RESOLUÇÃO nº 399/1997
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 19, item I, da Resolução 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º. A Corregedoria Parlamentar, criada pelo Art. 36 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, será composta por um Corregedor e, em seus impedimentos, suspensões e afastamentos temporários, por um Corregedor Substituto, designados pela Mesa Diretora, dentre os seus membros:
Art. 2º. Compete ao Corregedor Parlamentar:
I – o acompanhamento do desempenho administrativo da Assembleia Legislativa, zelando pela aplicação das normas regimentais e das instruções da Mesa Diretora;
II – assegurar a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina nas dependências da Assembleia Legislativa;
III – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo;
IV – supervisionar a proibição de porte de armas na dependência da Assembleia Legislativa e áreas adjacentes sob a responsabilidade do Poder Legislativo, com poderes para revistar e desarmar;
V – fazer sindicância sobre denúncias envolvendo Deputados Estaduais, objetivando, exclusivamente, reunir elementos informativos para determinar a verdade em torno de possíveis irregularidades que possam configurar, ou não, ilícitos administrativos, tipificando o ilícito cometido, se concluir pela consistência da denúncia.
Art. 3º. O Corregedor Parlamentar poderá, observados os preceitos regimentais e as normas administrativas expedidas da Mesa Diretora, baixar provimentos no sentido de prevenir perturbações da ordem e a disciplina nas dependências da Assembleia Legislativa e nas áreas adjacentes.
Art. 4º. Em caso de crime ou contravenção, cometidos por servidores do Poder Legislativo ou Deputado Estadual, nas dependências da Assembleia Legislativa e nas áreas adjacentes, sob a responsabilidade desta, caberá ao Corregedor Parlamentar, ou ao Corregedor Substituto, quando por aquele designado, presidir o inquérito que venha a ser instaurado pela Mesa Diretora.
§ 1º. Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos policiais do Estado, no que forem aplicáveis.
§ 2º. O Presidente do inquérito poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados para auxiliar a sua realização.
§ 3º. Servirá de escrivão, funcionário estável da Assembleia Legislativa, designado pela Mesa Diretora a pedido do Presidente do Inquérito.
§ 4º. O inquérito será enviado, após sua conclusão, à autoridade judicial competente.
§ 5º. Em caso de prisão em flagrante, o agente, salvo o Deputado Estadual, será preso e entregue, com o auto respectivo, à autoridade policial competente.
§ 6º. O Deputado Estadual somente poderá ser preso em flagrante de crime inafiançável, devendo os autos da prisão ser remetidos, no prazo de vinte e quatro horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa, sob pena de responsabilidade da autoridade que a efetuou, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva o Poder Legislativo sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa, atendendo-se, na hipótese deste parágrafo, às determinações do Art. 150 da Resolução 389, de 11 de dezembro de 1996.
Art. 5º. Quando no exercício das atividades previstas nesta Resolução, a Corregedoria Parlamentar concluir que o prestígio, a imagem ou a honra dos parlamentares estaduais, do Poder Legislativo ou de seus órgãos foram atingidos, solicitará que a Mesa Diretora adote as providências regimentais pertinentes.
Art. 6º. Não será devida retribuição, a qualquer título, pelo exercício das funções da Corregedoria Parlamentar.
Art. 7º. A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa expedirá, pela maioria dos seus membros, os atos administrativos que se façam necessários à execução desta Resolução.
Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1997.
DEP. LUIZ PONTES
PRESIDENTE
DEP. TEODORICO MENEZES
1º VICE-PRESIDENTE
DEP. JOSÉ SARTO
2º VICE-PRESIDENTE
DEP. WELLINGTON LANDIM
1º SECRETÁRIO
DEP. RICARDO ALMEIDA
2º SECRETÁRIO
DEP. DOMINGOS FILHO
3º SECRETÁRIO
DEP. VALDOMIRO TÁVORA
4º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/12/1997.