RESOLUÇÃO nº 464/2001

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RESOLUÇÃO Nº 464/2001
ESTABELECE E REGULAMENTA A COMPETÊNCIA MATERIAL DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, PARA A PROTEÇÃO DOS INTERESSES E DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS CONSUMIDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 19, item I, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º. A Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará passa a ter a competência material de defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores de produtos e serviços, na forma da legislação e dos atos administrativos vigentes, sem prejuízo das competências que lhe sejam próprias no processo legislativo.

Art. 2º. No exercício da competência material prevista no artigo anterior, caberá à Comissão de Defesa do Consumidor:

I – como órgão da Administração Pública Direta, integrante da organização da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, a defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, na forma do inciso III do Art. 82 e do Art. 91 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
II – informar, conscientizar, orientar e motivar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;
III – incentivar e orientar os consumidores para a criação de entidades representativas;
IV – incentivar e orientar a criação, nos Municípios do Estado do Ceará, de órgãos públicos municipais de defesa dos consumidores;
V – receber e analisar denúncias apresentadas por consumidores ou entidades representativas dos consumidores;
VI – incentivar conciliações e promover acordos, individuais ou coletivos, entre fornecedores e consumidores;
VII – levar ao conhecimento dos demais órgãos públicos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
VIII – solicitar à Polícia Judiciária a instauração de inquérito policial para a investigação de delito contra os consumidores;
IX – representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas penais;
X – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;
XI – desenvolver outras atividades compatíveis com as suas finalidades de defesa dos consumidores.

Art. 3º. Para o exercício das atribuições previstas nos incisos V e VI do Art. 2º desta Resolução, será necessária a abertura de procedimento administrativo, que terá início com a representação formulada por consumidor ou entidade representativa.

§1º. O consumidor ou a entidade representativa poderá apresentar sua representação pessoalmente, ou por telegrama, carta, telex, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação.
§2º. A representação deverá, obrigatoriamente, conter a identificação do fornecedor e do consumidor ou entidade representativa, a descrição do fato ou ato constitutivo da infração, os dispositivos legais infringidos e a assinatura do consumidor ou do representante da entidade, ou de membro da Comissão de Defesa do Consumidor, quando apresentada por meio que impossibilite a subscrição do próprio consumidor ou representante da entidade.
§3º. O acordo celebrado nos autos do procedimento administrativo deverá ser assinado pelo consumidor, ou por terceiro, a seu rogo, se não souber o consumidor escrever, pelo fornecedor e por duas testemunhas.

Art. 4º. A Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa, para o exercício da competência prevista no inciso I do Art. 2º desta Resolução, outorgará, através de seu Presidente, procuração judicial específica para servidores titulares de cargos efetivos, cargos comissionados ou funções do Quadro II da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, bacharéis em Direito, e designados formalmente para essa atividade pelo Presidente do Poder Legislativo, sendo vedada a cobrança de honorários ou valores de qualquer espécie ou pretexto.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2001.

DEP. WELINGTON LANDIM 
PRESIDENTE

DEP. VASQUES LANDIM
1º VICE-PRESIDENTE

DEP. JOSÉ SARTO 
2º VICE-PRESIDENTE

DEP. MARCOS CALS
1º SECRETÁRIO

DEP. GIOVANNI SAMPAIO
2º SECRETÁRIO

DEP. EUDORO SANTANA 
3º SECRETÁRIO

DEP. DOMINGOS FILHO
4º SECRETÁRIO

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/12/2001.