-de-custo e verba da representação dos Deputados, do Governo do Estado e Vice-Governador;

VI – Convênios que impliquem, direta ou indiretamente, em responsabilidade financeira para o Estado.

Art. 44 – À Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas compete:

I – Opinar sobre o processo de tomada de contas do Governador do Estado, e dos dirigentes das Autarquias e Sociedade de Economia Mista Estaduais;

II – Acompanhar em todas as suas fases a execução orçamentária;

III – Fiscalizar a administração financeira e contábil do Estado bem como as de suas Autarquias, Fundações e Sociedade de Economia Mista, fundos em geral e operações decorrentes de empréstimos internos ou externos;

IV – Pronunciar-se sobre projetos de créditos de modo geral.

Art. 45 – À Comissão de Economia, Indústria e Comércio compete opinar sobre assuntos relativos:

I – Aos problemas econômicos do Estado;

II – À Indústria e Comércio em geral;

III – Aos incentivos e isenções fiscais;

IV – À pesquisa em geral.

Art. 46 – À Comissão de Agricultura e Pecuária compete opinar sobre os assuntos relativos:

I – À agricultura e pecuária em geral;

II – À Caça e a Pesca;

III – À pesquisa em área agrícola.

Art. 47 – À Comissão de Viação, Obras Públicas, Transportes e Comunicação compete opinar sobre assuntos relativos a:

I – Obras Públicas em geral;

II – Transportes e Comunicações;

III – Eletrificação;

IV – Concessão de serviços públicos.

Art. 48 – À Comissão de Educação, Cultura e Trabalho incumbe manifestar-se sobre proposições e assuntos relativos a:

I – À Educação e Instrução Pública e Particular;

II – Ao desenvolvimento Cultural e Artístico;

III – À Defesa, Assistência e Educação Sanitária;

IV – Ao trabalho geral.

Art. 49 – À Comissão de Redação de Leis compete elaborar a redação final das proposições em Plenário, salvo aquelas expressamente reservadas à outra Comissão ou à Mesa Diretora.

Art. 50 – À Comissão de Redação de Leis compete, ainda, compatibilizar ao texto original do projeto as emendas aprovadas, e, ainda, expungir eventuais erros de redação ou de técnica legislativa.

Art. 51 – À Comissão de Meio Ambiente compete opinar sobre os assuntos relativos a:

I – À defesa e conservação do Meio Ambiente no território cearense;

II – À denúncia sobre casos de poluição ou de deteriorização ambiental que sejam encaminhadas ao Poder Legislativo ou diretamente à própria Comissão.

Art. 52 – À Comissão de Serviço Público compete opinar sobre matérias relativas ao Serviço Público Estadual, inclusive de seus órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Estado, bem como sobre a indicação dos Agentes do Poder Público para os cargos cuja investidura dependa da aprovação ou indicação do Poder Legislativo.

Parágrafo único – Cabe, ainda a esta Comissão, o controle político a que alude o artigo 90 da Constituição Estadual, com todas as competências discriminadas no seu parágrafo único, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Direitos Humanos, quando se tratar de abuso de poder cometido por autoridade policial.

Art. 53 – À Comissão para Assuntos da Seca compete:

I – Opinar sobre programas e projetos de órgãos da Administração Direta ou Indireta e de Fundações Estaduais, instituídas para o estudo do problema e suas consequências, acompanhando-lhes o desempenho no território cearense;

II – Firmar convênio com entidades públicas ou privadas que se dediquem a pesquisa ou estudo dos problemas do Nordeste;

III – Fiscalizar os trabalhos de assistência às populações flageladas; incentivar os serviços permanentes das comunidades carentes do meio rural; e

IV – Promover palestra, pesquisas, simpósios, painéis sobre uma política permanente de prevenção e controle das estiagens.

Art. 54 – À Comissão de Defesa ao Consumidor compete opinar sobre os assuntos relacionados:

I – Ao bem-estar do consumidor;

II – À contenção de aumentos extorsivos nos preços de bens de consumo, ou serviços, taxas e correlatos;

III – Ao controle de qualidade dos produtos destinados ao abastecimento da população;

IV – Elaboração de normas legais tendentes à proteção do consumidor.

Art. 55 – A Comissão de Municípios é o órgão de estudos, articulações e colaboração da Assembléia Legislativa com as Prefeituras e a Câmara dos Vereadores, cabendo-lhe opinar sobre as proposições pertinentes ao Município.

Art. 56 – À Comissão de Mineração e Recursos Hídricos compete manifestar-se sobre assuntos relacionados:

I – Com a política mineral adotada para pesquisa e exploração das substâncias minerais no âmbito do Estado do Ceará, a promover a realização de seminários, simpósios, conferências, encontros, com a finalidade de discutir a importância da mineração na economia estadual;

II – Com a política de gerenciamento dos recursos hídricos, e o uso geral da água;

III – Com as matérias relativas aos assuntos pertinentes, inclusive opinar sobre os programas, projetos, dos Órgãos da Administração Direta e Indireta, sugerindo medidas, visando o melhor desenvolvimento dessas atividades.

Art. 57 – À Comissão de Esporte e Turismo compete:

I – Opinar sobre assuntos relativos a esporte, turismo e lazer;

II – Sugerir medidas que digam respeito ao aparelhamento e melhoria do esporte, turismo e lazer;

III – Propor medidas legislativas nas áreas de sua competência;

IV – Participar, como observadora, de todos os eventos esportivos, dos empreendimentos turísticos e dos programas oficiais de lazer, considerados de interesse geral.

Art. 58 – À Comissão de Saúde e Assistência Social compete:

I – Propor medidas legislativas nas áreas de sua competência sobre saúde e assistência social; especialmente as relacionadas à assistência médica, odontológica, medicina preventiva e planejamento familiar, propondo, se necessário, modificações à política de saúde e assistência social.

II – Promover e participar de eventos relacionados à saúde e assistência social.

Art. 59 – À Comissão de Direitos Humanos compete opinar sobre assuntos relacionados:

I – Ao cumprimento integral da Declaração Universal dos Direitos do Homem;

II – À denúncia de violências dos Direitos Humanos;

III – À promoção de palestras, conferências, estudos e debates sobre os Direitos Humanos através da abordagem de temas relativos às condições de vida, trabalho, habitação, alimentação, transportes, saúde, ensino, cultura, lazer, de saneamento básico e de segurança, de modo a assegurar os Direitos Humanos.

IV – Ao acompanhamento e à investigação no território do Estado, sobre qualquer tipo de lesão dos Direitos Humanos, individual ou coletiva, que tenha sido denunciada através dos meios de comunicação, podendo agir de ofício ou por provocação de qualquer interessado, nos termos do artigo 90 da Constituição Estadual.

SEÇÃO IV

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 60 – As Comissões Especiais são constituídas para um fim determinado, por proposta da Mesa ou requerimento de um quarto (1/4), no mínimo, dos membros da Assembléia, com aprovação do Plenário, presentes a maioria absoluta.

§ 1° - O requerimento para constituição de Comissão Especial deverá indicar:

I - A finalidade a que se destina;

II - O número de seus componentes;

III - O prazo de seu funcionamento.

§ 2° - A Comissão Especial que não se instalar, dentro de dez dias, após a nomeação de seus membros, ou deixar de concluir o seu trabalho, dentro do prazo estabelecido, será declarada extinta pelo Presidente da Assembléia Legislativa, salvo se, nesta hipótese, o Plenário aprovar a prorrogação do prazo.

§ 3° - O parecer oferecido pela Comissão Especial será remetido à Comissão de Constituição e Justiça para emitir parecer sobre o aspecto constitucional, legal jurídico e técnico-legislativo da proposição.

SEÇÃO V

DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO

Art. 61 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Assembléia, em atos externos, e serão constituídas:

I – Pela Mesa;

II – A requerimento de Deputado, com a aprovação do Plenário.

§ 1° - A designação de Comissões de Representação será feita pelo Presidente da Assembléia, atendido, tanto quanto possível, o critério de proporcionalidade Partidário.

§ 2° - Não haverá suplentes na Comissão de Representação, e seu número será fixado pelo Presidente da Assembléia, a quem compete, também, a designação de Deputado que a presidirá.

SEÇÃO VI

COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO NO RECESSO

Art. 62 – Durante o recesso, haverá Comissão representativa da Assembléia, respeitado o critério da proporcionalidade das representações partidárias ou blocos parlamentares (art. 47, § 4°, a CE)

§ 1° - Esta Comissão será composta de igual número da Comissão de Constituição e Justiça, não havendo suplentes, sendo vedada a recondução, para posterior período de recesso (art. 47, § 4°, a CE)

§ 2° - A COMISSÃO será eleita na última sessão de cada período da sessão legislativa ordinária, por escrutínio secreto, mediante a apresentação de chapas por, no mínimo, um quinto (1/5) dos membros da Assembléia.

§ 3° - As chapas deverão ser entregues ao Presidente, até o início da ordem do dia e, em caso de renúncia, individual ou coletiva, o Presidente suspenderá a sessão pelo tempo necessário à confecção de novas chapas.

Art. 63 - A COMISSÃO somente se reunirá quando convocada por seu Presidente, ou Presidente da Assembléia, e poderá ser ouvida, a critério deste, em assuntos de alta relevância, sobre as quais a Assembléia Legislativa deve se manifestar durante o recesso, observadas as competências das demais Comissões, Mesa Diretora e Plenário.

Parágrafo único – Findo o recesso, a Comissão será considerada desfeita, automaticamente, sem qualquer formalidade.

SEÇÃO VII

DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

Art. 64 – A criação da Comissão Parlamentar de Inquérito será constituída em virtude de requerimento assinado, no mínimo, por um quarto (1/4) dos membros do Poder Legislativo, nos termos do artigo 56, da Constituição do Estado.

§ 1° - Deverá constar, obrigatoriamente, nesse requerimento:

I - A determinação do fato a ser investigado, e

II - O prazo de funcionamento da Comissão.

§ 2° - Considera-se fato determinado, o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, econômica e social do Estado, que estiver devidamente caracterizado no requerimento.

§ 3° - Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de duas (02) COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO, nem a constituição de nenhuma outra, se igual numero já estiver funcionando.

Art. 65 – Estando o requerimento de acordo com as formalidades legais, o Presidente da Assembléia o fará publicar, dentro de três dias, dando ciência às lideranças, a fim de que indiquem os seus representantes, em igual prazo, findo o qual as indicações serão feitas pelo Presidente da Assembléia.

§ 1° - Se o requerimento estiver em desacordo com os preceitos legais, o Presidente da Assembléia deverá indeferí-lo, dando os motivos do indeferimento.

§ 2° - Da decisão caberá recurso, por escrito, ao Plenário, no prazo de três dias, com audiência obrigatória da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA.

Art. 66 – O número de membros efetivos e suplentes da Comissão Parlamentar de inquérito será igual ao da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, e sua composição obedecerá ao disposto no artigo 33.

Art. 67 – A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO deverá se reunir, dentro de três dias, após a sua constituição, para eleição do seu Presidente, Vice-Presidente e Relator, na forma prevista no artigo 74, § 2° e 3°, deste Regimento.

Parágrafo único – O Presidente e Vice-Presidente tomarão posse, imediatamente, após as eleições.

Art. 68 - O Presidente da COMISSÃO DE INQUÉRITO requisitará à Mesa, os meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários, ao bom desempenho da Comissão, devendo ter atendimento preferencial, pela Mesa e Administração da Casa, as providências solicitadas.

Art. 69 - A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO terá poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, cumulativamente com os de natureza parlamentar (art. 56, caput, CF, e art. 58, § 3°, CE), com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos que deram origem a sua formação (art. 1°, caput, da Lei Federal n° 1079/52).

Art. 70 - A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO, observada a legislação específica, poderá:

I – Requisitar funcionários dos serviços administrativos da Assembléia, bem como em caráter transitório e por tempo determinado, os de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, direta, indireta, fundacional ou Poder Judiciário, necessários aos seus trabalhos;

II - Determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhos, sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da Administração Pública, informações e documentos, requerer audiência de Deputado e Secretário de Estado, tomar depoimento de autoridades estaduais e municipais, e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais civis e militares;

III - Incumbir, qualquer de seus membros, ou funcionário estável, requisitado dos serviços administrativos da Assembléia, da realização de sindicâncias ou diligências, necessárias aos seus trabalhos;

IV – Deslocar-se, a qualquer ponto do território cearense, para a realização de investigações e audiências públicas;

V - Estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;

VI - Se forem diversos os fatos inter-relacionados o objeto de inquérito, dizer, em separado, sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.

Parágrafo único – A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO valer-se-á, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.

Art. 71 – Será obrigatório, sob pena de sanção definida em lei complementar, o comparecimento de autoridades, servidores e quaisquer pessoas convocadas (art. 56, caput CE).

Art. 72 – Qualquer Deputado poderá comparecer à COMISSÃO participando, sem restrições dos seus trabalhos, mas sem direito a voto.

Art. 73 - Ao término de seus trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário Oficial e encaminhado:

I – À Mesa, oferecendo, conforme o caso, projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, que será incluído na ordem do Dia, dentro de cinco sessões;

II – Ao Ministério Público, com a cópia da documentação e indicação das provas que ainda poderão ser produzidas, para que promova a responsabilidade civil ou criminal, por infrações, e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III – Ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, decorrentes do art. 37, caput, §§ 2°, 4° e 6° da Constituição Federal, e artigo 154 caput, §§ 3° e 4° da Constituição do Estado, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;

IV – À Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior, e

V - Ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências previstas no art. 76, da Constituição do Estado.

Parágrafo único – Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita por intermédio do Presidente da Assembléia, no prazo de cinco sessões.
 

SEÇÃO VIII

DO ÓRGÃO DIRETIVO DAS COMISSÕES

Art. 74 – As Comissões Permanentes, as Especiais e as de Inquérito, reunir-se-ão, dentro de três dias, após a sua constituição, para eleger os seus Presidentes e os seus Vice-Presidentes.

§ 1° - A eleição nas Comissões Permanentes será convocada e presidida:

I – No início da Legislatura, pelo mais idoso dos membros presentes;

II - Nas Sessões Legislativas subsequentes pelo Presidente da Comissão da Sessão anterior, e ou, pelo Vice-Presidente, no impedimento ou ausência daquele; no impedimento de ambos, pelo mais idoso dos membros presentes.

§ 2° - Nas Comissões Especiais, e nas de Inquérito, compete ao membro mais idoso convocar e presidir a eleição.

§ 3° - A eleição, de que trata este artigo, será feita por escrutínio secreto e maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dentre os que tiverem votação igual.

Art. 75 – O Presidente de Comissão será, nos seus impedimentos e ausências, substituído pelo Vice-Presidente e, nos impedimentos e ausências de ambos, dirigirá os trabalhos o mais idoso membro da Comissão, presente a reunião.

§ 1° - Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar ao cargo, preceder-se-á a nova eleição para a escolha de seu substituto, no prazo de cinco dias.

§ 2° - Os Presidentes e Vice-Presidentes de Comissão poderão afastar-se temporariamente das funções, mediante comunicação por escrito, ao Presidente da Assembléia.

Art. 76 – Ao Presidente de Comissão compete:

I - Convocar as reuniões extraordinárias de ofício ou a requerimento de 1/3 (um terço), no mínimo dos membros da Comissão;

II – Presidir as reuniões da Comissão e manter a ordem e a solenidade necessária;

III - Dar conhecimento à Comissão de matérias recebidas bem como dos relatórios apresentados;

IV - Designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sobre que devam emitir parecer, exceto nas Comissões Parlamentares de Inquérito;

V – Fazer ler, pelo Secretário da Comissão, a ata da reunião anterior;

VI – Conceder a palavra aos membros da Comissão e aos Deputados que a solicitarem, nos termos do Regimento;

VII - Advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates; ou faltar à consideração a seus pares ou aos representantes do Poder Público;

VIII - Interromper o orador que estiver falando sobre a matéria ou assunto vencido ou se desviar de matérias em debates;

IX – Assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;

X – Solicitar ao Presidente da Assembléia substituto para membros da Comissão no caso de vaga;

XI - Submeter a voto as questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado da votação;

XII – Representar a Comissão nas relações com a Mesa, com as outras Comissões e com os líderes;

XIII – Resolver, todas as questões de ordem suscitadas na Comissão;

XIV - Prestar à Mesa as informações solicitadas;

XV – Funcionar como Relator, com direito a voto, nas deliberações da Comissão, além do voto de qualidade, quando for o caso.

Art. 77 – Dos atos e deliberações do Presidente, sobre questões de ordem caberá recurso de qualquer membro para o Plenário da Comissão, no prazo de 24 horas, e desta, em igual prazo, para o Plenário da Assembléia.

Parágrafo único – A matéria objeto de recurso terá suspensa sua tramitação na Comissão até que o recurso seja apreciado pelo Plenário da Comissão ou pelo Plenário da Assembléia, se for caso.

Art. 78 – Os Presidentes das Comissões Permanentes, Especiais e de Inquérito, bem assim os Líderes, quando convocados pelo Presidente da Assembléia, reunir-se-ão, sob a Presidência deste, para o exame e adoção de providências relativas à eficiência dos trabalhos legislativos.

Art. 79 – O autor da proposição, em discussão ou votação não poderá, na oportunidade, presidir a Comissão, podendo, entretanto, discuti-la e votá-la, sendo-lhe vedado funcionar como Relator.

Art. 80 – Os processos e documentos cuja tramitação for encerrada nas Comissões, serão encaminhadas à Mesa Diretora.

SEÇÃO IX

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 81 – Verificada a ausência de qualquer membro à reunião da comissão, o seu Presidente, de ofício, convocará o suplente; na falta deste, solicitará aos líderes a designação de um membro da bancada respectiva para substituição do ausente.

Parágrafo único – Não havendo indicação pelo Líder da Bancada a que pertencer o ausente, o Presidente da Assembléia, de ofício, designará um Deputado para complementação do “quórum”.

SEÇÃO X

DAS VAGAS

Art. 82 - As vagas nas Comissões verificar-se-ão:

I – Com a renúncia;

II – Com a perda do lugar;

III - Com a morte;

IV - Com a perda do mandato eletivo.

§ 1° - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que comunicada, por escrito, ao Presidente da Assembléia, e despachada por este.

§ 2° - Perderá automaticamente o lugar na Comissão, o Deputado que não comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior, comunicado, previamente, por escrito à Comissão e por esta considerado como tal; a perda do lugar será declarada pelo Presidente da Assembléia, à vista da comunicação do Presidente da Comissão.

§ 3° - O Deputado que perder o lugar na Comissão a ela não poderá retornar na mesma Sessão Legislativa.

§ 4° - A vaga em Comissão, será preenchida por designação do Presidente da Assembléia, dentro de três sessões, de acordo com a indicação do Líder de Bancada partidária a que pertencer o lugar, independentemente daquela comunicação, se não for feita naquele prazo.

SEÇÃO XI

DAS REUNIÕES

Art. 83 – As Comissões Permanentes reunir-se-ão em caráter ordinário, no edifício da Assembléia, às segundas-feiras, às 15:00 horas, e, extraordinariamente, quando convocadas pelos respectivos Presidentes, de ofício ou a requerimento de um terço (1/3), no mínimo de seus membros.

§ 1° - Não haverá sessão plenária da Assembléia no dia reservado à reunião ordinária das Comissões Permanentes, conforme o disposto neste artigo.

§ 2° - A presença dos deputados será devidamente anotada e encaminhada pelo Presidente da Comissão à Segunda Secretaria para contagem da diária de comparecimento.

§ 3° - As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário.

Art. 84 – As reuniões das Comissões serão:

I - Públicas, salvo deliberação da maioria, em contrário;

II - Secretas, quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato, nos quais servirá como Secretário por designação do Presidente, um de seus membros, salvo deliberação em contrário da Comissão;

III - Reservadas, as que para tal fim forem convocadas pelo seu Presidente ou pela maioria dos membros da Comissão.

§ 1° - Só deputados poderão assistir às reuniões secretas.

§ 2° - Deliberar-se-á, sempre nas reuniões secretas das Comissões, sobre se a conveniência de a matéria que a tenha motivado, seja discutida e votada também no Plenário da Assembléia, em caráter secreto; neste caso, a Comissão formulará, por seu Presidente, a indicação ao Presidente da Assembléia.

Art. 85 – As Comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das Sessões, salvo quando convocadas pelo Presidente da Assembléia, para exame de matéria em regime de urgência.

SEÇÃO XII
DOS TRABALHOS

Art. 86 – Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, um terço (1/3) dos seus membros.

Art. 87 – O Presidente da Comissão, à hora designada para o início da reunião, declarados abertos os trabalhos, observará a seguinte ordem:
I - Leitura, pelo Secretário, da ata da reunião anterior;
II – Leitura sumária do expediente;
III – Comunicação, pelo Presidente da Comissão, das matérias recebidas e distribuídas aos Relatores cujos processos lhe deverão ser enviados dentro de dois (2) dias.
IV - Leitura, discussão e votação de requerimentos, e relatórios e pareceres.

Art. 88 - A pauta poderá ser alterada, se aprovada pela Comissão, para tratar de matéria em regime de urgência ou de prioridade, a requerimento, escrito ou verbal, de qualquer deputado.

Art. 89 – As Comissões deliberarão por maioria de votos. Havendo empate, caberá voto de qualidade ao seu Presidente.

Art. 90 – A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa Diretora poderá propor a sua aprovação ou rejeição, total ou parcial; apresentar projetos deles decorrentes; dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas e/ou dividi-las em proposições autônomas.

Art. 91 – As Comissões para emissão de pareceres, salvo as exceções previstas neste Regimento terão os seguintes prazos:
I – 15 (quinze) dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária;
II – 10 (dez) dias, nas matérias em regime de prioridade; e
III - 5 (cinco) dias, nas matérias em regime de urgência.
Parágrafo único – Não sendo oferecido parecer nos prazos deste artigo, o Presidente da Assembléia, de ofício, avocará as proposições e as incluirá na Ordem do Dia.

Art. 92 – Quando a proposição, em regime de urgência, for distribuída a duas ou mais Comissões, o prazo de que trata o item III, do artigo anterior, será comum, podendo a apreciação da matéria realizar-se em reunião conjunta.

Art. 93 - O Relator terá, para apresentação de seu parecer escrito, os seguintes prazos:
I - 10 (dez) dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária;
II - 05 (cinco) dias, nas matérias em regime de prioridade;
III – 02 (dois) dias, nas matérias em regime de urgência;

Art. 94 – Para as matérias submetidas às Comissões, deverão ser nomeados Relatores, dentro de 48 horas, exceto para as em regime de urgência, quando a indicação será imediata.
Parágrafo único – O parecer será apresentado até a primeira reunião subsequente, ao término do prazo referido, no artigo anterior.

Art. 95 – Os prazos, de que tratam os artigos anteriores, contar-se-ão a partir do recebimento pelas Comissões, no caso de tramitação ordinária ou pela Comissão competente, para examinar o mérito quando a proposição se encontrar em regime de urgência.

Art. 96 – Lido o parecer pelo Relator ou, a sua falta, por Deputado designado, ou pelo Presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido à discussão.
§ 1° - Quando dois Deputados se manifestarem a favor e dois contra o parecer, será encerrada a discussão.
§ 2° - Encerrada a discussão, seguir-se-á, imediatamente, a votação do parecer que, se aprovado em todos os seus termos, será tido como da Comissão, assinando-o os membros presentes.
§ 3° - Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o Relator, a este será concedido prazo até a próxima reunião, para redigir o acolhido, em caso contrário, o Presidente da Comissão designará novo Relator para o mesmo fim, que para isso terá prazo até a reunião seguinte; em caso de proposição em urgência será, imediatamente, o parecer aprovado.
§ 4° - O parecer acolhido pela Comissão constituirá voto em separado.
§ 5° - O voto em separado, divergente do parecer, terá prioridade na votação, e desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer.

Art. 97 - A vista de proposição, nas Comissões, respeitará os seguintes prazos:
I - De 3 (três) dias, nos casos em regime de tramitação ordinária;
II – De 2 (dois) dias, em regime de urgência;
§ 1° - Cada bancada ou bloco parlamentar terá direito a pedir vista, uma única vez, de matéria em tramitação na Comissão.
§ 2° - A vista será conjunta e, na Secretaria de Comissão, quando ocorrer mais de um pedido.
§ 3° - Considera-se, para efeito de concessão de vista, como uma só Comissão, as Comissões reunidas conjuntamente.

Art. 98 – Para efeito de contagem, serão considerados favoráveis os votos:
a) Pelas conclusões;
b) Com restrições;
c) Em separado, não divergente das conclusões.
Parágrafo Único – Sempre que adotar parecer com restrições, é obrigado o membro da Comissão a enunciar em que consiste a divergência.

Art. 99 – Para facilidade do estudo das matérias na Comissão, o Presidente poderá dividi-las, distribuindo cada parte a um Relator, mas designando um Relator-Geral, de modo que se forme parecer único.

Art. 100 – As Comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão realizar, desde que indispensáveis aos esclarecimentos de aspectos que lhes cumpre examinar, diligências que reputarem necessárias, não importando na dilatação dos prazos previstos neste Regimento.

Art. 101 – É permitido a qualquer Deputado assistir às reuniões das Comissões, tomar parte nas discussões, apresentar exposições escritas ou sugerir emendas.

Art. 102 - Qualquer membro da Comissão poderá levantar questão de ordem, desde que, se refira à matéria em deliberação, competindo com seu Presidente decidi-la, com recurso para a própria Comissão, e desta para o Plenário, nos termos do artigo 77 deste Regimento.

Art. 103 – As Comissões contarão com assessoramento técnico, a cargo da Coordenadoria das Assessorias Técnicas, a qual fará a distribuição das matérias, entre os assessores nelas lotados.

Art. 104 – O Deputado, investido na condição do Relator, poderá solicitar, à Coordenadoria das Assessorias Técnicas, estudos para a elaboração do parecer.
Parágrafo único – Será de dez dias, o prazo para fornecer os elementos solicitados, ou de cinco, se a matéria estiver em regime de prioridade ou urgência, contando-se o prazo, a partir do recebimento da solicitação na Coordenadoria das Assessorias Técnicas, contado na forma do artigo 379 deste Regimento.

Art. 105 - Caso o pedido seja formulado por Presidente de Comissão, o trabalho de pesquisa terá caráter de preferência, salvo recomendação em contrário.
§ 1º O prazo para as Assessorias Técnicas será de até cinco dias.
§ 2º Na hipótese de os pedidos serem feitos por Deputados que não sejam relatores ou Presidentes, os trabalhos de pesquisas das Assessorias Técnicas obedecerão a ordem cronológica de recebimento, e terão o prazo de quinze dias.

Art. 106 - Em nenhuma hipótese, deverá ser exigido do Assessor manifestação verbal, ou de imediato, a não ser que ele se sinta suficientemente habilitado para tanto, e manifeste o desejo de fazê-lo.

SEÇÃO XIII
DISTRIBUIÇÃO

Art. 107. A distribuição de matéria às Comissões será feita, pelo Presidente da Assembléia, dentro de dois (2) dias depois de recebida através da Primeira Secretaria; antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição que trate de matéria análoga ou conexa que, em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua anexação, após numerado o Projeto.
§ 1º - Em caso de a proposição ser distribuída a mais de uma Comissão, será oferecido parecer, separadamente, por cada uma, ouvindo-se, prioritariamente a que competir o exame do mérito.
§ 2° - Competirá a Comissão de Constituição e Justiça, examinar, em último lugar, o aspecto jurídico da matéria; pareceres e emendas oferecidas pelas demais Comissões, salvo em caso de arquivamento por inconstitucionalidade, quando será dado o parecer prévio, de acordo com o art. 21, III, a, deste Regimento.
§ 3º - A proposição sobre a qual deve pronunciar-se mais de uma Comissão, será encaminhada, diretamente, de uma para outra.

Art. 108 - As Comissões poderão realizar reuniões conjuntas, que serão presididas pelo Presidente mais idoso.
Parágrafo único - Quando, sobre a matéria objeto da reunião, tiver de ser emitido parecer, competirá ao Presidente designar o Relator.

Art. 109 - A Comissão que pretender a audiência de outra, solicitá-la-á ao Presidente da Assembléia, que decidirá a respeito.

SEÇÃO XIV
DOS PARECERES

Art. 110 - Parecer é pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas seguintes, prescritas neste artigo.
§ 1º O parecer constará de três partes:
I - Exposição da matéria em exame;
II - O voto do Relator, em termos sintéticos, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe oferecerem emendas;
III - Conclusão da Comissão, com a assinatura dos Deputados que votarem a favor e contra.
§ 2º É dispensável a exposição por escrito, nos pareceres, de substitutivos, emendas ou subemendas.
§ 3º O Presidente da Assembléia devolverá à Comissão o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser redigido devidamente.

Art. 111 - Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matéria análoga, que tenham sido anexadas.

Art. 112 - Sempre que se tratar de documentos, ou papel, que não seja projeto oriundo do Executivo ou do Judiciário, nem proposição da Assembléia Legislativa, e desde que das suas conclusões deva resultar em Resolução, Decreto Legislativo ou Lei, o parecer conterá proposição devidamente formulada.

Art. 113 - Os membros das Comissões emitirão seu juízo, mediante voto.
§ 1º Será vencido o voto contrário ao parecer aprovado.
§ 2º Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusões diversas a do parecer, tomará a denominação de: “voto em separado”.
§ 3º O voto será “pelas conclusões” quando discordar do fundamento do parecer mas, concordar com as conclusões.
§ 4º O voto será “com restrições” quando a divergência com o parecer não for fundamental.

Art. 114 - Nenhuma proposição será votada pela Assembléia sem parecer das Comissões Técnicas.

Art. 115 - Excepcionalmente o parecer poderá ser verbal nos casos de proposição, considerada em regime de urgência incluída na Ordem do Dia, respeitadas as disposições deste Regimento.

Art. 116 - Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, o Presidente da Assembléia convocará a Comissão ou as Comissões que tiverem de se manifestar sobre a matéria em apreço, fixando-lhe espaço de tempo para apresentação do parecer.
Parágrafo único. Quando mais de uma Comissão tiver que se manifestar, a reunião será conjunta.

Art. 117 - Quando convocada para dar parecer à proposição na Ordem do Dia, as Comissões reunir-se-ão, assistidas por um Secretário de Comissão que anotará todas as ocorrências, lavrando-se Ata circunstancial dos trabalhos.
Parágrafo único. Qualquer emenda à proposição nas condições deste artigo, será apresentada em duas vias, sob pena de indeferimento liminar, declarado pelo Presidente da Casa ou da Comissão; uma das vias ficará com o Secretário da Comissão, presente à reunião.

SEÇÃO XV
DOS DEBATES

Art. 118 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão Atas com o sumário do que nelas houver ocorrido.
§ 1º - A Ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada, independentemente de votação, se não impugnada, devendo o Presidente da Comissão assiná-la e rubricar-lhe todas as folhas; se qualquer Deputado pretender retificá-la, formulará o pedido, o qual será necessariamente referido na Ata seguinte, cabendo ao Presidente da Comissão acolhê-lo, ou não, e dar explicação, se julgar conveniente.
§ 2º As Atas serão manuscritas em livros próprios, devidamente rubricadas pelo Presidente da Comissão, delas sendo extraídas cópias para publicação nos Anais da Assembléia.
§ 3º A Ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e emendas que forem discutidos e votados, bem como dos votos apresentados em separado, depois de fechados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelo Presidente, pelo Secretário e pelos demais presentes, será enviada ao Arquivo da Assembléia Legislativa, com a indicação do prazo pelo qual ficará disponível para consulta.

Art. 119 - As Atas das reuniões das Comissões deverão consignar obrigatoriamente:
I - Hora e local da reunião;
II - Nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;
III - Relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores;
IV - Resumo do expediente; e
V - Referências sucintas aos pareceres e às deliberações.
Parágrafo único. Nas Comissões não haverá apanhamento taquigráfico.

TÍTULO III
DAS LIDERANÇAS

CAPÍTULO ÚNICO
DOS LÍDERES E COLÉGIO DE LÍDERES

SEÇÃO I
DOS LÍDERES

Art. 120 - Haverá, na Assembléia um (1) Líder, para cada Representação Partidária e um (1) Líder do Governo.
§ 1º O Líder do Governo terá a mesma atribuição e prerrogativas seguradas, neste Regimento, aos Líderes das Representações Partidárias, excetuando-se a prevista no art. 122, a, deste Regimento.
§ 2º - A liderança da Maioria será exercitada pelo líder da Maior Representação Partidária, integrante da Maioria e o da Minoria pelo Líder de Maior Representações Partidárias integrantes da Minoria.
§ 3º - Ao comunicar à Mesa Diretora a escolha dos seus Líderes e Vice-Líderes, cada Representação Partidária informará ou se integra a Maioria ou a Minoria da Casa.
§ 4º - Para cada grupo, ou fração de dez (10) Deputados que componham as Representações Partidárias, haverá um Vice-Líder.
§ 5º - Caberá ao Governador a indicação do Líder do Governo, em ofício à Mesa Diretora, podendo a escolha recair sobre qualquer Deputado.
§ 6º - Compete ao Líder do Governo a indicação de um Vice-Líder que o substituirá nos impedimentos e ausências.
§ 7º - Na hipótese da Representação Parlamentar ser composta por menos de 10 (dez) Deputados a indicação será apenas de 1 (um) Vice-Líder.

Art. 121 – Após a segunda Sessão Preparatória, cada Representação Partidária, reunida, sob a direção do mais idoso, elegerá seu Líder e Vice-Líderes, por escrutínio secreto e maioria absoluta, utilizando-se de cédulas datilografadas ou impressas; não alcançada a maioria absoluta por nenhum candidato, proceder-se-á a novo escrutínio em que concorrerão somente os dois candidatos mais votados, proclamando-se eleito o que obtiver maioria relativa, em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.
Parágrafo único – Compete ao Vice-Líder substituir o Líder nas ausências e impedimentos.

Art. 122 - Compete ao Líder expressar o ponto de vista de sua representação partidária, sendo-lhe assegurado, no desempenho de suas funções:
a) Indicar os Deputados de seu Partido para integrar as Comissões da Casa;
b) Discutir proposições e encaminhar-lhes a votação, pelo prazo Regimental, ainda que não inscrito;
c) Propor emendas na fase de discussão;
d) Usar da palavra, em comunicação urgente, e
e) Exercer outras atribuições constantes deste Regimento.

SEÇÃO II
DO COLÉGIO DE LÍDERES

Art. 123 – Os Líderes da Maioria, Minoria, dos Partidos e do Governo constituem o Colégio de Líderes.
Parágrafo único - Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes; quando isto não for possível, prevalecerá o critério da maioria absoluta.

Art. 124 - A reunião do Colégio de Líderes para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer um deles ou por iniciativa do Presidente da Assembléia.

Art. 125 - O Colégio de Líderes será presidido pelo Presidente da Assembléia.

TÍTULO IV
DOS DEPUTADOS

CAPÍTULO I
DA POSSE E DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 126 - A posse do Deputado dar-se-á mediante a prestação do compromisso referido neste Regimento.

Art. 127 – A Mesa deverá convocar o suplente no prazo de quarenta e oito horas e este terá o prazo de trinta dias para tomar posse, na conformidade do disposto nos artigos seguintes.
§ 1° - O suplente antes do término do prazo do caput deste artigo, poderá requerer ao Plenário a prorrogação do prazo para tomar posse, por noventa dias, prorrogável por igual período.
§ 2° - Não sendo a prorrogação do prazo aprovada pelo Plenário, o suplente deverá tomar posse dentro de três dias, contados do recebimento da comunicação da decisão do Plenário, o que deverá ser feito em vinte quatro horas.
§ 3° - Em qualquer hipótese, o suplente poderá prestar compromisso perante a Mesa Diretora, se a sua posse vier a ocorrer durante o período do recesso.

Art. 128 – A convocação do Suplente, dar-se-á em caso de vaga decorrente de morte, renúncia ou investidura do Deputado, nos cargos mencionados no artigo 5°, § 4°, ou em caso de licença igual ou superior a cento e vinte dias.
Parágrafo único – Ocorrendo a vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenche-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato (art. 56, § 2°, CF), nos termos da lei eleitoral.

Art. 129 - Será de cento e vinte (120) dias prorrogável pelo Plenário por igual tempo, o prazo para a posse de Deputado, no início de cada Legislatura, mediante requerimento do interessado, dentro de cinco (5) dias, a contar do dia fixado para o ato.
Parágrafo único - Não atendida a convocação, nos termos deste artigo, o fato importará em renúncia do titular, devendo ser chamado o Suplente imediato.

Art. 130 - É dever do Deputado:
I - Comparecer às Sessões da Assembléia Legislativa e às reuniões das Comissões a que pertencer;
II - Zelar pelo prestígio do Poder Legislativo e do regime democrático.

Art. 131 - São direitos do Deputado, uma vez empossado:
I – Comparecer às Sessões da Assembléia Legislativa e às reuniões das Comissões a que pertencer, sob pena da perda de 1/30 (um trinta avos) da remuneração, por falta registrada;
II – Solicitar, por intermédio da Mesa ou do Presidente das Comissões a que pertença, informações às autoridades competentes, sobre fatos de interesse público ou que sejam úteis à elaboração legislativa;
III - Participar das Comissões, quando nomeado pelo Presidente, por indicação da liderança, na forma deste Regimento;
IV - Falar, quando necessário, pedindo previamente, a palavra ao Presidente observadas as disposições regimentais;
V - Examinar quaisquer documentos existentes no arquivo;
VI - Requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia de sua imunidade;
VII - Em qualquer instante, da Sessão Plenária, pedir a palavra “Pela Ordem”, não podendo exceder a três (3) minutos, o tempo a utilizar;
VIII - Integrar a composição do Conselho Deliberativo das microrregiões ou região Metropolitana em que tiverem os mais elevados índices de votação, mediante opção escrita dirigida ao Presidente da Assembléia (art. 43, § 2º, II, i, CE).
Parágrafo único – O Deputado só terá direito a remuneração e a ajuda-de-custo, depois de empossado.

Art. 132 - O Deputado que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos e funções que ocupar em razão da mesma.

CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO E DA AJUDA DE CUSTO

Art. 133 - A remuneração dos Deputados será fixada, em cada Legislatura, para a subsequente, pela Assembléia Legislativa, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda (art. 51, § 5°, CE).

Art. 134 - A remuneração do Deputado não será superior a 2/3 (dois terços) da que percebem, a qualquer título, os Deputados Federais, dividindo-se em subsídio, representação e ajuda de custo, sendo igual para todos os Deputados.

Art. 135 - A remuneração mensal dos membros da Assembléia Legislativa constitui-se de:
I – Subsídio, e
II – Representação.
§ 1°- Subsídio é a retribuição devida ao Deputado Estadual, a partir da posse, pelo exercício do mandato Parlamentar.
§ 2° - A representação destina-se a cobrir as despesas pessoais do Deputado, nessa qualidade.

Art. 136 - No início e final de cada Sessão Legislativa, e período de Sessões Extraordinárias, o Deputado receberá ajuda de custo, correspondente ao valor dos subsídio.
§ 1º - Entende-se por ajuda de custo a compensação de despesas imprescindíveis ao comparecimento à Sessão Legislativa ordinária ou extraordinária.
§ 2º - Somente receberá a segunda parcela da ajuda de custo, o Deputado que houver comparecido a 2/3 (dois terços) da Sessão Legislativa Ordinária ou da Sessão Legislativa Extraordinária.

Art. 137 - O Deputado que injustificadamente não comparecer à Sessão Ordinária, deixará de perceber 1/30 (um trinta avos) do subsídio e da representação.
Parágrafo único - Considera-se presente à Sessão para efeito deste artigo, o Deputado que:
I - Estiver ausente no desempenho de missão oficial da Assembléia;
II - A serviço do mandato que exerce, faltar até seis(6) sessões por mês;
III - Estiver licenciado para:
a) Desempenhar missão diplomática ou cultural em caráter transitório;
b) Participar de congressos, conferências, missões militares e cursos técnicos científicos, no País ou no Exterior;
c) Tratamento de saúde.

Art. 138 - O Deputado que houver comparecido à Sessão e não participar da Ordem do Dia terá a sua diária descontada, salvo se estiver impedido de votar, ou em caso de obstrução parlamentar, o que comunicará previamente à Mesa por escrito ou verbalmente.

Art. 139 - Terá direito à percepção integral da remuneração, o Deputado que estiver licenciado para tratamento de saúde, ou nos termos do artigo 54, item I, da Constituição Estadual.
Parágrafo único - O Deputado licenciado nos termos do art. 54, item I, da Constituição Estadual, deverá optar pela remuneração que percebe ou pelos vencimentos do cargo que vier a ocupar.

Art. 140 - O Deputado licenciado para tratar de interesse particular, ou para tratamento de saúde, não poderá interromper a sua licença.
Parágrafo único - Não terá direito à remuneração, o Deputado licenciado para tratamento de interesse particular.

Art. 141 - O Suplente, quando convocado, receberá, a partir da posse, a remuneração mensal igual a que tiver o Deputado em exercício.
Parágrafo único - Será paga, também, a ajuda de custo, ao suplente em exercício do mandato, mas apenas uma vez por Sessão Legislativa.

Art. 142 – O Deputado receberá 1/30 (um trinta avos) do subsídio e da representação mensal por cada Sessão Extraordinária.

Art. 143 - A Comissão de Orçamento e Finanças providenciará, até o dia trinta (30) do mês de novembro da última Sessão Legislativa de cada Legislatura, projeto de Decreto Legislativo que fixa a ajuda de custo e os subsídios dos Deputados, bem como os subsídios e representação do Governador e do Vice-Governador, e a representação do Presidente da Assembléia, para a Legislatura seguinte.
§ 1º - Se a referida Comissão não cumprir até a data fixada o disposto neste artigo, a Mesa, dentro de cinco (5) dias apresentará o Projeto; esgotado o prazo, a iniciativa caberá a qualquer Deputado.
§ 2º - Apresentado, o Projeto permanecerá em pauta durante três (3) dias, para recebimento de emendas, findos os quais será encaminhado à Comissão de Orçamento e Finanças que, no prazo improrrogável de cinco (5) dias, emitirá parecer.
§ 3º - Na falta de parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, no prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto constará da Ordem do Dia para apreciação.

CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA, DA PERDA, DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO E DA RENÚNCIA

SEÇÃO I
DA VACÂNCIA

Art. 144 - As vagas na Assembléia Legislativa verificar-se-ão em virtude de:
I - Falecimento;
II - Renúncia; e
III - Perda de mandato.

SEÇÃO II
DA PERDA DO MANDATO

Art.145 - Perde o mandato o Deputado:
I - Que infringir qualquer das proibições previstas no artigo 54, da Constituição Federal e art. 53, da Constituição do Estado;
II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - Que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, a terça parte das Sessões Ordinárias, salvo licença ou missão autorizada;
IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; e
VI - Que sofrer condenação criminal, com sentença transitada em julgado.
§ 1º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pelo Plenário da Assembléia Legislativa, em sessão secreta, por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante provocação de qualquer Deputado ou Partido com representação na Assembléia, assegurada sempre, a mais ampla defesa.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou por provocação de qualquer Deputado, Partido ou Bloco Parlamentar com representação na Assembléia, assegurada ao representado a mais ampla defesa, perante a Mesa, na forma prevista no parágrafo seguinte.
§ 3° - A representação, nos casos dos incisos I, II e VI, será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, observadas as seguintes normas:
I – Recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao Deputado, que terá o prazo de cinco (5) dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II - Se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;
III – Apresentada a defesa, a Comissão procederá as diligências e a instrução probatória que entender necessárias, findas as quais preferirá parecer, no prazo de cinco (5) dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento desta; procedente a representação, a Comissão oferecerá também o projeto de resolução no sentido da perda do mandato;
IV - O parecer da Comissão de Constituição e Justiça, uma vez lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos, será incluído em Ordem do Dia.
§ 4° - O suplente que infringir o disposto neste artigo, igualmente perderá o mandato.

Art. 146 – Os Deputados são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos (art. 51, caput, CE).
§ 1° - Desde a expedição do diploma, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável (art. 51, § 1°, CE).
§ 2° - Os Deputados serão processados e julgados, criminalmente, pelo Tribunal de Justiça, mediante prévia licença da Assembléia Legislativa (art. 51, § 3°, CE).
§ 3° - No caso de flagrante em crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro (24) horas, à Assembléia Legislativa para que, por voto secreto, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação da culpa (art. 51, § 2°, CE), nos termos do artigo 166 deste Regimento.

Art. 147 - O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informações (art. 51, § 4°, CE).

SEÇÃO III
DO DECORO PARLAMENTAR

Art. 148 - O Deputado que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares, previstas neste Regimento que são:
I - Censura;
II – Perda temporária do exercício do mandato, não excedente de trinta dias;
III - Perda do mandato.
§ 1º - Considera-se atentatório do Decoro Parlamentar usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
§ 2º - É incompatível com o Decoro Parlamentar:
I - O abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membro da Assembléia;
II - A percepção de vantagens indevidas;
III - A prática de irregularidades graves, no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

Art. 149 - A censura será verbal ou escrita.
§ 1º - A censura verbal será aplicada em Sessão pelo Presidente da Assembléia ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Deputado que:
I - Inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
II - Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta, nas dependências da Casa;
III - Perturbar a ordem das Sessões da Assembléia ou das reuniões de Comissão.
§ 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra comissão mais grave não couber, ao Deputado que:
I - Usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II - Praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Assembléia ou desacatar, por atos e, ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, e respectivas Presidências.

Art. 150 - Considera-se incurso na sanção da perda temporária do exercício do mandato, por falta de Decoro Parlamentar, o Deputado que:
I - Reincidir nas hipóteses previstas, nos parágrafos do artigo antecedente;
II - Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno;
III - Revelar conteúdo de debate ou deliberações que a Assembléia ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
IV - Revelar informação e documentos oficiais, de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento, na forma regimental;
V - Faltar, sem motivos justificados, a dez Sessões Ordinárias consecutivas ou a quarenta e cinco (45) intercaladas, dentro da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária.
§ 1º - Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator, a oportunidade de ampla defesa.
§ 2º - Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará de ofício, o máximo de penalidade, resguardado o Princípio da Ampla Defesa.

Art. 151 - A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no art. 145 e seus parágrafos.

Art. 152 - Quando, no curso de uma discussão, um Deputado for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Assembléia ou de Comissão, que mande apurar a veracidade de arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 153 - Suspende-se o exercício do mandato de Deputado:
I - Por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença judicial de interdição, transitada em julgado;
II - Por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos, até dois anos de reclusão, se o Plenário não se decidir pela cassação;
III - Por decisão do Plenário, na forma regimental.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, o Deputado não perderá sua remuneração mensal, enquanto durarem os seus efeitos.

SEÇÃO V
DA RENÚNCIA DO DEPUTADO

Art. 154 - A renúncia do mandato independe de aprovação e deverá ser dirigida à Mesa, por escrito, com firma reconhecida, e somente se tornará efetiva e irretratável depois de despachada pelo Presidente da Assembléia, lida no expediente da primeira Sessão do Plenário e publicada no Diário Oficial.
Parágrafo único - Se a renúncia ocorrer no período de recesso, a sua leitura será feita perante a Mesa, em Sessão especialmente convocada para esse fim, dentro de vinte e quatro (24) horas seguintes ao seu recebimento, e, despachada pelo Presidente da Assembléia, deverá ser publicada no Diário Oficial.

CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS

Art. 155 - O Deputado licenciar-se-á para:
I - Desempenhar missão diplomática ou cultural, de caráter transitório;
II - Participar de Congressos, Conferência Missões e Curso de natureza militar, técnica ou científica, no País ou no Exterior;
III - Tratamento de saúde;
IV - Tratar de interesse particular.
Parágrafo único - O Deputado, que pretender licenciar-se, nos termos deste artigo, formulará requerimento ao Presidente da Assembléia, devendo ser lido na primeira Sessão após o seu recebimento, e a seguir, submetido à deliberação da Mesa Diretora.

Art. 156 - Ao requerimento de licença, para tratamento de saúde, deverá ser anexado atestado fornecido pela junta competente do Serviço Médico da Assembléia.
§ 1º - O requerimento de licença poderá ser formulado por outro Deputado se o próprio interessado, por seu estado de saúde, devidamente comprovado, não puder encaminhar o pedido.
§ 2º - Se o Deputado adoecer fora de Fortaleza, a enfermidade poderá ser atestada por três (03) médicos a fim de instruir o pedido de licença, que será homologado pela junta do Serviço Médico da Assembléia.
§ 3º - Licenciado por motivo de doença, o Deputado poderá reassumir suas funções, quando julgado apto em inspeção médica, da Assembléia, desde que a licença seja inferior a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 157 - Ao aceitar a investidura dos cargos previstos no art. 54, da Constituição Estadual, o Deputado fará comunicado à Mesa Diretora, cabendo a esta promover a convocação do respectivo Suplente, nos casos estabelecidos neste Regimento.

Art. 158 – A licença para tratamento de interesse particular será sem remuneração, e não poderá ultrapassar a cento e vinte (120) dias, por Sessão Legislativa (art. 54, item II, CE).

Art. 159 - Salvo nos casos de prorrogação da Sessão Legislativa Ordinária ou de Convocação Extraordinária da Assembléia Legislativa, não se concederão licenças para tratamento de saúde nem para cuidar de interesse particular, durante o recesso.

CAPÍTULO V
DA LICENÇA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA DEPUTADO

Art. 160 - A solicitação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, para instaurar processo criminal contra Deputado será instruída com a cópia integral dos autos da ação penal originário ou do inquérito policial.

Art. 161 – No caso de prisão em flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos à Casa, dentro de vinte e quatro (24) horas, sob pena de responsabilidade da autoridade que presidir, cuja apuração, será promovida, de ofício, pela Mesa.

Art. 162 - Recebida a solicitação ou os autos de flagrante, o Presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça, observadas as seguintes normas:
I – No caso de flagrante, a Comissão resolverá, preliminarmente, sobre a prisão, devendo:
a) Ordenar a apresentação do indiciado preso, que permanecerá sob sua custódia, até o pronunciamento da Casa sobre o relaxamento ou não da prisão;
b) Facultar ao indiciado ou seu defensor o oferecimento de alegações orais ou escritas na reunião expressamente convocada para essa finalidade, dentro de quarenta e oito (48) horas;
c) Oferecer parecer prévio, em vinte e quatro (24) horas, sobre a manutenção ou não da prisão, propondo o Projeto de Resolução respectivo, que será submetido até a Sessão seguinte à deliberação do Plenário, pelo voto secreto da maioria de seus membros;
d) Em qualquer hipótese, prosseguir-se-á na forma dos incisos subsequentes para a autorização, ou não, da formação de culpa;
II – Na Comissão de Constituição e Justiça será fornecida cópia do pedido de licença ao Deputado que terá o prazo de quinze (15) dias para apresentar defesa escrita e indicar provas.
III – Se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, no mesmo prazo;
IV – Apresentada a defesa a Comissão procederá às diligencias e a instrução que entender necessárias findas as quais proferirá parecer, no prazo de dez (10) dias, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou pela autorização, ou não, da formação de culpa, no caso de flagrante;
V – O parecer da Comissão de Constituição e Justiça, uma vez lido no expediente, publicado em avulsos, será incluído em Ordem do Dia;
VI – Se, da aprovação do parecer, pelo voto secreto da maioria absoluta dos membros da Casa, resultar admitida a acusação contra o Deputado, considerar-se-á dada a licença para a instauração do processo ou autorizada a formação de culpa, na forma do Projeto de Resolução proposto pela Comissão de Constituição e Justiça;
VII – A decisão será comunicada pelo Presidente da Assembléia ao Tribunal de Justiça do Estado, dentro de dois (02) dias.
Parágrafo único – Estando em recesso a Casa, a Mesa Diretora diligenciará, visando sua autoconvocação para adotar as providências previstas neste Capítulo.

TÍTULO V
DAS SEÇÕES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 163 - As Sessões serão:
I - Preparatórias - as que precederem à inauguração de cada Sessão Legislativa;
II - Ordinárias - as de qualquer Sessão Legislativa, realizadas nos dias úteis, no horário regimental;
III - Extraordinárias - as realizadas em horas diversas da fixada para as Ordinárias, em qualquer dia da semana;
IV - Especiais - para apreciação de veto ou para indicação ou aprovação da escolha das pessoas mencionadas no artigo 49, da Constituição Estadual, para ouvir Secretário de Estado, dirigente de Autarquia, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e fundações (art. 49, item XIV, CE), permitir a participação da sociedade organizada e nos julgamentos por crime de responsabilidade.
V - Solenes - as realizadas para comemorações, homenagens especiais, instalação e encerramento dos trabalhos legislativos.

Art. 164 - A Sessão Ordinária terá duração de quatro (04) horas, com início às quatorze (14) horas, e compõe-se de quatro (04) partes:
I - Pequeno Expediente;
II - Grande Expediente;
III - Ordem do Dia;
IV – Explicações Pessoais.
Parágrafo único - A Sessão Ordinária das sextas-feiras terá início às nove (09) horas.

Art. 165 - A inscrição dos oradores para pronunciamento em qualquer das fases da Sessão, far-se-á de próprio punho, em livro especial obedecida a ordem cronológica e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar a palavra ou dela desistir.
§ 1º - Qualquer orador que estiver inscrito para o Pequeno ou Grande Expediente ou para Explicações Pessoais, não desejando fazer uso da palavra poderá cedê-la a outro Deputado, inscrito ou não, desde que o faça oralmente ou mediante anotação pelo cedente no livro próprio.
§ 2º - É facultada a permuta de ordem de inscrição em qualquer das fases do expediente, mediante anotação do próprio punho dos permutantes, no livro competente.
§ 3º - Na ausência do orador inscrito, poderá representá-lo, no ato da Sessão ou de permuta, o Líder de sua Representação Partidária ou de seu Bloco Parlamentar, se houver necessidade.

Art. 166 - A Sessão Extraordinária pode ser convocada:
I - Pelo Presidente da Assembleia Legislativa, de ofício;
II - Por um quinto (1/5) dos Deputados;
III - Por deliberação da Assembleia, a requerimento de qualquer Deputado;
IV - Pelo Colégio de Líderes.

Art. 167 - Sempre que for convocada Sessão Extraordinária, Solene e Especial, o Presidente dará ciência aos Deputados em Plenário, e aos ausentes, mediante qualquer meio de comunicação.

Art. 168 - O tempo das Sessões Extraordinárias será o mesmo das Ordinárias; o das Solenes e Especiais, o tempo que for necessário.

Art. 169 - As Sessões serão públicas, mas excepcionalmente, poderão ser secretas.
Parágrafo único – A Presidência poderá convocar, nas Sessões Secretas, funcionários de sua livre escolha para assessoramento, quando necessário.

Art. 170 - Nas Sessões Solenes, observar-se-á a ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente.

Art. 171 - Poderá a Sessão ser suspensa:
I - Por conveniência da ordem; e
II - Para audiência das Comissões Técnicas, sobre matéria em regime de urgência, constante da Ordem do Dia.

Art. 172 - A Sessão será levantada antes do prazo regimental, quando:
I - Decorrer tumulto grave em Plenário;
II - Em homenagem à memória dos que falecerem no exercício dos mandatos de Presidente e de Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Governador e de Vice-Governador do Estado, Senador e Deputado Federal do Ceará, Deputado da Assembleia Legislativa do Ceará, Presidentes dos Tribunais de Justiça, de Contas do Estado, Regional Eleitoral; e do Conselho de Contas dos Municípios ou de personalidades notáveis de real destaque na vida nacional;
III - A requerimento de um quinto (1/5), no mínimo dos Deputados e aprovação do Plenário.

Art. 173 - A Assembleia poderá destinar o Grande Expediente das Sessões para comemorações, ou interromper os seus trabalhos, em qualquer fase, para receber personalidades, desde que assim o determine o Presidente ou o Plenário, por proposta de qualquer Deputado.

Art. 174 - Para manutenção de ordem, observar-se-ão as seguintes regras:
I - Durante a Sessão, somente os Deputados e funcionários de serviço, poderão permanecer no Plenário;
II - Não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;
III - Qualquer Deputado, com exceção do Presidente, falará de pé e só quando enfermo, poderá obter permissão para falar sentado;
IV - O orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;
V - Ao falar, o orador não poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
VI - A nenhum Deputado será permitido falar sem pedir a palavra ao Presidente dos trabalhos, usando a expressão “Pela ordem”, e somente após a concessão, o serviço de taquigrafia inicia o apanhamento;
VII - Se o Deputado pretender, sem que lhe haja sido dada a palavra, permanecer na Tribuna anti-regimentalmente, o Presidente o advertirá, convidando-o a sentar-se;
VIII – Se, apesar dessa advertência e desse convite, o Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;
IX - Sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a Taquigrafia suspenderá o apanhamento;
X - Qualquer Deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Deputados de modo geral;
XI - Referindo-se a Deputado, em discurso, o orador deverá preceder a seu nome do tratamento de Senhor ou de Deputado, tratando-lhe por Excelência;
XII - Nenhum Deputado poderá referir-se à Assembleia ou a qualquer dos seus membros, e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, em forma descortês ou injuriosa;
XIII - Durante as votações, o Deputado deverá permanecer em sua cadeira.

Art. 175 - O Deputado poderá falar, respeitadas as disposições deste Regimento:
I - Para apresentar proposição, fazer comunicação ou versar sobre assunto de livre escolha, no Pequeno Expediente, Grande Expediente e Explicação Pessoal;
II - Sobre proposição em discussão;
III - Para questão de ordem ou pela ordem;
IV - Para reclamações; e
V - Para encaminhar a votação;

CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS

SEÇÃO I
DO PEQUENO EXPEDIENTE

Art. 176 - À hora do início das sessões, os membros da Mesa Diretora e os Deputados ocuparão seus lugares e, observado o número Regimental para abertura dos trabalhos, o Presidente declarará aberta a Sessão, proferindo as seguintes palavras: “Invocando a Proteção de DEUS, declaro aberta a Sessão”.
Parágrafo único - Na ausência do Presidente da Assembleia e de qualquer membro da Mesa, a sessão será aberta pelo Deputado presente que haja exercido, mais recentemente, e em caráter efetivo, a Presidência, as Vice-Presidências e as Secretarias, ou, na falta destes, o de maior idade.

Art. 177 - A presença dos Deputados, para efeito de constatação do número necessário à abertura dos trabalhos e para a votação, será verificada pela lista respectiva, organizada em ordem alfabética dos seus nomes parlamentares.
§ 1º - Verificada a presença mínima de um terço (1/3) dos membros da Assembleia, o Presidente declarará aberta a Sessão; em caso contrário, aguardará, durante vinte (20) minutos, o comparecimento de Deputados que perfaçam o número legal, após o que, persistindo a falta de “quórum”, declarará que não pode haver Sessão, lavrando-se a competente Ata.
§ 2º - Não havendo Sessão, por falta de número, serão despachados os papéis do Expediente, independentemente da leitura.

Art. 178 - Abertos os trabalhos, o 2º Secretário fará a leitura da Ata da Sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação, desde que não haja impugnação.
§ 1º - O Deputado que pretender retificar a Ata, fará à Mesa Diretora declaração oral ou escrita. A declaração será inserta na Ata seguinte e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações no sentido de a considerar procedente ou não.
§ 2º - O 1º Secretário, em seguida à leitura da Ata, dará conta, em sumário, das proposições, ofícios, representações, petições, memoriais e outros documentos dirigidos à Assembleia.
§ 3º - O Pequeno Expediente terá a duração improrrogável de uma (1) hora.
§ 4º - Terminada a leitura da Ata e da matéria do Expediente, a Mesa Diretora concederá a palavra aos Deputados previamente inscritos, em livro próprio. A inscrição far-se-á a partir das dez (10) horas do dia em que se realizar a sessão, salvo quanto aos dias de sexta-feira, quando poderá ser feita até antes de iniciados os trabalhos.
§ 5º - Não havendo oradores inscritos, passa-se à fase seguinte da Sessão.
§ 6º - No Pequeno Expediente, o orador usará da palavra para justificação de proposição ou versar tema de sua livre escolha, por tempo nunca superior a dez (10) minutos.

Art. 179 – As proposições deverão ser entregues à Mesa Diretora até o término do expediente, para a sua leitura e consequente encaminhamento.
Parágrafo único – Quando a leitura delas se verificar posteriormente, figurarão no expediente da sessão seguinte.

SEÇÃO II
DO GRANDE EXPEDIENTE

Art. 180 - Esgotada a matéria do Pequeno Expediente ou o tempo que lhe é reservado, passar-se-á ao Grande Expediente.
§ 1º - O Grande Expediente terá duração de noventa (90) minutos e se destina aos oradores inscritos para versar assunto de sua livre escolha, cabendo, a cada, o máximo de trinta (30) minutos.
§ 2º - No início do Grande Expediente é facultado a cada líder o uso da palavra, por prazo não superior a dez (10) minutos, a fim de tratar de assuntos de interesse partidário, sendo-lhe permitido transferir o tempo que lhe é destinado a membro de sua bancada ou bloco parlamentar.
§ 3º - Excepcionalmente, a Assembleia poderá dedicar o Grande Expediente, no todo ou em parte, à discussão de grandes temas de interesse Nacional ou Estadual, podendo, por deliberação de um mínimo de 1/3 (um terço) da Casa, convidar personalidades locais, nacionais ou internacionais, para nele expor ou debater a matéria em pauta.

SEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA

Art. 181 - Após o Grande Expediente, será anunciada a Ordem do Dia.

Art. 182 - Presente a maioria absoluta dos Deputados, dar-se-á início à discussão e votação da matéria constante do avulso da Ordem do Dia.
§ 1º - Não havendo matéria a ser votada, ou faltando número para votação, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão.
§ 2º - Havendo número legal para deliberar, passar-se-á imediatamente à votação de matérias cuja discussão tenha sido encerrada, interrompendo-se o orador.
§ 3º - É lícito a qualquer Deputado, ao ser declarado o início da Ordem do Dia, solicitar verificação de “quórum”.

Art. 183 - Terminadas as votações, o Presidente anunciará a matéria em discussão, dando a palavra ao Deputado inscrito, nos termos do Regimento, para debatê-la e encerrará a discussão, sempre que não houver orador.

Art. 184 - A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Assembleia, colocados em primeiro lugar os projetos em regime de urgência, obedecida a ordem cronológica de sua concessão, seguidos dos projetos que se achem em regime de tramitação ordinária, estes na forma seguinte:
I - Redação final;
II - Votação adiada, em um único turno;
III - Votação adiada, em segundo turno;
IV - Votação adiada, em primeiro turno;
V - Discussão adiada, em um único turno;
VI - Discussão adiada, em segundo turno;
VII - Discussão adiada, em primeiro turno;
VIII - Discussão única;
IX - Discussão em segundo turno; e
X - Discussão em primeiro turno.

§ 1º - Dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, observar-se-á o seguinte:
a) Projeto de Resolução;
b) Projeto de Lei; e
c) Projeto de Decreto Legislativo.

§ 2º - Será permitido a qualquer Deputado, no início da Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre outra do mesmo grupo, conforme o disposto nos itens enumerados neste artigo.
§ 3º - As matérias constantes da Ordem do Dia das Sessões Extraordinárias serão previamente anunciadas.

Art. 185 - A ordem estabelecida no artigo anterior somente será alterada ou interrompida:
a) Para a posse de Deputado;
b) Em caso de preferência;
c) Em caso de adiamento; e
d) Em caso de retirada da matéria da Ordem do Dia.

Art. 186 - Durante a Ordem do Dia, só poderá ser levantada Questão de Ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada, na ocasião.

Art. 187 - Concluída a votação dos Projetos de Resolução, de Lei e de Decretos Legislativos, o Presidente anunciará a discussão e votação das demais proposições, sujeitas à aprovação do Plenário.

Art. 188 - O Avulso da Ordem do Dia assinalará, após o respectivo número de proposição, o seguinte:
I - De quem é a iniciativa;
II - A discussão a que está sujeita;
III – A ementa;
IV - A conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários com substitutivos, emendas e subemendas;
V - A existência de emenda, relacionadas por grupo e conforme os respectivos pareceres; e
VI - Outras indicações que se fizerem necessárias.

SEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL

Art. 189 - Encerrada a Ordem do Dia, seguir-se-á o período destinado à Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão.

Art. 190 - Na Explicação Pessoal o Deputado versará sobre assunto de sua livre escolha, cabendo a cada orador o tempo de 15 (quinze) minutos, mediante prévia inscrição em livro próprio, feita no mesmo dia em que a sessão se realizar.

SEÇÃO V
DA PAUTA

Art. 191 - Qualquer projeto, depois de recebido, aceito pela Mesa Diretora e publicado, em avulso será incluído em Pauta, por ordem numérica, durante (3) três sessões ordinárias consecutivas, para conhecimento dos Deputados e recebimento de emendas.
Parágrafo único - Excetua-se do prazo estipulado neste artigo, a Emenda à Constituição, de que trata o artigo 348, deste Regimento.

Art. 192 - Findo o prazo de permanência em Pauta, anexadas as emendas, se as houver, será a proposição encaminhada às Comissões pelo 1° Secretário.

Art. 193 - É lícito ao Presidente, de ofício ou a requerimento de Deputado, com recurso de sua decisão para o Plenário, retirar da Pauta proposição que esteja em desacordo com as exigências Regimentais.

SEÇÃO VI
DAS ATAS DAS SESSÕES

Art. 194 - Das sessões da Assembleia lavrar-se-á Ata resumida, com os nomes dos Deputados presentes e ausentes, bem assim exposição sucinta dos trabalhos, a qual será lida na Sessão seguinte.

Art. 195 - Não havendo número regimental para a sessão, lavrar-se-á a Ata respectiva, na qual será mencionado o Expediente despachado e os nomes dos Deputados presentes, ausentes e, inclusive, os que se encontrem no desempenho de missão oficial.

Art. 196 - A Ata da última sessão de cada período legislativo ou da convocação extraordinária será lida com qualquer número antes de seu encerramento.

Art. 197 - Nas sessões não se dará publicidade e informações a documentos oficiais, de caráter reservado.
§ 1º - As informações com esse caráter, solicitadas por Comissões, serão confiadas aos respectivos Presidentes, pelo Presidente da Assembleia, para que as leiam aos seus pares; e, as solicitadas por Deputados, por estes serão lidas perante os mesmos.
§ 2º - Cumpridas as formalidades a que se refere o parágrafo anterior, serão arquivadas.

CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS

Art. 198 - A Assembleia Legislativa poderá realizar Sessões Secretas:
I - Nos casos previstos na Constituição;
II - Por convocação do seu Presidente;
III - Quando requerido por um terço (1/3) dos Deputados;
IV - Por solicitação de qualquer Comissão; e
V - A requerimento de qualquer Deputado com aprovação do Plenário.
§ 1º - Quando se tiver de realizar Sessão Secreta, as portas do recinto serão fechadas, permitida a entrada apenas dos Deputados e funcionários, previamente designados pelo Presidente.
§ 2º - Deliberada a realização da Sessão Secreta, no curso de sessão pública, o Presidente fará cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Iniciada a sessão, o Plenário decidirá, preliminarmente, se o objetivo proposto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário, a sessão se tornará pública. Os debates em relação ao assunto não poderão exceder à primeira hora, nem cada Deputado ocupará a Tribuna por mais de dez (10) minutos.
§ 4º - Ao segundo Secretário compete lavrar a Ata da Sessão Secreta que, lida na mesma sessão, será assinada pela Mesa e depois lacrada e arquivada em cofre ou caixa forte.

Art. 199 - Em casos especiais, o Presidente da Assembleia poderá designar assessores ou funcionários da Casa para acompanharem os trabalhos das Sessões Secretas.

Art. 200 - Será permitido ao Deputado que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a termo, para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes à sessão.

Art. 201 - Antes de encerrada a Sessão Secreta, a Assembleia resolverá se os debates e a matéria decidida deverão ou não ser publicadas total ou parcialmente.

Art. 202 - O tempo de duração das Sessões Secretas será o necessário ao cumprimento da finalidade de sua convocação.

TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 203 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Assembleia.
Parágrafo único - As proposições poderão consistir em Projetos, Emendas, Indicações, Requerimentos e Pareceres.

Art. 204 - As proposições deverão ser redigidas em termos concisos e claros.

Art. 205 - Não será admitida proposição:
I - Sobre assuntos alheios à competência da Assembleia;
II - Manifestamente inconstitucionais;
III - Em que se delegue a outro Poder, atribuição privativa do Legislativo;
IV - Antirregimentais;
V - Quando não devidamente redigida, de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
VI - Que contenha expressões ofensivas a quem quer que seja;
VII - Quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guarde direta relação com a proposição que se pretenda alterar.
Parágrafo único - Se o Autor da proposição dada como inconstitucional, antirregimental ou alheia à competência da Assembleia, não se conformar com a decisão da Presidência que não a aceitar, poderá requerer ao Presidente audiência da Comissão de Constituição e Justiça que, se discordar da decisão, restituí-la-á para a devida tramitação.

Art. 206 - Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, que deverá justificar a proposição, por escrito ou verbalmente.
§ 1° - São consideradas de apoiamento constitucional ou regimental as assinaturas que se seguirem à primeira, quando se tratar de proposição para a qual a Constituição ou Regimento assim o exijam. Considerar-se-ão de apoiamento simples as assinaturas nos demais casos.
§ 2° - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição representem apoiamento constitucional ou regimental, não poderão elas ser retiradas após a sua publicação.

Art. 207 - Quando, por extravio, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa Diretora a reconstituirá de ofício, pelos meios ao seu alcance, ou a requerimento de Deputado.

Art. 208 - As proposições para as quais o Regimento exija parecer, não serão submetidas à discussão e votação sem o atendimento dessa exigência.

Art. 209 – As proposições serão entregues à Mesa Diretora, em duas vias, observadas as condições estabelecidas neste Regimento.

Art. 210 - As proposições serão submetidas à seguinte tramitação:
I - Ordinárias;
II - De urgência.

Art. 211 - Salvo os projetos de lei que sofrerão duas discussões e votações, as demais proposições serão submetidas apenas a uma discussão e votação.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei que tenham elaboração especial prevista neste Regimento.

CAPÍTULO II
DOS PROJETOS

Art. 212 – Os Projetos serão de Resolução, de Decreto Legislativo e de Lei.
§ 1º - Destinam-se os Projetos de Resolução a regular as matérias de caráter político ou administrativo, sobre o que deva a Assembleia pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I - Perda e cassação de mandato de Deputado;
II - Concessão de licença para o processo criminal ou de prisão de Deputado;
III - Concessão de licença a Deputado;
IV - Qualquer matéria de natureza regimental;
V - Todo e qualquer assunto de sua economia interna, excetuando-se os que dependem de simples atos administrativos;
VI - Delegação ao Governador ou Comissão da Assembleia para elaboração e aprovação de lei específica, com discriminação do seu conteúdo e os termos do exercício, vedada nas matérias de competência exclusiva da Assembleia ou da iniciativa do Poder Judiciário. (art. 64, CE).

§ 2º - Os Projetos de Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de competência privativa, como sejam:
I - Autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado e do País. (art. 86, § 10, CE);
II - Fixar de uma para outra Legislatura a remuneração, a ajuda de custo e vantagens dos Deputados, bem como os subsídios e a representação do Governador e Vice-Governador. (art. 49, incisos VIII e IX, CE);
III - Autorizar referendo e convocar plebiscito de amplitude estadual (art. 49, inciso I, CE);
IV - Aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de (art. 49, inciso III, CE):
a) Dois sétimos (2/7) dos membros do Tribunal de Contas e um terço (1/3) do Conselho de Contas dos Municípios;
b) Interventores do Estado, em Municípios;
c) Presidente e Diretores de estabelecimento de crédito, cujo controle acionário pertença ao Estado;
d) Titulares de outros cargos que a lei determinar;
V - Aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha do Superintendente da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará. (Art. 49, inciso XXXII, CE);
VI - Aprovar, por maioria absoluta de voto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da Justiça, antes do término de seu mandato (art. 49, inciso XXII, CE);
VII - Escolher cinco sétimos (5/7) dos membros do Tribunal de Contas do Estado e dois terços (2/3) do Conselho de Contas dos Municípios (Art. 49, inciso IV, CE);
VIII - Sustar os Atos Normativos emanados do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da Delegação Legislativa (art. 49, inciso VI, CE);
IX - Aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas (art. 49, inciso XIII, CE);
X - Suspender a execução, no todo ou em parte, de Lei ou Ato Normativo Estadual ou Municipal declarado inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado (art. 49, inciso XXIII, CE) ou do Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade (art. 102, inciso I, a, CF);
XI - Autorizar o Governador a efetuar ou a contrair empréstimos e a referendar convênios e acordos celebrados com entidades públicas ou particulares, das quais resultem encargos não previstos no orçamento (Art. 49, inciso XXV, CE);
XII - Ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas (art. 49, inciso XXVI, CE);
XIII - Apreciar Decreto de intervenção em Município, aprovando-o por maioria absoluta de votos, em escrutínio secreto, no prazo de vinte e quatro horas;
XIV - Julgar, nos crimes de responsabilidade, na forma da lei, o Governador do Estado e Secretário de Estado;
XV - Julgar o Procurador-Geral da Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor-Geral da Defensoria Pública, nos crimes de responsabilidade;
XVI - Declarar, por dois terços (2/3) de seus membros, a admissibilidade da acusação contra o Governador e Vice-Governador, nos crimes comuns, para processo e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 90, caput, CE, e art. 105, inciso I, a, CF);
XVII - Conhecer da renúncia do Governador e Vice-Governador;
XVIII - Proceder à tomada de contas do Governador, quando não apresentadas dentro de sessenta (60) dias após a abertura da Sessão Legislativa;
XIX - Julgar as Contas do Governador;
XX - Convocar plebiscito sobre a criação de Municípios e outras matérias compatíveis;
XXI - Autorizar a realização de referendo.

Art. 213 - A iniciativa de projetos, na Assembleia Legislativa, caberá (art. 60, CE):
I - Aos Deputados Estaduais;
II - À Mesa;
III – A qualquer uma de suas Comissões;
IV - Ao Governador do Estado;
V - Ao Presidente do Tribunal de Justiça, em matérias de privatividade judiciária, indicadas na Constituição;
VI - Ao cidadão, nos casos previstos na Constituição.

Art. 214 - Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, concisos, claros e precedidos, sempre, de ementa enunciativa de seu objeto.
§ 1º - O projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, de acordo com a respectiva ementa.
§ 2º - Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias, fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma ou rejeitar outra.

Art. 215 - A apresentação dos projetos poderá ser feita pelo autor e, se encaminhados à Mesa Diretora, sua leitura será feita no Expediente, permanecendo em pauta para recebimento de emendas.

Art. 216 - As proposições rejeitadas não poderão ser renovadas, na mesma Sessão Legislativa, a não ser mediante proposta subscrita pela maioria dos Deputados.
§ 1º - Excepcionalmente, a critério do Plenário, as proposições poderão receber emendas na primeira discussão, no prazo de quarenta e oito (48) horas a contar de sua inclusão na Ordem do Dia, salvo quando estiverem em regime de urgência, caso em que esse prazo será de vinte e quatro (24) horas.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á também rejeitado o Projeto de Lei, cujos vetos tenham sido confirmados pela Assembleia.
§ 3º - Os Projetos de Lei são os destinados a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Governador do Estado.

CAPÍTULO III
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI

Art. 217 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Assembleia, de Projetos de Lei subscritos por eleitor ou eleitores (Art. 6º, CE), obedecidas as seguintes condições:
I - A assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, com firma reconhecida, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - O projeto será protocolado perante a Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;
III - O Projeto de Lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
IV - Nas Comissões, poderá usar da palavra, para discutir o Projeto de Lei, pelo prazo de vinte (20) minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
V - Cada Projeto de Lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição e Justiça em proposições autônomas, para tramitação em separado;
VI - Não se rejeitará, liminarmente, Projeto de Lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça escoimá-lo dos vícios formais, para sua regular tramitação;
VII - A Mesa designará Deputado para exercer, em relação ao Projeto de Lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos, por este Regimento, ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.

Art. 218 - Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de quarenta e cinco (45) dias, em regime de preferência, turno único de votação, quando for para suprir omissão legislativa, constituindo causa prejudicial à aplicabilidade de mandato de injução (art. 6º, CE), sem prejuízo da audiência da Comissão de Constituição e Justiça.
Parágrafo único - Nas demais hipóteses, aprovada a admissibilidade e constitucionalidade pela Comissão de Constituição e Justiça, o projeto seguirá o rito do Processo Legislativo Ordinário. (art. 62, CE).

CAPÍTULO IV
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES

Art. 219 - As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:
I - Encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II - O assunto envolva matéria de competência do Colegiado.

Parágrafo único - O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório na conformidade do art. 73, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.

Art. 220 - A participação da Sociedade Civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas.
Parágrafo único - A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão, cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria, contida no documento recebido.

CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES

Art. 221 - Indicação é a proposição em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em Projetos de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo, bem como em requerimento.

Art. 222 - No caso de entender o Presidente que determinada indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao Autor; se este recorrer de sua decisão, o Presidente da Assembleia a enviará à Comissão de Constituição e Justiça, que oferecerá parecer a respeito da matéria, concluindo ou não pelo encaminhamento.

CAPÍTULO VI
DOS REQUERIMENTOS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 223 - Os requerimentos são classificados:
I - Quanto à competência para decidi-los:
a) Sujeitos apenas a despacho do Presidente da Assembleia;
b) Sujeitos à deliberação do Plenário;
II - Quanto à maneira de formulá-los:
a) Verbais;
b) Escritos.

Art. 224 - Os requerimentos independem de parecer das Comissões e serão apresentados em três (03) vias.

SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE

Art. 225 - Será despachado imediatamente pelo Presidente requerimento que solicite:
I - A palavra, inclusive para reclamação;
II - Permissão para falar sentado;
III - Posse de Deputado;
IV - Leitura pelo Primeiro Secretário de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
V - Retirada, pelo autor, do requerimento verbal ou escrito, apresentado sobre proposição constante da Ordem do Dia;
VI - Verificação de Votação;
VII - Informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;
VIII - Verificação de presença;
IX - Retirada de emenda que tenha sido prejudicada ou rejeitada, cabendo da decisão recurso para o Plenário;
X - Audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia.

Art. 226 - Será despachado pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:
I – Informações;
II – A inclusão em Ordem do Dia, de proposição em condição regimental de nela figurar;
III – A retirada de proposição sem parecer ou com parecer contrário, quando pedida pelo autor.

Art. 227 - O Presidente mandará expungir do requerimento de informação, as expressões pouco corteses, assim como deixará de receber as respostas vazadas em termos que possam ferir a dignidade do Deputado ou do Poder Legislativo, dando ciência, desse fato, ao interessado.

SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS AO PLENÁRIO

Art. 228 - Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, não sofrerá discussão e independerá de “quorum” o requerimento de:
I - Prorrogação de Sessão;
II - Votação por determinado processo.

Art. 229 – Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o requerimento de:
I - Constituição de Comissão de Representação;
II - Preferência;
III - Encerramento de discussão;
IV - Retirada, pelo autor, de proposição principal, ou acessória, com parecer favorável;
V - Destaque;
VI - Sessão Especial.

Art. 230 - Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, e sofrerá discussão, o requerimento de:
I - Voto de aplauso, regozijo, louvor ou congratulações, por ato público ou acontecimento de alta significação;
II - Manifestação, por motivo de luto nacional ou pesar, por falecimento de autoridades, altas personalidades e pessoas gratas;
III - Constituição de Comissão Especial;
IV - Urgência e sua retirada;
V - Sessão Extraordinária;
VI - Sessão Secreta;
VII – Sessão Solene e/ou Especial;
VIII - Convocação de Secretário de Estado;
IX - Solicitação de providências a qualquer órgão público ou entidade privada.

Parágrafo único - Os requerimentos de que tratam os itens VI e VII, desde que assinados por 1/3 dos Deputados, serão considerados automaticamente aprovados.

CAPÍTULO VII
DAS EMENDAS

Art. 231 - Emenda é a proposição apresentada como acessória da outra.

Art. 232 - As emendas são aditivas, supressivas, modificativas, substitutivas e de redação.
§ 1º - Emenda Aditiva é a proposição que acrescenta algo à outra.
§ 2º - Emenda Supressiva é a proposição que suprime parte de outra.
§ 3º - Emenda Modificativa é a que altera outra proposição, sem modificá-la substancialmente.
§ 4º - Emenda Substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§ 5º - Emenda de Redação é aquela que aprimora a redação, evitando incorreção, imperfeição ou atecnicismo.
§ 6º - A anexação de emenda será feita de ofício pelo Presidente da Assembleia ou a requerimento de Comissão ou Deputado.

Art. 233 – Admitir-se-á, ainda, subemenda à emenda; as subemendas, por sua vez, são aditivas, supressivas, modificativas, substitutivas ou de redação e deverão submeter-se à mesma tramitação de emenda.

Art. 234 - A Presidência tem a faculdade, como órgão da Mesa, de negar a aceitação de emenda formulada de modo inconveniente, que verse assunto estranho ao projeto em discussão ou contrária a prescrição regimental; no caso de reclamação, será consultado o Plenário, sem discussão, sendo permitido o encaminhamento de votação pelo autor da emenda recusada.

Art. 235 - As emendas poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em Pauta e nas Comissões, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 216 deste Regimento.

Art. 236 - Não será permitida emenda que aumente as despesas (art. 60, parágrafo único, CE), previstas:
I - Nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador;
II - Nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais Estaduais e do Ministério Público Estadual.

Parágrafo único - O parecer contrário à emenda, não obsta a que a proposição principal siga seu curso regimental.

CAPÍTULO VIII
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO

Art. 237 – O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando não houver parecer, ou se este lhe for contrário.
§ 1º - Se a proposição tiver parecer favorável de uma Comissão embora o tenha contrário de outra, caberá ao Plenário decidir do pedido de retirada.
§ 2º - As proposições de Comissão só poderão ser retiradas a requerimento do Relator ou do respectivo Presidente, num e noutro caso, com anuência da maioria de seus membros.

CAPÍTULO IX
DA PREJUDICABILIDADE

Art. 238 - Considera-se prejudicada:
I - A discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro, que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, desde que não desaprovado pela maioria absoluta da Assembleia;
II - A discussão ou a votação de proposição anexa, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
III - A proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;
IV - A emenda ou subemenda de matéria idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
V - A emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra ou de dispositivos, já aprovados.

Parágrafo único - De igual modo será considerado prejudicado o requerimento com a mesma finalidade do já aprovado.

Art. 239 - As proposições idênticas ou que versem matérias correlatas, serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.
Parágrafo único – A anexação será feita de ofício pelo Presidente da Assembleia, ou a requerimento da Comissão ou Deputado.

TÍTULO VII
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I
OS DEBATES

SEÇÃO I
DA DISCUSSÃO

Art. 240 - Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.

Art. 241 - A discussão poderá versar sobre todos os aspectos da proposição em debate.

Art. 242 - As proposições, com discussão não ultimada, numa Sessão Legislativa, tê-la-ão reaberta na seguinte.

Art. 243 - A discussão de proposição na Ordem do Dia exigirá inscrição do orador, que se fará de próprio punho, em livro adequado.
Parágrafo único - A palavra será dada aos inscritos segundo a ordem de inscrição, facultado ao autor da proposição, se inscrito, usar da tribuna em primeiro lugar, aos Relatores em segundo e ao Deputado originariamente designado Relator, em terceiro lugar.

Art. 244 - O Deputado inscrito poderá ceder a outro o tempo a que tiver direito.

Art. 245 - Nenhum Deputado poderá pedir a palavra quando houver orador na Tribuna, exceto para solicitar prorrogação de tempo de sessão ou levantar Questão de Ordem, quanto à não observância do Regimento em relação ao assunto em debate.

Art. 246 - O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão, que interrompa o discurso, nos seguintes casos:
I - Para deliberar, quando completado o número legal;
II - Para comunicação importante;
III - Para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevo.

SEÇÃO II
DOS APARTES

Art. 247 - Aparte é a interrupção permitida pelo orador para indagação ou esclarecimento, relativo ao assunto em debate.
§ 1º - O aparte não poderá exceder a três (03) minutos.
§ 2º - O Deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar e dele obtiver permissão.
§ 3º - Não será admitido aparte:
I - À palavra do Presidente;
II - Paralelo ao discurso;
III - Por ocasião de encaminhamento de votação;
IV - Quando o orador declarar, de modo explícito, que não o permite ou estiver suscitando Questão de Ordem ou falando para reclamação;
V - A parecer oral.
§ 4º - Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável.
§ 5º - Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

SEÇÃO III
DOS PRAZOS

Art. 248 - Ao Deputado são assegurados os seguintes prazos nos debates, durante a Ordem do Dia:
I - 15 (quinze) minutos para discussão de projetos, inclusive os de elaboração legislativa especial;
II - 10 (dez) minutos para discussão de requerimento;
III - 3 (três) minutos para apartear;
IV - 10 (dez) minutos para encaminhamento de votação;
V - 5 (cinco) minutos para justificação de requerimento;
VI - 3 (três) minutos para justificação de voto;
VII - 3 (três) minutos para reclamação.

Parágrafo único - Sobre qualquer outra matéria em debate não relatada neste artigo, ou em outra disposição deste Regimento, cada Deputado só poderá falar, de uma vez, por 10 (dez) minutos.

SEÇÃO IV
DO ADIAMENTO

Art. 249 - Sempre que um Deputado julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, poderá requerê-lo por escrito.
§ 1º - A aceitação do requerimento subordina-se às seguintes condições:
I - Ser apresentado antes de iniciada a discussão, cujo adiamento se requerer;
II - Prefixar o prazo do adiamento que não poderá exceder a 5 (cinco) dias;
III - Não estar a proposição em regime de urgência.
§ 2º - Quando, para a mesma proposição, for apresentado mais de um requerimento de adiamento, será apreciado, em primeiro lugar, o de prazo mais longo, aprovando um, considerar-se-ão prejudicados os demais.
§ 3º - Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só será permitido novo adiamento se requerido e deferido pela maioria dos membros da Assembleia.

SEÇÃO V
DO ENCERRAMENTO

Art. 250 - O encerramento da discussão dar-se-á:
I - Por ausência de orador;
II - Por decurso dos prazos regimentais;
III – Mediante a deliberação do Plenário, a requerimento de 1/3 (um terço) dos Deputados, após a matéria haver sido discutida, no mínimo, por quatro oradores.

SEÇÃO VI
DO INTERSTÍCIO

Art. 251 - Entre a primeira e a segunda discussão haverá um interstício de 48 (quarenta e oito) horas, salvo as proposições em regime de urgência que serão apreciadas na sessão imediata.
Parágrafo único - A Assembleia poderá, a requerimento de qualquer Deputado, reduzir ou dispensar o prazo de interstício.

CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 252 - As deliberações, salvo em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos Deputados.

Art. 253 – As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta de votos dos membros da Assembleia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias (art. 61, CE).

Art. 254 - A votação completa o turno regimental da discussão, e deverá ser feita após seu encerramento.
Parágrafo único - Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo próprio da sessão, dar-se-á esta por prorrogada, até que se conclua a votação, devendo a prorrogação ser declarada pelo Presidente.

Art. 255 - O Deputado presente não poderá escusar-se de votar, poderá, porém, abster-se de fazê-lo, quando se trate de matéria em causa própria ou em que tenha interesse ou ainda quando não tiver assistido à discussão respectiva.

Art. 256 – O Deputado que se considerar atingido pela prescrição deste artigo, fará a comunicação à Mesa Diretora, e a sua presença será havida, para efeito de “quórum”, como “voto em branco”.

Art. 257 - É lícito ao Deputado, após a votação, fazer, verbalmente, justificação de voto por prazo não superior a 3 (três) minutos, ou, por escrito, encaminhando-a à Mesa Diretora.

Art. 258 - A votação de qualquer matéria poderá ser adiada desde que esteja em regime de urgência, ou sofra elaboração legislativa especial.

SEÇÃO II
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

Art. 259 – São três os processos de votação:
I – Simbólico
II – Nominal
III – Por escrutínio secreto.
Parágrafo único - Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para a substitutiva, emenda ou subemenda a ela referentes, salvo em fase de votação correspondente a outra discussão.

Art. 260 - Pelo processo simbólico, que é o usual, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados que votarem a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto de votos.
§ 1º - Se algum Deputado tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação de votação, hipótese em que o Presidente solicitará aos Deputados que ocupem seus lugares.
§ 2º - Proceder-se-á, em seguida, à contagem de votos por filas contínuas e sucessivas de poltronas do recinto, uma a uma, o Presidente convidará a se levantarem os Deputados que votarem a favor, enquanto um dos Secretários irá anunciando, em voz alta, o resultado, à medida que se fizer a verificação de cada fila.

Art. 261 - Proceder-se-á à votação nominal pela lista dos Deputados, que serão chamados pelo 1º Secretário e responderão SIM ou NÃO, segundo sejam favoráveis ou contrários ao que se estiver votando.
§ 1º - À medida que o 1º Secretário proceder à chamada, o 2º Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz alta.
§ 2º - Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Deputados cuja ausência tenha sido verificada.
§ 3º - Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será lícito ao Deputado obter da Mesa Diretora o registro do seu voto.
§ 4º - O Deputado poderá retificar seu voto, devendo fazê-lo, em Plenário, antes de proclamado o resultado da votação.
§ 5º - A relação dos Deputados que votarem a favor ou contra será publicada.
§ 6º - Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado da votação, antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
§ 7º - As votações nominais serão feitas por bancada, iniciando-se sempre pelas chamadas dos líderes, a começar pela bancada majoritária.

Art. 262 – Para se praticar a votação nominal será mister que algum Deputado a requeira e o Plenário o admita.

Art. 263 – Praticar-se-á a votação por escrutínio secreto, através de cédula única impressa, contendo as palavras SIM ou NÃO; os votos obtidos com sua utilização serão recolhidos à urna própria.

Art. 264 - A votação será por escrutínio secreto quando se referir aos seguintes assuntos:
I - Eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa;
II - Julgamento das contas do Governador;
III – Denúncia contra o Governador e Secretário de Estado e seu julgamento, nos crimes de responsabilidade;
IV - A exoneração, de ofício, do Procurador Geral de Justiça, antes do término do mandato (art. 49, XXII, CE);
V - Julgamento do Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado e do Defensor Geral da Defensoria Pública nos crimes de responsabilidade (art. 49, XXIV, CE);
VI - Deliberação sobre licença para processar Deputado criminalmente;
VII – Perda e cassação de mandato;
VIII – Apreciação sobre a escolha de dois sétimos (2/7) dos membros do Tribunal de Contas do Estado e um terço (1/3) do Conselho de Contas do Estado, interventor e intervenção estadual em Municípios, Presidente e Diretores de estabelecimentos de crédito, cujo controle acionário pertença ao Estado, e titulares de outros cargos que a lei determinar, e do Superintendente da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará (art. 49, II, III e XXXII, CE);
IX – Indicação, pela Assembleia, de cinco sétimos (5/7) dos membros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios (art. 49, IV, CE).

SEÇÃO III 

DO MÉTODO DE VOTAÇÃO, DO DESTAQUE E DA INVERSÃO

Art. 265 - Salvo as deliberações em contrário, as proposições serão votadas em globo.

Art. 266 - As emendas, entre as quais se incluem as da Comissão, serão votadas em grupos, conforme os pareceres, favoráveis ou contrários.

§ 1º - Nos casos em que houver, em relação às emendas, pareceres divergentes das Comissões, serão votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário do Plenário.

§ 2º - O Plenário poderá conceder, a requerimento de Deputado, que a votação das emendas se faça destacadamente, uma a uma.

§ 3º - Também poderá ser deferida pelo Plenário a votação da proposição por partes, tais como títulos, seções, grupos de artigos ou artigos isoladamente.

§ 4º - O pedido de destaque só poderá ser feito antes de anunciada a votação, quer no Plenário, quer nas Comissões.

§ 5º - O requerimento, relativo a qualquer proposição, precedê-la-á na votação, observadas as exigências regimentais.

§ 6º - Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo, ou parte do texto de uma delas para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.

§ 7º - Inversão é a prioridade da discussão e votação da matéria constante da pauta da Ordem do Dia.

Art. 267 - No caso de votação de proposições com pareceres divergentes das Comissões Técnicas, dar-se-á prioridade aos pareceres favoráveis.

Art. 268 - O Plenário, somente por maioria absoluta, modificará o método de votação previsto no artigo anterior, concedendo destaque.

SEÇÃO IV 

DO ENCAMINHAMENTO

Art. 269 - No encaminhamento da votação será assegurada a cada Representação Partidária ou Bloco Parlamentar, por um de seus líderes ou por qualquer Deputado indicado pela liderança para falar apenas uma vez, pelo prazo de 10 (dez) minutos a fim de esclarecer os membros de sua bancada sobre a orientação a seguir na votação.

Art. 270 - O encaminhamento da votação dar-se-á após o anúncio pelo Presidente, da matéria em deliberação.

Art. 271 - Não caberá encaminhamento da votação nos requerimentos verbais, de prorrogação do tempo de sessão ou de votação por determinado processo.

SEÇÃO V 

DA VERIFICAÇÃO

Art. 272 - Sempre que julgar conveniente, qualquer Deputado poderá pedir verificação de votação simbólica.

§ 1º - O pedido, deverá ser formulado logo após ter sido dado a conhecer o resultado da votação, e antes de se passar a outro assunto.

§ 2º - O Deputado que pedir verificação de votação simbólica, terá de permanecer no Plenário, sem o que ficará sem efeito o pedido.

Art. 273 - Não se procederá a mais de uma verificação para cada votação.

CAPÍTULO III 

DA REDAÇÃO FINAL

Art. 274 - Ultimada a votação, será enviado o projeto à Comissão de Redação de Leis, para elaboração da Redação Final.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo, o Projeto de Lei de Orçamentária, cuja redação final competirá à Comissão de Orçamento e Finanças; os Projetos de Resolução que digam respeito à matéria de economia interna da Assembléia, inclusive o de reforma da Mesa Diretora, cabendo a esta o Parecer.

§ 2º - A Redação Final será obrigatória, não se admitindo, em hipótese alguma, a sua dispensa.

Art. 275 - A Redação Final será elaborada de acordo com os seguintes prazos:

I - 5 (cinco) dias, nos casos de proposição em tramitação ordinária;

II - 1 (um) dia, nos casos de proposição em regime de urgência.

Art. 276 - Somente caberão emendas à Redação Final, para evitar incorreção vernacular ou atecnia legislativa.

§ 1º - A votação dessas emendas terá preferência sobre a Redação Final, precedida de parecer da Comissão de Redação, quando não forem de sua autoria.

§ 2º - Quando, após aprovação da Redação Final e até a expedição do Autógrafo, se verificar inexatidão do texto, a Mesa Diretora procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário; não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, proceder-se-á a discussão da impugnação, para decisão final do Plenário.

§ 3º - Quando for verificada qualquer divergência entre os termos da Redação Final e os do Autógrafo correspondente, a Mesa Diretora providenciará a correção que couber.

CAPÍTULO IV

 DA PREFERÊNCIA

Art. 277 - Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre outra, na Ordem do Dia.

§ 1º - Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre as demais proposições.

§ 2º - Terá preferência para a votação, o substitutivo oferecido por Comissão. Se houver substitutivo oferecido por mais de uma Comissão, terá preferência o da Comissão específica.

§ 3º - Na hipótese da rejeição do substitutivo, votar-se-á a proposição principal, salvo as emendas que, se houver, serão votadas em seguida.

Art. 278 - As emendas têm preferência na votação, na seguinte ordem:

I - As Supressivas;

II - As Substitutivas;

III - As Modificativas;

IV - As Aditivas; e

V - As de Comissão, na ordem dos números anteriores, sobre as dos Deputados.

Parágrafo único - As subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas.

Art. 279 - A disposição regimental de preferência na Ordem do Dia poderá ser alterada, em cada grupo, por deliberação do Plenário, não cabendo, entretanto, preferência da matéria em discussão sobre as em votação.

Parágrafo único - Tratando-se de matéria em regime de urgência, terá preferência aquela que foi decretada em primeiro lugar.

Art. 280 - O requerimento de adiamento de discussão ou votação, será votado antes da proposição a que se referir.

Art. 281 - Quando for apresentado mais de um requerimento de preferência, serão apreciados segundo a ordem de apresentação.

Parágrafo único - Nos requerimentos idênticos em seus fins, a adoção de um prejudica os demais; entre eles terá preferência o que tiver sido apresentado em primeiro lugar.

Art. 282 - Quando os requerimentos de preferência excederem de cinco, poderá o Presidente da Assembléia, se entender que isso tumultua a ordem dos trabalhos, consultar o Plenário sobre a modificação na Ordem do Dia.

§ 1º - A consulta a que se refere este artigo não admitirá discussão.

§ 2º - Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência, não se recebendo nenhum outro, na mesma sessão.

Art. 283 - Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, simultaneamente, o Presidente da Assembléia regulará ex-ofício, a preferência de sua colocação na Ordem do Dia.

CAPÍTULO V
DA URGÊNCIA

Art. 284 - Urgência é a medida decretada pelo Plenário, visando a imediata tramitação de proposições que ficam dispensadas de quaisquer exigências regimentais, salvo as seguintes:
I - Publicação da proposição principal ou substitutiva global;
II - Parecer, embora verbal, da Comissão a que for distribuída;
III - Distribuição de emendas em avulso, quando apresentadas durante a pauta de que tratam os artigos 215 e 216 deste Regimento;
IV - Número legal.

Art. 285 - O requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se for apresentado:
I - Por Líder de Representação Partidária;
II - Por um quinto (1/5) da totalidade dos membros da Assembléia; ou Bloco Parlamentar;
III - Por dois Membros da Mesa.

Art. 286 - As proposições em regime de urgência, terão parecer verbal ou escrito das Comissões a que forem distribuídas, que poderá ser emitido imediatamente em Plenário ou, prazo comum e máximo de cinco dias, em reunião conjunta ou não.
Parágrafo único - Findo o prazo deste artigo, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação com parecer ou sem ele; anunciada a discussão, sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará Comissão Especial que o dará verbalmente no decorrer da sessão ou na sessão seguinte, se assim decidir o Plenário por solicitação de um líder de bancada.

Art. 287 - Os requerimentos poderão ser justificados por um de seus signatários, no prazo de dez (10) minutos, sem direito a apartes, facultado a um Deputado impugná-los, por igual prazo.

Art. 288 - Aprovado o requerimento de urgência, poderá o Presidente da Assembléia autorizar a inclusão da proposição na Ordem do Dia, da primeira Sessão Ordinária que se realizar, observado o disposto nos arts. 191 e 284.

Art. 289 - As Comissões a que forem distribuídas matérias em regime de urgência, terão o prazo de cinco (05) dias para emitir parecer, podendo oferecê-los, imediatamente em Plenário, quando a proposição se encontrar na Ordem do Dia.

Art. 290 - As emendas apresentadas aos projetos em regime de urgência, serão formuladas em duas vias datilografadas, perante à Mesa Diretora, durante a fase inicial da discussão ou, perante à Comissão a que o estudo da matéria estiver afeto.

Art. 291 - Após falarem quatro oradores a favor ou contra, encerrar-se-á automaticamente, a discussão da matéria em regime de urgência.

Art. 292 – Nas Comissões, as proposições em regime de urgência, só poderão receber emendas dos Líderes da Maioria e da Minoria, de bancada partidária ou de ¼ (um quarto) dos membros da Assembléia.

Art. 293 - Quando faltarem apenas dez (10) dias para o término dos trabalhos de cada Sessão Legislativa, serão considerados urgentes os projetos de créditos solicitados pelo Governo e os indicados pela Mesa Diretora, por três Presidentes de Comissão ou por um quinto (1/5) da totalidade dos Deputados.

Art. 294 - Prioridade é a medida decretada pelo Plenário para apressar a tramitação de proposição, que sofrerá ritmo mais rápido do que as proposições em regime de tramitação ordinária.

Art. 295 - Qualquer matéria poderá ser considerada em regime de prioridade, desde que a solicitem cinco (05) Deputados em requerimento escrito e fundamentado, ouvido o Plenário.

TÍTULO VIII
DOS PROCESSOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DO VETO

Art. 296 - Após recebido e lido no Expediente da Sessão Ordinária Especial, o veto será imediatamente publicado e a seguir, distribuído à Comissão de Constituição e Justiça.
§ 1º - Se outra razão, além da inconstitucionalidade, for invocada pelo Governador do Estado, a Mesa Diretora encaminhará o veto às Comissões Permanentes que apreciaram o projeto original.
§ 2º - Será de cinco dias, o prazo de que disporá cada Comissão para emitir parecer sobre o veto.
§ 3º - Esgotados os prazos de ou das Comissões, a Mesa Diretora incluirá o Projeto ou a parte vetada na Ordem do Dia, com pareceres ou sem eles, atendido, no que for aplicável, o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º - Na sessão em que for convocada a sessão para a apreciação do veto, serão distribuídos avulsos impressos contendo o Projeto, destacando-se os dispositivos vetados quando o veto for parcial, as razões do veto e o parecer de ou das Comissões que opinaram a respeito.

Art. 297 - O veto será submetido a uma discussão e votação dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento pela Assembléia (art. 65, §4°CE).
Parágrafo único - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido, o veto será colocado na Ordem do Dia imediata, sobrestadas todas as demais proposições, até sua votação final (art. 65, §6° CE).

Art. 298 - A votação versará sobre o veto, e não sobre o projeto ou a parte vetada, votando SIM os que aprovam e NÃO os que o rejeitarem.
Parágrafo único – Praticar-se-á a votação por escrutínio secreto por meio de cédulas impressas ou datilografadas, contendo as indicações SIM ou NÃO, que serão recolhidas em urna própria.

Art. 299 – O veto somente será considerado rejeitado se votarem contra o mesmo a maioria absoluta dos Deputados (art. 65, §4°CE).

Art. 300 - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Governador, para promulgação (art. 65, §5° CE).
Parágrafo único - Mantido o veto, o Presidente determinará seu arquivamento, dando ciência, ao Governador do Estado no prazo de três dias.

Art. 301 - As proposições vetadas não poderão ser renovadas, na mesma Sessão Legislativa, exceto se forem subscritas pela maioria absoluta dos Deputados (art. 66 CE).

CAPÍTULO II
DA TOMADA DE CONTAS DO GOVERNADOR

Art. 302 - A prestação de contas anual do Governador do Estado, relativa ao exercício financeiro anterior, deverá ser remetida à Assembléia Legislativa, com parecer prévio do Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias, após a abertura da Sessão Legislativa (art.88, XVI,CE).

Art. 303 - Logo que o processo de prestação de contas do Governador seja recebido, o Presidente da Assembléia, independentemente de sua leitura no Expediente da Sessão, mandará publicar, dentre as suas peças, o balanço geral e o parecer do Tribunal de Contas, sendo em seguida, encaminhado à Comissão de Tomada de Contas e Fiscalização Financeira.

Art. 304 - Se o Tribunal de Contas encaminhar à Assembléia apenas o relatório do exercício financeiro encerrado, sobre ele a Comissão de Tomada de Contas e Fiscalização Financeira dará parecer e aguardará, para pronunciamento definitivo, o levantamento das contas do Governador, que deverá ser feito por Comissão especial, integrada por três (3) de seus Membros indicados pelo respectivo Presidente.
§ 1º - A Comissão de Tomada de Contas e Fiscalização Financeira, terá o prazo de noventa (90) dias para se pronunciar sobre as contas do Governador, findo o qual poderá o Presidente colocá-las em regime de urgência para votação.
§ 2º - A Comissão Especial terá o prazo de noventa (90) dias para o levantamento das contas do Governador, que serão posteriormente encaminhadas à Comissão de Tomada de Contas e Fiscalização Financeira, onde prosseguirá a tramitação regimental.

Art. 305 - A Comissão de Tomada de Contas e Fiscalização Financeira diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários (art.70. caput, CE).
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias (art.70. § 1º, CE).
§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa sua sustação (art.70. §2º, CE), apresentando projeto de Decreto Legislativo.

Art. 306 - Se for o caso, o parecer da Comissão de Tomada de Contas e Fiscalização Financeira incluirá, também, as medidas legais e outras providências que devam ser adotadas, inclusive para apuração de responsabilidades.
Parágrafo único - A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será óbice à adoção e continuidade das providências relativas ao processo, por crime de responsabilidade.

Art. 307 - Em qualquer hipótese, o parecer da Comissão de Tomada de Contas e Fiscalização Financeira concluirá, sempre, por projeto de Decreto Legislativo, que tramitará em regime urgência.

CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS

Art. 308 - O projeto de lei do plano plurianual contemplará as diretrizes, objetivos e metas da política financeira estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para cumprimento de programas de continuada duração, será expresso em forma regionalizada, tendo como elementos dimensionadores a região metropolitana e as microrregiões, objetivando reduzir as desigualdades internas, tomando por critério, para maior alocação de recursos, as carências populacionais, observadas as regras seguintes (art. 203, § 1°, CE);
I - O projeto conterá projeções exeqüíveis, no prazo de cinco (5) anos, para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o espaço cearense;
II - A mensagem do Executivo, remetendo o projeto de lei, deverá ter ingresso na Assembléia, até trinta (30) de abril do ano que precederá o exercício inicial a seguir atingido pela sua vigência;
III - Recebendo o projeto, determinará a Assembléia a extração de avulsos, distribuindo-se para exame e oferecimento de sugestões emanadas das microrregiões e região metropolitana, a estas cabendo assegurar a participação populacional, através de suas entidades representativas, submetendo-se à apreciação do respectivo Conselho Deliberativo, que deverão ser encaminhadas, dentro de sessenta (60) dias;
IV - A Assembléia Legislativa, sem prejuízo do disposto no inciso precedente, providenciará, simultaneamente a distribuição de avulsos por suas diferentes comissões técnicas, que poderão levar a matéria à audiência pública com entidades da sociedade civil;
V - Transcorrido o prazo previsto no inciso IV, dentro de trinta (30) dias devem as comissões técnicas oferecer parecer com as reformulações consideradas pertinentes;
VI - O projeto, com as modificações apresentadas pelas Comissões Técnicas, será incluído em pauta, devendo estar concluída a votação, em prazo não superior a (30) dias, e somente será aprovado por maioria absoluta.
Parágrafo único - A Comissão de Orçamento e Finanças ou as Comunicação Técnicas, na elaboração e discussão dos planos plurianuais, poderão solicitar subsídios ao Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará. (Art. 49, Parágrafo Único da CE).

Art. 309 - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades deduzidas do plano plurianual, a serem aplicáveis no exercício de atividades administrativas em geral, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, assegurada a ordem cronológica prevista no plano plurianual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá as diretrizes políticas para observância pelas agências financeiras oficiais de fomento, observadas as seguintes normas (Art. 203, §2°, CE);
I - Deverá ser encaminhado, pelo Executivo, à Assembléia, até dois (2) de maio do ano que precederá à vigência do orçamento anual subsequente;
II - A elaboração deverá ser concluída em sessenta (60) dias, exigindo-se maioria absoluta para a sua aprovação, regendo-se, em tudo o mais, pelas normas do processo legislativo;
III - Os planos e programas estaduais serão elaborados, refletindo as conformações regionais e setoriais, em consonância com o plano plurianual, sendo apreciados pela Assembléia, que assegurará a sua compatibilização.

Art. 310 - A proposta Orçamentária Anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Estaduais, Ministério Público, fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive as fundações, legalmente instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto;
III - Os orçamentos previstos nos incisos I e II, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão por prioritário objetivo eliminar as desigualdades microrregionais, implicando a ação governamental, em seu conjunto, no processo de desenvolvimento harmônico da Região Metropolitana e das Microrregiões, em quantitativos proporcionais ao vulto das carências populacionais;
IV - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, incluindo os fundos e fundações oriundos ou mantidos pelo Estado;
V - O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado ao Legislativo, acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
VI - O Projeto de Lei Orçamentária anual será submetido, pelo Executivo, à Assembléia Legislativa, observado o prazo máximo quatro (4) meses do início de sua vigência, conciliadas às deste Capítulo;
VII - Os recursos que, em decorrência de veto, emendas ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa (Art. 203, §3°, CE).

Art. 311 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais devem observar as normas dispostas no do processo legislativo ordinário e as deste Capítulo (art. 204, CE).
§ 1º - Somente são admissíveis emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, quando:
I - Reconhecida a compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - Houver indicação dos recursos, admitidos apenas os decorrentes de despesas anuladas, excluídas as que versem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios; ou
III - Sejam, relacionadas:
a) à correção de erros ou omissões; ou
b) aos dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2º - As emendas do projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas, se houver incompatibilidade com o plano plurianual.
§ 3º - O Governador do Estado, enquanto não tiver havido apreciação pela comissão incumbida das atividades financeiras e orçamentárias, poderá dirigir mensagem, propondo modificações nos projetos cogitados neste capítulo.

Art. 312 - Somente na Comissão de Finanças poderão ser oferecidas emendas ao projeto.
§ 1º - O pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço (1/3) dos Membros da Assembléia Legislativa requerer a votação em Plenário de emenda aprovada ou rejeitada, na referida Comissão.
§ 2º - O Governador poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo, propondo a modificação do projeto, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é solicitada.
§ 3º - Após verificar se o projeto está conforme as exigências legais, a Mesa Diretora determinará a sua leitura, dentro de vinte e quatro (24) horas, no expediente da sessão extraordinária, competindo à Assembléia, publicá-lo na sua íntegra, remetendo-o, a seguir, à Comissão de Finanças e Orçamento.

Art. 313 - O Projeto obedecerá à tramitação seguinte:
I - No dia imediato ao seu recebimento pela Comissão de Finanças, a Proposta Orçamentária ficará em pauta durante setenta e duas (72) horas, para conhecimento dos Deputados e recebimento de emendas;
II - Findo o prazo de recebimento de emendas poderão ser publicadas, dentro de quarenta e oito (48) horas, as que tiverem sido recebidas, ficando a Comissão de Orçamento e Finanças com o prazo improrrogável de vinte (20) dias, para emitir parecer sobre a matéria;
III - Esgotado o prazo referido no item anterior, o projeto e as emendas serão encaminhados à Mesa Diretora, com ou sem parecer, para inclusão imediata na Ordem do Dia;
IV – A discussão do projeto e das emendas será feita por unidades administrativas, podendo cada Deputado, mediante prévia inscrição, falar pelo tempo de dez (10) minutos, facultada a transferência do tempo a que tiver direito;
V - Encerrada a discussão, proceder-se-á a votação, por unidade administrativa; e, em seguida, das emendas a cada uma delas apresentadas em grupo, conforme tenham recebido pareceres favoráveis, parcialmente favoráveis ou contrários, ressalvadas as destacadas, que serão votadas no final; para encaminhar a votação do projeto, assim como de cada grupo de emendas e de cada uma das emendas destacadas, cada Bancada disporá de dez (10) minutos;
VI - Ultimada a votação, se o projeto tiver sido aprovado com emenda, será encaminhado à Comissão de Orçamento e Finanças para Redação Final, a ser ultimada em três (3) dias, se não houver emenda aprovada, ficará dispensada a Redação Final, expedindo a Mesa o autógrafo, na conformidade do projeto;
VII - A Redação Final proposta pela Comissão de Orçamento e Finanças, será votada em Sessão Extraordinária, para esse fim convocada;
VIII - Na Ordem do Dia em que figurar o Projeto de Lei Orçamentária, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, não constará nenhuma outra proposição.

Art. 314 - Não será aceita pela Comissão de Orçamento e Finanças, emenda ao Projeto de Lei de que decorra aumento de despesa global ou que não atenda ao disposto no § 1º, do art. 311.
§ 1° - Observado o disposto neste artigo, o pronunciamento da Comissão de Orçamento e Finanças será sobre emendas, salvo se um terço (1/3) dos membros do Poder Legislativo requerer ao seu Presidente a votação das mesmas em Plenário, o que se fará sem discussão.
§ 2° - Sendo arguida, por qualquer Deputado, dúvida quanto à constitucionalidade ou legalidade do projeto ou emendas, a Comissão de Orçamento e Finanças encaminhará a matéria à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça, que disporá de cinco (5) dias, improrrogáveis, para manifestar-se.

Art. 315 - A tramitação do projeto, na Comissão de Orçamento e Finanças obedecerá aos seguintes preceitos:
I - Recebido o projeto e as emendas admitidas, o Presidente da Comissão, dentro de vinte e quatro (24) horas, designará Relatores Parciais, e, também, um Relator Geral, ao qual competirá coordenar e condensar, em parecer, as conclusões dos pareceres parciais;
II - Feitas as designações, o Presidente da Comissão organizará com os respectivos Relatores, o Calendário de votação dos pareceres parciais e do parecer final, o qual, por motivo justo, poderá ser modificado, porém, com a necessária divulgação;
III - Cada Relator apresentará, por escrito, seu relatório até o dia fixado no calendário, de modo que possa ser discutido e votado; se o Relator designado não o apresentar dentro do prazo, o Presidente da Comissão nomeará substituto, que terá o prazo de três (3) dias, para emitir parecer;
IV - Além da exposição sobre a matéria, o Relator dará parecer suscinto sobre cada emenda ou grupo de emendas idênticas ou correlatas, concluindo, obrigatoriamente, para efeito de discussão e votação das emendas, pela sua distribuição em quatro grupos:
a) com pareceres favoráveis;
b) com pareceres contrários;
c) com pareceres parcialmente favoráveis;
d) com subemendas.
V - Os Relatores poderão, em seus pareceres, apresentar emendas ao projeto e subemendas às emendas, visando sua correção ou aprimoramento, suprindo falhas ou omissões;
VI - Na discussão de cada parecer, o Relator poderá falar pelo prazo de trinta (30) minutos, prorrogáveis, por igual tempo, a juízo das Comissões; cada um dos demais Membros da Comissão terá dez (10) minutos, não sendo permitida cessão de tempo;
VII - Na votação da matéria, o Relator pronunciar-se-á, pelo prazo de dez (10) minutos, para manter ou justificar o seu parecer; cada Bancada, representada nas Comissões, disporá de cinco (5) minutos; igual tempo poderá ser usado por Autor de emenda, no momento de sua votação, ainda que não pertença às Comissões.
VIII - Os pedidos de adiamento da discussão e votação serão concedidos, a juízo da Comissão, por tempo não superior a dois (2) dias; e
IX - Aprovado o parecer geral, ou transcorrido o prazo que dispõem as Comissões para se pronunciarem sobre o projeto, o Presidente da Comissão o encaminhará à Mesa, dentro de vinte e quatro (24) horas.

CAPÍTULO IV
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA E TERRITORIAL DO ESTADO

Art. 316 - As representações, em que sejam solicitadas modificações na Divisão Territorial do Estado, respeitada a legislação específica, obedecerão às prescrições deste capítulo.

Art. 317 - As representações devem vir subscritas pelo número de eleitores, exigido, pela Lei, com firma reconhecida, nome completo, número do título de eleitor, sessão e zona eleitoral bem como domicílio.

Art. 318 - Recebida a representação, o Presidente da Assembléia, se o desejar, ouvirá a Assessoria Técnica e decidirá sobre sua admissibilidade.

Art. 319 - Estando em ordem, o Presidente da Assembléia oficiará as repartições competentes, requisitando as informações necessárias.
§ 1º - Se a apresentação não satisfizer os requisitos legais, deverá ser devolvida ao primeiro signatário, mediante ofício, onde conste os motivos da devolução.
§ 2º - Recebidas as informações pleiteadas, a representação, após sua leitura em Plenário, será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, para emissão de parecer.

Art. 320 - Os pareceres sobre representações referentes à criação ou restauração de Municípios, concluirão por projeto de Decreto Legislativo, determinando a realização de plebiscito ou propondo o seu arquivamento.
Parágrafo único - O projeto de Decreto Legislativo, a que se refere este artigo será incluído na Ordem do Dia, figurando, em primeiro lugar, no grupo das proposições em regime de urgência.

Art. 321 - A Comissão terá o prazo de dez (10) dias, para se manifestar sobre as Representações.

Art. 322 - Quando o Decreto Legislativo determinar a realização de Plebiscito, o Presidente da Assembléia dará imediato conhecimento ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 323 - Havendo recurso do resultado do Plebiscito, o Presidente da Assembléia, logo que o receber, o encaminhará à Comissão de Constituição e Justiça para emitir parecer, que concluirá por Projeto de Decreto Legislativo.
§ 1º - O prazo conferido à Comissão será de dez (10) dias.
§ 2º - Na discussão do projeto, previsto neste artigo, cada Deputado poderá falar pelo prazo de dez (10) minutos.

Art. 324 - A Comissão terá o prazo de trinta (30) dias, a partir do recebimento da última comunicação oficial, sobre os resultados finais dos Plebiscitos, para elaborar o projeto de lei quadrienal.
§ 1º - Recebido o projeto pela Mesa Diretora, a sua apreciação ocorrerá em Sessão Extraordinária, processando-se em regime de urgência.
§ 2º - O projeto de lei quadrienal será submetido a uma única discussão e votação, no Plenário e na Comissão.
§ 3º - Aprovado o projeto, a Comissão oferecerá a Redação Final no prazo de dez (10) dias.

Art. 325 - As medidas pleiteadas através, de representações que não se refiram à criação, restauração ou alteração de Município, serão incluídas no projeto de lei quadrienal, desde que tenham parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça.

CAPÍTULO V
DAS NOMEAÇÕES E INDICAÇÕES SUJEITAS À APROVAÇÃO OU ESCOLHA DA ASSEMBLÉIA

Art. 326 - No pronunciamento sobre indicação do Poder Executivo, que dependa da aprovação da Assembléia, observar-se-ão as seguintes normas:
I - Recebida a Mensagem do Governador, que deverá vir acompanhada de amplos esclarecimentos sobre o candidato indicado e também sobre seu “Curriculum Vitae”, será lida no expediente;
II - Dentro de dois dias do recebimento, a Mesa Diretora, apenas para efeito de discussão e votação, consubstanciará a Mensagem em Projeto de Decreto Legislativo e encaminhará à Comissão de Constituição e Justiça;
III - Nos casos previstos no artigo 49, III, da Constituição do Estado, o candidato será convocado para ser arguido, em sessão pública, na Comissão de Constituição e Justiça;
IV - Nas demais hipóteses, a Comissão de Constituição e Justiça, a requerimento de qualquer um de seus membros, poderá convocar o candidato para ouvi-lo, no prazo que estipular, sobre assunto pertinente ao cargo que irá ocupar e atividades que irá exercer;
V - A Comissão, se julgar conveniente, requisitará informações complementares, para instruir seu pronunciamento;
VI - Será secreta a Sessão em que se processar o debate e o pronunciamento da Comissão;
VII - O parecer e a Ata da Comissão serão encaminhados à Mesa Diretora, em invólucro fechado, rubricado pelo Presidente do mesmo órgão.
VIII - Em Sessão Secreta, previamente anunciada, a matéria será apreciada independentemente de publicação, devendo outro Secretário proceder a leitura da Mensagem e do Parecer, iniciando-se, a seguir, a discussão e a votação;
IX - Será secreta, no Plenário e nas Comissões, a votação do Decreto Legislativo, pelo processo de cédula única.
X - Proclamado o resultado da votação, será baixado o Decreto Legislativo, do qual se enviará, imediatamente, cópia ao Governador.

Art. 327 - Quando se tratar de escolha feita pela Assembléia Legislativa, a indicação deverá ser feita por, no mínimo, um quinto dos senhores Deputados.
§ 1º - A indicação deve obedecer as exigências do inciso I, do artigo antecedente (art. 330).
§ 2º - Se insuficientemente instruída, a Presidência concederá prazo de quarenta e oito horas, para os requerentes suprirem a omissão, mediante despacho fundamentado, correndo o prazo a partir de sua leitura, em Plenário.
§ 3º - Findo prazo estipulado no parágrafo anterior sem os requerentes cumprirem a ordem da Presidência, a indicação será considerada prejudicada e arquivada.
§ 4º - Estando em ordem a indicação, dar-se-á prosseguimento ao processo legislativo, na forma prevista no artigo 326 deste REGIMENTO no que couber.
§ 5º - Havendo mais de uma indicação pelos senhores Deputados, a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA concluirá por um nome, em forma de projeto de Decreto Legislativo.

Art. 328 - Tanto nas indicações do Poder Executivo, que dependa da aprovação da Assembléia, como nas escolhas formuladas, privativamente, pelo Poder Legislativo, somente considerar-se-á aprovada, aquela que obtiver a maioria absoluta dos votos da totalidade dos Senhores Deputados.
§ 1° - Não obtendo a maioria absoluta dos votos, ou rejeitado o Projeto de Decreto Legislativo, e havendo outra indicação, a matéria voltará para a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, e assim, sucessivamente, até serem esgotadas as indicações.
§ 2° - Os nomes rejeitados somente poderão ser objeto de nova indicação, na Legislatura seguinte.
§ 3° - Enquanto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA não se pronunciar, conclusivamente, admitir-se-ão novas indicações.

CAPÍTULO VI
DO PROCESSO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE

Art. 329 - O processo de julgamento do Governador, Vice-Governador e Secretário de Estado obedecerá as disposições da lei especial em vigor (art. 50, XX, CE), sempre com prevalência na Norma Federal a respeito da matéria, e sem prejuízo dos preceitos regimentais, no que couber.

Art. 330 - O processo de julgamento, por crime de responsabilidade do Procurador Geral da Justiça, Procurador Geral do Estado e Defensor Geral da Defensoria Pública obedecerá o disposto neste capítulo.

Art. 331 - É permitido a todo cidadão denunciar, perante a Assembléia Legislativa, qualquer autoridade, por crime de responsabilidade.
§ 1º - A representação deverá vir com firma reconhecida, acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração da impossibilidade de apresentá-lo, mas indicando onde possam ser encontrados, o rol de testemunhas.
§ 2º - Tanto a representação como os documentos deverão ser em duplicata, e a prova da cidadania deve ser feita com fotocópia autenticada do título de eleitor do representante, também em duplicata.
§ 3º - As formalidades deste artigo são dispensadas, quando se tratar de representação oriunda de autoridade pública.
§ 4º - Equipara-se à representação, qualquer comunicação oficial, notificando a possível existência de crime de responsabilidade.

Art. 332 - Não será recebida a representação depois que a autoridade, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo (art.76, parág. un. LP 1079/50).

Art. 333 - Ao receber a representação, o Presidente da Assembléia a remeterá à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, para emitir parecer sobre a admissibilidade da acusação.
§ 1º - O parecer concluirá, por Projeto de Resolução, admitindo ou não a acusação, que tramitará em Regime de Urgência.
§ 2º - Se, em escrutínio secreto, e por dois terços (2/3) dos componentes da Assembléia, a acusação for admitida, considerar-se-á instaurado o processo de crime de responsabilidade, para todos os efeitos legais, principalmente para o disposto no artigo 90, § 1º, item II, e § 5º, da Constituição Estadual. Caso contrário, a representação será arquivada.
§ 3º - Admitida a acusação pelo Plenário, o processo será devolvido para a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA.

Art. 334 - Imediatamente o Presidente da Comissão de Constituição, Justiça remeterá a segunda via da representação e documentos que a instruem, à autoridade representada para, no prazo de quinze (15) dias úteis, oferecer suas alegações, contados a partir do dia seguinte ao da devolução do AR ou da intimação pessoal.
§ 1º - À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA incumbirá emitir parecer sobre a representação e as informações, dentro de trinta (30) dias, a contar do recebimento da defesa da autoridade representada.
§ 2º - Dentro desse período, a COMISSÃO poderá proceder a todas as diligências necessárias, inclusive ouvir representante, representando, autoridades em geral e quaisquer outras testemunhas, aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Penal (art.79, LF 1079/50).
§ 3º - O prazo do parágrafo 1º poderá ser prorrogado para quarenta e cinco (45) dias, em caso de as diligências forem no exterior.

Art. 335 - É permitido ao acusado, pessoalmente ou por advogado legalmente habilitado, acompanhar todos os trabalhos da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, assegurando-lhe a mais ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes (art. 90, § 30, CE).
§ 1º - Ser-lhe-á permitido, ainda, no prazo do caput do artigo 334, propor qualquer meio de prova, que poderá ser indeferido, pelo Presidente da Comissão, se forem inúteis ou meramente protelatórios.
§ 2º - As intimações ou comunicações ao acusado serão feitas por ofício, remetido pelo correio, registrado, com aviso de recepção, para o endereço constante do processo, não sendo essencial que o aviso de recepção seja por ele assinado.
§ 3º - As comunicações e intimações também poderão ser feitas por funcionário estável da Assembléia Legislativa, mediante simples protocolo na segunda via do ofício, firmado por quem o receber, mesmo que não seja o intimado.

Art. 336 - Nesta segunda fase, o parecer da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA concluirá por Projeto de Decreto-Legislativo, acolhendo ou não a acusação.

Art. 337 - O Parecer e o Projeto de Decreto Legislativo serão distribuídos, em avulso, aos Senhores Deputados, nas três (3) sessões subsequentes da Assembléia, e incluído, automaticamente em pauta, em regime de urgência, para ser discutido e votado, em turno único, em Sessão Especial.
Parágrafo único - Enquanto o projeto não for discutido e votado, as demais matérias em pauta ficarão sobrestadas.

Art. 338 - Será permitida a presença do acusado ou seu defensor, na sessão de julgamento, mas sem interferência nos trabalhos.

Art. 339 - A votação do projeto dar-se-á por escrutínio secreto, e a condenação somente ocorrerá pelo voto de dois terços (2/3) dos componentes da Assembléia Legislativa (art. 90, § 1°, ítem II, CE). Nos demais casos, o acusado será declarado inocente da imputação que lhe foi feita.
§ 1º - Para o Governador e Vice-Governador, a condenação implicará na perda do cargo, e inabilitação para o exercício da função pública, por oito (8) anos (art. 90, § 4°, CE); para as demais autoridades, apenas a perda do cargo, salvo disposição de lei em contrário.
§ 2º - Havendo indício que justifique, o processo deverá ser remetido por cópia, à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e penal dos implicados, no prazo de dez (10) dias, após o julgamento.

Art. 340 - Os casos omissos serão supridos pelas disposições constitucionais e regimentais de caráter geral, e pela legislação específica, sempre com prevalência da Lei Federal (Lei n° 1079, de 10.ab.50).

CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA O GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 341 - A solicitação do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para instauração de processo, nas infrações penais comuns, contra o Governador e o Vice-Governador do Estado, será instruída com a cópia integral dos autos da ação penal originária.
§ 1º - Recebida a solicitação, o Presidente da Assembléia despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça, observadas as seguintes normas:
I - Perante a Comissão, o acusado ou seu defensor terá o prazo de dez (10) dias, para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II - Se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará Defensor Dativo para oferecê-la, no mesmo prazo;
III - Apresentada a defesa, a Comissão procederá as diligências e à instrução probatória que entender necessária, findas as quais, proferirá parecer, no prazo de dez (10) dias, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização e oferecendo o respectivo Projeto de Resolução;
IV - O parecer da Comissão de Constituição e Justiça será lido no expediente, distribuído em avulsos e incluído na Ordem do Dia da Sessão seguinte à de seu recebimento pela Mesa, ficando sobrestadas as demais matérias em pauta, até sua votação.
§ 2º - Se, da aprovação do parecer por dois terços (2/3) da totalidade dos membros da Casa, resultar admitida a acusação, considerar-se-á autorizada a instauração do processo, na forma do Projeto de Resolução proposto pela Comissão.
§ 3º - A decisão será comunicada pelo Presidente ao Superior Tribunal de Justiça, dentro de duas sessões.

CAPÍTULO VIII
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Art. 342 - Os Secretários de Estado poderão ser convocados pela Assembléia, a requerimento de qualquer Deputado ou Comissão.
§ 1º - O requerimento deverá ser escrito e indicar, com precisão, o objetivo da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário.
§ 2º - Aprovada a convocação, o 1º Secretário entender-se-á com o Secretário convocado, mediante ofício, em que indicará as informações pretendidas, para que escolha, dentro do prazo não superior a vinte (20) dias, o dia e a hora em que deva comparecer.

Art. 343 - Quando um Secretário de Estado desejar comparecer à Assembléia ou a qualquer de suas Comissões para prestar, espontaneamente, esclarecimento sobre matéria legislativa em andamento, a Mesa Diretora designará, para este fim, o dia e a hora, cabendo ao 1º Secretário dar-lhe ciência da deliberação, por ofício.

Art. 344 - Quando comparecer à Assembléia ou a qualquer de suas Comissões, o Secretário de Estado terá assento à direita do Presidente do órgão convocante.

Art. 345 - Na sessão a que comparecer, o Secretário de Estado fará, inicialmente, exposição do objetivo de seu comparecimento, respondendo, a seguir, as interpelações de qualquer Deputado.
§ 1º - O Secretário, durante a sua exposição ou respostas às interpelações, bem como o Deputado ao anunciar as suas perguntas, não poderá desviar-se do objetivo da convocação, nem concederá apartes.
§ 2º - O Secretário convocado poderá falar por uma (1) hora, prorrogável, uma vez, por igual prazo.
§ 3º - Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe formuladas perguntas, pelos Deputados, não podendo cada um exceder de dez (10) minutos, exceto o Autor do requerimento, que terá o prazo de vinte (20) minutos.
§ 4º - É lícito ao Deputado, autor do requerimento de convocação ou aos Líderes de Bancada, após a resposta do Secretário à sua interpelação, manifestar, durante dez (10) minutos, seu ponto de vista sobre as resposta dadas.
§ 5º - O Deputado que desejar formular as perguntas previstas no § 3º, deverá inscrever-se, previamente.
§ 6º - O Secretário terá o mesmo tempo do Deputado para o esclarecimento que lhe for solicitado.

Art. 346 - O Secretário de Estado, os membros do Tribunal de Contas e outras autoridades convocadas ou convidadas pela Assembléia serão recebidos em Sessão Extraordinária Especial.

CAPÍTULO IX
DA EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 347 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta (art. 59, CE):
I - De um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada pela Assembléia Legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos (3/5) dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação, a proposta que vise a modificar as regras atinentes à alteração constitucional nem aquela tendente a abolir (art. 59, § 4°, CE):
I – A autonomia dos Municípios;
II - o voto direto, secreto, universal, igual e periódico;
III - a independência e a harmonia dos Poderes.
§ 5º - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa Anual (art. 59, § 5°, CE).

Art. 348 - A proposta será lida no Pequeno Expediente, sendo, a seguir, incluída em pauta, durante dez (10) dias seguidos.
§ 1º - A redação das emendas deve ser feita, de forma que permita a sua incorporação à proposta, aplicando-se-lhe a exigência do número de subscritores, estabelecido no artigo anterior.
§ 2º - Só se admitirão emendas na fase da Pauta.
§ 3º - Expirado o prazo da Pauta, a Mesa encaminhará a proposta com as emendas, dentro de dois (02) dias, à Comissão de Constituição e Justiça, que emitirá parecer, no prazo de vinte (20) dias.
§ 4º - Expirado o prazo dado à Comissão, sem que esta tenha emitido parecer, o Presidente da Assembléia, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado, nomeará Relator Especial, que terá o prazo de dez (10) dias, para opinar sobre a matéria, podendo a escolha recair em qualquer Deputado.

Art. 349 - A proposta de Reforma Constitucional constará da Ordem do Dia da Sessão Extraordinária Especial, convocada, para este fim, na forma deste Regimento.

Art. 350 - A discussão poderá ser encerrada, quando todas as Bancadas tenham tido oportunidade de usar da palavra, desde que assim decida o Plenário, a requerimento de qualquer Deputado.

Art. 351 - Se da discussão e votação resultar qualquer supressão no texto da proposta, esta voltará à Comissão de Constituição e Justiça, para redigir o vencido.

CAPÍTULO X
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS

Art. 352 – A Dotação Orçamentária, consignada à Assembléia Legislativa, sob título de Subvenções Sociais, será destinada à entidade de Direito Público ou Privado que prestem serviços de natureza educativa, social ou filantrópica, sem fins lucrativos.
Parágrafo único – À Associação dos Servidores da Assembléia Legislativa (ASSALCE), será concedido auxílio correspondente a 2% (dois por cento) da dotação prevista neste artigo.

Art. 353 – A entidade contemplada com subvenção social deverá requerer o pagamento da importância que lhe for atribuída ao Presidente da Assembléia, anexando os seguintes documentos:
a – Certidão de personalidade jurídica;
b – Atestado de funcionamento da instituição, firmado por autoridade competente ou entidade pública a que estiver vinculada e prova do mandato da Diretoria, através de Certidão da averbação no registro cartorário.
§ 1° - As entidades de direito público estão isentas das provas exigidas neste artigo.
§ 2° - O requerimento de que trata este artigo deverá dar entrada na Secretaria da Assembléia, devidamente instruído, até o dia 20 de dezembro do exercício correspondente, sem o que o auxílio reverterá em favor da ASSALCE (Associação dos Serviços da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará).

Art. 354 – A Mesa Diretora fará publicar a relação das entidades contempladas, discriminando as quantias a que cada uma faz jus, até 31 de março de cada ano.

TÍTULO IX
DO REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO ÚNICO
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO

SEÇÃO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM

Art. 355 - Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, ou relacionada com a Constituição, considera-se Questão de Ordem.

Art. 356 - As Questões de Ordem devem ser formuladas com a clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretenda elucidar.
§ 1º - Se o Deputado não indicar, inicialmente, as disposições regimentais, ou legais em que assenta a Questão de Ordem, o Presidente não permitirá a sua continuação na Tribuna e determinará a exclusão da Ata, das palavras por ele pronunciadas.
§ 2º - Não se poderá interromper Orador na tribuna, salvo concessão especial dele, para levantar a Questão de Ordem.
§ 3º - Nos termos do artigo 186, durante a Ordem do Dia, somente poderão ser formuladas Questões de Ordem ligadas à matéria que no momento está sendo discutida ou votada.
§ 4º - Suscitada uma Questão de ordem, sobre ela só poderá falar um Deputado para contrariar as razões invocadas pelo autor.
§ 5º - Não será permitida, em nenhuma hipótese, a Questão de Ordem quando já ultrapassado seu objeto.

Art. 357 - Caberá ao Presidente resolver soberanamente as Questões de Ordem, podendo delegá-las ao Plenário, sendo lícito a qualquer Deputado, apresentar recurso oral da decisão do Presidente na Sessão em que for adotada.
§ 1° - O Deputado poderá interpor recurso oral, na mesma Sessão, da decisão do Presidente para o Plenário, sendo-lhe concedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para fundamentar, por escrito, se o desejar, as razões do recurso.
§ 2º - A matéria objeto do recurso terá suspensa sua tramitação, até que o Plenário decida a questão.
§ 3º - Esgotado ou não utilizado o prazo de que trata o § 1°, o Presidente submeterá o recurso à deliberação do Plenário, na Sessão seguinte.

Art. 358 - O prazo para formular uma ou mais Questões de Ordem, simultaneamente, em qualquer fase da Sessão, ou contradita-las não poderá exceder a 03 (três) minutos.

Art. 359 - As decisões do Presidente da Assembléia sobre Questões de Ordem serão, juntamente com estas, registradas em livro ou fichário especial, precedida de índice remissivo.

SEÇÃO II
DA REFORMA DO REGIMENTO

Art. 360 - O projeto de Resolução destinado a alterar, reformar, ou substituir o Regimento Interno, sofrerá duas (02) discussões, obedecendo ao rito a que estão sujeitos os Projetos de Lei em regime de tramitação ordinária.
Parágrafo único – Compete à Mesa, com exclusividade, dar parecer em todos os aspectos, inclusive no da Redação Final, sobre os Projetos de Resolução que vierem a alterar, reformar ou substituir o Regimento.

Art. 361 - Qualquer alteração do Regimento, somente vigorará a partir da Sessão Legislativa seguinte, salvo se aprovada por maioria absoluta da totalidade dos Deputados, o que se consignará na Redação Final.

Art. 362 - A Mesa Diretora fará, ao final de cada Sessão Legislativa Ordinária, a consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que, neste caso, terá nova edição no interregno parlamentar.

TÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA ASSEMBLÉIA

Art. 363 - A Assembléia Legislativa reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada (art. 47, § 5°, CE):
a) Pelo Presidente, em caso de intervenção dos Municípios;
b) pelo Governador do Estado, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente;
c) por 2/3 da totalidade dos membros da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - O objetivo da Convocação Extraordinária e o período de funcionamento constarão, obrigatoriamente, da Mensagem Governamental que será publicada, na sua íntegra, no Diário Oficial e em outro órgão de grande circulação da Imprensa Oficial.

Art. 364 - Nas Convocações Extraordinárias, as sessões da Assembléia Legislativa terão a mesma duração das Sessões Ordinárias e a mesma ordem dos trabalhos.
§ 1º - A Mesa Diretora e as Comissões Permanentes serão as mesmas da última Sessão Legislativa.
§ 2° - Somente farão jus à persepção da segunda parcela da ajuda de custo, os Deputados que comparecerem a dois terço( 2/3) das Sessões Ordinárias, da Sessão Legislativa Extraordinária.

TÍTULO XI
DAS DISPOSLÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

Art. 365 - A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno, serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa.
§ 1º - As despesas da Assembléia, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias, consignadas no Orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente.
§ 2º - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Assembléia será efetuada, junto ao Banco do Estado do Ceará S.A.
§ 3º - Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 4º - Até trinta de junho de cada ano, o Presidente da Assembléia encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas relativa ao exercício anterior.
§ 5º - A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de Direito Financeiro, e sobre licitações e contratos administrativos, em vigor para os três Poderes, e à legislação interna aplicável.

Art. 366 - O patrimônio da Assembléia é constituído de bens móveis e imóveis do Estado, que adquirir ou forem colocados à sua disposição.

CAPÍTULO II
DA SECRETARIA

Art. 367 - Os serviços administrativos da Assembléia far-se-ão através de sua Secretaria e reger-se-ão pelo respectivo Regulamento.

Art. 368 - Qualquer interpelação por parte dos Deputados, relativa aos serviços da Secretaria ou à situação do respectivo Pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à Mesa Diretora, através de seu Presidente.
§ 1º - A Mesa Diretora, em reunião, tomará conhecimento dos termos do pedido de informação e deliberará a respeito, dando ciência, por escrito, de sua decisão, diretamente ao interessado.
§ 2º - O pedido de informação, a que se refere o parágrafo anterior, será protocolizado como um processo interno.

CAPÍTULO III
DA POLÍCIA INTERNA

Art. 369 - O policiamento do Edifício do Poder Legislativo e suas dependências externas será feito, ordinariamente, pela polícia privativa da Assembléia, e, se necessário, por elementos de corporações civis ou militares, postos à disposição da Mesa Diretora e chefiados por pessoa de sua designação.

Art. 370 - Será permitida a qualquer pessoa decentemente vestida, assistir às sessões da galeria.

Art. 371 - Haverá tribunas reservadas para convidados especiais, autoridades e representantes do Corpo Consular, bem como para os representantes de veículos de comunicação social, credenciados pela Mesa Diretora para o exercício de sua profissão junto à Assembléia.

Art. 372 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Assembléia, reservadas a critério da Mesa Diretora, só serão admitidos Deputados e funcionários da Secretaria, estes quando em serviço.

Art. 373 - Os espectadores deverão guardar silêncio, não lhes sendo lícito aplaudir ou reprovar o que se passar no Plenário.
§ 1º - Pela infração do disposto neste artigo, poderá o Presidente fazer evacuar a galeria ou retirar determinada pessoa do Edifício da Assembléia, inclusive, empregando a força, se necessário.
§ 2º - Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a Sessão.

Art. 374 - Se qualquer Deputado cometer, dentro do Edifício da Assembléia, excesso que deva ser reprimido, a Mesa Diretora conhecerá do fato, e, em Sessão Secreta, especialmente convocada, o relatará à Assembléia que deliberará a respeito.

Art. 375 – Excetuado aos responsáveis da segurança, é proibido o porte de armas de qualquer espécie no Edifício da Assembléia e suas áreas adjacentes, constituindo infração disciplinar, além de contravenção, o desrespeito a esta proibição.
Parágrafo único - Incumbe à Mesa supervisionar a proibição do porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar, inclusive o Deputado.

Art. 376 - Quando, no Edifício da Assembléia, for cometido algum delito, instaurar-se-á inquérito a ser presidido pelo Diretor de Serviços de Segurança ou, se o indiciado ou o preso for membro da Casa, por Deputado designado pelo Presidente da Assembléia.
§ 1º - Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos policiais, no que lhe forem aplicáveis.
§ 2º - A Assembléia poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na realização do inquérito.
§ 3º - Servirá de escrivão, funcionário estável da Assembléia, designado pela autoridade que presidir o inquérito.
§ 4º - O inquérito será enviado, após a sua conclusão, à autoridade judiciária competente.
§ 5º - Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizar-se-á a prisão do agente da infração, que será entregue, com o auto respectivo, à autoridade judicial competente, ou, no caso parlamentar, ao Presidente da Assembléia, atendendo-se, nesta hipótese, ao prescrito nos arts. 166 deste Regimento.

Art. 377 - É proibido o exercício de comércio nas dependências da Assembléia, salvo em caso de expressa autorização do Senhor Primeiro Secretário.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 378 - A Assembléia Legislativa, como membro da União Parlamentar Interestadual (UPI), far-se-á representar em seus Congressos por uma delegação constituída, tanto quanto possível, de modo proporcional, as diversas Bancadas Partidárias.
Parágrafo único - Junto ao Conselho Interparlamentar da UPI, a Assembléia terá representante escolhido na forma do Estatuto daquele órgão, o qual será membro nato da delegação referida neste artigo.

Art. 379 - Os prazos estabelecidos neste Regimento, somente serão contados durante o funcionamento da Assembléia, computando-se, para tal fim, apenas os dias destinados às Sessões Ordinárias.
Parágrafo único - Exclui-se do Cômputo o dia ou Sessão inicial e inclui-se o do vencimento.

Art. 380 - Os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem ser praticados durante o período de expediente normal da Assembléia ou das suas Sessões Ordinárias, conforme o caso.

Art. 381 - É proibido dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências da Assembléia Legislativa, ressalvadas as atuais denominações.

Art. 382 - É proibido a qualquer pessoa fumar nas dependências do Plenário.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 383 – O Regimento da Secretaria será revisto dentro de cento e oitenta (180) dias, a contar da vigência desta Resolução.

Art. 384 – Ficam revogadas as disposições em contrário, de modo especial as Resoluções nºs 113, de 18 de janeiro de 1985, e 198, de 1° de dezembro de 1988.
Parágrafo único – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de março de 1990.

PRESIDENTE

1° VICE-PRESIDENTE

2° VICE-PRESIDENTE

1° SECRETÁRIO

2° SECRETÁRIO

3° SECRETÁRIO

4° SECRETÁRIO

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/03/1990.