RESOLUÇÃO nº 555/2007
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno) promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica criada a Universidade do Parlamento Cearense – UNIPACE, na Assembléia Legislativa do Ceará com o objetivo de aperfeiçoar o serviço público, de promover e de manter atividades voltadas para formação, qualificação profissional dos servidores públicos em geral e dos cidadãos, com foco especial às reivindicações profissionais dos parlamentares e agentes políticos vinculados às Assembléias Legislativas e às Câmaras Municipais conveniadas.
Art. 2º São objetivos específicos da Universidade do Parlamento Cearense – UNIPACE:
I - oferecer aos Parlamentares, aos servidores públicos em geral, e aos cidadãos, subsídios para identificarem a missão do Poder Legislativo para que exerçam de forma eficaz suas atividades profissionais;
II - propiciar ao Parlamentar e aos servidores a possibilidade de complementarem seus estudos em todos os níveis de escolaridade; desde o ensino fundamental e médio à graduação, pós-graduação e extensão universitária;
III - oferecer aos servidores conhecimentos específicos sobre as funções do Estado, sobremaneira as funções típicas e atípicas do Legislativo, viabilizando melhor desempenho profissional dentro da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará e das Câmaras Municipais;
IV - qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico administrativo ampliando a sua formação em assuntos legislativos;
V - desenvolver programas de ensino objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
VI - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Poder Legislativo, em cooperação com outras instituições de ensino;
VII - integrar o Programa Interlegis do Senado Federal, propiciando a participação de Parlamentares, servidores e agentes políticos em vídeo-conferência e treinamentos à distância, bem como promover o intercâmbio de dados e conhecimentos com os demais membros da Associação Brasileira das Escolas do Legislativo;
VIII - publicar artigos, livros e revistas inerentes ao estudo e à pesquisa realizadas pela Universidade do Parlamento Cearense.
Art. 3º A Universidade do Parlamento Cearense – UNIPACE, da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará é subordinada à Mesa Diretora.
Art. 4º A Universidade do Parlamento Cearense – UNIPACE, tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência;
II - Direção;
III - Coordenação Pedagógica;
IV - Coordenação de Pesquisa e Publicações;
V - Coordenação de Extensão;
VI - Secretaria;
VII - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Parágrafo único. O Conselho de Ensino e Pesquisa é composto pelo Presidente, pelo Diretor e pelos Coordenadores.
Art. 5º Fica instituído o Regimento Interno da Universidade do Parlamento Cearense – UNIPACE, anexo à presente Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
11 A Resolução nº 581, de 18/12/2008, altera esta Resolução - ver D.O. 09/01/2008
Resoluções Vol IV - Resolução nº 394, de 18 de junho de 1997 à Resolução nº 592, de 20 de agosto de 2009 | 145
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO PARLAMENTO CEARENSE
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Universidade do Parlamento Cearense – UNIPACE, tem por objetivos:
I - oferecer aos Parlamentares, aos servidores públicos em geral e aos cidadãos subsídios para identificarem a missão do Poder Legislativo para que exerçam, de forma eficaz, suas atividades profissionais;
II - propiciar ao Parlamentar e aos servidores a possibilidade de complementarem seus estudos em todos os níveis de escolaridade; desde o ensino fundamental e médio à graduação, pós-graduação e extensão universitária;
III - oferecer aos servidores conhecimentos específicos sobre as funções do Estado, sobremaneira as funções típicas e atípicas do Legislativo, viabilizando melhor desempenho profissional dentro da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará e das Câmaras Municipais;
IV - qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo ampliando a sua formação em assuntos legislativos;
V - desenvolver programas de ensino objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
VI - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Poder Legislativo, em cooperação com outras instituições de ensino;
VII - integrar o Programa Interlegis do Senado Federal, propiciando a participação de Parlamentares, servidores e agentes políticos em vídeo-conferência e treinamentos à distância, bem como promover o intercâmbio de dados e conhecimentos com os demais membros da Associação Brasileira das Escolas do Legislativo;
VIII - publicar artigos, livros e revistas inerentes ao estudo e à pesquisa realizadas pela Universidade do Parlamento Cearense.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 2º A Universidade do Parlamento Cearense – UNIPACE, tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência;
II - Direção;
III - Coordenação Pedagógica;
IV - Coordenação de Pesquisa e Publicações;
V - Coordenação de Extensão;
VI - Secretaria;
VII - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA
Art. 3º A Presidência da Universidade do Parlamento Cearense – UNIPACE, será exercida por Parlamentar indicado pela Mesa.
Art. 4º Compete ao Presidente da Universidade do Parlamento Cearense – UNIPACE:
I - representar a Universidade do Parlamento do Ceará junto à Mesa e entidades externas;
II - implementar políticas, diretrizes e estratégias da Universidade do Parlamento Cearense;
III - presidir o Conselho Universitário;
IV - convocar reuniões do Conselho Universitário;
V - assinar certificados;
VI - prover os recursos necessários ao funcionamento da Universidade do Parlamento Cearense;
VII - assinar correspondência oficial; e
VIII - cumprir e fazer cumprir o Regimento da Universidade do Parlamento Cearense.
Parágrafo único. O Presidente, em sua ausência, delegará sua competência ao Diretor da Universidade do Parlamento Cearense.
SEÇÃO II
DA DIREÇÃO
Art. 5º A direção da UNIPACE será exercida por Diretor, indicado entre os servidores do Quadro de Servidores Estáveis, Efetivos da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, com formação de nível superior e com dedicação exclusiva à UNIPACE.
Art. 6º Compete ao Diretor da Universidade do Parlamento Cearense:
I - representar a Universidade do Parlamento Cearense junto à Administração da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará e entidades externas;
II - orientar, coordenar e efetuar análises críticas periódicas das atividades da Universidade do Parlamento Cearense;
III - dirigir as atividades da Universidade do Parlamento Cearense e tomar as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento;
IV - elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e submetido à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa;
V - administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária;
VI - orientar os serviços da Secretaria da Universidade do Parlamento Cearense;
VII - assinar certificados, documentos escolares e a correspondência oficial da Universidade do Parlamento Cearense;
VIII - propor à Mesa Diretora o recrutamento temporário de professores, instrutores, palestrantes e conferencistas.
Parágrafo único. O Diretor, em sua ausência, delegará suas competências a um dos Coordenadores da UNIPACE, de forma alternada, favorecendo e socializando para que todos os coordenadores assumam o exercício da direção de forma democrática e participativa.
SEÇÃO III
DAS COORDENAÇÕES
Art. 7º A Coordenação Pedagógica, a Coordenação de Pesquisa e Publicações e a Coordenação de Extensão serão exercidas por servidores do Quadro de Servidores Estáveis e Efetivos da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, com formação em nível superior, indicados pela Mesa Diretora.
Art. 8º Os Coordenadores Pedagógicos, de Pesquisa e de Publicações e de Extensão são responsáveis, respectivamente, pela formação e atualização de uma grade de cursos que atenda às necessidades dos senhores parlamentares, servidores e público alvo; pela manutenção de várias linhas de pesquisas que reflitam os interesses inerentes ao Estado, ao Poder Legislativo e suas comissões técnicas permanentes ou temporárias visando por fim socializar os resultados das pesquisas por meio de publicações escritas ou virtuais; manter projetos de extensão com demais instituições de ensino, culturais, artísticas e sociais, visando interagir com a sociedade e dinamizar no Parlamento atividades culturais, inovando técnicas e conhecimentos.
Art. 9º Compete aos Coordenadores:
I - planejar, em conjunto com a Direção, cursos e programas a serem oferecidos pela Universidade do Parlamento Cearense;
II - coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção, o desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas;
III - submeter à aprovação do Conselho Universitário os nomes de instrutores, professores e conferencistas; e
IV - desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA
Art. 10. O cargo de Secretário será exercido por servidor do Quadro de Servidores Estáveis e Efetivos da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, indicado pela Mesa Diretora.
Art. 11. Compete ao Secretário:
I - manter atualizados os registros de alunos, professores, instrutores e conferencistas;
II - providenciar os diários de classe ou listas de presença;
III - expedir certificados;
IV - manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores, especialistas e entidades conveniadas;
V - lavrar atas das reuniões do Conselho Universitário;
VI - elaborar a correspondência da Universidade do Parlamento Cearense;
VII - prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos programas;
VIII - manter o serviço administrativo da Universidade do Parlamento Cearense;
IX - manter calendário atualizado dos eventos da Universidade do Parlamento Cearense, para instrumentalizar a Presidência e a Diretoria;
X - desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
SEÇÃO V
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
Art. 12. O Conselho Universitário é o órgão consultivo da Universidade do Parlamento Cearense – UNIPACE.
Art. 13. Compõe o Conselho:
I - o Presidente da Universidade do Parlamento Cearense;
II - o Diretor da Universidade do Parlamento Cearense;
III - o Coordenador Pedagógico;
IV - o Coordenador de Pesquisas e Publicações;
V - o Coordenador de Extensão;
VI - membro da Mesa Diretora ou Comissão de Educação;
VII - representante do Corpo Docente.
Art. 14. O Conselho Universitário reunir-se-á no início e ao término de cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º No impedimento ou na ausência do Presidente, o Diretor da Universidade do Parlamento Cearense – UNIPACE, substituí-lo-á na presidência do Conselho Universitário.
§ 2º Em caso de empate nas votações, o Presidente do Conselho decidirá pelo voto de qualidade.
§ 3º A reunião será convocada pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho Universitário.
Art. 15. Compete ao Conselho Universitário:
I - estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Universidade do Parlamento Cearense;
II - propor à Mesa, por meio do Presidente da Universidade do Parlamento Cearense, modificações na estrutura da Universidade neste Regimento; e
III - aprovar o relatório anual de atividades a ser encaminhado à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, pelo Presidente da Universidade do Parlamento Cearense.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE E DO CORPO DISCENTE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A Universidade do Parlamento Cearense – UNIPACE, poderá dispor de Corpo Docente permanente, sem prejuízo do disposto no inciso VIII do art. 6º, e de corpo docente temporário para os cursos e programas especiais.
Parágrafo único. Os servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará poderão integrar o Corpo Docente da Universidade do Parlamento Cearense – UNIPACE.
Art. 17. O Corpo Discente é constituído pelos alunos regularmente inscritos nos cursos oferecidos pela Universidade do Parlamento Cearense.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Art. 18. São direitos do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:
I - liberdade de cátedra; e
II - remuneração pelos serviços prestados.
Parágrafo único. Professor, instrutor, palestrante ou conferencista, quando servidor, perceberá gratificação prevista em Resolução.
Art. 19. São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:
I - cumprir a programação estabelecida;
II - elaborar planos de curso e instrumentos de avaliação do desempenho dos alunos;
III - entregar à Secretaria da Universidade do Parlamento Cearense em tempo hábil, os resultados das avaliações e da apuração de freqüência, quando for o caso; e
IV - ter assiduidade e pontualidade.
Art. 20. São direitos do aluno:
I - conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito; e
II - ter cumprido, pelo professor, os programas das disciplinas.
Art. 21. São deveres do aluno:
I - acatar as normas regulamentares da Universidade do Parlamento Cearense;
II - cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar; e
III - ter pontualidade e assiduidade.
TÍTULO II
DO REGIME DIDÁTICO
CAPÍTULO I
DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Art. 22. A Universidade do Parlamento Cearense desenvolverá suas atividades por programas.
Art. 23. Os programas da Universidade do Parlamento Cearense são:
I - Programa de Capacitação Profissional;
II - Programa de Capacitação de Agentes Políticos;
III - Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio; e
IV - Programa de Parceria da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará com o Ensino Superior, graduação e pós-graduação.
§ 1º Os programas serão desenvolvidos por meio de projetos, com planejamento adequado ao público alvo.
§ 2º A Universidade do Parlamento Cearense poderá também implementar qualquer outra modalidade de ensino-aprendizagem, de acordo com as diretrizes do Conselho Escolar, aprovadas pela Mesa Diretora.
Art. 24. Para o desenvolvimento dos Programas, a Assembléia Legislativa do Estado do Ceará poderá celebrar convênios com universidades, institutos ou instituições que correspondam às necessidades do planejamento.
SEÇÃO I
PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 25. O Programa de Capacitação Profissional tem como objetivo qualificar parlamentares, servidores, estagiários ou qualquer profissional que preste serviço ao Poder Legislativo, para que domine conhecimentos necessários a sua esfera de atuação e área de competência.
Parágrafo único. Considera-se, também, capacitação profissional qualquer atividade que contribua para o desenvolvimento biopsicossocial dos servidores do Legislativo.
SEÇÃO II
PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS
Art. 26. O Programa de Capacitação de Agentes Políticos tem como objetivo auxiliar os representantes do legislativo estadual, de legislativos municipais, da sociedade e de entidades de classe a bem desenvolverem suas atividades.
SEÇÃO III
PROGRAMA DE APROXIMAÇÃO DO LEGISLATIVO AOS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO
Art. 27. O Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio tem como objetivo valorizar aquele servidor do Legislativo que ainda não teve a oportunidade de alcançar conhecimento suficiente por meio do ensino sistemático, que o habilita a desempenhar com liberdade e desenvoltura o seu papel de cidadão, contribuindo para a manutenção e aperfeiçoamento da República Democrática Brasileira.
SEÇÃO IV
PROGRAMA DE PARCERIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ COM O ENSINO SUPERIOR
Art. 28. O Programa de Parceria da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará com o Ensino Superior tem como objetivo o intercâmbio com o mundo acadêmico, como forma de aprendizado e reconhecimento do papel das instituições e da sociedade no desenvolvimento comunitário, por meio das atividades de ensino, pesquisa e extensão.
TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA SEDE
Art. 29. A Universidade do Parlamento Cearense funcionará nas dependências da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará ou em outras instituições conveniadas, bem como em espaço apropriado à natureza do curso ministrado.
Parágrafo único. Havendo interesse ou necessidade, a Universidade do Parlamento Cearense – UNIPACE, poderá, por deliberação da Mesa Diretora, organizar e ministrar cursos nos municípios cearenses e em outros Estados da Federação.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA UNIVERSIDADE DO PARLAMENTO CEARENSE E DA AVALIAÇÃO
Art. 30. A inscrição dos servidores nas atividades promovidas pela Universidade do Parlamento Cearense será feita mediante a anuência da chefia imediata, quando houver coincidência entre o horário de trabalho e a atividade oferecida.
§ 1º A Universidade do Legislativo poderá reservar vagas para atendimento à demanda de outras instituições.
§ 2º Os estagiários e profissionais das empresas terceirizadas poderão participar de cursos específicos, a critério da administração da Casa.
Art. 31. Serão objetos de avaliação:
I - as atividades promovidas pela Universidade do Parlamento Cearense; e
II - o rendimento do aluno nos cursos.
§ 1º A avaliação de que trata o inciso II deste artigo medirá, preferencialmente, a percepção de relações e a compreensão de fatos e conceitos, e seus instrumentos serão escolhidos pelo professor de acordo com a natureza da disciplina e a metodologia adotada.
§ 2º A avaliação dos cursos visará ao aprimoramento dos currículos e das metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
Art. 32. Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 70 (setenta) pontos de aproveitamento e freqüência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco) por cento em cada curso.
Parágrafo único. A freqüência será registrada pelo professor no diário de classe ou em folha de presença fornecida pela Secretaria.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A Universidade do Parlamento Cearense – UNIPACE, poderá propor a celebração de convênios com instituições credenciadas para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para efetuar pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 34. A Universidade do Parlamento Cearense – UNIPACE, poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, sob orientação de profissional devidamente habilitado.
Parágrafo único. A participação nos grupos de estudo e pesquisa dará direito a certificado.
Art. 35. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá propor à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa a publicação de revista ou boletim dos resultados dos estudos e pesquisas realizados e de outros relacionados com os objetivos da Universidade do Parlamento Cearense – UNIPACE.
Art. 36. Em 90 (noventa) dias deverá ser proposta, pela Direção da Universidade do Parlamento Cearense – UNIPACE, o regulamento das atividades organizacionais e o funcionamento dos Órgãos de sua estrutura.
Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 38. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2007.
DEP. DOMINGOS FILHO
PRESIDENTE
DEP. GONY ARRUDA
1º VICE-PRESIDENTE
DEP. FRANCISCO CAMINHA
2º VICE-PRESIDENTE
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1º SECRETÁRIO
DEP. FERNANDO HUGO
2º SECRETÁRIO
DEP. OSMAR BAQUIT
3º SECRETÁRIO
DEP. SINEVAL ROQUE
4º SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/07/2007.