RESOLUÇÃO nº 404/1998

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RESOLUÇÃO Nº 404/1998
RECOMPÕE, TEMPORARIAMENTE, NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES, ATIVOS E INATIVOS, DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DECESSOS REMUNERATÓRIOS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, SUSPENDENDO, NOS AUTOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 97.06078-2, A EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.581, DE 30 DE ABRIL DE 1996.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 19, item I, da Resolução 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º. Fica assegurada, temporariamente, aos servidores e aposentados do Poder Legislativo do Estado do Ceará, a recomposição de decessos remuneratórios decorrentes do cumprimento da medida cautelar concedida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Ceará na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 97.06078-2, promovida pela Associação dos Servidores da Assembléia Legislativa, suspensiva da eficácia da Lei Estadual nº 12.581, de 30 de abril de 1996.

§ 1º - A recomposição referida no caput deste artigo será implementada por rubrica nominalmente identificada, em valor correspondente à exata diminuição no montante global da remuneração de cada servidor, comparada com a percebida no mês de abril de 1998, excluídas desta comparação somente as vantagens auferidas neste último mês pelo exercício de funções que sejam transitórias, as indenizações e demais valores eventuais.

§ 2º - O pagamento da recomposição cessará, de imediato, com a prolação de decisão judicial que venha a legitimar a aplicação da Lei nº 12.581, de 30 de abril de 1996.

§ 3º - O valor da recomposição temporária não será considerado para cálculo de qualquer vantagem, ressalvado o adicional de férias, incidindo sobre o mesmo as revisões de remuneração.

Art. 2º. Aos servidores ocupantes, na data da promulgação desta Resolução, de cargos em comissão ou de funções gratificadas na forma do Art. 132, IV, e 135 da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, ao serem exonerados ou dispensados do exercício daqueles cargos e funções, e desde que, durante a vigência desta Resolução, não venham a ocupar novos cargos comissionados ou exercer outras funções gratificadas, fica assegurada, de imediato, a recomposição temporária do decesso na remuneração do cargo ou da função permanentes, no exato acrescido em decorrência da Lei Estadual nº 12.581, de 30 de abril de 1996.

Art. 3º. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 1998.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 1998.

DEP. LUIZ PONTES
PRESIDENTE

DEP. TEODORICO MENEZES 
1º VICE-PRESIDENTE

DEP. JOSÉ SARTO 
2º VICE-PRESIDENTE

DEP. WELINGTON LANDIM
1º SECRETÁRIO

DEP. RICARDO ALMEIDA
2º SECRETÁRIO

DEP. DOMINGOS FILHO 
3º SECRETÁRIO

DEP. VALDOMIRO TÁVORA
4º SECRETÁRIO

 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/05/1998.