RESOLUÇÃO nº 389/1996

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RESOLUÇÃO Nº 389/1996
CONSOLIDAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe conferem os Arts. 16, I e 340, da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno), aprovado por maioria absoluta, promulga a seguinte Resolução:

TÍTULO I
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

CAPÍTULO I
DA SEDE

Art. 1º – A Assembleia Legislativa tem sede na Capital do Estado e recinto normal de seus trabalhos no Palácio Adauto Bezerra.
§ 1º – Em caso de guerra, comoção intestina, calamidade pública, ou outra ocorrência que impossibilite seu funcionamento na sede, a Assembleia poderá, por deliberação da Mesa Diretora, ad referendum da maioria absoluta dos Deputados, reunir-se, eventualmente, em outro local.
§ 2º – Em casos especiais, e por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, a Assembleia poderá funcionar, excepcionalmente, fora de sua sede.
§ 3º – Na sede da Assembleia não se realizarão atos estranhos à sua competência, sem prévia autorização da Mesa Diretora.
§ 4º – A Assembleia Legislativa reunir-se-á, uma vez por semestre, no interior do Estado, em local indicado previamente pela Mesa Diretora.

CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

SEÇÃO I
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

Art. 2º – A Assembleia Legislativa reunir-se-á durante as Sessões Legislativas:
I – ordinariamente, de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro;
II – extraordinariamente, quando, com este caráter, for convocada.
§ 1º – As reuniões marcadas para as datas de que trata o inciso I serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º – A primeira e a terceira Sessões Legislativas, de cada Legislatura, serão precedidas de Sessões Preparatórias.
§ 3º – A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e nem encerrada sem a aprovação do plano plurianual de investimentos e do projeto de lei orçamentária anual.
§ 4º – Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Assembleia somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

SEÇÃO II
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS

Art. 3º – As Sessões Preparatórias serão realizadas para:
I – posse dos Deputados;
II – eleição da Mesa Diretora;
III – instalação da Legislatura.

Art. 4º – No início da Legislatura, a partir das 10 (dez) horas do dia 1º (primeiro) de fevereiro, ou no dia útil subsequente, se recair em sábado, domingo, ou feriado, a Assembleia reunir-se-á, em Sessão Preparatória, para a posse dos Deputados diplomados e a eleição da Mesa Diretora.

Art. 5º – O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a comunicação do nome parlamentar e da legenda partidária, será entregue na 1ª Secretaria da Mesa pelo Deputado, ou por intermédio do seu partido, até o dia 20 de janeiro do ano de instalação da Legislatura.
§ 1º – O nome parlamentar compor-se-á de: nome e prenome; dois nomes ou dois prenomes; salvo quando, a juízo do Presidente, devam ser evitadas coincidências.
§ 2º – A relação dos Deputados diplomados, em ordem alfabética e com a indicação das respectivas legendas partidárias, organizada pela 1ª Secretaria da Mesa, será publicada até o dia 31 de janeiro do ano da instalação da Legislatura, no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO III
DA POSSE DOS DEPUTADOS

Art. 6º – Assumirá, de início, a direção dos trabalhos, dentre os Deputados presentes, o que haja exercido, mais recentemente, e em caráter efetivo, a Presidência, a Vice-Presidência e as Secretarias; na falta destas, a Presidência será exercida pelo mais votado no último pleito, presente à sessão, ou pelo mais idoso, nesta ordem.
§ 1º – Aberta a sessão, o Presidente convidará dois Deputados de partidos diferentes, para ocuparem os lugares de Secretários e proclamará os nomes dos Deputados diplomados.
§ 2º – Examinadas e decididas pelo Presidente as reclamações atinentes à relação nominal dos Deputados, será tomado o compromisso solene dos parlamentares. O Presidente, com todos os presentes em pé, proferirá o seguinte compromisso:

PROMETO GUARDAR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ESTADO, DESEMPENHAR COM LEALDADE, DEDICAÇÃO E HONESTIDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO PELO POVO CEARENSE, PROMOVER O BEM GERAL E A FELICIDADE DA REPÚBLICA”.

Ato contínuo, feita a chamada, cada Deputado, novamente em pé, ao ser proferido seu nome, dirá:

ASSIM O PROMETO”.

§ 3º – Igual compromisso será também prestado, em Sessão Plenária, junto à Presidência da Mesa, pelos Deputados que se empossarem posteriormente.
§ 4º – Não se considera investido no mandato de Deputado Estadual, quem deixar de prestar o compromisso, nos estritos termos regimentais.
§ 5º – Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Deputado dispensado de fazê-lo, novamente, em convocações subsequentes.
§ 6º – Após o compromisso, de que trata este artigo, considerar-se-á licenciado o Deputado que tiver aceito o cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, da Prefeitura da Capital ou chefe de missão diplomática temporária (art. 54, inciso I, CE), promovendo-se, de logo, a convocação do suplente, nos termos do art. 54, § 1º, da Constituição Federal.
§ 7º – O Deputado diplomado, impedido de prestar compromisso por motivos de força maior comprovada, poderá fazê-lo em livro próprio.
§ 8º – Na segunda Sessão Preparatória, sempre que possível, observar-se-á o disposto no art. 6º, caput, deste Regimento.

CAPÍTULO III
DA MESA DIRETORA

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º – A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa terá a seguinte composição:
I – Presidente;
II – 1º Vice-Presidente;
III – 2º Vice-Presidente;
IV – 1º Secretário;
V – 2º Secretário;
VI – 3º Secretário;
VII – 4º Secretário;
VIII – 1º, 2º e 3º Suplentes.

Parágrafo único – O mandato dos membros da Mesa Diretora é de 2 (dois) anos, vedada a recondução ao mesmo cargo, em eleição verificada na mesma Legislatura, encerrando-se com a posse dos sucessores.

SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 8º – A escolha dos membros da Mesa da Assembleia Legislativa será precedida de registro, perante o Presidente da Sessão Preparatória, para esse fim convocada, devendo ser subscrita por 1/5 (um quinto), no mínimo, dos Deputados com assento na Assembleia Legislativa, vedada a subscrição, pelo mesmo Deputado, em mais de uma chapa.
§ 1º – O pedido de registro das chapas, com os nomes e respectivos cargos, ocorrerá no início da sessão, cabendo ao Presidente suspender os trabalhos pelo tempo necessário ao deferimento do registro, que observará o atendimento dos requisitos deste artigo, às vistas de dois Secretários, previamente designados pela Presidência, escolhidos entre os parlamentares de partidos diferentes.
§ 2º – Deferido o registro, o Presidente determinará ao Departamento Legislativo que organize o sistema eletrônico de votação, observando a ordem cronológica dos pedidos de registro, para efeito de numeração de chapas no painel de votação; ou a confecção das chapas de votação, caso o sistema eletrônico apresente pane técnica.
§ 3º – Em seguida, o Presidente comunicará ao Plenário o número correspondente a cada chapa, para fins de computação de voto no painel eletrônico.

Art. 9º – Após a reabertura da sessão, não será permitida a alteração da chapa para qualquer cargo.

Art. 10 – A votação será realizada, por escrutínio secreto; considerando-se eleita a chapa que atingir a maioria absoluta de votos.
Parágrafo único – Verificando-se o primeiro escrutínio e não obtida a maioria absoluta, proceder-se-á a uma segunda votação, concorrendo, somente, as duas chapas mais votadas, proclamando-se eleita a que obtiver maioria relativa e, em caso de empate, a do Presidente mais idoso.

Art. 11 – O resultado da apuração dos votos será proclamado pelo Presidente, em razão dos números apresentados no painel eletrônico de votação.
Parágrafo único – Divulgado o resultado, o Presidente determinará aos Secretários que façam os devidos assentamentos do resultado final, em boletim para este fim destinado, colocando-se as chapas votadas na ordem decrescente de sufrágios recebidos.

Art. 12 – Proclamados os resultados, serão os eleitos imediatamente empossados.
§ 1º – Havendo impugnação dos resultados, por qualquer chapa, o recurso deverá ser dirigido ao Presidente, devidamente fundamentado, após a divulgação do resultado, alegando o Deputado o motivo da impugnação, sendo apreciado o pedido pelo Plenário.

§ 2° - Se o Plenário, em sua maioria absoluta, decidir pela impugnação da eleição, realizar-se-á uma outra na sessão seguinte. 

§ 3° - Observar-se-á na outra eleição, caso ocorra, os mesmos procedimentos adotados na primeira.

Art. 13 - Na terceira Sessão Legislativa Ordinária, as Sessões Preparatórias, destinadas à eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora, terão início, a partir de 1° (primeiro) de dezembro da Sessão Legislativa antecedente, ou no primeiro dia subsequente, se for sábado, domingo ou feriado, para a eleição que se realizará até o dia 15 (quinze) deste mês.

Art. 14 - Se não houver número legal para as eleições de que tratam os artigos anteriores até o dia 14 (quatorze) de fevereiro ou 14 (quatorze) de dezembro, conforme o caso, serão elas adiadas para após a inauguração da Sessão Legislativa, permanecendo a Assembleia sob a direção da Mesa anterior, salvo na hipótese de que trata o § 3° deste artigo.

§ 1° - Ocorrida a hipótese de que trata este artigo, quando da eleição para a renovação do mandato da Mesa Diretora, de que trata o art. 13, deste Regimento, serão realizadas tantas sessões quantas se fizerem necessárias à realização da eleição.

§ 2º - Os membros da Mesa eleitos na eleição de que trata o Art. 13 deste Regimento Interno, tomarão posse no dia 1° de fevereiro da Sessão Legislativa subsequente.

§ 3° - A segunda Sessão Legislativa não será encerrada sem que tenha ocorrida a eleição de que cuida este artigo.

SEÇÃO III
DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

Art. 15 - Em seguida à posse dos membros da Mesa Diretora da Assembleia, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura.

CAPÍTULO IV
DA POSSE DO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR E DA SESSÃO PARA RECEBIMENTO DA MENSAGEM GOVERNAMENTAL

Art. 16 - A assembleia Legislativa no início de cada Legislatura, fará Sessão Solene para recebimento do compromisso do Governador e do Vice-Governador.

Art. 17 - No recebimento da mensagem governamental de que trata o art. 88, VIII, da Constituição do Estado, se constar a vinda do Senhor Governador do Estado, o Presidente da Assembleia nomeará comissão interpartidária composta de líderes para recebê-lo à entrada do edifício, introduzindo-o no recinto da sessão, onde tomará assento à direita do Presidente, procedendo, a seguir, à leitura da Mensagem.

§ 1º - Concluída a leitura da Mensagem, o Presidente dirá:
“A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA AGRADECE O COMPARECIMENTO DO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO, E FICA INTEIRADA DE SUA MENSAGEM, QUE TOMARÁ NA DEVIDA CONSIDERAÇÃO”

§ 2° - Em seguida, o Governador retirar-se-á do Plenário, acompanhado da comissão, anteriormente, designada.

§ 3° - Não comparecendo o Governador, o seu emissário será recebido e introduzido em Plenário, por uma comissão de Dois Deputados; o Presidente dirá, após receber a Mensagem:
“A MENSAGEM DO SENHOR GOVERNADOR SERÁ TOMADA PELA ASSEMBLEIA NA DEVIDA CONSIDERAÇÃO”

§ 4° - O emissário, após a entrega da Mensagem, retirar-se-á, em seguida, com as mesmas formalidades da recepção.

§ 5° - Ato contínuo, o 1° Secretário lerá a Mensagem, após o que o Presidente dirá:
“A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA FICA INTEIRADA”

Art. 18 – As Bancadas Partidárias deverão indicar na Mesa, no início de cada Sessão Legislativa, os Líderes, e estes os Vice-Líderes de suas respectivas Bancadas.

TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I
DA MESA DIRETORA E SEUS COMPONENTES

Art. 19. À Mesa Diretora, compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução, ou dela implicitamente resultantes:
I – promulgar decretos legislativos, resoluções, e emendas à Constituição, dentro de quarenta e oito horas, após a aprovação;
II – dirigir todos os serviços da Assembleia, durante as Sessões Legislativa e seus interregnos, e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;
III – propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria, ou requerimento de Deputados ou Comissão (art. 127, II, CE.);
IV – dar parecer sobre as emendas propostas a este Regimento ou que visem modificar os serviços administrativos da Casa, sem prejuízo do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
V – propor, privativamente, ao Plenário, projeto de resolução, disposto sobre organização, funcionamento, polícia, regime jurídico de pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções, fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei orçamentária, com relação à Assembleia Legislativa;
VI – prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Assembleia, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagem devidas aos servidores, colocá-los em disponibilidade, assinados os respectivos atos pela maioria de seus membros;
VII – aprovar a proposta orçamentária da Assembleia Legislativa e encaminhá-la ao Poder Executivo, em tempo hábil, para ser incluída na proposta orçamentária anual, para todo o Estado do Ceará;
VIII – solicitar ao Poder Executivo os créditos adicionais necessários ao funcionamento da Assembleia e de seus serviços;
IX – prover a política interna da Assembleia;
X – conceder licença a Deputado;
XI – determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo;
XII – elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Assembleia e decidir, conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos;
XIII – fixar as diretrizes para a divulgação das atividades da Assembleia;
XIV – adotar as medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a opinião pública;
XV – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para defesa judicial e extrajudicial de Deputado, contra ameaça ou prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais ao mandato parlamentar;
XVI – prover, ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Assembleia;
XVII – editar, no que couber, os atos administrativos resultantes das deliberações do Plenário, de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, de que trata o art. 49 e seus incisos, da Constituição Estadual;
XVIII – oferecer parecer a todas as proposições, em tramitação no início de cada legislatura, enquanto não se instalarem as Comissões Permanentes;
XVIII – expedir, pela maioria de seus membros:
a) Atos normativos, que regulam normas em caráter geral, da competência interna do Poder Legislativo;
b) Atos deliberativos, sobre matéria de natureza administrativa;
XIX – garantir a transparência de seus atos ao Plenário da Assembleia Legislativa;
XX – estabelecer limites de competência para as autorizações de despesa;
XXI – apresentar à Assembleia, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados;
XXII – declarar a perda de mandato de Deputado, nos casos previstos no art. 53, da Constituição Estadual, observadas a norma deste Regimento;
XXIII – propor a fixação da remuneração do Deputado, em cada Legislatura, para a subsequente, observando o disposto nos arts. 150, II e 49, VIII, da Constituição Estadual;
XXIV – propor a fixação, para cada exercício financeiro, da remuneração do Governador e do Vice-Governador (art. 49, IX, CE);
XXV – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado – TCE, a forma da lei, a prestação das contas da Assembleia Legislativa, referente a cada exercício financeiro;
XXVI – publicar, trimestralmente, para conhecimento do Plenário, resumo do demonstrativo das receitas e despesas orçamentárias executadas, no período, pelas unidades administrativas da Assembleia.

§ 1º – Em caso de matéria inadiável, pode o Presidente ou quem estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto da competência desta.
§ 2º – Das decisões da Mesa com relação aos trabalhos Legislativos, cabe recurso ao Plenário por proposta de qualquer deputado.

Art. 21 - A Mesa Diretora reunir-se-á, ordinariamente, às quartas-feiras, às 14 (quatorze) horas, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos de sua competência.
§ 1° - Os membros da Mesa não poderão tomar parte em nenhuma outra Comissão, exceto nas de representação, não se aplicando o impedimento aos membros suplentes.
§ 2° - Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição para seu preenchimento deverá processar-se dentro de 5 (cinco) dias úteis contados durante as Sessões Legislativas Ordinárias, obedecendo-se, no que couber o disposto nos artigos constantes da Seção II, Capítulo IV, do Título I, deste Regimento, salvo se a vaga ocorrer nos quatro meses anteriores ao término do mandato da Mesa, hipótese em que serão substituídos, hierarquicamente:
a) o Presidente pelos seus respectivos vice-Presidentes;
b) o Primeiro Secretário pelos demais Secretários;
c) nos demais casos pelos suplentes da Mesa.
§ 3º - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I – com eleição da nova Mesa;
II - com a renúncia;
III – por morte;
IV – por ausência a 10 (dez) sessões plenárias consecutivas ou a 3 (três) reuniões ordinárias, também consecutivas, da Mesa Diretora, salvo justa causa comunicada, por escrito, após quarenta e oito horas da sessão, à Mesa, através da presidência.
§ 4° - A renúncia deverá vir consubstanciada em requerimento escrito, que após lido em Plenário, será considerado irretratável.

Art. 22 - As deliberações da Mesa Diretora deverão ser formalizadas, através do competente ato, desde que não sujeitas ao Plenário.
Parágrafo Único – Cada interessado, no prazo de 10 (dez) dias, deverá ser cientificado pela Mesa Diretora, por intermédio de sua Secretaria, da decisão exarada no respectivo processo.

SEÇÃO II
DO PRESIDENTE

Art. 23 - A Presidência é o órgão representativo da Assembleia quando houver de se anunciar coletivamente, regulador de seus trabalhos, fiscal de sua ordem, na forma regimental, cabendo-lhe legitimidade para defesa institucional do Poder.

Art. 24 - São atribuições do Presidente, além de outras expressas ou implícitas, neste Regimento:

I - quanto às sessões da Assembleia:
a) presidi-las, abri-las, suspendê-las e levantá-las;
b) manter a ordem e fazer observar este Regimento;
c) mandar ler a Ata, o Expediente e as Comunicações, pelo 2º Secretário;
d) conceder palavra;
e) interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre o assunto ou matéria vencida, faltar em consideração à Assembleia, seus membros e Chefes dos Poderes Públicos, advertindo-o; e, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra e, até mesmo, se necessário, suspendendo a sessão;
f) determinar o não apanhamento de discurso, expressões ou apartes pela taquigrafia, quando anti-regimentais;
g) chamar atenção do orador, ao se esgotar o tempo a que tenha direito;
h) decidir as questões de ordem e as reclamações;
i) anunciar o número de Deputados presentes;
j) submeter à discussão e à votação a matéria, a esse fim destinada;
l) determinar a matéria que deve constar da Ordem do Dia;
m) anunciar o resultado das votações;
n) convocar sessão;
o) ordenar, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário ou em fase de requerimento formulado por Deputado, a verificação de presença;
p) permitir que sejam irradiados, filmados ou televisados os trabalhos da Assembleia, sem ônus para os cofres públicos;
q) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários, na sede da Assembleia, e fixar-lhes data, local e horário, ressalvada a competência das Comissões.

II - quanto às proposições:
a) deixar de aceitar qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais ou seja manifestamente contrária à Constituição Federal ou Estadual, cabendo, dessa decisão, recurso, em 24 (vinte e quatro) horas, para o Plenário, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
b) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia;
c) declarar prejudicada qualquer proposição que contrarie os termos regimentais;
d) despachar as indicações, quando for o caso, e encaminhá-las;
e) mandar arquivar as proposições com parecer contrário e unânime das Comissões Permanentes a que estejam afetas, relatórios de Comissões de Inquérito ou a indicação, cujo relatório ou parecer não haja sido concluído por projeto, dando ciência ao Plenário; e ainda, mandar desarquivar proposição que não esteja com sua tramitação concluída, para o necessário andamento;

III - quanto às Comissões:
a) designar, por indicações dos Líderes, os membros efetivos das Comissões e seus suplentes;
b) declarar a perda de lugar do membro das Comissões, quando incidirem no número de faltas previstas neste Regimento;
c) presidir as reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes e Especiais, bem como do Colégio de Líderes;
d) designar, por autorização do Plenário, Comissão Externa; e, por indicação dos Líderes, os componentes das Comissões Parlamentares de Inquérito;
e) convocar, quando necessário, os Presidentes das Comissões Permanentes para, reunidos sob a sua Presidência e com a presença dos Líderes, adotarem as providências necessárias ao andamento dos trabalhos legislativos.

IV - quanto às publicações:
a) não permitir a publicação de matéria, expressões ou pronunciamento que envolvam ofensa às instituições, preconceito de raça ou cor, ou infringentes das normas regimentais;
b) determinar a publicação de informações e documentos não oficiais, constantes do Expediente;
c) divulgar, através da assessoria de comunicação, as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa Diretora, do Colégio de Líderes e das Comissões.

§ 1° - Compete, ainda, ao Presidente da Mesa:
I – substituir o Governador do Estado, nos casos de que trata o art. 86, da Constituição Estadual;
II - justificar a ausência de Deputado, quando ocorrido nas condições previstas, neste Regimento;
III - dar posse ao Deputado ou suplente, na forma do art. 5º e seus parágrafos;
IV - convocar os suplentes de Deputados, nos casos de licença ou de vaga;
V - assinar correspondência dirigida à Presidência da República, Congresso Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Tribunais Superiores, Tribunais Federais e Estaduais, Ministros de Estado, Governadores de Estado e Territórios, Assembleias Legislativas Estaduais e representações diplomáticas;
VI - fazer reiterar os pedidos de informações;
VII - zelar pelo prestígio e decoro da Assembleia, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando-lhes o respeito, a imunidade e demais prerrogativas;
IX - representar o Poder Legislativo em juízo, outorgando procuração com poderes ad judicia;
X - autorizar despesas, bem como licitações, homologar seu resultado e aprovar calendário de compras;
XI - autorizar assinatura de convênios e assinar os respectivos contratos.

§ 2° - O prazo a que se refere o item II, letra a, deste artigo, será computado da comunicação do despacho, pelo Presidente, em Plenário.
§ 3° - De qualquer decisão do Presidente da Assembleia Legislativa caberá recurso ao Plenário.

Art. 25 - Ingressando em Plenário, em qualquer fase da sessão, o Presidente deverá assumir a direção dos trabalhos, só podendo votar nos casos de escrutínio secreto ou desempate.
Parágrafo Único – Para tomar parte em qualquer discussão no Plenário, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto, e não reassumirá, enquanto debater matéria a que se propôs discutir.

Art. 26 – O Presidente, em qualquer momento, poderá fazer ao Plenário, comunicação de interesse público ou diretamente relacionada com a Assembleia Legislativa.

Art. 27 – O Presidente poderá delegar aos Vice-Presidentes atribuições que lhes sejam próprias.

Art. 28 – Sempre que se ausentar da Capital do Estado por mais de 72 (setenta e duas) horas, e do território do Estado, por qualquer tempo, o Presidente passará o exercício do cargo ao seu substituto, mediante termo lavrado em livro próprio.

Parágrafo Único – Constatada a ausência, sem que haja sido feita a transferência do cargo, a mesma efetivar-se-á, por simples termo, no qual se mencione a ocorrência.

SEÇÃO III
DOS VICE-PRESIDENTES

Art. 29 – Sempre que o Presidente não se achar presente em Plenário, à hora regimental do início dos trabalhos, substituí-lo-á, no desempenho de suas funções, o 1° e 2° Vice-Presidentes, respectivamente, cabendo-lhe o lugar, logo que se faça presente.

§ 1° – Cabe, ainda, ao 1° Vice-Presidente, promulgar proposições não sancionadas pelo Governador, quando o Presidente deixar de fazê-lo, no prazo de quarenta e oito horas (art. 65, § 7°, CE).

§ 2° – Ausentes o Presidente e os Vice-Presidentes, os Secretários, obedecida a hierarquia, assumirão a direção dos trabalhos.

SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS

Art. 30 – São atribuições do 1° Secretário:
I – superintender os serviços da Secretaria, especialmente no que se relacione com os setores de recursos humanos, material e patrimonial;
II – assinar a correspondência da Assembleia, exceto nos casos atribuídos, privativamente, ao Presidente;
III – decidir, em primeira instância, recursos contra atos da Diretoria Geral da Secretaria;
IV – superintender o setor de comunicações.

Art. 31 – São atribuições do 2° Secretário:
I – verificar o número de Deputados presentes;
II – fazer a chamada dos Deputados nas votações nominais;
III – fiscalizar a redação das Atas e proceder a sua leitura;
IV – redigir as Atas das Sessões Secretas;
V – substituir o 1° Secretário em seus impedimentos e ausências;
VI – fazer a inscrição dos oradores pela ordem cronológica, de acordo com o que preceitua o Regimento;
VII – controlar a frequência dos Deputados, mediante o registro de presença no painel eletrônico;
VIII – providenciar a confecção das folhas ajuda de custo aos Deputados.

Art. 32 – Compete ao 3° Secretário:
I – dirigir o Serviço de Polícia Interna;
II – fazer a leitura da matéria constante da Ordem do Dia;
III – organizar o livro de assentamento das discussões e votações das proposições em curso, e, sobre elas, quando solicitado, prestar informações aos Deputados;
IV – substituir o 2° Secretário em seus impedimentos e ausências.

Art. 33 – Compete ao 4° Secretário:
I – superintender os setores de Relações Públicas, Cerimonial e Transportes, do Poder Legislativo;
II – receber o Deputado que venha prestar compromisso;
III – fiscalizar as concorrências públicas, nas áreas do Poder Legislativo;
IV – substituir o 3° Secretário em seus impedimentos e ausências.

CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA PARLAMENTAR

Art. 34 – A Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa Diretora, a defesa da Assembleia Legislativa, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais.

§ 1° – A Procuradoria Parlamentar será constituída por cinco membros designados pelo Presidente da Assembleia, a cada dois anos, no início da Sessão Legislativa, com observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária.

§ 2° – A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a quem estiver sujeito, por força de lei ou de decisão judicial, o órgão de comunicação ou de imprensa que veicular a matéria ofensiva à Casa ou a seus membros.

§ 3° – A Procuradoria Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público ou de mandatários advocatícios, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação, inclusive aquela a que se refere o inciso X do art. 5° da Constituição Federal.

CAPÍTULO III
DA CORREGEDORIA

Art. 35 – À Corregedoria compete o acompanhamento do desempenho administrativo da Assembleia, zelando pela aplicação das normas regimentais e das instruções da Mesa, bem como da manutenção da ordem e disciplina nas dependências da Casa, competindo-lhe, ainda, o acompanhamento da elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo.

Art. 36 – A Mesa designará, logo depois de eleita, dois de seus membros efetivos, para, como Corregedor e Corregedor Substituto, se responsabilizarem pela observância das normas de que trata o artigo anterior.

CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37 – As Comissões da Assembleia serão:
I – permanentes, as que subsistem através da Legislatura; e
II – temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem com o término da Legislatura, ou, antes dela, quando preenchido o fim a que se destinam.

Art. 38 – Os membros efetivos e suplentes das Comissões serão nomeados pelo Presidente da Assembleia, por indicação dos Líderes de Bancada ou Bloco Parlamentar.

Art. 39 – As Comissões serão organizadas, em regra, dividindo-se o número de membros da Assembleia Legislativa pelo número de membros de cada Comissão e o número de Deputados de cada Bancada ou Bloco Parlamentar pelo quociente assim obtido; o quociente final representará o número de vagas, por Bancada ou Bloco Parlamentar, cujo Líder indicará os respectivos nomes.
§ 1° – Não completa a Comissão, cada Bancada ou Bloco Parlamentar que não atingir o quociente final, indicará, por seu Líder, na ordem decrescente de número de componentes das respectivas Bancadas, o seu representante na Comissão, até perfazer o total da constituição desta.
§ 2° – Na hipótese de ser igual o número de componentes das Bancadas ou Blocos Parlamentares restantes, a indicação será feita, mediante acordo entre as agremiações interessadas, e não sendo este possível, por sorteio, pelo Presidente da Assembleia, na presença dos respectivos Líderes.

Art. 40 – O Deputado não integrante de Comissão poderá participar das discussões, sem direito a voto.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES EM GERAL

Art. 41 – As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência (art. 55, § 2°, CE), cabem:
I – realizar audiências públicas com entidades organizadas da sociedade civil, na forma deste Regimento;
II – realizar audiências públicas em região do Estado, para subsidiar o processo legislativo;
III – convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, nos termos do art. 57, da Constituição do Estado;
IV – convocar dirigentes de órgãos públicos estaduais, civis e militares, de autarquia, de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, dentre outras autoridades, para prestar informações ou apresentar esclarecimentos sobre assuntos inerentes às atribuições da Comissão requerente;
V – receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridades públicas, de concessionário de serviço público;
VI – acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VII – apreciar e acompanhar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VIII – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
IX – elaborar leis delegadas, na forma do art. 64, da Constituição do Estado e art. 206, IV, alínea f, deste Regimento, admitindo o recurso, contra sua decisão, para o Plenário no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, por, no mínimo, um décimo dos membros da Assembleia;
X – solicitar o concurso de assessoramento especializado ou a colaboração de servidores habilitados, a fim de executar trabalho de natureza técnica ou científica, relacionado com as suas atribuições e competências.

Parágrafo único – Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada Comissão Permanente abrangem ainda os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivos acompanhamentos, bem como a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das atribuições próprias da Comissão de Fiscalização e Controle.

Art. 42 – Cada Comissão poderá realizar audiência pública, com entidade da sociedade civil, para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinente à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro da Assembleia ou a pedido da entidade interessada.

Art. 43 – Aprovada a audiência pública, pela maioria da Comissão, esta selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1° – Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2° – O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate, e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3° – Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra e determinar a sua retirada do recinto.
§ 4° – A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5° – Os Deputados inscritos para interpelar o expositor deverão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

Art. 44 – Da reunião de audiência pública, lavrar-se-á Ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e os documentos que o acompanharem.
Parágrafo único – Será admitido, a qualquer tempo, o translado das peças ou fornecimento de cópias aos interessados.

Art. 45 – Na reunião de audiência pública não se procederá apanhamento taquigráfico, exceto quando solicitado, pelo Presidente dos trabalhos, à Mesa Diretora.

SEÇÃO III
DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 46 – Iniciados os trabalhos de cada Sessão Legislativa, a Mesa providenciará a organização das Comissões Permanentes, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Art. 47 – As Comissões Permanentes serão constituídas de 5 (cinco) membros, com exceção das Comissões de Constituição, Justiça e Redação, e de Orçamento, Finanças e Tributação e Fiscalização e Controle, que serão compostas de 9 (nove) deputados.
Parágrafo Único – A composição das Comissões Permanentes será modificada, sempre que houver alteração na representação proporcional dos partidos ou Blocos Parlamentares, respeitando o prazo de 6 (seis) meses entre uma modificação e outra.

Art. 48 – São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividades:

I – Constituição, Justiça e Redação:
a) aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Assembleia ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
b) admissibilidade de proposta de emenda às Constituições Federal e Estadual;
c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Assembleia, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Estado, à organização dos Poderes e às funções essenciais da Justiça;
e) intervenção estadual;
f) criação de novos Municípios, incorporação, fusão, subdivisão ou desmembramento de áreas de Municípios;
g) licença ao Governador para interromper o exercício das suas funções ao ausentar-se do País;
h) propostas populares, nos termos do artigo 62, da Constituição do Estado;
i) direitos e deveres do mandato, perda de mandato de Deputado, na hipótese do inciso III, do artigo 53, da Constituição Estadual;
j) redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral;
l) modificação do Regimento Interno;

II – Orçamento, Finanças e Tributação:
a) dívida política interna e externa;
b) matérias financeiras, tributárias, orçamentárias e empréstimos públicos;
c) aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quando a sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
d) tributação, arrecadação, fiscalização e administração fiscal;
e) acompanhar, trimestralmente, a evolução da política de aplicação dos recursos financeiros destinados à educação, especialmente do Fundo Constitucional do Estado, considerando a observância do percentual mínimo, constitucionalmente destinado ao setor, observadas a alocação espacial e setorial dos recursos orçamentários;
f) acompanhar os relatórios trimestrais de desembolsos do Tesouro Estadual, dos recursos destinados aos Fundos de Desenvolvimento do Estado;
g) tomada de contas do Governo do Estado e dos dirigentes dos órgãos da administração pública estadual direta e indireta, incluídas as funções e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Estadual (art. 76, II, CE);

III – Agropecuária e Recursos Hídricos:
a) política agrícola e assuntos atinentes à agricultura, à pecuária e à pesca profissional;
b) política e questões fundiárias, reforma agrária;
c) política mineral de pesquisa e exploração das substâncias minerais;
d) política de gerenciamento dos recursos hídricos e uso geral da água;

IV – Educação, Cultura e Desporto:
a) assuntos atinentes à educação em geral; política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais, recursos humanos e financeiros para a educação;
b) sistema desportivo estadual e sua organização; políticas e planos estaduais de educação física e desportiva; normas gerais sobre o desporto;
c) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico; acordos culturais com outras instituições;
d) diversão e espetáculo públicos; datas comemorativas e homenagens cívicas;
e) acompanhamento e controle da documentação histórico-cultural e patrimônio arquivístico estadual.

V – Defesa do Consumidor:
a) economia popular e repressão ao abuso do poder econômico;
b) relação de consumo e medidas de defesa do consumidor;
c) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços.

VI – Indústria e Comércio, Turismo e Serviço:
a) matérias atinentes às relações econômicas;
b) assuntos relativos ao turismo;
c) incentivos e isenções fiscais;
d) política e atividade industrial e comercial; setor econômico terciário.

VII – Direitos Humanos e Cidadania:
a) matérias relativas à família, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao excepcional ou deficiente físico;
b) assuntos referentes às minorias étnicas e sociais, especialmente aos índios e às comunidades indígenas.

VIII - Trabalho, Administração e Serviço Público:
a) matérias atinentes às relações de trabalho;
b) organização político-administrativo do Estado;
c) matérias relativas ao serviço da administração estadual direta e indireta, inclusive fundacional;
d) regime jurídico dos serviços públicos civis e militares, ativos e inativos;
e) regime jurídico-administrativo dos bens públicos;
f) prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico;

IX – Viação e Transporte, Desenvolvimento Urbano Interior:
a) política e desenvolvimento urbano; uso e ocupação do solo urbano; habitação; transportes urbanos; infraestrutura urbana e saneamento básico;
b) plano regional de ordenação do território e da organização político-administrativa;
c) aglomerações urbanas e microrregiões;
d) sistema estadual de defesa civil; política de combate às calamidades;
e) assuntos referentes aos sistemas de transportes em geral;
f) ordenação e exploração dos serviços de transportes;
g) transportes intermunicipais;
h) transportes de passageiros e de cargas;
i) segurança, política e educação de trânsito e tráfego;

X – Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semi-Árido:
a) política e sistema estadual do meio ambiente;
b) legislação ambiental;
c) recursos ambientais;
d) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
e) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
f) responsabilidade por dano ao meio ambiente e a de bens e valor paisagístico;

XI - Seguridade Social e Saúde:
a) assuntos relativos à saúde, providência e assistência social em geral;
b) organização institucional da saúde do Estado;
c) política de saúde, sistema único de saúde;
d) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, irradiação de doenças endêmicas, vigilância epidemiológica e medicinas alternativas;
e) assistência médica previdenciária;
f) controle de drogas, medicamentos e alimentos; sangue e hemoderivados;
g) assistência social; proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física;
h) concessão de licença para tratamento de saúde aos deputados.

XII – Ciência e Tecnologia:
a) desenvolvimento científico;
b) pesquisa e capacitação tecnológica;
c) sistema estatístico, cartográfico e demográfico estadual;
d) política estadual de ciência e tecnologia, organizacional institucional, investimentos, incentivos, difusão e proteção do setor;
e) acordos de cooperação técnico-científico com outros organismos nacionais e internacionais;
f) criação de órgãos de formação técnica de nível médio e superior;
g) fontes alternativas de energias.

XIII – Fiscalização e Controle:

Exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, podendo para esse fim:
   a) avaliar a eficácia, eficiência e economicidade dos projetos e programas de governo, no plano estadual, no microrregional e no setorial de desenvolvimento, emitindo parecer conclusivo;
   b) solicitar por escrito informações à administração direta e indireta, bem como requisitar documentos públicos necessários à análise do ato objeto de fiscalização;
   c) avaliar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, notadamente quando houver indício de perda, extravio ou irregularidade de qualquer natureza, de que resulte prejuízo ao erário;
   d) providenciar a efetivação de perícias, bem como solicitar ao Tribunal de Contas do Estado que realize inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas do Estado e demais entidades referidas na alínea anterior;
   e) apreciar as contas das empresas, de cujo capital social o Estado participa de forma direta ou indireta, bem assim a aplicação de quaisquer recursos repassados, mediante convênio, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, a Município;
   f) promover a interação da Assembleia Legislativa com os órgãos do Poder Executivo, pela qual natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar dados de que necessita para exercício de fiscalização e controle;
   g) promover a interação da Assembleia Legislativa com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, que pela natureza de suas atividades, possam propiciar ou gerar dados, de que necessite para o exercício de fiscalização e controle;
   h) propor, ao Plenário da Assembleia, as providências cabíveis, em relação aos resultados da avaliação, inclusive quanto às diligências realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

Verificada a existência de irregularidade e após ouvido o Plenário, será remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, a fim de que este promova a ação cabível, de natureza cível ou penal.

A fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, obedecerão às seguintes regras:
   a) a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada, por qualquer Deputado, à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetivada;
   b) a proposta será relatada, previamente, quanto à oportunidade e conveniência da medida e ao alcance jurídico, administrativo, econômico e social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;
   c) aprovado o relatório prévio pela Comissão, o relator poderá solicitar os recursos e o assessoramento necessários ao bom desempenho dos trabalhos da Comissão, incumbindo à Mesa o atendimento preferencial das providências requeridas. Rejeitada a matéria será arquivada;
   d) o relatório final da fiscalização e controle, com termos de comprovação da legalidade do ato, avaliação administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, obedecerá, no que concerne à tramitação, as normas do item seguinte.

Ao termo dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado em avulso, ouvindo o Plenário e encaminhando:
   a) à Mesa, para as providências de alçada desta, ou ao Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou indicação;
   b) ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal, por infrações apuradas, e adote outras medidas, decorrentes de suas funções institucionais;
   c) ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativa, decorrentes do art. 37, §§ 2° a 6°, da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis;
   d) à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, a qual incumbirá o atendimento do alínea anterior.

Ocorrendo hipótese de exercício concorrente de competência fiscalizadora, por duas ou mais Comissões, sobre os mesmos fatos, os trabalhos poderão se desdobrar em reuniões conjuntas, a requerimento do Presidente de um dos órgãos ou da maioria de seus membros.

XIV – Defesa Social:
a) segurança pública;
b) defesa civil;
c) promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da criminalidade;
d) organização da Polícia Militar e da Polícia Civil.

SEÇÃO V
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO

Art. 50 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Assembleia, em atos externos, e serão constituídas:
I – pela Mesa;
II – a requerimento de Deputado, com a aprovação do Plenário.
§ 1° - A designação de Comissões de Representação será feita pelo Presidente da Assembleia, atendido, tanto quanto possível, o critério de proporcionalidade partidária.
§ 2° - Não haverá suplentes na Comissão de Representação, e seu número será fixado pelo Presidente da Assembleia, a quem compete, também, a designação de Deputado que a presidirá.

SEÇÃO VI
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO NO RECESSO

Art. 51 – Durante o recesso, haverá Comissão representativa da Assembleia, respeitando o critério da proporcionalidade das representações partidárias (art. 47, § 4°, da CE).
§ 1° - Esta Comissão será composta de igual número da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, não havendo suplentes, sendo vedada a recondução para posterior período de recesso (art. 47, § 4°, da CE).
§ 2° - A Comissão será eleita, na última sessão de cada período da Sessão Legislativa Ordinária, por escrutínio secreto, através da célula de votação ou pelo método eletrônico, mediante a apresentação de chapas subscrita por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos membros da Assembleia.
§ 3° - As chapas deverão ser entregues ao Presidente, até o início da ordem do Dia, e, em caso de renúncia, individual ou coletiva, o Presidente suspenderá a sessão pelo tempo necessário à confecção de novas chapas.

Art. 52 - A Comissão somente se reunirá quando convocada por seu Presidente ou Presidente da Assembleia, e poderá ser ouvida, a critério deste, em assuntos de alta relevância, sobre os quais a Assembleia Legislativa deve se manifestar durante o recesso, observadas as competências das demais Comissões, Mesa Diretora e Plenário.
Parágrafo único – Findo o recesso, a Comissão será considerada desfeita, automaticamente, sem qualquer formalidade.

SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

Art. 53 – A criação da Comissão Parlamentar de Inquérito será constituída em virtude de requerimento assinado, no mínimo, por ¼ (um quarto) dos membros do Poder Legislativo, nos termos do art. 56, da Constituição do Estado.
§ 1° - Deverá constar, obrigatoriamente, nesse requerimento:
I - determinação do fato a ser investigado;
II - o prazo de funcionamento da Comissão.
§ 2° - Considera-se fato determinado, o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, econômica e social do Estado, que estiver devidamente caracterizado no requerimento.
§ 3° - Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de 02 (duas) Comissões Parlamentares de Inquérito, nem a constituição de nenhuma outra, se igual número já estiver funcionando.

Art. 54 – Estando o requerimento de acordo com as formalidades legais, o Presidente da Assembleia o fará publicar, dentro de 03 (três) dias, dando ciência às lideranças, a fim de que indiquem os seus representantes, em igual prazo, findo o qual as indicações serão feitas pelo Presidente da Assembleia.
§ 1° - Se o requerimento estiver em desacordo com os preceitos legais, o Presidente da Assembleia deverá indeferi-lo, dando os motivos do indeferimento.
§ 2° - Da decisão caberá recurso, por escrito, ao Plenário, no prazo de 03 (três) dias, com audiência obrigatória da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Art. 55 – O número de membros efetivos e suplentes da Comissão Parlamentar de Inquérito será igual ao da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e sua composição obedecerá ao disposto no art. 39 deste Regimento.

Art. 56 – A Comissão Parlamentar de Inquérito deverá se reunir, dentro de 03 (três) dias, após a sua constituição, para eleição do seu Presidente, Vice-Presidente e Relator, na forma prevista na Seção VIII, Capítulo II, Título II, deste Regimento.
Parágrafo Único – O Presidente e Vice-Presidente tomarão posse imediatamente após as eleições.

Art. 57 - O Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito requisitará à Mesa os meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, devendo ter atendimento preferencial pela Mesa e Administração da Casa às providências solicitadas.

Art. 58 - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, cumulativamente com os de natureza parlamentar (art. 56, caput, CE, e art. 58, § 3°, CE), com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos que deram origem à sua formulação (art. 1°, caput, da Lei Federal n° 1079/52).

Art. 59 - A Comissão Parlamentar de Inquérito, observada a legislação específica, poderá:
I – requisitar funcionários dos serviços administrativos da Assembleia, bem como, em caráter transitório e por tempo determinado, os de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, direta, indireta, funcional ou Poder Judiciário, necessários aos seus trabalhos;
II - determinar diligências, ouvir indícios, inquirir testemunhos, sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da Administração Pública informações e documentos, requerer audiência de Deputado e Secretário de Estado, tomar depoimento de autoridades estaduais e municipais, e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais civis e militares;
III - incumbir qualquer de seus membros ou funcionários estáveis, requisitados dos serviços administrativos da Assembleia, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos;
IV – deslocar-se, a qualquer ponto do território cearense, para a realização de investigações e audiências públicas;
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridades judiciárias;
VI - se forem diversos os fatos interrelacionados com o objetivo do inquérito, decidir, em separado, sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo Único – A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.

Art. 60 – Será obrigatório, sob pena de sanção definida em lei complementar, o comparecimento de autoridades, servidores e quaisquer pessoas convocadas (art. 56, caput CE).

Art. 61 – Qualquer Deputado poderá comparecer à Comissão, participando, sem restrições dos seus trabalhos, mas sem direito a voto.

Art. 62 - Ao término de seus trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário Oficial e encaminhado:
I – à Mesa, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, que será incluído na ordem do Dia, dentro de cinco sessões;
II – ao Ministério Público, com cópia da documentação e indicação das provas que ainda poderão ser produzidas, para que promova a responsabilidade civil ou criminal, por infrações, e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III – ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, decorrentes do art. 37, caput, §§ 3° e 4° da Constituição do Estado, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV – à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V – ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências previstas no art. 76 da Constituição do Estado.
Parágrafo Único – Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita por intermédio do Presidente da Assembleia, no prazo de cinco sessões.

SEÇÃO VIII
DO ÓRGÃO DIRETIVO DAS COMISSÕES

Art. 63 – As Comissões Permanentes, as Especiais e as de Inquérito reunir-se-ão, dentro de três dias após a sua constituição, para eleger os seus Presidentes e Vice-Presidentes.
§ 1° - A eleição nas Comissões Permanentes será convocada e presidida:
I – no início da Legislatura, pelo mais idoso dos membros presentes;
II - nas Sessões Legislativas subsequentes, pelo Presidente da Comissão da Sessão anterior ou, no impedimento ou ausência daquele, pelo Vice-Presidente; no impedimento de ambos, pelo mais idoso dos membros presentes.
§ 2° - Nas Comissões Especiais e nas de Inquérito, compete o membro mais idoso convocar e presidir a eleição.
§ 3° - A eleição será feita por escrutínio secreto, a maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dentre os que tiverem votação igual.
§ 4° - São inelegíveis, para os cargos de Presidente e Vice-Presidente das Comissões, os membros suplentes.

Art. 64 – O Presidente de Comissões será, nos seus impedimentos e ausências, substituído pelo Vice-Presidente e, nos impedimentos e ausência de ambos, dirigirá os trabalhos o mais idoso membro da Comissão presente à reunião.
§ 1° - Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar ao cargo, preceder-se-á nova eleição, para a escolha de seu substituto, no prazo de cinco dias.
§ 2° - Os Presidentes e Vice-Presidentes de Comissão poderão afastar-se temporariamente das funções, mediante comunicação por escrito ao Presidente da Assembleia.

Art. 65 – Ao Presidente de Comissão compete:
I - convocar as reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Comissão;
II – presidir as reuniões da Comissão e manter a ordem e a solenidade necessárias;
III - dar conhecimento à Comissão de matérias recebidas, bem como dos relatórios apresentados;
IV - designar, dentre os demais membros da Comissão, Relatores e distribuir-lhes a matéria sobre que devam emitir parecer, exceto nas Comissões Parlamentares de Inquérito;
V – fazer, ler, pelo Secretário da Comissão, a Ata da reunião anterior;
VI – conceder a palavra aos membros da Comissão e aos Deputados que a solicitarem, nos termos do Regimento;
VII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou faltar à consideração a seus pares ou aos representantes do Poder Público;
VIII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria ou assunto vencido ou se desviar de matérias em debates;
IX – assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;
X – solicitar ao Presidente da Assembleia substituto para membros da Comissão, no caso de vaga;
XI - submeter a voto as questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado da votação;
XII – representar a Comissão nas relações com a Mesa, com as outras Comissões e com os Líderes;
XIII – resolver todas as questões de ordem suscitadas na Comissão;
XIV - prestar, à Mesa, as informações solicitadas.

Art. 66 – Dos atos e deliberações do Presidente, sobre questões de ordem, caberá recurso de qualquer membro para o Plenário da Comissão, no prazo de 24 horas, e desta, em igual prazo, para o Plenário da Assembleia.
Parágrafo Único – A matéria objeto de recurso terá suspensa sua tramitação na Comissão até que o recurso seja apreciado pelo Plenário da Comissão ou pelo Plenário da Assembleia, se for o caso.

Art. 67 – Os Presidentes das Comissões Permanentes, Especiais de Inquérito, bem assim os Líderes, quando convocados a requerimento destes ou pelo Presidente da Assembleia, reunir-se-ão para o exame e adoção de providências relativas à eficiência dos trabalhos legislativos.

Art. 68 – O Autor da proposição, em discussão ou votação, não poderá, na oportunidade, presidir a Comissão, podendo, entretanto, discuti-la e votá-la, sendo-lhe vedado funcionar como Relator.

Art. 69 – Os processos e documentos cuja tramitação for encerrada nas Comissões serão encaminhados à Mesa Diretora.

SEÇÃO IX
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 70 – Verificada a ausência de qualquer membro à reunião da Comissão, o seu Presidente, de ofício, convocará o suplente; na falta deste, solicitará aos Líderes a designação de um membro da Bancada respectiva para substituição do ausente.
Parágrafo Único – Não havendo indicação pelo Líder da Bancada a que pertencer o ausente, o Presidente da Assembleia, de ofício, designará um Deputado para complementação do quórum.

SEÇÃO X
DAS VAGAS

Art. 71 - As vagas nas Comissões verificar-se-ão:
I – com renúncia;
II – com a perda do lugar;
III - com a morte;
IV - com a perda do mandato eletivo.
§ 1° - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que comunicada, por escrito, ao Presidente da Assembleia, e despachada por este.
§ 2° - Perderá, automaticamente, o lugar na Comissão, o Deputado que não comparecer à 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, salvo pelo motivo de força maior, comunicado previamente por escrito à Comissão e por esta considerado como tal; a perda do lugar será declarada pelo Presidente da Assembleia, à vista da comunicação do Presidente da Comissão.
§ 3° - O Deputado que perder o lugar na Comissão, a ela não poderá retornar, na mesma Sessão Legislativa.
§ 4° - A vaga, em Comissão, será preenchida por designação do Presidente da Assembleia, dentro de três sessões, de acordo com a indicação do Líder de Bancada partidária a que pertencer o lugar, independentemente daquela comunicação, se não for feita naquele prazo.

SEÇÃO XI
DAS REUNIÕES

Art. 72 – As Comissões Permanentes reunir-se-ão, em caráter ordinário, no Edifício da Assembleia, uma vez por semana, em horário diferente ao destinado às Sessões Ordinárias da Assembleia Legislativa e, extraordinariamente, quando convocadas pelos respectivos Presidentes, de ofício ou requerimento de 1/3 (um terço), no mínimo, de seus membros.
§ 1° - No início de cada Sessão Legislativa, os Presidentes das Comissões Permanentes, em comum acordo, decidirão os dias de reunião de cada Comissão, reservando-lhes 01 (um) dia por semana.
§ 2° - A presença dos Deputados será devidamente anotada e encaminhada, pelo Presidente da Comissão, à 2ª Secretaria, para contagem da diária de comparecimento.
§ 3° - As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário.
§ 4° - As Comissões Permanentes poderão se reunir fora da sede do Poder Legislativo, atendendo requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros ou por decisão do Plenário.

Art. 73 – As reuniões das Comissões serão:
I - públicas, salvo deliberação da maioria em contrário;
II - secretas, quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato, nas quais servirá como Secretário, por designação do Presidente, um de seus membros, salvo deliberação em contrário da Comissão;
III - reservadas, as que para tal fim forem convocadas pelo seu Presidente ou pela maioria dos membros da Comissão.
§ 1° - A participação nas reuniões secretas e restritas será somente dos Deputados.
§ 2° - Deliberar-se-á, sempre, nas reuniões secretas das Comissões, sobre se a conveniência da matéria que a tenha motivado deve ser discutida e votada também no Plenário da Assembleia, em caráter secreto; neste caso, a Comissão formulará, por seu Presidente, a indicação ao Presidente da Assembleia.

Art. 74 – As Comissões não poderão se reunir no período da Ordem do Dia das Sessões, salvo quando convocadas pelo Presidente da Assembleia para exame de matéria em Regime de Urgência e constantes do avulso da Ordem do Dia.

SEÇÃO XII
DOS TRABALHOS

Art. 75 – Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros.

Art. 76 – O Presidente da Comissão, à hora designada para o início da reunião e declarados abertos os trabalhos, observará a seguinte ordem:
I - leitura, discussão e votação da Ata da reunião anterior;
II - expediente:
a) leitura da correspondência e outros documentos recebidos;
b) comunicação das matérias recebidas e distribuídas aos Relatores;
III – Ordem do Dia:
a) leitura, discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
b) discussão e votação de proposições e pareceres, sujeitos à aprovação do Plenário.

Art. 77 – A pauta, para as reuniões semanais das Comissões, será publicada na última sessão da semana antecedente.
Parágrafo Único - A pauta poderá ser alterada, se aprovada pela Comissão, para tratar de matéria em regime de urgência ou de prioridade, a requerimento escrito ou verbal de qualquer Deputado.

Art. 78 – As Comissões deliberarão por maioria de votos. Havendo empate, caberá voto de qualidade ao seu Presidente.

Art. 79 – A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa Diretora poderá propor a sua aprovação ou rejeição, total ou parcial; apresentar projetos deles decorrentes; dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas e/ou dividi-las em proposições autônomas.

Art. 80 – As Comissões, para emissão de pareceres, salvo as exceções previstas neste Regimento, terão os seguintes prazos:
I – 15 (quinze) dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária;
II – 10 (dez) dias, nas matérias em regime de prioridade; e
III - 5 (cinco) dias, nas matérias em regime de urgência.
Parágrafo Único – Não sendo oferecido parecer nos prazos deste artigo, o Presidente da Assembleia, de ofício, avocará as proposições e as incluirá na Ordem do Dia.

Art. 81 – Quando a proposição, em Regime de Urgência, for distribuída a duas ou mais Comissões, o prazo que trata o item III, do artigo anterior, será comum, podendo a apreciação da matéria realizar-se em reunião conjunta.

Art. 82 - O Relator terá, para apresentação de seu parecer escrito, os seguintes prazos:
I - 10 (dez) dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária;
II - 5 (cinco) dias, nas matérias em regime de prioridades;
III – 2 (dois) dias, nas matérias em regime de urgência.

Art. 83 – Para as matérias submetidas às Comissões, deverão ser nomeados Relatores dentro de 48 (quarenta e oito) horas, exceto para o regime de urgência, quando a indicação será imediata.
Parágrafo único – O parecer será apresentado até a primeira reunião subsequente ao término do prazo referido no artigo anterior.

Art. 84 – Os prazos de que tratam os artigos anteriores contar-se-ão a partir do recebimento pelas Comissões competentes para examinar o mérito, quando a proposição se encontrar em regime de urgência.

Art. 85 – Lido o parecer pelo Relator ou, a sua falta, por Deputado designado ou pelo Presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido a discussão.
§ 1° - Quando dois Deputados se manifestarem a favor e dois contra o parecer, será encerrada a discussão.
§ 2° - Encerrada a discussão, seguir-se-á, imediatamente, a votação do parecer que, se aprovado em todos os seus termos, será tido como da Comissão, assinando-o membros presentes.
§ 3° - Se o parecer sofrer alterações, com as quais concorde o Relator, a este será concedido prazo até a próxima reunião para redigir o acolhido; caso contrário, o Presidente da Comissão designará novo Relator para o mesmo fim, que para isso terá prazo até a reunião seguinte; em caso de proposição em regime de urgência, será imediatamente o parecer aprovado.
§ 4° - O parecer acolhido pela Comissão constituirá voto em separado.
§ 5° - O voto em separado, divergente do parecer, terá prioridade na votação e, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer.

Art. 86 - A solicitação de vista é facultada aos membros da Comissão na qual a proposição esteja em tramitação, no período imediatamente posterior à emissão do parecer pelo Relator, e respeitará os seguintes prazos:
I - 3 (três) dias, nos casos em regime de tramitação ordinária;
II – 2 (dois) dias, em regime de urgência.
§ 1° - Cada Bancada terá direito a pedir vista uma única vez de matéria em tramitação na Comissão.
§ 2° - A vista será conjunta e na Secretaria de Comissão, quando ocorrer mais de um pedido.
§ 3° - Considera-se, para efeito de concessão de vista, como uma só Comissão, as Comissões reunidas conjuntamente.

Art. 87 – Para efeito de contagem, serão considerados favoráveis os votos:
a) pelas conclusões;
b) com restrições;
c) em separado, não divergente das conclusões.
Parágrafo Único – Sempre que adotar parecer com restrições, é obrigado o membro da Comissão a enunciar em que consiste a divergência.

Art. 88 – Para facilidade do estudo das matérias na Comissão, o Presidente poderá dividi-la, distribuindo cada parte a um Relator, mas designando um Relator Geral, de modo que se forme parecer único.

Art. 89 – As Comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão realizar, desde que indispensáveis aos esclarecimentos de aspectos que lhes cumpre examinar, diligências que reputarem necessárias, não importando na dilatação dos prazos previstos neste Regimento.
Parágrafo Único – Admitir-se-á a contagem em dobro do prazo regimental desde que o objetivo da diligência justifique a dilatação, que será decidida pela maioria dos membros da Comissão.

Art. 90 – É permitido a qualquer Deputado assistir às reuniões das Comissões, tomar parte nas discussões, apresentar exposições escritas ou sugerir emendas.

Art. 91 - Qualquer membro da Comissão poderá levantar Questão de Ordem, desde que se refira à matéria em deliberação, competindo com seu Presidente decidir-la, com recurso para a própria Comissão, e desta para o Plenário, nos termos do art. 66 deste Regimento.

Art. 92 – As Comunicações contarão com assessoramento técnico, a cargo da Coordenadoria das Assessorias Técnicas, a qual fará a distribuição das matérias entre os assessores nelas lotados.

Art. 93 – O Deputado, investido na condição de Relator, poderá solicitar à Coordenadoria das Assessorias Técnicas estudos para a elaboração do parecer.
Parágrafo Único – Será de 5 (cinco) dias o prazo para fornecer os elementos solicitados, e de 2 (dois), se a matéria estiver em regime de urgência ou prioridade, contando-se o prazo a partir do recebimento da solicitação na Coordenadoria das Assessorias Técnicas, conforme art. 362 deste Regimento.

Art. 94 – Caso o pedido seja formulado por Presidente de Comissão, o trabalho de pesquisa terá caráter de preferência, salvo recomendação em contrário da maioria dos membros da Comissão.
§ 1º O prazo para as Assessorias Técnicas será de até 5 (cinco) dias.
§ 2º Na hipótese de os pedidos serem feitos por Deputados que não sejam Relatores ou Presidentes, os trabalhos de pesquisas das Assessorias Técnicas obedecerão à ordem cronológica de recebimento, e terão o prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 95 – Em nenhuma hipótese deverá ser exigido do assessor manifestação verbal ou de imediato, a não ser que ele se sinta suficientemente habilitado para tanto e manifeste o desejo de fazê-lo.

SEÇÃO XIII
DA ADMISSIBILIDADE E DA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS PELAS COMISSÕES

Art. 96. Antes da deliberação do Plenário, ou quando este for dispensado, as proposições, exceto os requerimentos, dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo:
I - à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em caráter preliminar, o exame de sua admissibilidade, no todo ou em parte, sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica de redação legislativa, pronunciar-se sobre seu mérito, quando for o caso, e examinar, em fase final de tramitação, os aspectos de sua competência, em razão de emendas, substitutivos e pareceres oferecidos pelas demais Comissões;
II - à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, quando a matéria depender de exame dos aspectos financeiros e orçamentários, manifestar-se, previamente, quanto a sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual de investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual.

Art. 97. Será terminativo o parecer:
I - da Comissão de Constituição, Justiça e Redação quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria;
II - da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação sobre a adequação financeira ou orçamentária da matéria.
§ 1º O autor da proposição, com o apoio de 1/10 (um décimo), no mínimo, dos Deputados, poderá requerer seja o parecer submetido a apreciação do Plenário, caso em que a proposição será enviada à mesa, para inclusão na Ordem do Dia, em apreciação preliminar.
§ 2º Se o Plenário rejeitar o parecer, a proposição retomará a tramitação normal; caso contrário, ou não tendo havido interposição de requerimento, será arquivada, por despacho do Presidente da Assembleia.

Art. 98. Não cabe, a qualquer Comissão, manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica.

SEÇÃO XIV
DISTRIBUIÇÃO

Art. 99. A distribuição de matéria às Comissões será feita, pelo Presidente da Assembleia, dentro de 2 (dois) dias depois de recebida; antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição que trate de matéria análoga ou conexa, que em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua anexação, após numerado o projeto.
§ 1º No caso da proposição ser distribuída a mais de uma Comissão, será oferecido parecer, separadamente, por cada uma, ouvindo-se, prioritariamente, a que competir o exame do mérito.
§ 2º A proposição sobre a qual deve pronunciar-se mais de uma Comissão, será encaminhada, diretamente, de uma para outra.

Art. 100. As Comissões, salvo a de Constituição, Justiça e Redação, poderão realizar reuniões conjuntas, que serão presididas pelo Presidente mais idoso.
Parágrafo único. Quando, sobre a matéria objeto da reunião, tiver de ser emitido parecer, competirá ao Presidente designar o Relator.

Art. 101. A Comissão que pretender a audiência de outra, solicitar-la-á ao Presidente da Assembleia, que decidirá a respeito.

SEÇÃO XV
DOS PARECERES

Art. 102. Parecer é pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas seguintes, prescritas neste artigo.
§ 1º O parecer constará de três partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - o voto do Relator, em termos sintéticos, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe oferecerem emendas;
III - conclusão da Comissão, com a assinatura dos Deputados que votarem a favor e contra.
§ 2º É indispensável a exposição, por escrito, nos pareceres, de substitutivos, emendas ou subemendas.
§ 3º O Presidente da Assembleia devolverá à Comissão o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser redigido devidamente.

Art. 103. Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matéria análoga ou conexa, que tenha sido anexada.

Art. 104. Sempre que se tratar de documento ou papel, que não seja projeto oriundo do Executivo ou do Judiciário, nem proposição da Assembleia Legislativa, e desde que suas conclusões devam resultar em resolução, decreto legislativo ou lei, o parecer conterá proposição devidamente formulada.

Art. 105. Os membros das Comissões emitirão seu juízo, mediante voto.
§ 1º Será vencido o voto contrário ao parecer aprovado.
§ 2º Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusões diversas a do parecer, tomará a denominação de: “voto em separado”.
§ 3º O voto será “pelas conclusões”, quando discordar do fundamento do parecer, mas concordar com as conclusões.
§ 4º O voto será, “com restrições”, quando a divergência com o parecer não for fundamental.

Art. 106. Nenhuma proposição será votada pela Assembleia, sem parecer das Comissões Técnicas.

Art. 107. Excepcionalmente, o parecer poderá ser verbal, nos casos de proposição considerada em regime de urgência e incluída na Ordem do Dia, respeitadas as disposições deste Regimento.

Art. 108. Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, o Presidente da Assembleia convocará a Comissão ou as Comissões que tiverem de se manifestar sobre a matéria em apreço, fixando-lhe espaço de tempo, para apresentação do parecer.
Parágrafo único. Quando mais de uma Comissão tiver que se manifestar, a reunião poderá ser conjunta, observado o art. 100.

Art. 109. Quando convocada para dar parecer à proposição na Ordem do Dia, as Comissões reunir-se-ão, assistidas por um Secretário de Comissão, que anotará todas as ocorrências, lavrando-se Ata circunstancial dos trabalhos.
Parágrafo único. Qualquer emenda à proposição, nas condições deste artigo, será apresentada em duas vias, sob pena de indeferimento liminar, declarado pelo Presidente da Casa ou da Comissão; uma das vias ficará com o Secretário da Comissão, presente à reunião.

Art. 110. Os pareceres emitidos pelas Comissões serão encaminhados à Mesa Diretora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a apreciação da última Comissão, juntamente com a proposição, para a deliberação do Plenário, salvo quando rejeitados por mais de uma Comissão, na forma deste Regimento.
Parágrafo único. É defeso ao Autor da proposição requerer, à Presidência, a inclusão da matéria de sua autoria na Ordem do Dia, se inobservada a regra deste artigo.

SEÇÃO XVI
DOS DEBATES

Art. 111. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão Atas com o sumário do que nelas houver ocorrido.
§ 1º A Ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada, independentemente de votação, se não impugnada, devendo o Presidente da Comissão assiná-la e rubricar-lhe todas as folhas; se qualquer Deputado pretender retificá-la, formulará o pedido, o qual será necessariamente referido na Ata seguinte, cabendo ao Presidente da Comissão acolhê-lo, ou não, e dar explicação, se julgar conveniente, cabendo, da decisão, recurso à Comissão.
§ 2º As Atas serão manuscritas em livros próprios, devidamente rubricadas pelo Presidente da Comissão, delas sendo extraídas cópias para publicação nos Anais da Assembleia.
§ 3º A Ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e emendas que forem discutidos e votados, bem como dos votos apresentados em separado, depois de fechadas em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelo Presidente, pelo Secretário e pelos demais presentes, será enviada ao Arquivo da Assembleia Legislativa, com a indicação do prazo pelo qual ficará indisponível para consulta.

Art. 112. Atas das reuniões das Comissões deverão consignar obrigatoriamente:
I - hora e local da reunião;
II - nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;
III - relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores;
IV - resumo do expediente;
V - referências sucintas aos pareceres e às deliberações.
Parágrafo único. Nas Comissões não haverá apanhamento taquigráfico, salvo se determinado por seu presidente.

TÍTULO III
DAS LIDERANÇAS

CAPÍTULO ÚNICO
DOS LÍDERES E DO COLÉGIO DE LÍDERES

SEÇÃO I
DOS LÍDERES

Art. 113. Os Deputados são agrupados por representações partidária ou de Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder.
§ 1º Cada Líder poderá indicar Vice-Líderes para substituí-los nos impedimentos ou faltas, na proporção de um por oito Deputados, ou fração, que constituam sua representação, facultada a designação de um como Primeiro Vice-Líder.
§ 2º A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada Legislatura ou após a formação do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.
§ 3º Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.
§ 4º O Governador do Estado poderá indicar Deputados para exercerem a Liderança do Governo, composta de Líder e dois Vice-Líderes, com as prerrogativas asseguradas aos Líderes das representações partidárias, exceto a que se refere o art. 114, alínea a, deste Regimento.
§ 5º Os Líderes não poderão integrar a Mesa Diretora.

Art. 114. Compete ao Líder expressar o ponto de vista de seu partido, sendo-lhe assegurado, no desempenho de suas funções:
a) indicar os Deputados de seu partido para integrar as Comissões da Casa e, a qualquer tempo, substituí-los;
b) discutir proposições e encaminhar-lhes a votação, pelo prazo regimental, ainda que não inscrito;
c) fazer uso da palavra, em caráter excepcional, salvo durante a Ordem do Dia ou quando houver orador na tribuna, pelo prazo regimental, para tratar de assuntos relevantes;
d) propor emendas na fase de discussão;
e) usar da palavra, pela ordem, em qualquer momento da Sessão, para comunicação urgente;
f) inscrever membros da Bancada para o horário reservado à liderança;
g) participar, pessoalmente ou por intermédio de seus Vice-Líderes, dos trabalhos de qualquer Comissão, sem direito a voto, podendo encaminhar a votação, na Comissão em que o partido tenha representante;
h) exercer outras atribuições constantes deste Regimento.

SEÇÃO II
DO COLÉGIO DE LÍDERES

Art. 115. O Colégio de Líderes é formado pelos Líderes das Bancadas Partidárias, dos Blocos Parlamentares e do Governo.
Parágrafo único. Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes; quando isto não for possível, prevalecerá o critério da maioria absoluta.

Art. 116. A reunião do Colégio de Líderes para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por proposta de qualquer um deles ou por iniciativa do Presidente da Assembleia.

Art. 117. O Colégio de Líderes será presidido pelo Presidente da Assembleia.

SEÇÃO III
DOS BLOCOS PARLAMENTARES

Art. 118. As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas Bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum.
§ 1º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias, com representação na Casa.
§ 2º As Lideranças dos partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.
§ 3º Não será permitida a formação de Bloco Parlamentar composto de menos de 1/10 (um décimo) dos membros da Assembleia.
§ 4º Se o desligamento de uma Bancada implicar a perda do quórum fixado no parágrafo anterior, extingue-se o Bloco Parlamentar.
§ 5º O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentadas à Mesa para registro e publicação.
§ 6º Dissolvido o Bloco Parlamentar ou modificado o quantitativo da representação que o integrava, em virtude da desvinculação de partido, será revista a composição nas Comissões mediante provocação de partido ou Bloco Parlamentar, para o fim de redistribuir os lugares e cargos, consoante o princípio da proporcionalidade partidária.
§ 7º A agremiação que integra Bloco Parlamentar dissolvido ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma Sessão Legislativa.
§ 8º A agremiação integrante de um Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro, concomitantemente.

TÍTULO IV
DOS DEPUTADOS

CAPÍTULO I
DA POSSE E DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 119. A posse do Deputado dar-se-á mediante prestação do compromisso referido neste Regimento.
Parágrafo único. O Deputado apresentará, no ato de posse e antes do término do mandato, a declaração de bens e de suas rendas.

Art. 120. Será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável pelo Plenário por igual período, o prazo para a posse de Deputado, no início de cada Legislatura, mediante requerimento do interessado, dentro de 5 (cinco) dias, a contar do dia fixado para o ato.

Parágrafo único. Não atendida a convocação, nos termos deste artigo, o fato importará em renúncia do titular, devendo ser chamado o suplente imediato.

Art. 121. É dever do Deputado:
I - comparecer às sessões da Assembleia Legislativa e às reuniões das Comissões a que pertencer, sob pena de perda de 1/30 (um trinta avos) da remuneração, por falta registrada;
II - zelar pelo prestígio do Poder Legislativo e do regime democrático.

Art. 122. São direitos do Deputado, uma vez empossado:
I - solicitar, por intermédio da Mesa ou do Presidente das Comissões a que pertença, informações às autoridades competentes, sobre fatos de interesse público ou que sejam úteis à elaboração legislativa;
II - participar das Comissões, quando nomeado pelo Presidente, por indicação da liderança, na forma deste Regimento;
III - falar, quando necessário, pedindo previamente, a palavra ao Presidente, observadas as disposições regimentais;
IV - examinar quaisquer documentos existentes no arquivo;
V - requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia de sua imunidade;
VI - pedir a palavra “Pela Ordem” no início da Ordem do Dia, uma única vez, não podendo exceder o tempo de 3 (três) minutos;
VII - integrar a composição do conselho deliberativo das microrregiões ou região metropolitana em que tiverem os mais elevados índices de votação, mediante opção escrita dirigida ao Presidente da Assembleia (art. 43, § 2º, inciso II, alínea i, CE);
VIII - oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais órgãos colegiados da Assembleia, observada a indicação, na forma regimental, e neles votar e ser votado;
IX - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração estadual direta e indireta, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito estadual ou das comunidades representadas.

Art. 123. O Deputado que se desvincular de sua Bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos e funções que ocupar em razão da mesma.

CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

Art. 124. A Mesa convocará o suplente de Deputado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e este terá o prazo de 30 (trinta) dias para tomar posse, nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular nos cargos mencionados no art. 54, da Constituição Estadual;
III - licença para tratamento de saúde do titular, desde que o período seja igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações;
IV - licença para tratar de interesse particular, por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, vedada a prorrogação, na mesma Sessão Legislativa.

§ 1º Assiste ao suplente que for convocado o direito de declarar-se impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência, por escrito, à Mesa, que convocará o suplente imediato.
§ 2º O suplente que deixar de assumir o mandato por motivo de doença que o impeça de fazê-lo em prazo superior ao estabelecido no parágrafo seguinte, dará ciência à Mesa, que convocará o suplente imediato.
§ 3º Ressalvada a hipótese de doença comprovada, que sujeite o beneficiário a afastamento igual ou inferior a 30 (trinta) dias, bem como de estar investido nos cargos de que trata o art. 54 da Constituição do Estado, o suplente que, convocado, não assumir o mandato e nem comunicar o motivo da recusa no prazo regimental, perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato.
§ 4º O suplente poderá prestar compromisso perante a Mesa Diretora, se a sua posse vier a ocorrer durante o período de recesso.

Art. 125. Ocorrendo vaga mais de quinze meses antes do término do mandato e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral para que proceda a eleição.

Art. 126. O suplente de Deputado, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora, nem para Presidência ou Vice-Presidência de Comissão.

CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO E DA AJUDA DE CUSTO

Art. 127. A remuneração, dividida em subsídios Fixo, Adicional e Variável e a ajuda de custo do Deputado serão fixadas, em cada Legislatura, para a subsequente, pela Assembleia Legislativa, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda (art. 51, § 5°, CE).
Parágrafo único. Os valores da remuneração do Deputado serão reajustados por ato da Mesa Diretora, na mesma data e na mesma percentagem concedida aos Deputados Federais.

Art. 128. A remuneração do Deputado não será superior a 75% (setenta e cinco por cento) da que percebem, a qualquer título, os Deputados Federais.

Art. 129. A remuneração mensal dos membros da Assembleia Legislativa constitui-se de:
I – Subsídio Fixo;
II – Subsídio Adicional;
III – Subsídio Variável.

Art. 130. No início e final de cada Sessão Legislativa, no período de Sessões Extraordinárias, o Deputado receberá ajuda de custo, correspondente ao valor dos subsídios.
§ 1º - Entende-se por ajuda de custo a compensação de despesas imprescindíveis ao comparecimento à Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária.
§ 2º - Somente receberá a segunda parcela da ajuda de custo o Deputado que houver comparecido a 2/3 (dois terços) da Sessão Legislativa Ordinária ou da Sessão Legislativa Extraordinária.

Art. 131. O Deputado que, injustificadamente, não comparecer à Sessão Ordinária ou à reunião da Comissão Técnica a que pertencer, deixará de perceber 1/30 (um trinta avos) do subsídio adicional.
Parágrafo único. Considera-se presente à Sessão para efeito deste Capítulo, o Deputado que:
I - estiver ausente no desempenho de missão oficial da Assembleia;
II - a serviço do mandato que exerce, faltar até 4 (quatro) sessões e 1 (uma) reunião da Comissão Técnica que dela fizer parte, sem a devida substituição pelo suplente, por mês;
III - estiver ausente no desempenho de missão especial, participando de eventos de interesse público, tais como: audiências em órgãos ou entidades públicas, debates, seminários, congressos ou atos públicos de interesse popular, que configure exercício do mandato parlamentar e para os quais haja sido oficialmente convidado, devendo, para esse fim, comunicar à Mesa Diretora, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
IV - registrar presença até o final do Primeiro Expediente e participar da Ordem do Dia, observadas as ressalvas do artigo seguinte;
V - estiver licenciado para:
a) desempenhar missão diplomática ou cultural, em caráter transitório;
b) participar de congressos, conferências, missões militares e cursos técnicos científicos, no País ou no Exterior;
c) tratamento de saúde.

Art. 132. O Deputado que houver comparecido à Sessão e não participar da Ordem do Dia terá a sua diária descontada, salvo se estiver impedido de votar, ou em caso de obstrução parlamentar, o que comunicará, previamente, à Mesa, por escrito ou verbalmente.

Art. 133. Terá direito à percepção integral da remuneração, o Deputado que estiver licenciado para tratamento de saúde ou nos termos do art. 54, item I, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. O Deputado licenciado nos termos do art. 54, I da Constituição do Estado, deverá optar pela remuneração que percebe ou pelos vencimentos do cargo que vier a ocupar, não fazendo jus à Verba de Desempenho Parlamentar.

Art. 134. O Deputado licenciado para tratar de interesse particular ou para tratamento de saúde, não poderá interromper a sua licença, salvo as normas dos §§ 3º e 4º do art. 151.
Parágrafo único. Não terá direito à remuneração, o Deputado licenciado para tratamento de interesse particular.

Art. 135. O Suplente, quando convocado, receberá, a partir da posse, a remuneração mensal devida ao Deputado em exercício.
§ 1º A ajuda de custo, paga ao suplente, em exercício do mandato, será devida apenas uma vez, por Sessão Legislativa.
§ 2º A remuneração mensal do suplente, a qual se refere o caput deste artigo, será calculada na devida proporcionalidade de 1/30 (um trinta avos), para efeito da remuneração, quando do 1º (primeiro) mês que o suplente assumir.

Art. 136. A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação providenciará, até o dia 30 (trinta) de novembro da última Sessão Legislativa de cada Legislatura, Projeto de Decreto Legislativo que fixa a ajuda de custo e os subsídios remuneração dos Deputados, bem como os subsídios e representação do Governador e do Vice-Governador, e a representação do Presidente da Assembleia, para a Legislatura seguinte.
§ 1º Se a referida Comissão não cumprir até a data fixada no disposto neste artigo, a Mesa, dentro de 5 (cinco) dias, apresentará o Projeto, esgotado o prazo, a iniciativa caberá a qualquer Deputado.
§ 2º Apresentado, o Projeto permanecerá em pauta durante 3 (três) dias, para recebimento de emendas, findos os quais será encaminhado à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, emitirá parecer.
§ 3º Na falta de parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, no prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto constará da Ordem do Dia para apreciação.

CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA, DA PERDA, DO DECORO PARLAMENTAR, DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO E DA RENÚNCIA

SEÇÃO I
DA VACÂNCIA

Art. 137. As vagas na Assembleia Legislativa verificar-se-ão em virtude de:
I - falecimento;
II - renúncia; e
III - perda de mandato.

SEÇÃO II
DA PERDA DO MANDATO

Art. 138. Perde o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições previstas no art. 54, da Constituição Federal e art. 53, da Constituição do Estado;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, a terça parte das Sessões Ordinárias, salvo licença ou missão autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; e
VI - que sofrer condenação criminal, com sentença transitada em julgado.

§ 1º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pelo Plenário da Assembleia Legislativa, em Sessão Secreta, por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante provocação de qualquer Deputado ou partido com representação na Assembleia, sempre assegurada a mais ampla defesa.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou por provocação de qualquer Deputado ou partido com representação na Assembleia, assegurada, observadas as seguintes normas, ao representado a mais ampla defesa, perante a Mesa, na forma prevista no parágrafo seguinte.
§ 3º A representação, nos casos dos incisos I, II e VI, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observadas as seguintes normas:
I – recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao Deputado, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no prazo;
III – apresentada a defesa, a Comissão procederá as diligências e a instrução probatória que entender necessárias, findas as quais preferirá parecer, no prazo de 5 (cinco) dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento desta; procedente a representação, a Comissão oferecerá também o Projeto de Resolução no sentido da perda do mandato;
IV - o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, uma vez lido no Expediente, publicado e distribuído em avulsos, será incluído em Ordem do Dia.
§ 4º - O suplente que infringir o disposto neste artigo, igualmente perderá o mandato.

Art. 139. Os Deputados são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos (art. 51, caput, CE).
§ 1º Desde a expedição do diploma, os Deputados não poderão ser presos, salvos em flagrante de crime inafiançável (art. 51, § 1º, CE).
§ 2º Os Deputados serão processados e julgados, criminalmente, pelo Tribunal de Justiça, mediante prévia licença da Assembleia Legislativa (art. 51, § 3º, CE), nos termos do art. 148 e seguintes deste Regimento.

Art. 140. O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informações (art. 51, § 4º, CE).

SEÇÃO III
DO DECORO PARLAMENTAR

Art. 141. O Deputado que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que poderá definir outras infrações e penalidades, entre as quais as seguintes:
I - censura;
II - suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias;
III - perda do mandato.

§ 1º Considera-se atentatório do Decoro Parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
§ 2º É incompatível com o Decoro Parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membro da Assembleia;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades graves, no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

Art. 142. A censura será verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal será aplicada em Sessão pelo Presidente da Assembleia ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Deputado que:
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou aos preceitos do Regimento Interno;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta, nas dependências da Casa;
III - perturbar a ordem das sessões da Assembleia ou das reuniões de Comissão.

§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Deputado que:
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Assembleia ou desacatar, por atos e/ou palavras, outro Parlamentar, a Mesa ou Comissão, e respectivas Presidências.

Art. 143. Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato, por falta de Decoro Parlamentar, o Deputado que:
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno;
III - revelar conteúdo de debate ou deliberação que a Assembleia ou Comissão haja resolvido que devam ficar secretos;
IV - revelar informação e documentos oficiais, de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento, na forma regimental;
V - faltar, sem motivos justificados, a 10 (dez) Sessões Ordinárias consecutivas ou a 45 (quarenta e cinco) intercaladas, dentro da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária.

§ 1º Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator ampla defesa.
§ 2º Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará de ofício a penalidade máxima.
§ 3º Sempre que ocorrer qualquer denúncia sobre a falta de decoro parlamentar, o Presidente nomeará, respeitada a proporcionalidade partidária, Comissão Especial composta de 9 (nove) membros para processar o julgamento.

Art. 144. A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no art. 138 e seus parágrafos.

Art. 145. Quando, no curso de uma discussão, um Deputado for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Assembleia ou de Comissão, que mande apurar a veracidade de arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 146. Suspende-se o exercício do mandato de Deputado:
I - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença judicial de interdição, transitada em julgado;
II - por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos, até dois anos de reclusão, se o Plenário não se decidir pela cassação;

 III - por decisão do Plenário, na forma regimental. 

Parágrafo único: Na hipótese do inciso I, o Deputado não perderá a remuneração mensal, enquanto durarem os seus efeitos.

SEÇÃO V
DA RENÚNCIA DO DEPUTADO

Art. 147. A renúncia ao mandato independe de aprovação e deverá ser dirigida à Mesa, por escrito, com firma reconhecida, e somente se tornará efetiva e irretratável depois de despachada pelo Presidente da Assembleia, lida no expediente da 1ª (primeira) Sessão do Plenário e publicada no Diário Oficial.
Parágrafo único. Se a renúncia ocorrer no período de recesso, a sua leitura será feita perante a Mesa, em reunião especialmente convocada para esse fim, dentro de 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao seu recebimento e, despachada pelo Presidente da Assembleia, deverá ser publicada no Diário Oficial.

CAPÍTULO V
DA LICENÇA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA DEPUTADO

Art. 148. A solicitação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, para instaurar processo criminal contra Deputado, será instruída com a cópia integral dos autos da ação penal ordinária ou inquérito policial.

Art. 149. No caso de prisão em flagrante de crime inafiançável, os autos serão metidos à Casa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade da autoridade que presidir, cuja apuração será promovida, de ofício, pela Mesa.

Art. 150. Recebida a solicitação ou os autos de flagrante, o Presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observadas as seguintes normas: convocada para essa finalidade, dentro de 48 (quarenta e oito) horas:
I – no caso do flagrante, a Comissão resolverá, preliminarmente, sobre a prisão, devendo:
a) ordenar a apresentação do indiciado preso, que permanecerá sob sua custódia, até o pronunciamento da Casa sobre o relaxamento ou não da prisão;
b) facultar ao indiciado ou a seu defensor, o oferecimento de alegações orais ou escritas, na reunião expressamente convocada para essa finalidade, dentro de 48 (quarenta e oito) horas;
c) oferecer parecer prévio, em 24 (vinte e quatro) horas, sobre o relaxamento ou não da prisão, propondo o Projeto de Resolução respectivo, que será submetido até a sessão seguinte à deliberação do Plenário, pelo voto secreto da maioria de seus membros;
d) em qualquer hipótese, prosseguir-se-á na forma dos incisos subsequentes para a autorização ou não, da formação de culpa;
II – na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, será fornecida cópia do pedido de licença ao Deputado, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;
III – se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, no mesmo prazo;
IV – apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução que entender necessárias, findas as quais preferirá parecer, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou pela autorização ou não, da formação de culpa, no caso de flagrante;
V – o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, uma vez lido no expediente, publicado em avulsos, será incluído na Ordem do Dia;
VI – se da aprovação do parecer, pelo voto secreto da maioria absoluta dos membros da Casa, resultar admitida a acusação contra o Deputado, considerar-se-á dada a licença para a instituição do processo ou autorizada a formação de culpa, na forma de Projeto de Resolução, proposto pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
VII – a decisão será comunicada, pelo Presidente da Assembleia ao Tribunal de Justiça do Estado, dentro de 2 (dois) dias.

Parágrafo único. Estando em recesso a Casa, a Mesa Diretora diligenciará, visando sua auto-convocação, para adotar as providências previstas neste Capítulo.

CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS

Art. 151. O Deputado poderá obter licença para:
I - desempenhar missão diplomática ou cultural, de caráter transitório;
II - participar de curso de caráter técnico ou profissional, congresso, conferência ou reunião, no país ou no exterior;
III - tratamento de saúde;
IV - tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias, por Sessão Legislativa;
V - investidura em qualquer dos cargos referidos no art. 54, inciso I, da Constituição do Estado.

§ 1º O Deputado que pretender licenciar-se, nos termos deste artigo, formulará requerimento ao Presidente da Assembleia, devendo ser lido na primeira sessão após o seu recebimento e, a seguir, submetido à deliberação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação ou Seguridade Social e Saúde, conforme o caso, cujo parecer será submetido ao Plenário em forma de Projeto de Resolução quando a licença for superior a quinze dias.

§ 2º O requerimento, de que cuida o parágrafo anterior, tramitará em regime de urgência.

Art. 152. Ao requerimento de licença, para tratamento de saúde, deverá ser anexado atestado fornecido por profissional legalmente habilitado, junto ao seu respectivo Conselho.
§ 1º O requerimento de licença, de que trata este artigo, poderá ser formulado por outro Deputado, se o próprio interessado, por seu estado de saúde, devidamente comprovado, não puder encaminhar o pedido.
§ 2º Recebido o pedido de licença de saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias, a Comissão de Seguridade Social e Saúde encaminhará à diretoria do Departamento de Saúde e Assistência Social da Assembleia, que designará, obrigatoriamente, junta médica composta por 3 (três) profissionais médicos, com estabilidade funcional, a quem compete se manifestar sobre o assunto, cabendo à Comissão decidir sobre a homologação do pedido.
§ 3º Licenciado por motivo de doença, o Deputado poderá reassumir suas funções quando julgado apto em inspeção médica pela junta referida no § 2º deste artigo, desde que a licença seja inferior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 4º O Deputado licenciado para trato de interesse particular poderá reassumir, a qualquer tempo, suas funções, desde que o período de licença seja inferior a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 153. O Deputado que for acometido de doença ou acidentado no desempenho de suas funções fará jus à cobertura das despesas necessárias ao tratamento e recuperação da enfermidade, que correrão à conta da Assembleia Legislativa.

Art. 154. Ao aceitar a investidura dos cargos previstos no art. 54, da Constituição Estadual, o Deputado fará comunicado à Mesa Diretora, cabendo a esta promover a convocação do respectivo suplente, nos casos estabelecidos neste Regimento.

Art. 155. Salvo nos casos de prorrogação da Sessão Legislativa ordinária ou de convocação Extraordinária da Assembleia Legislativa, não se concederá licença para tratamento de saúde nem para trato de interesse particular durante o recesso.
Parágrafo único. A regra deste artigo se aplica nos casos de licença requerida nos últimos 15 (quinze) dias restantes ao término do período legislativo, cujo tempo de duração resulte na convocação de suplente.

TÍTULO V
DAS SEÇÕES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 156. As sessões serão:
I - Preparatórias – as que precederem, na Sessão Legislativa, a posse dos Deputados e a eleição da Mesa;
II - Ordinárias – as de qualquer Sessão Legislativa, realizadas nos dias úteis, no horário regimental;
III - Extraordinárias – as realizadas em horário diverso do fixado para as Ordinárias, em qualquer dia da semana;
IV - Especiais – as realizadas em horário diverso das Sessões Ordinárias, para apreciação de veto ou para indicação ou aprovação da escolha das pessoas mencionadas no art. 49, da Constituição Estadual, para ouvir Secretário de Estado, dirigente de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundações (art. 49, item XIV, CE), para permitir a participação da sociedade organizada e nos julgamentos por crime de responsabilidade;
V - Solenes – as realizadas para a instalação e o encerramento dos trabalhos legislativos, comemorações e homenagens especiais, não podendo exceder a 50% (cinqüenta por cento) do número de sessões ordinárias previstas para o mês.

Art. 157. A Sessão Ordinária terá duração de 4 (quatro) horas e compõe-se de 4 (quatro) partes:
I - Pequeno Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Grande Expediente;
IV – Explicações Pessoais.
Parágrafo único. Às terças, quartas, quintas e sextas-feiras, as Sessões Ordinárias realizar-se-ão a partir das 9 (nove) horas, não havendo Sessão Plenária às segundas-feiras.

Art. 158. A inscrição dos oradores para pronunciamento, em qualquer das fases da Sessão, far-se-á de próprio punho, em livro especial, obedecida a ordem cronológica e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar da palavra ou dela desistir.
§ 1º Qualquer orador que estiver inscrito para o Pequeno ou Grande Expediente ou para Explicações Pessoais, não desejando fazer uso da palavra, poderá cedê-la a outro Deputado, inscrito ou não, desde que o faça oralmente ou mediante anotação pelo cedente, no livro próprio.
§ 2º É facultada a permuta de ordem de inscrição em qualquer das fases do Expediente, mediante anotação do próprio punho dos permutantes, no livro para este fim destinado.
§ 3º Na ausência do orador inscrito, poderá representá-lo, no ato da cessão ou de permuta, o Líder de sua Representação Partidária ou Bloco Parlamentar, se houver necessidade.

Art. 159. A Sessão Extraordinária pode ser convocada:
I - pelo Presidente da Assembleia Legislativa, de ofício;
II - por 1/5 (um quinto) dos Deputados;
III - por deliberação da Assembleia, a requerimento de qualquer Deputado;
IV - pelo Colégio de Líderes.

Art. 160. Sempre que for convocada Sessão Extraordinária, Solene e Especial, o Presidente dará ciência aos Deputados em Plenário, e aos ausentes, mediante qualquer meio de comunicação.

Art. 161. O tempo das Sessões Extraordinárias será o mesmo das Ordinárias; o das Solenes e Especiais, o tempo que for necessário.

Art. 162. As Sessões serão públicas, mas excepcionalmente, poderão ser secretas, nos termos deste Regimento.

Art. 163. Nas Sessões Solenes, observar-se-á a ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente, admitindo-se a presença de convidados à Mesa e ao Plenário.

Art. 164. Poderá a Sessão ser suspensa:
I - por conveniência da ordem;
II - para audiência das Comissões Técnicas, sobre matéria em regime de urgência, constante da Ordem do Dia.

Art. 165. A Sessão será levantada antes do prazo regimental quando:
I - ocorrer tumulto grave em Plenário;
II - em homenagem à memória dos que faleceram no exercício dos mandatos de Presidente e de Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Governador e de Vice-Governador do Estado, Senador e Deputado Federal do Ceará, Deputado da Assembleia Legislativa do Ceará, Presidentes dos Tribunais de Justiça, de Contas do Estado e dos Municípios, e Tribunal Regional Eleitoral, ou de personalidades notáveis de real destaque na vida nacional ou estadual;
III - a requerimento de 1/5 (um quinto), no mínimo, dos Deputados e aprovação do Plenário.

Art. 166. A Assembleia poderá destinar o Primeiro Expediente e/ou Segundo Expediente das Sessões para comemorações ou interromper os seus trabalhos, em qualquer fase, para receber personalidades, desde que assim o determine o Presidente da Assembleia Legislativa, por proposta de qualquer Deputado.

Art. 167. Para manutenção da ordem, observar-se-ão as seguintes regras:
I - durante a Sessão, somente os Deputados, assessores parlamentares e profissionais de imprensa credenciados, e funcionários de serviço poderão permanecer em Plenário;
II - não será permitido serviço de conservação, no edifício da Assembleia, que perturbe os trabalhos legislativos;
III - qualquer Deputado, com exceção do Presidente, falará de pé e só quando enfermo, poderá obter permissão para falar sentado;
IV - o orador deverá falar da Tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;
V - ao falar, o orador não poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
VI - a nenhum Deputado será permitido falar sem pedir a palavra ao Presidente dos trabalhos, usando a expressão “Pela Ordem”, e somente após a concessão, o serviço de taquigrafia inicia o apanhamento;
VII - se o Deputado pretender, sem que lhe haja sido dada a palavra, permanecer na Tribuna anti-regimentalmente, o Presidente o advertirá, convidando-o a sentar-se;
VIII - se apesar dessa advertência o Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;
IX - sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a taquigrafia suspenderá o apanhamento;
X - qualquer Deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Deputados, de modo geral;
XI - referindo-se ao Deputado, em discurso, o orador deverá preceder a seu nome o tratamento de senhor ou de Deputado, tratando-lhe por Excelência;
XII - nenhum Deputado poderá referir-se à Assembleia ou a qualquer dos seus membros, e de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa;
XIII - durante as votações, o Deputado deverá permanecer em sua cadeira.

Art. 168. O Deputado poderá falar, respeitadas as disposições deste Regimento:
I - para apresentar proposição, fazer comunicação ou versar sobre assunto de livre escolha, no Primeiro Expediente, Segundo Expediente, Tempo de Liderança e Explicação Pessoal;
II - sobre proposição em discussão;
III - para questão de ordem ou pela ordem;
IV - para reclamações;
V - para encaminhar a votação;
VI - a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer opinião que lhe for, indevidamente, atribuída.

CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS
SEÇÃO I
DO PRIMEIRO EXPEDIENTE

Art. 169. À hora do início da Sessão, os membros da Mesa Diretora e os Deputados ocuparão seus lugares e, observado o número regimental para abertura dos trabalhos, o Presidente declarará aberta a Sessão, proferindo as seguintes palavras: “Invocando a proteção de Deus, declaro aberta a Sessão”.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente da Assembleia e de qualquer membro da Mesa, a Sessão será aberta pelo Deputado presente que haja exercido, mais recentemente, e em caráter efetivo, a Presidência, as Vice-Presidências e as Secretarias, ou, na falta deste, o de maior idade.

Art. 170. A presença dos Deputados para efeito de constatação do número necessário à abertura dos trabalhos e para a votação será verificada pelo painel eletrônico, e em caso de pane no equipamento eletrônico, pela lista organizada em ordem alfabética, dos seus nomes parlamentares.
§ 1º Verificada a presença mínima de 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia, o Presidente declarará aberta a Sessão; em caso contrário, aguardará, durante 20 (vinte) minutos, o comparecimento de Deputados que perfaçam o número legal, após o que, persistindo a falta de quorum, declarará que não pode haver Sessão, lavrando-se a competente Ata.
§ 2º Não havendo Sessão, por falta de número, serão despachados os papéis do Expediente, independentemente da leitura.

Art. 171. Abertos os trabalhos, o 2º Secretário fará a leitura da Ata da Sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação, desde que não haja impugnação.
§ 1º O deputado que pretender retificar a Ata fará à Mesa Diretora declaração oral ou escrita. A declaração será inserta na Ata da Sessão seguinte e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações, no sentido de a considerar procedente ou não, cabendo, da decisão recurso ao Plenário.
§ 2º O 1º Secretário, em seguida à leitura da Ata, dará conta, em sumário, das proposições, ofícios, representações, petições, memoriais e outros documentos dirigidos à Assembleia.
§ 3º O Primeiro Expediente terá a duração improrrogável de 1 (uma) hora.
§ 4º Terminada a leitura da Ata e da matéria do Expediente, a Mesa Diretora concederá a palavra aos Deputados previamente inscritos em livro próprio. A inscrição far-se-á a partir do término da Sessão e permanecerá aberto até antes de iniciados os trabalhos do dia em que se realizar a sessão.
§ 5º Não havendo inscritos, passa-se à fase seguinte da Sessão.
§ 6º No Primeiro Expediente, o orador usará da palavra para justificação de proposição ou versar sobre tema de sua livre escolha, por tempo nunca superior a 15 (quinze) minutos, exceto nos casos previstos no art. 158, § 1º, deste Regimento.

SEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA

Art. 172. Após o Primeiro Expediente, será anunciada a Ordem do Dia.

Art. 173. Presente a maioria absoluta dos Deputados, dar-se-á início à discussão e votação da matéria, constante do avulso da Ordem do Dia.
§ 1º Não havendo matéria a ser votada ou faltando número para votação, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão.
§ 2º Havendo número legal para deliberar, passar-se-á, imediatamente, à votação de matérias, cuja discussão tenha sido encerrada, interrompendo-se o orador.
§ 3º É lícito a qualquer Deputado, ao ser declarado o início da Ordem do Dia, solicitar verificação de quórum.

Art. 174. Terminadas as votações, o Presidente anunciará a matéria em discussão, dando a palavra ao Deputado inscrito, nos termos do Regimento, para debatê-la e encerrará a discussão, sempre que não houver orador.

Art. 175. A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Assembleia, colocados, em primeiro lugar, os projetos em regime de urgência, obedecida a ordem cronológica de sua concessão, seguidos dos projetos que se achem em regime de tramitação ordinária, estes na forma seguinte:
I - redação final;
II - votação adiada em um único turno;
III - votação adiada em segundo turno;
IV - votação adiada em primeiro turno;
V - discussão adiada em um único turno;
VI - discussão adiada em segundo turno;
VII - discussão adiada em primeiro turno;
VIII - discussão única;
IX - discussão em segundo turno;
X - discussão em primeiro turno.
§ 1º Dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, observar-se-á o seguinte:
 a) Projeto de Resolução;
 b) Projeto de Lei;
 c) Projeto de Decreto Legislativo.
§ 2º Será permitido a qualquer Deputado, no início da Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre outra do mesmo grupo, conforme o disposto nos itens enumerados neste artigo.
§ 3º As matérias constantes da Ordem do Dia das Sessões Ordinárias e Extraordinárias serão divulgadas por meio eletrônico até o dia anterior ao da respectiva Sessão, sem prejuízo da retirada de matérias pelo Presidente da Assembleia Legislativa, determinadas até o final do Primeiro Expediente.

Art. 176. A ordem estabelecida no artigo anterior somente será alterada ou interrompida:
a) para a posse de Deputado;
b) em caso de preferência;
c) em caso de adiantamento;
d) em caso de retirada da matéria da Ordem do Dia;
e) em caso de inversão;
f) em caso de destaque.

Art. 177. Durante a Ordem do Dia, só poderá ser levantada Questão de Ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada, na ocasião.

Art. 178. Concluída a votação dos Projetos de Resolução, de Lei e de Decretos Legislativos, o Presidente anunciará a discussão e votação das demais proposições, sujeitas à aprovação do Plenário.

Art. 179. O avulso da Ordem do Dia assinalará, após o respectivo número de proposição, o seguinte:
I - de quem é a iniciativa;
II - discussão a que está sujeita;
III - a ementa;
IV - a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários com substitutivos, emendas e subemendas;
V - a existência de emendas, relacionadas por grupo e conforme os respectivos pareceres;
VI - outras indicações que se fizerem necessárias.

SEÇÃO III
DO SEGUNDO EXPEDIENTE

Art. 180. Esgotada a matéria da Ordem do Dia, passar-se-á ao Segundo Expediente.
§ 1º O Segundo Expediente terá duração de 90 (noventa) minutos e se destina aos oradores inscritos para versar sobre assunto de sua livre escolha, cabendo, a cada um, o máximo de 30 (trinta) minutos.
§ 2º O início do Grande Expediente é facultado, a cada Líder, o uso da palavra, por prazo não superior a 10 (dez) minutos, a fim de tratar de assuntos de interesse partidário, sendo-lhe permitido transferir o tempo que lhe é destinado a membro de sua bancada.
§ 3º Excepcionalmente, a Assembleia poderá dedicar o Primeiro Expediente e/ou Segundo Expediente, no todo ou em parte, à discussão de grandes temas de interesse nacional ou estadual, podendo, a requerimento de Deputado e aprovado em Plenário, convidar personalidades locais, nacionais ou internacionais, para nele expor ou debater a matéria em pauta.

SEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL

Art. 181. Encerrado o Grande Expediente, seguir-se-á o período destinado à Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão.

Art. 182. Na Explicação Pessoal, o Deputado versará sobre assunto de sua livre escolha, cabendo a cada orador o tempo de 15 (quinze) minutos, mediante prévia inscrição em livro próprio, feita no mesmo dia que a Sessão se realizar.

SEÇÃO V
DA PAUTA

Art. 183. Qualquer projeto, depois de recebido, aceito pela Mesa Diretora e publicado em avulso, será incluído em pauta, por ordem numérica, durante 3 (três) Sessões Ordinárias consecutivas, para conhecimento dos Deputados e recebimento de emendas.
Parágrafo Único. Excetua-se do prazo estipulado neste artigo, a Emenda à Constituição, de que trata o art. 334, deste Regimento.

Art. 184. Findo o prazo de permanência em pauta, anexadas as emendas, se as houver, será a proposição encaminhada às Comissões pelo Presidente.

Art. 185. É lícito ao Presidente, de ofício ou a requerimento de Deputado, retirar da pauta proposições que estejam em desacordo com as exigências regimentais, cabendo, da decisão, recurso para o Plenário.

SEÇÃO VI
DAS ATAS DAS SESSÕES

Art. 186. Das sessões da Assembleia lavrar-se-á Ata resumida, com os nomes dos Deputados presentes e ausentes, bem assim exposição sucinta dos trabalhos, a qual será lida na Sessão seguinte.

Art. 187. Não havendo número regimental para a Sessão, lavrar-se-á a Ata respectiva, na qual será mencionado o Expediente despachado e os nomes dos Deputados presentes, ausentes e, inclusive, os que se encontrem de licença e no desempenho de missão oficial.

Art. 188. A Ata da última Sessão de cada período legislativo ou da convocação extraordinária será lida, com qualquer número, antes de seu encerramento.

Art. 189. Na Sessão não se dará publicidade e não se prestará informação sobre documentos oficiais, de caráter reservado.
§ 1º As informações com esse caráter, solicitadas por Comissões, serão confiadas aos respectivos Presidentes, pelo Presidente da Assembleia, para que as leiam aos seus pares; e as solicitadas por Deputados, por estes serão lidas perante os mesmos.
§ 2º Cumpridas as formalidades, a que se refere o parágrafo anterior, serão arquivadas.

CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS

Art. 190. A Assembleia Legislativa poderá realizar Sessão Secreta somente por deliberação da maioria absoluta de seus membros, no interesse da segurança ou do decoro parlamentar, com voto a descoberto para a deliberação sobre a realização da Sessão Secreta:
I - nos casos previstos na Constituição;
II - por convocação do seu Presidente;
III - quando requerida por 1/3 (um terço) dos Deputados;
IV - a requerimento de qualquer Deputado, com aprovação do Plenário;
V - por solicitação de Comissão Permanente.
§ 1º Quando se tiver de realizar Sessão Secreta, as portas do recinto serão fechadas, permitida a entrada apenas dos Deputados e funcionários, previamente designados pelo Presidente.
§ 2º Deliberada a realização da Sessão Secreta, no curso de sessão pública, o Presidente fará cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Iniciada a sessão, o Plenário decidirá, preliminarmente, se o objetivo proposto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário, a sessão se tornará pública. Os debates em relação ao assunto não poderão exceder à primeira hora, nem cada Deputado ocupará a Tribuna por mais de 10 (dez) minutos.
§ 4º Ao 2º Secretário compete lavrar a Ata da Sessão Secreta que, lida na mesma Sessão, será assinada pela Mesa e depois lacrada e arquivada em cofre ou caixa forte.

Art. 191. Em casos especiais, o Presidente da Assembleia poderá designar assessores ou funcionários da Casa, para acompanharem os trabalhos das Sessões Secretas.

Art. 192. Será permitido ao Deputado que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a termo, para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes à Sessão.

Art. 193. Antes de encerrada a Sessão Secreta, a Assembleia resolverá se os debates e a matéria decidida deverão ou não ser publicadas, total ou parcialmente.

Art. 194. O tempo de duração das Sessões Secretas é o necessário ao cumprimento da finalidade de sua convocação.

TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 195. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Assembleia.

Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:
I - proposta de emenda a:
 a) À Constituição Federal;
 b) À Constituição Estadual;
II - projeto:
 a) De lei complementar;
 b) De lei ordinária;
 c) De lei delegada;
 d) De resolução;
 e) De decreto legislativo;
 f) De indicação;
III - veto a autógrafo de lei;
IV - emenda e subemenda;
V - requerimento;
VI - moção;
VII - recurso;
VIII - proposta de fiscalização e controle;
IX - pedido de informação;
X - parecer;
XI - substitutivo;
XII - a representação popular, contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública.

Art. 197. As proposições deverão ser redigidas em termos concisos e claros, com observância da técnica legislativa, não podendo conter matéria estranha ao enunciado na ementa ou dele decorrente.

Art. 198. Não serão admitidas proposições:
I - sobre assuntos alheios à competência da Assembleia;
II - manifestamente inconstitucionais;
III - em que se delegue a outro Poder, atribuição privativa do Legislativo;
IV - anti-regimentais;
V - quando não devidamente redigidas, de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
VI - que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;
VII - quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição principal, que se pretenda alterar.
Parágrafo único. Se o Autor da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Assembleia, não se conformar com a decisão da Presidência que não a aceitar, poderá requerer ao Presidente audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que se discordar da decisão, restituí-la-á para a devida tramitação.

Art. 199. A proposição de iniciativa de Deputado poderá ser apresentada, individual ou coletivamente.
§ 1º Considera-se Autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, que deverá justificar a proposição, por escrito ou verbalmente.
§ 2º São de simples apoio, as assinaturas que se seguirem à primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual, a Constituição ou Regimento, exija número determinado de subscritores.
§ 3º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição representem apoio constitucional ou regimental, não mais poderão ser retiradas, após a sua publicação.

Art. 200. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa Diretora fará reconstituir, de ofício ou a requerimento de Deputado, o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, para tramitação ulterior.

Art. 201. As proposições para as quais o Regimento exija parecer, não serão submetidas à discussão e votação, sem o atendimento dessa exigência.
§ 1º Expirados os prazos das Comissões Técnicas para oferecer parecer às matérias, poderá o presidente nomear Comissão Especial para oferecê-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, se em regime de tramitação ordinária ou em 24 (vinte e quatro) horas quando a proposição estiver em regime de urgência.
§ 2º A comissão referida no parágrafo anterior será composta de 5 (cinco) membros, sem suplentes, respeitada a proporcionalidade partidária.

Art. 202. As proposições deverão ser entregues à Mesa Diretora, até o término do expediente, para a sua leitura e consequente encaminhamento.
Parágrafo único. Quando a entrega das proposições se verificar posteriormente, figurarão no expediente da Sessão seguinte.

Art. 203. O registro da entrega de proposições e outros documentos, encaminhados ao Plenário ou às Comissões da Assembleia, será feito junto ao Departamento Legislativo, observadas as condições estabelecidas neste Regimento.

Art. 204. As proposições serão submetidas à seguinte tramitação:
I - ordinária;
II - de urgência.

Art. 205. Salvo os projetos de lei que sofrerão duas discussões e votações, as demais proposições serão submetidas apenas a uma discussão e votação, exceto quanto às proposições que tenham elaboração e/ou tramitação especial, previstas em lei ou neste Regimento.

CAPÍTULO II
DOS PROJETOS

Art. 206. A Assembleia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:
I - de lei complementar, destinado a regular matéria constitucional;
II - de lei ordinária, destinado a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Governador do Estado;
III - de lei delegada, que se destina a delegação de competência;
IV - de resolução, destinado a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência privativa da Assembleia Legislativa e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a Assembleia deva se pronunciar, em casos concretos, tais como:
 a) perda e cassação de mandato de Deputado;
 b) prisão em flagrante de Deputado por crime inafiançável;
 c) concessão de licença a Deputado;
 d) qualquer matéria de natureza regimental;
 e) todo e qualquer assunto de sua economia interna, excetuando-se os que dependem de simples atos administrativos;
 f) Delegação ao Governador ou Comissão da Assembleia para elaboração e aprovação de lei específica, com discriminação do seu conteúdo e os termos do exercício, vedada nas matérias de competência exclusiva da Assembleia ou da iniciativa do Poder Judiciário. (art. 64, CE).
V - de decreto legislativo, destinado a regular as matérias de competência privativa, sem a sanção do Governador, tais como:
 1) Autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentar e do Estado e do País. (art. 86, § 10, CE);
 2) Fixar de uma para outra Legislatura, a remuneração, a ajuda de custo e vantagens dos Deputados, bem como os subsídios e a representação do Governador e Vice-Governador. (art. 49, inciso VIII e IX, CE);
 3) Autorizar referendo e convocar plebiscito de amplitude estadual (art. 49, inciso I, CE);
 4) Aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de (art. 49, inciso III, CE):
  a) 2/7 (dois sétimos) dos membros do Tribunal de Contas do Estado e 1/3 (um terço) do Tribunal de Contas dos Municípios;
  b) Interventores do Estado, em Municípios;
  c) Presidente e Diretores de estabelecimentos de crédito, cujo controle acionário pertença ao Estado;
  d) Titulares de outros cargos que a lei determinar;
 5) Aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha do Superintendente da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará. (Art. 49, inciso XXII, CE);
 6) Aprovar, por maioria absoluta de votos, a exoneração, de ofício, do Procurador Geral da Justiça, antes do término de seu mandato (art. 49, inciso XXII, CE);
 7) Escolher 4/7 (quatro sétimos) dos membros do Tribunal de Contas do Estado e 2/3 (dois terços) do Tribunal de Contas dos Municípios (Art. 49, inciso IV, CE);
 8) Sustar os atos normativos emanados do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (art. 49, inciso VI, CE);
 9) Aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas (art. 49, inciso XIII, CE);
 10) Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo estadual ou municipal declarado inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado (art. 49, inciso, XXIII, CE.) ou do Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade (art. 102, inciso I, a, CF);
 11) Autorizar o Governador a efetuar ou a contrair empréstimos e a referendar convênios e acordos celebrados com entidades públicas ou particulares, das quais resultem encargos não previstos no orçamento (Art. Inciso, XXV, CE);
 12) Ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas do Estado (art. 49, inciso XXVI, CE);
 13) Apreciar decreto de intervenção em município, aprovando-o por maioria absoluta de votos, em escrutínio secreto, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
 14) Julgar, nos crimes de responsabilidade, na forma da lei, o Governador e os Secretários de Estado;
 15) Julgar o Procurador Geral da Justiça, o Procurador Geral do Estado e o Defensor Geral da Defensoria Pública, nos crimes de responsabilidade;
 16) Declarar, por 2/3 (dois terços) de seus membros, a admissibilidade da acusação contra o Governador e Vice-Governador, nos crimes comuns, para processo e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 90, caput, CE. e art. 105, inciso I, a, CF.);
 17) Conhecer da renúncia do Governador e Vice-Governador;
 18) Proceder a tomada de contas do Governador, quando não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da Sessão Legislativa;
 19) Julgar as Contas do Governador;
 20) Convocar plebiscito sobre a criação de Municípios e outras matérias compatíveis;
 21) Autorizar a realização de referendo;
VI) de indicação.

Art. 207. A iniciativa de projetos, na Assembleia Legislativa, caberá (art. 60, CE):
I - aos Deputados Estaduais;
II - à Mesa;
III - à qualquer uma de suas Comissões;
IV - ao Governador do Estado;
V - ao Presidente do Tribunal de Justiça, em matérias de privatividade judiciária, indicadas na Constituição;
VI - ao cidadão, nos casos previstos na Constituição;

Art. 208. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, concisos, claros e precedidos, sempre, de ementa enunciativa de seu objeto.
§ 1º O projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, de acordo com a respectiva ementa.
§ 2º Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias, fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma ou rejeitar outra.

Art. 209. A apresentação dos projetos poderá ser feita pelo Autor e, se encaminhados à Mesa Diretora, sua leitura será feita no Expediente, permanecendo em pauta para recebimento de emendas.

Art. 210. As proposições rejeitadas não poderão ser renovadas, na mesma Sessão Legislativa, a não ser mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos Deputados.
§ 1º Excepcionalmente, a critério do Plenário, as proposições poderão receber emendas na primeira discussão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua inclusão na Ordem do Dia, salvo quando estiverem em regime de urgência, caso em que esse prazo será de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á também rejeitado o projeto de lei, cujos vetos tenham sido confirmados pela Assembleia.

CAPÍTULO III
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI

Art. 211. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Assembleia, de projeto de lei subscritos por eleitores (Art. 6°, CE), obedecidas as seguintes condições:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu Título Eleitoral;
II - o projeto será protocolada perante a Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais, para a sua apresentação;
III - O projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais integrando sua numeração geral;
IV - nas Comissões, poderá usar da palavra, para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, o primeiro signatário do projeto ou quem este tiver indicado, quando da apresentação do projeto;
V - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação em proposições autônomas, para tramitação em separado;
VI - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular, por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais, para sua regular tramitação;
VII - a Mesa designará Deputado para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos, por este Regimento, ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, previamente indicado com essa finalidade, pelo primeiro signatário do projeto.

Art. 212. Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em regime de preferência, turno único de votação, quando for para suprir omissão legislativa, constituindo causa prejudicial à aplicabilidade de mandato de injução (Art. 6°, CE), sem prejuízo da audiência de Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Parágrafo Único. Nas demais hipóteses, aprovada a admissibilidade e constitucionalidade pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o projeto seguirá o rito do Processo Legislativo ordinário. (Art. 62, CE).

CAPÍTULO IV
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES

Art. 213. As petições, reclamações ou representações, de qualquer pessoa física ou jurídica, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:
I - encaminhadas, por escrito, vedado o anonimato do Autor ou Autores;
II - o assunto envolva matéria de competência do colegiado.
Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório, na conformidade do art. 62, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.

Art. 214. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas.
Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão, cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria, contida no documento recebido.

CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES

Art. 215. Indicação é a proposição em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.

Art. 216. No caso de entender o Presidente que determinada indicação não deva ser encaminhada, dará reconhecimento de decisão ao Autor, e se este recorrer de sua decisão, o Presidente da Assembleia a enviará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que oferecerá parecer a respeito da matéria, concluindo ou não pelo encaminhamento.

CAPÍTULO III
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI

Art. 211. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Assembleia, de projeto de lei subscritos por eleitores (Art. 6°, CE), obedecidas as seguintes condições:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu Título Eleitoral;
II - o projeto será protocolada perante a Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais, para a sua apresentação;
III - O projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais integrando sua numeração geral;
IV - nas Comissões, poderá usar da palavra, para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, o primeiro signatário do projeto ou quem este tiver indicado, quando da apresentação do projeto;
V - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação em proposições autônomas, para tramitação em separado;
VI - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular, por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais, para sua regular tramitação;
VII - a Mesa designará Deputado para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos, por este Regimento, ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, previamente indicado com essa finalidade, pelo primeiro signatário do projeto.

Art. 212. Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em regime de preferência, turno único de votação, quando for para suprir omissão legislativa, constituindo causa prejudicial à aplicabilidade de mandato de injução (Art. 6°, CE), sem prejuízo da audiência de Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Parágrafo Único. Nas demais hipóteses, aprovada a admissibilidade e constitucionalidade pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o projeto seguirá o rito do Processo Legislativo ordinário. (Art. 62, CE).

CAPÍTULO IV
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES

Art. 213. As petições, reclamações ou representações, de qualquer pessoa física ou jurídica, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:
I - encaminhadas, por escrito, vedado o anonimato do Autor ou Autores;
II - o assunto envolva matéria de competência do colegiado.
Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório, na conformidade do art. 62, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.

Art. 214. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas.
Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão, cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria, contida no documento recebido.

CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES

Art. 215. Indicação é a proposição em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.

Art. 216. No caso de entender o Presidente que determinada indicação não deva ser encaminhada, dará reconhecimento de decisão ao Autor, e se este recorrer de sua decisão, o Presidente da Assembleia a enviará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que oferecerá parecer a respeito da matéria, concluindo ou não pelo encaminhamento.

CAPÍTULO VI
DOS REQUERIMENTOS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 217. Os Requerimentos são classificados:
I - quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Assembleia;
b) sujeitos à deliberação da Mesa;
c) sujeitos à deliberação de Comissão;
d) sujeitos à deliberação do Plenário;
II - quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos.

Art. 218. Os requerimentos independem de parecer das Comissões Técnicas e serão apresentados, em 3 (três) vias, precedido, sempre, de ementa enunciativa de seu objeto.

SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE

Art. 219. Será despachado, imediatamente, pelo Presidente, o requerimento que solicite:
I - a palavra, inclusive para reclamação;
II - permissão para falar sentado;
III - posse de Deputado;
IV - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
V - retirada, pelo Autor, de proposição em tramitação legislativa, sem parecer ou com parecer contrário;
VI - verificação de votação;
VII - informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;
VIII - verificação de presença;
IX - retirada de emenda que tenha sido prejudicada ou rejeitada, cabendo da decisão recurso para o Plenário;
X - audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia;
XI - observância de disposição regimental;
XII - votação destacada de emenda ou disposição;
XIII - prorrogação de prazo para orador na Tribuna;
XIV - requisição de documentos;
XV - preenchimento de lugar vago em Comissão;
XVI - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer, em condições regimentais de nela figurar;
XVII - comunicação de pesar;
XVIII - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Assembleia;
XIX - reabertura de discussão de projeto, com discussão encerrada em Sessão Legislativa anterior;
XX - retificação de Ata;
XXI - inserção de declaração ou justificativa de voto em Ata;
XXII - anexação de matérias idênticas ou assemelhadas;
XXIII - inserção, nos Anais da Assembleia, de pronunciamentos oficiais;
XXIV - interrupção de reunião para recebimento de personalidade de relevo;
XXV - constituição de Comissão Especial;
XXVI - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;
XXVII - licença de Deputado, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e V do art. 151, deste Regimento;
XXVIII - Sessão Solene, Especial, Primeiro Expediente e/ou Segundo Expediente.

§ 1º Os requerimentos, a que se referem os incisos V, IX, XII, XIV, XV, XVI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII, serão escritos.
§ 2º O requerimento, a que se refere o inciso XXVI, será subscrito por, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 3º Os demais requerimentos, de que trata este artigo, poderão ser orais.

Art. 220. O Presidente mandará expungir do requerimento de informação, as expressões pouco corteses, assim como deixará de receber as respostas vazadas em termos que possam ferir a dignidade do Deputado ou do Poder Legislativo, dando ciência, desse fato, ao interessado.

SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A PLENÁRIO

Art. 221. Será submetido à deliberação do Plenário, o requerimento que solicite:
I - prorrogação de Sessão;
II - votação por determinado processo;
III - constituição de comissão de representação;
IV - preferência;
V - encerramento de discussão;
VI - retirada, pelo Autor, de proposição principal ou acessória, com parecer favorável;
VII - destaque;
VIII - sessão especial;
IX - voto de aplauso, regozijo, louvor ou congratulações, por ato público ou acontecimento de alta significação;
X - manifestação, por motivo de luto nacional ou pesar, por falecimento de autoridades, altas personalidades e pessoas gratas;
XI - não realização de Sessão, em determinado dia;
XII - urgência e sua retirada;
XIII - Sessão Extraordinária;
XIV - Sessão Secreta;
XV - Sessão solene e/ou especial;
XVI - convocação de Secretário de Estado ou outras autoridades estaduais;
XVII - solicitação de providências a qualquer órgão público ou entidade privada;
XVIII - pedido de informação.

§ 1º Os requerimentos, de que tratam os incisos XIV e XV, desde que assinados por 1/3 (um terço) dos Deputados, serão considerados, automaticamente, aprovados.
§ 2º Os requerimentos, a que se referem os incisos I e II, serão verbais, não sofrerão discussão e independem de quorum para deliberação.
§ 3º Os demais requerimentos, de que cuida este artigo, sofrerão discussão e votação pelo Plenário, observadas as regras constantes deste Regimento.
§ 4º Os requerimentos, a que se refere o caput deste artigo, figurarão na Ordem do Dia da Primeira Sessão Ordinária destinada à votação de requerimentos, seguinte à leitura, constatando em avulso próprio, com sua ementa enunciativa.

CAPÍTULO VII
DAS EMENDAS

Art. 222. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

Art. 223. As Emendas são Aditivas, Supressivas, Modificativas, Substitutivas e de Redação.
§ 1º Emenda Aditiva é a proposição que acrescenta algo à outra proposição.
§ 2º Emenda Supressiva é a proposição que suprime parte de outra proposição.
§ 3º Emenda Modificativa é a que altera outra proposição, sem modificá-la substancialmente.
§ 4º Emenda Substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea à parte de outra proposição, que tomará o nome de substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto.
§ 5º Emenda de Redação é aquela que aprimora a redação, evitando incorreção, imperfeição ou atecnia, visando, exclusivamente, o aperfeiçoamento da técnica legislativa.
§ 6º A anexação de emenda será feita, de ofício, pelo Presidente da Assembleia ou a requerimento de Comissão ou Deputado.

Art. 224. Denomina-se Subemenda a emenda apresentada à outra emenda, e que, por sua vez, pode ser Aditiva, Supressiva, Modificativa, Substitutiva ou de Redação, as quais submeter-se-ão à mesma tramitação da emenda, desde que não vencida a Supressiva sobre emenda com a mesma finalidade.

Art. 225. A Presidência tem a faculdade, como órgão da Mesa, de negar a aceitação de emenda ou subemenda formulada de modo inconveniente, que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão ou contrária à norma regimental; no caso de reclamação, será consultado o Plenário, sem discussão, sendo permitido o encaminhamento de votação pelo Autor da proposição recusada.

Art. 226. As emendas poderão ser apresentadas somente enquanto as proposições estiverem em pauta e nas Comissões, ressalvado o disposto no art. 210, § 1º, deste Regimento.

Art. 227. Não será permitida emenda que aumente as despesas previstas (art. 60, Parágrafo Único, CE):
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador;
II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público Estadual.

Parágrafo único. O parecer contrário à emenda, não obsta a que a proposição principal siga seu curso regimental.

Art. 228. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Assembleia sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando.

Art. 229. As moções deverão ser redigidas com clareza e precisão, concluindo, pelo texto, que devam ser apreciadas pelo Plenário.

Art. 230. A Mesa deixará de receber moção, nos seguintes casos:
I - quando de apoio, aplauso, solidariedade aos Poderes Federais, dos Estados e dos Municípios;
II - quando o objetivo, por ela visado, possa ser atingido através de indicação.

CAPÍTULO IX
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO

Art. 231. Qualquer Deputado poderá encaminhar, através da Mesa, pedido de informação sobre atos ou fatos dos demais Poderes, cuja fiscalização interesse ao Legislativo, no exercício de suas atribuições constitucionais ou legais, ou sobre matéria em tramitação na Casa.
§ 1º Recebido o pedido de informação, será incluído na Ordem do Dia, para votação.
§ 2º Aprovado o requerimento, a Mesa o encaminhará ao Poder Executivo.
§ 3º Encaminhado o pedido de informação, se esta não for prestada no prazo de 30 (trinta) dias, o Presidente da Assembleia, sempre que solicitado pelo Autor, fará reiterar o pedido através de ofício, em que acentuará aquela circunstância.
§ 4º Não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige.
§ 5º A Mesa tem a faculdade de não receber requerimentos de informação, formulados de modo inconveniente ou que contrariem o disposto neste artigo.
§ 6º Cabe recurso ao Plenário, da decisão da Mesa, a que se refere o parágrafo anterior.

CAPÍTULO X
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO

Art. 232. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de proposição, cabendo ao Presidente deferir ou não o pedido, quando ainda não houver parecer, ou se este lhe for contrário, cabendo da decisão recurso ao Plenário.
§ 1º Se a proposição tiver parecer favorável de uma Comissão, embora o tenha contrário de outra, caberá ao Plenário decidir sobre o pedido de retirada.
§ 2º As proposições de Comissão só poderão ser retiradas, a requerimento do Relator ou do respectivo Presidente, num e noutro caso, com anuência da maioria de seus membros.
§ 3º A proposição retirada, na forma deste artigo, não pode ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa, salvo deliberação do Plenário.

Art. 233. Finda a Legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que estejam, ainda, em tramitação na Assembleia.
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada, mediante requerimento do autor ou autores, na Sessão Legislativa da Legislatura subsequente.

CAPÍTULO XI
DA PREJUDICABILIDADE

Art. 234. Considera-se prejudicada:
I – a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro, que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, ou transformado em diploma legal;
II – a discussão ou a votação de proposição anexa, quando a aprovada ou rejeitada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
III – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;
IV – a emenda ou subemenda de matéria idêntica a outra, já aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra ou de dispositivos já aprovados;
VI – a discussão ou votação de qualquer projeto semelhante a outro, considerado inconstitucional, de acordo com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Parágrafo único. De igual modo, se considera prejudicado o requerimento, com a mesma ou oposta finalidade, de outro já deliberado.

Art. 235. As proposições idênticas ou que versem sobre matérias correlatas serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.

TÍTULO VII
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I
DOS DEBATES

SEÇÃO I
DA DISCUSSÃO

Art. 236. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.

Art. 237. A discussão poderá versar sobre todos os aspectos da proposição em debate.

Art. 238. A proposição, com discussão não ultimada, numa Sessão Legislativa, tê-la-á reaberta na seguinte.

Art. 239. A discussão de proposição na Ordem do Dia exigirá inscrição prévia do orador perante a Mesa, antes do início da discussão.
§ 1º A palavra será dada aos inscritos, segundo a ordem de inscrição, facultado ao Autor da proposição, se inscrito, usar da Tribuna, em primeiro lugar, e aos Relatores, em seguida.
§ 2º Caso não haja inscrição no livro para este fim reservado, é lícito ao Deputado que não estiver inscrito solicitar a palavra no momento da discussão.

Art. 240. O Deputado inscrito poderá ceder a outro o tempo a que tiver direito.

Art. 241. Nenhum Deputado poderá pedir a palavra, quando houver orador na Tribuna, exceto para solicitar prorrogação de tempo de Sessão ou levantar Questão de Ordem, quanto à não observância do Regimento, em relação ao assunto em debate.

Art. 242. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão, que interrompa o discurso, nos seguintes casos:
I – para deliberar as proposições com discussão encerrada quando completado o número legal para deliberação;
II – para comunicação importante;
III – para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevo.

SEÇÃO II
DOS APARTES

Art. 243. Aparte é a interrupção permitida pelo orador para indagação ou esclarecimento, relativo ao assunto em debate.
§ 1º O aparte não poderá exceder a 3 (três) minutos, salvo se permitido pelo orador.
§ 2º O Deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar e dele obtiver permissão.
§ 3º Não será admitido aparte:
I – à palavra do Presidente;
II – paralelo a discurso;
III – por ocasião de encaminhamento de votação;
IV – quando o orador declarar, de modo explícito, que não o permite ou estiver suscitando Questão de Ordem ou falando para reclamação;
V – a parecer oral.
§ 4º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador.
§ 5º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

SEÇÃO III
DO TEMPO RESERVADO AOS DEBATES

Art. 244. Ao Deputado são assegurados os seguintes tempos reservados aos debates, durante a Ordem do Dia:
I – 15 (quinze) minutos para discussão de projeto, inclusive os de elaboração legislativa especial;
II – 10 (dez) minutos para discussão de requerimento;
III – 3 (três) minutos para aparte;
III – 5 (cinco) minutos para discussão de requerimento;
V – 5 (cinco) minutos para encaminhamento de votação de requerimento;
VI – 3 (três) minutos para justificação de voto;
VII – 3 (três) minutos para reclamação.
Parágrafo único. Sobre qualquer outro assunto cujo tempo não esteja previsto neste artigo ou em outra disposição deste Regimento, cada Deputado só poderá falar, de uma vez, por 10 (dez) minutos.

SEÇÃO IV
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO

Art. 245. Sempre que um Deputado julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, poderá requerê-lo por escrito.
§ 1º A aceitação do requerimento subordina-se às seguintes condições:
I – ser apresentado antes de iniciada a discussão, cujo adiamento se requerer;
II – prefixar o prazo do adiamento, que não poderá exceder a 5 (cinco) dias;
III – não estar a proposição em Regime de Urgência.
§ 2º Quando, para a mesma proposição, for apresentado mais de um requerimento de adiamento, será apreciado, em primeiro lugar, o de prazo mais longo, aprovando um, considerar-se-ão prejudicados os demais.
§ 3º Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só será permitido novo adiamento se requerido pela maioria dos membros da Assembleia.
§ 4º Quando a causa do adiamento for audiência de Comissão, deverá haver relação direta e imediata entre a matéria da proposição e a competência da Comissão.

SEÇÃO V
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO

Art. 246. O encerramento da discussão dar-se-á:
I – por ausência de orador;
II – por decurso dos prazos regimentais;
III – por deliberação do Plenário, a requerimento de 1/3 (um terço) dos Deputados ou Líderes que representem este número, após a matéria haver sido discutida, no mínimo, por quatro oradores.

SEÇÃO VI
DO INTERSTÍCIO

Art. 247. Entre a primeira e a segunda discussão haverá um interstício de 48 (quarenta e oito) horas, salvo as proposições em regime de urgência, que serão apreciadas na Sessão imediata.
Parágrafo único. A Assembleia poderá, a requerimento de qualquer Deputado, reduzir ou dispensar o prazo de interstício.

CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 248. As deliberações, salvo dispositivo constitucional ou regimental em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Deputados.

Art. 249. Os projetos de Leis Complementares somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta de votos, dos membros da Assembleia Legislativa, observadas, na sua tramitação, as demais normas regimentais aplicáveis à discussão e votação aos projetos de leis ordinárias.

Art. 250. A votação completa o turno regimental da discussão e deverá ser feita após seu encerramento.
Parágrafo único. Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo próprio da Sessão, dar-se-á esta por prorrogada, até que se conclua a votação, devendo a prorrogação ser declarada pelo Presidente.

Art. 251. O Deputado poderá escusar-se de votar, quando não tiver assistido a respectiva discussão, ou por qualquer outro motivo, registrando a abstenção.
Parágrafo único. O Deputado que se considerar impedido de votar, por tratar-se de causa própria ou de matéria que tenha interesse individual, comunicará o fato à Mesa, sendo seu voto considerado “em branco”, para efeito de quorum.

Art. 252. É lícito ao Deputado, após a votação, fazer, verbalmente, justificação de voto por tempo não superior a 3 (três) minutos, ou por escrito, encaminhando-a à Mesa Diretora.

Art. 253. A votação de qualquer matéria poderá ser adiada, desde que não em regime de urgência ou sofra elaboração legislativa especial.

SEÇÃO II
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 254. O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes do seu início, mediante requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou pelo Relator da matéria.
§ 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a cinco sessões.
§ 2º Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.
§ 3º Não será permitido adiamento de votação de proposição em regime de urgência ou que sofra elaboração legislativa especial, nos termos deste Regimento.

SEÇÃO III
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

Art. 255. A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico, nominal ou secreto.
Parágrafo único. Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para a substitutiva, emenda ou subemenda a ela referentes, salvo em fase de votação correspondente a outra discussão.

Art. 256. Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os deputados que votarem a favor, a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto de votos.
§ 2º Havendo votação divergente, o Presidente, a pedido de qualquer Deputado, verificará a votação. Proceder-se-á a contagem de votos por filas contínuas e sucessivas de poltronas do recinto, uma a uma, e o Secretário irá anunciando, em voz alta, o resultado, à medida que se fizer a verificação de cada fila.

Art. 257. Proceder-se-á a votação nominal, que é a usual, através da apuração eletrônica ou pela lista dos Deputados, que serão chamados pelo Primeiro Secretário.
§ 1º O resultado da apuração dos votos será proclamado pelo Presidente, em razão dos números apresentados no painel eletrônico de votação nominal.
§ 2º Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que conterá os seguintes registros:
I – data e hora em que se processou a votação;
II – a matéria objeto da votação;
III – o nome de quem presidiu a votação;
IV – os nomes dos Deputados votantes, discriminando-se os que votaram a favor, contra, em branco e os que se abstiveram.
§ 3º A listagem de votação será publicada juntamente com a Ata da Sessão.
§ 4º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações, quanto ao resultado da votação, antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
§ 5º Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionar, a votação nominal será feita pela chamada dos Deputados, adotando-se o seguinte procedimento:
I – os nomes serão anunciados, em voz alta, pelo Primeiro Secretário:
II – os Deputados, levantando-se de suas respectivas poltronas, responderão SIM ou NÃO, conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação;
III – as abstenções e os votos em branco serão também anotados pelo Secretário;
IV – terminada a chamada pela lista de frequência, proceder-se-á a chamada dos Deputados, cuja ausência tenha sido verificada;
V – enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será lícito ao Deputado obter da Mesa Diretora o registro ou retificação de seu voto;
VI – a relação dos Deputados que votarem a favor ou contra será publicada.

Art. 258. A votação será por escrutínio secreto, quando se referir aos seguintes assuntos:
I – eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa;
II – julgamento das contas do Governador;
III – admissibilidade de representação contra o Governador, Vice-Governador e Secretário de Estado e seus julgamentos, nos crimes de responsabilidade;
IV – exoneração, de ofício, do Procurador Geral de Justiça, antes do término do seu mandato (Art. 49, XXIC, CE);
V – julgamento do Procurador Geral de Justiça, do Procurador Geral do Estado e do Defensor Geral da Defensoria Pública nos crimes de responsabilidade (Art. 49, XXIC, CE);
VI – deliberação sobre licença para processar Deputado, criminalmente;
VII – perda e cassação de mandato;
VIII – apreciação sobre a escolha de 2/7 (dois sétimos) dos membros do Tribunal de Contas do Estado e 1/3 (um terço) do Conselho de Contas do Estado, interventor e intervenção Estadual em Município, Presidente e Diretores de estabelecimentos de crédito, cujo controle acionário pertença ao Estado, e titulares de outros cargos que a lei determinar, e do Superintendente da Função de Teleducação do Estado do Ceará (Art. 49, II, III e XXXIII, CE);
IX – indicação, pela Assembleia, de 5/7 (cinco sétimos) dos membros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios (Art. 49, IV, CE).

Art. 259. Quando o sistema eletrônico de votação não estiver em condições de funcionar, realizar-se-á a votação por escrutínio secreto, através de cédula única impressa, contendo as palavras SIM ou NÃO; os votos obtidos com sua utilização serão recolhidos à urna própria, procedendo-se à apuração pelo método convencional.

SEÇÃO IV
DO MÉTODO DE VOTAÇÃO, DO DESTAQUE E DA INVERSÃO

Art. 260. Salvo as deliberações em contrário, as proposições serão votadas em bloco.

Art. 261. As emendas, entre as quais se incluem as da Comissão, serão votadas em grupos, conforme os pareceres, favoráveis ou contrários.
§ 1º Nos casos em que houver, em relação às emendas, pareceres divergentes das Comissões, serão votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário do Plenário.
§ 2º O Plenário poderá conceder, a requerimento de Deputado, que a votação das emendas se faça, destacadamente, uma a uma.
§ 3º A votação da proposição por partes, tais como: Títulos, Capítulos, Seções, Artigos, Incisos ou Alíneas, poderá ser realizada, desde que proposta por Deputado e autorizada pelo Plenário.
§ 4º O pedido de destaque só poderá ser feito antes de anunciada a votação, quer no Plenário, quer nas Comissões.
§ 5º O requerimento, relativo a qualquer proposição, precedê-la-á na votação, observadas as exigências regimentais.
§ 6º Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de uma delas, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.
§ 7º Inversão é a prioridade da discussão e votação da matéria, constante da pauta da Ordem do Dia.

Art. 262. No caso de votação de proposições com pareceres divergentes das Comissões Técnicas, dar-se-á prioridade aos pareceres favoráveis.

Art. 263. O Plenário, somente por maioria absoluta, modificará o método de votação, previsto no artigo anterior.

SEÇÃO V
DO ENCAMINHAMENTO

Art. 264. No encaminhamento da votação será assegurada a palavra a cada Representação Partidária ou Bloco Parlamentar, por um de seus líderes ou por qualquer deputado indicado pela liderança para falar, apenas uma vez, pelo tempo de 10 (dez) minutos, a fim de esclarecer aos membros de sua Bancada, sobre a orientação a seguir na votação.

Art. 265. O encaminhamento da votação dar-se-á, após o anúncio pelo Presidente, do início da votação da matéria submetida à deliberação.

Art. 266. Não caberá encaminhamento na votação dos requerimentos verbais de prorrogação do tempo de sessão ou de votação por determinado processo.

SEÇÃO VI
DA VERIFICAÇÃO

Art. 267. Sempre que julgar conveniente, qualquer Deputado poderá pedir verificação de votação simbólica.
§ 1º O pedido deverá ser formulado, logo após ter sido dado a conhecer o resultado da votação, e antes de se passar a outro assunto.
§ 2º O Deputado que pedir verificação de votação simbólica, terá de permanecer em Plenário, sem o que ficará sem efeito o pedido.

Art. 268. Não se procederá mais de uma verificação para cada votação.

CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL

Art. 269. Ultimada a votação, será enviado o projeto à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para elaboração da redação final.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual de investimentos e de Lei Orçamentária anual, cuja redação final competirá à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação e os projetos de resolução que digam respeito à matéria de economia interna da Assembleia, cabendo o parecer à Mesa Diretora.
§ 2º A redação final será obrigatória, não se admitindo, em hipótese alguma, a sua dispensa.

Art. 270. A redação final será elaborada com os seguintes prazos:
I - 5 (cinco) dias, nos casos de proposição em tramitação ordinária;
II - 1 (um) dia, nos casos de proposição em regime de urgência.

Art. 271. Somente caberão emendas à redação final, para evitar incorreção vernacular ou atecnia legislativa.
§ 1º A votação dessas emendas terá preferência sobre a redação final, precedida de parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, quando não forem de sua autoria.
§ 2º Quando, após aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, se verificar inexatidão do texto, a Mesa Diretora procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário; não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, proceder-se-á a discussão da impugnação, para decisão final do Plenário.
§ 3º Quando for verificada qualquer divergência entre os termos da redação final e os do autógrafo correspondente, a Mesa Diretora providenciará a correção que couber.
§ 4º Aprovada, definitivamente, a redação final, a Mesa Diretora providenciará a expedição do autógrafo, no prazo de 96 (noventa e seis) horas, encaminhando-o, em igual prazo, ao Governador do Estado.

CAPÍTULO IV
DA PREFERÊNCIA

Art. 272. Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre outra, na Ordem do Dia.
§ 1º Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre as demais proposições.
§ 2º Terá preferência para a votação o substitutivo oferecido por Comissão. Se houver substitutivo oferecido por mais de uma Comissão, terá preferência o da Comissão específica.
§ 3º Na hipótese da rejeição do substitutivo, votar-se-á a proposição principal, salvo as emendas que, se houver, serão votadas em seguida.

Art. 273. As emendas têm preferência na votação, na seguinte ordem:
I - as supressivas;
II - as substitutivas;
III - as modificativas;
IV - as aditivas; e
V - as de Comissão, na ordem dos incisos anteriores, sobre as dos Deputados.
Parágrafo único. As subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas.

Art. 274. A disposição regimental de preferência na Ordem do Dia poderá ser alterada, em cada grupo, por deliberação do Plenário, não cabendo, entretanto, preferência da matéria em discussão sobre as proposições em votação.
Parágrafo único. Tratando-se de matéria em Regime, terá preferência aquela que foi decretada em primeiro lugar.

Art. 275. O requerimento de adiamento de discussão ou votação será votado antes da proposição a que se referir.

Art. 276. Quando for apresentado mais de um requerimento de preferência, serão apreciados segundo a ordem de apresentação.
Parágrafo único. Nos requerimentos idênticos em seus fins, a adoção de um prejudica os demais; entre eles, terá preferência o que tiver sido apresentado em primeiro lugar.

Art. 277. Quando os requerimentos de preferência excederem de cinco, poderá o Presidente da Assembleia, se entender que isso tumultua a ordem dos trabalhos, consultar o Plenário sobre a modificação na Ordem do Dia.
§ 1º A consulta a que se refere este artigo admitirá discussão.
§ 2º Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência, não se recebendo nenhum outro, na mesma Sessão.

Art. 278. Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, simultaneamente, o Presidente da Assembleia regulará, de ofício, a preferência de sua colocação na Ordem do Dia.

CAPÍTULO V
DA URGÊNCIA

Art. 279. Urgência é a medida decretada pelo Plenário, visando a imediata tramitação de proposições, que ficam dispensadas de quaisquer exigências regimentais, salvo as seguintes:
I - publicação da proposição principal ou substitutiva global;
II - parecer, embora verbal, da Comissão a que for distribuída;
III - distribuição de emendas, em avulso, quando apresentadas durante a pauta, na forma Regimental;
IV - número legal.

Art. 280. O requerimento de Urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se for apresentado:
I - por Líder de Representação Partidária;
II - por 1/5 (um quinto) dos membros da Assembleia;
III - por dois membros da Mesa;
IV - pelo autor da proposição, após transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da respectiva apresentação.

Art. 281. As proposições em Regime de Urgência terão parecer verbal ou escrito, das Comissões a que forem distribuídas, que poderá ser emitido imediatamente em Plenário ou prazo comum e máximo de 5 (cinco) dias corridos, em reunião conjunta ou não.
§ 1º Findo o prazo deste artigo, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele; anunciada a discussão, sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará Comissão Especial que o dará, verbalmente, no decorrer da Sessão ou na Sessão seguinte, se assim decidir o Plenário, por solicitação de um Líder de Bancada.
§ 2º A realização de diligências, nos projetos que tramitam em Regime de Urgência, não implica na dilação dos prazos estabelecidos, para a sua apreciação.

Art. 282. Os requerimentos poderão ser justificados por um de seus signatários, pelo prazo de 10 (dez) minutos, sem direito a apartes, facultado a um Deputado impugná-los, por igual prazo.

Art. 283. Aprovado o requerimento de Urgência, poderá o Presidente da Assembleia autorizar a inclusão da proposição na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária que se realizar, observado o disposto neste Regimento.

Art. 284. As Comissões a que forem distribuídas matérias em Regime de Urgência terão prazo de 05 (cinco) dias para emitir parecer, podendo oferecê-los, imediatamente, em Plenário, quando a proposição se encontrar na Ordem do Dia.

Art. 285. As emendas apresentadas aos projetos em Regime de Urgência serão formuladas em duas vias datilografadas, perante a Mesa Diretora, durante a fase inicial da discussão ou perante a Comissão a que o estudo da matéria estiver afeto.

Art. 286. Após falarem quatro oradores a favor ou contra, encerrar-se-á, automaticamente, a discussão da matéria em Regime de Urgência.

Art. 287. Quando faltarem apenas 10 (dez) dias para o término dos trabalhos de cada Sessão Legislativa, serão considerados urgentes os projetos de créditos solicitados pelo Governo e os indicados pela Mesa Diretora, por 3 (três) Presidentes de Comissão ou por 1/5 (um quinto) dos deputados.

Art. 288. Prioridade é a medida decretada pelo Plenário para apressar a tramitação de proposição, que sofrerá ritmo mais rápido do que as proposições em regime de tramitação ordinária.

Art. 289. Qualquer matéria poderá ser considerada em regime de prioridade, desde que a solicitem 5 (cinco) Deputados, em requerimento escrito e fundamentado, ouvido o Plenário.

TÍTULO VIII
DOS PROCESSOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DO VETO

Art. 290. Após recebido e lido no Expediente da Sessão Ordinária, o veto será imediatamente distribuído em avulso e a seguir encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 1º Se outra razão, além da inconstitucionalidade, for invocada pelo Governador do Estado, a Mesa Diretora encaminhará o veto às Comissões Permanentes que apreciaram o projeto original.
§ 2º Será de 5 (cinco) dias, o prazo de que disporá cada Comissão para emitir parecer sobre o veto.
§ 3º Esgotados os prazos das Comissões, a Mesa Diretora incluirá o projeto ou a parte vetada na Ordem do Dia, com pareceres ou sem eles, atendido, no que for aplicável, o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º Na Sessão em que for convocada a Sessão para a apreciação do veto, serão distribuídos avulsos impressos contendo o projeto, destacando-se os dispositivos vetados, quando o veto for parcial, as razões do veto e o parecer das Comissões que opinaram a respeito, se houver.

Art. 291. O veto será apreciado, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento pela Assembleia, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
Parágrafo único. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido neste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia imediata, sobrestadas todas as demais proposições, até sua votação final.

Art. 292. A votação far-se-á pelo processo eletrônico e, na impossibilidade de sua utilização, pelo processo convencional, através de cédulas recolhidas à urna, votando SIM os que aprovam e NÃO os que o rejeitam.

Art. 293. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado pelo Presidente da Assembleia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Governador, para promulgação.
Parágrafo único. Se o projeto não for promulgado, no prazo estabelecido neste artigo, pelo Governador, o Presidente da Assembleia o promulgará, e se este não o fizer, em igual prazo, o Vice-Presidente o fará.

Art. 294. Mantido o veto, o Presidente determinará seu arquivamento, dando ciência ao Governador do Estado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 295. As proposições vetadas não poderão ser renovadas, na mesma Sessão Legislativa, exceto se forem subscritas pela maioria absoluta dos Deputados.

CAPÍTULO II
DA TOMADA DE CONTAS DO GOVERNADOR
Art. 296. A prestação de contas anual do Governador do Estado, relativa ao exercício financeiro anterior, deverá ser remetida à Assembleia Legislativa, com parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da Sessão Legislativa.
Art. 297. Logo que o processo de prestação de contas do Governador seja recebido, o Presidente da Assembleia, independentemente de sua leitura no expediente da Sessão, mandará publicar, dentre as suas peças, o balanço geral e o parecer do Tribunal de Contas do Estado, sendo, em seguida, encaminhado à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação.
Art. 298. Se o Tribunal de Contas do Estado encaminhar à Assembleia, apenas o relatório do exercício financeiro encerrado, sobre ele a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação dará parecer e aguardará, para pronunciamento definitivo, o levantamento das contas do Governador, que deverá ser feito por Comissão Especial, integrada por 3 (três) de seus membros, indicados pelo respectivo Presidente.
§ 1º A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação terá o prazo de 90 (noventa) dias, para se pronunciar sobre as contas do Governador, findo o qual poderá o Presidente colocá-las em Regime, para votação.
§ 2º A Comissão Especial terá o prazo de 90 (noventa) dias, para o levantamento das contas do Governador, que serão posteriormente encaminhadas à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, onde prosseguirá a tramitação regimental.
Art. 299. A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável, que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembleia Legislativa sua sustação, apresentando projeto de decreto legislativo.
Art. 300. Se for o caso, o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação incluirá, também, as medidas legais e as providências que devam ser adotadas, inclusive para apuração de responsabilidade.
Parágrafo único. A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será óbice à adoção e continuidade das providências relativas ao processo, por crime de responsabilidade.
Art. 301. Em qualquer hipótese, o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação concluirá, sempre, por projeto de decreto legislativo, que tramitará em Regime.

CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
Art. 302. O projeto de Lei do Plano Plurianual contemplará as diretrizes, objetivos e metas da política financeira estadual, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para cumprimento de programas de continuada duração; será expresso de forma regionalizada, tendo como elementos dimensionadores a Região Metropolitana e as Microrregiões, objetivando reduzir as desigualdades internas, tomando por critério, para maior alocação de recursos, as carências populacionais, observadas as regras seguintes:
I - o projeto conterá projeções exeqüíveis, no prazo de 5 (cinco) anos, para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o espaço cearense;
II - a mensagem do Poder Executivo, remetendo o projeto de lei, deverá ter ingresso na Assembleia, até 30 de abril do ano que precederá o exercício inicial, a seguir atingido pela sua vigência;
III - recebendo o projeto, determinará a Assembleia a extração de avulsos, distribuindo-se para exame e oferecimento de sugestões emanadas das Microrregiões e Região Metropolitana, a estas cabendo assegurar a participação populacional, através de suas entidades representativas, submetendo-se à apreciação do respectivo Conselho Deliberativo, que deverão ser encaminhadas, dentro de 60 (sessenta) dias;
IV - a Assembleia Legislativa, sem prejuízo do disposto no inciso III deste artigo, providenciará, simultaneamente, através da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, a distribuição de avulsos a entidades da sociedade civil, e a realização de audiência pública, para debate e obtenção de sugestões;
V - transcorrido o prazo previsto no inciso III, dentro de 30 (trinta) dias, devem as Comissões Técnicas oferecer parecer, com as reformulações consideradas pertinentes;
VI - o projeto, com as modificações apresentadas pelas Comissões Técnicas, será incluído em pauta, devendo estar concluída a votação, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, e somente será aprovado por maioria absoluta.
Parágrafo único. A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, na discussão do Plano Plurianual, poderá solicitar Interno subsídios ao Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará – INESP.
Art. 303. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá as metas e prioridades deduzidas do Plano Plurianual, a serem aplicáveis no exercício de atividades administrativas em geral, incluindo as despesas de capital, para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, assegurada a ordem cronológica prevista e estabelecerá as diretrizes políticas, para observância, pelas agências financeiras oficiais de fomento, observadas as seguintes normas:
I - deverá ser encaminhado, pelo Executivo, à Assembleia, até 2 (dois) de maio do ano que precederá à vigência do orçamento anual subseqüente;
II - a elaboração deverá ser concluída em 60 (sessenta) dias, exigindo-se maioria absoluta para a sua aprovação, regendo-se, em tudo o mais, pelas normas do processo legislativo;
III - os planos e programas estaduais serão elaborados, refletindo as conformações regionais e setoriais, em consonância com o Plano Plurianual sendo apreciados pela Assembleia, que assegurará a sua compatibilização.
Art. 304 - A proposta Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Estaduais, Ministério Público, fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive as fundações, legalmente instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto;
III - os orçamentos previstos nos incisos I e II, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão por prioritário objetivo eliminar as desigualdades microrregionais, implicando a ação governamental, em seu conjunto, no processo de desenvolvimento harmônico da Região Metropolitana e das Microrregiões, em quantitativos proporcionais ao vulto das carências populacionais;
IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, incluindo os fundos e fundações oriundos ou mantidos pelo Estado;
V - o Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado ao Legislativo, acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
VI - o Projeto de Lei Orçamentária anual será submetido, pelo Executivo, à Assembleia Legislativa, observado o prazo máximo de setenta e cinco dias do início de sua vigência, conciliadas às normas deste Capítulo;
VII - os recursos que, em decorrência de veto, emendas ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 305. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais devem observar as normas disciplinadoras do processo legislativo ordinário e as deste Capítulo.
§ 1º Somente são admissíveis emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem quando:
I - reconhecida a compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - houver indicação de recursos, admitidos apenas os decorrentes de despesas anuladas, excluídas as que versem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios, ou sejam, relacionadas à correlação de erros ou omissões ou aos dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas, se houver incompatibilidade com o Plano Plurianual.
§ 3º O Governador do Estado, enquanto não tiver havido apreciação pela Comissão incumbida das atividades financeiras e orçamentárias, poderá dirigir mensagem propondo modificações nos Projetos, cogitados neste Capítulo.
Art. 306. Somente na Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação poderão ser oferecidas emendas ao projeto.
§ 1º O pronunciamento da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se 1/3 (um terço) dos Membros da Assembleia Legislativa requerer a votação, em Plenário, de emenda aprovada ou rejeitada, na referida Comissão.
§ 2º O Governador poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo, propondo a modificação do projeto, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é solicitada.
§ 3º Após verificar se o Projeto está conforme as exigências legais, a Mesa Diretora determinará a sua leitura, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, no Expediente da Sessão Extraordinária, competindo à Assembleia, publicá-lo na sua íntegra, remetendoo, a seguir, à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação.
Art. 307. O Projeto obedecerá à tramitação seguinte:
I - no dia imediato ao seu recebimento pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, a proposta orçamentária ficará em pauta durante 72 (setenta e duas) horas, para conhecimento dos Deputados e recebimento de emendas;
II - findo o prazo de recebimento de emendas poderão ser publicadas, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as que tiverem sido recebidas, ficando a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação com o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, para emitir parecer sobre a matéria;
III - esgotado o prazo referido no item anterior, o projeto e as emendas serão encaminhados à mesa Diretora, com ou sem parecer, para inclusão imediata na Ordem do Dia;
IV - a discussão do projeto e das emendas poderá ser feita por órgão, podendo cada Deputado, mediante prévia inscrição, falar pelo tempo de 10 (dez) minutos, facultada a transferência do tempo a que tiver direito a palavra;
V - encerrada a discussão, proceder-se-á a votação, por órgão; e, em seguida, das emendas, a cada uma delas apresentadas em grupo, conforme tenham recebido pareceres favoráveis, parcialmente favoráveis ou contrários, ressalvadas as destacadas, que serão votadas no final; para encaminhar a votação do projeto, assim como de cada grupo de emendas e de cada uma das emendas destacadas, cada Bancada disporá de 10 (dez) minutos;
VI - ultimada a votação, se o projeto tiver sido aprovado com emenda, será encaminhado à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação para redação final, a ser ultimada em 3 (três) dias. Se não houver emenda aprovada, ficará dispensada a redação final, expedindo a Mesa o autógrafo, na conformidade do projeto;
VII - a redação final proposta pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, será votada em Sessão Extraordinária, para esse fim convocada;
VIII - na Ordem do Dia em que figurar os projetos de Lei Orçamentária, Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias, não constará nenhuma outra proposição.
Art. 308. Não será aceita pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, emendas ao projeto de lei de que decorra aumento de despesa global ou que não atenda ao disposto no § 1º, do art. 305, deste Regimento.
Parágrafo único. Sendo argüida, por qualquer Deputado, dúvida quanto à constitucionalidade ou legalidade do projeto ou emendas, a Comissão de Finanças e Tributação encaminhará a matéria à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação que disporá de 5 (cinco) dias, improrrogáveis, para manifestar-se.
Art. 309. A tramitação do projeto, na Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, obedecerá aos seguintes preceitos:
I - recebido o projeto e as emendas admitidas, o Presidente da Comissão, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, designará Relatores Parciais, respeitada a proporcionalidade partidária, e, também, um Relator Geral, ao qual competirá coordenar e condensar, em parecer, as conclusões dos pareceres parciais;
II - feitas as designações, o Presidente da Comissão organizará com os respectivos Relatores, o Calendário de votação dos pareceres parciais e do parecer final, o qual, por motivo justo, poderá ser modificado, porém, com a necessária divulgação;
III - cada Relator apresentará, por escrito, seu relatório até o dia fixado no calendário, de modo que possa ser discutido e votado; se o Relator designado não o apresentar dentro do prazo, o Presidente da Comissão nomeará substituto, que terá prazo de 3 (três) dias, para emitir parecer;
IV - além da exposição sobre a matéria, o Relator dará parecer sucinto sobre cada emenda ou grupo de emendas idênticas ou correlatas, concluindo, obrigatoriamente, para efeito de discussão e votação das emendas, pela sua distribuição em quatro grupos:
a) com pareceres favoráveis;
b) com pareceres contrários;
c) com pareceres parcialmente favoráveis;
d) com subemendas.
V - os Relatores poderão, em seus pareceres, apresentar emendas ao projeto e subemendas às emendas, visando sua correção ou aprimoramento, suprindo falhas ou omissões;
VI - na discussão de cada parecer, o Relator poderá falar pelo prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis, por igual tempo, a juízo das Comissões; cada um dos demais Membros da Comissão terá 10 (dez) minutos, não sendo permitida cessão de tempo;
VII - na votação da matéria, o Relator pronunciar-se-á, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para manter ou justificar o seu parecer; cada Bancada, representada nas Comissões, disporá de 5 (cinco) minutos; igual tempo poderá ser usado por Autor de emenda, no momento de sua votação, ainda que não pertença às Comissões.
VIII -os pedidos de adiamento da discussão e votação serão concedidos, a juízo da Comissão, por tempo não superior a 2 (dois) dias;
IX - aprovado o parecer final, ou transcorrido o prazo que dispõem as Comissões para se pronunciarem sobre o projeto, o Presidente da Comissão o encaminhará à Mesa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

CAPÍTULO IV
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA E TERRITORIAL DO ESTADO

Art. 310. As representações, em que sejam solicitadas modificações na divisão territorial do Estado, respeitada a legislação específica, obedecerão às normas deste Capítulo.

Art. 311. As representações devem ser subscritas pelo número de eleitores, legalmente exigido, constando nome completo, número do título de eleitor, sessão e zona eleitoral e domicílio.

Art. 312. Recebida a representação, o Presidente da Assembleia ouvirá a Assessoria Técnica e decidirá sobre sua admissibilidade.

Art. 313. Estando em ordem, o Presidente da Assembleia oficiará as repartições competentes, requisitando as informações necessárias.
§ 1º Se a apresentação não satisfizer os requisitos legais, deverá ser devolvida ao primeiro signatário, mediante ofício, onde conste os motivos da devolução.
§ 2º Recebidas as informações pleiteadas, a representação, após sua leitura em Plenário, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para emissão de parecer.

Art. 314. Os pareceres sobre apresentações referentes à criação ou restauração de Municípios, concluirão por projeto de decreto legislativo, determinando a realização de plebiscito ou propondo o seu arquivamento.
Parágrafo único. O projeto de decreto legislativo, a que se refere este artigo, será incluído na Ordem do Dia, figurando, em primeiro lugar, no grupo das proposições em Regime de Urgência.

Art. 315. A Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre representações.

Art. 316. Quando o decreto legislativo determinar a realização de plebiscito, o Presidente da Assembleia dará imediato conhecimento ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 317. Havendo recurso do resultado do plebiscito, o Presidente da Assembleia, logo que o receber, encaminhá-lo-á à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer, que concluirá por projeto de decreto legislativo.
§ 1º O prazo conferido à Comissão será de 10 (dez) dias.
§ 2º Na discussão do projeto, previsto neste artigo, cada Deputado poderá falar pelo prazo de 10 (dez) minutos.

Art. 318. A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da última comunicação oficial, sobre os resultados finais dos plebiscitos, para elaborar o projeto de lei quadrienal.
§ 1º Recebido o projeto pela Mesa Diretora, a sua apreciação ocorrerá em Sessão Extraordinária, processando-se em Regime de Urgência.
§ 2º O projeto de lei quadrienal será submetido a uma única discussão e votação, no Plenário e na comissão.
§ 3º Aprovado o projeto, a Comissão oferecerá a redação final, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 319. As medidas pleiteadas, através de representações que não se refiram à criação, restauração ou alteração de Município, serão incluídas no projeto de lei quadrienal, desde que tenham parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

CAPÍTULO V
DAS NOMEAÇÕES E INDICAÇÕES SUJEITAS À APROVAÇÃO OU ESCOLHA DA ASSEMBLEIA

Art. 320. No pronunciamento sobre indicação do Poder Executivo, que dependa da aprovação da Assembleia, observar-se-ão as seguintes normas:
I - recebida a Mensagem do Governador, que deverá vir acompanhada de currículo devidamente comprovado e amplos esclarecimentos sobre o candidato, será a mesma lida no Expediente, com posterior distribuição de cópias a todos os Deputados;
II - dentro de 2 (dois) dias do recebimento, a Mesa Diretora, apenas para efeito de discussão e votação, consubstanciará a mensagem em projeto de decreto legislativo e encaminhá-lo-á à Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
III - nos casos previstos no art. 49, inciso III, da Constituição do Estado, o candidato será convocado para ser argüido, em sessão pública, na Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
IV - nas demais hipóteses, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a requerimento de qualquer um de seus membros, poderá convocar o candidato para ouvi-lo, no prazo que estipular, sobre assunto pertinente ao cargo que irá ocupar e atividades que irá exercer;
V - a Comissão, se julgar conveniente, requisitará informações complementares, para instruir seu pronunciamento;
VI - será pública a sessão em que se processar o debate e o pronunciamento da Comissão;
VII - o parecer, o Projeto de Decreto Legislativo e a Ata serão encaminhados à Presidência da Assembleia Legislativa no dia imediato à argüição pública, para inclusão na Ordem do Dia;
VIII - em sessão pública, previamente anunciada, a matéria será apreciada pelo Plenário;
IX - será secreta, no Plenário e nas Comissões, a votação do decreto legislativo, pelo processo eletrônico ou de cédula única, conforme o caso;
X - proclamado o resultado da votação, será editado o decreto legislativo, do qual se enviará, imediatamente, cópia ao Governador.

Art. 321. Quando se tratar de escolha feitas pela Assembleia Legislativa, a indicação deverá ser feita por, no mínimo, um quinto dos senhores Deputados.
§ 1º A indicação deve obedecer às exigências do inciso I, do artigo antecedente.
§ 2º Se insuficientemente instruído, a Presidência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, concederá igual prazo para o requerente suprir a omissão, mediante despacho fundamentado, ocorrendo o prazo a partir de sua leitura, em Plenário.
§ 3º Findo prazo estipulado no parágrafo anterior, sem os requerentes cumprirem o ordenado pela Presidência, a indicação será considerada prejudicada e arquivada.
§ 4º Estando em ordem a indicação, dar-se-á prosseguimento ao processo legislativo, na forma regimental prevista.
§ 5º Havendo mais de uma indicação, pelos senhores Deputados, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação concluirá por um nome, em forma de projeto de decreto legislativo.

Art. 322. Tanto nas indicações do Poder Executivo, que depende da aprovação da Assembleia, como nas escolhas formuladas, privativamente, pelo Poder Legislativo, somente considerar-se-á aprovada, aquela que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados.
§ 1° - Não obtendo a maioria absoluta dos votos ou rejeitado o projeto de decreto legislativo, e havendo outra indicação, a matéria voltará para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e assim sucessivamente, até serem esgotadas as indicações.
§ 2° - Os nomes rejeitados somente poderão ser objeto de nova indicação, na Legislatura seguinte.
§ 3° - Enquanto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar conclusivamente, admitir-se-ão novas indicações.

CAPÍTULO VI
DO PROCESSO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE

Art. 323. O processo de julgamento do Governador, Vice-Governador e Secretário de Estado obedecerá as disposições da legislação pertinente, sem prejuízo dos preceitos regimentais, no que couber.

Art. 324. O processo de julgamento, por crime de responsabilidade do Procurador Geral da Justiça, Procurador Geral do Estado e Defensor Geral da Defensoria Pública obedecerá o disposto, neste Capítulo.

Art. 325. É permitido a todo cidadão denunciar, perante a Assembleia Legislativa, qualquer autoridade, por crime de responsabilidade.
§ 1º A representação deverá vir com firma reconhecida, acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração da impossibilidade de apresentá-lo, mas indicando onde possam ser encontrados, e do rol de testemunhas.
§ 2º Tanto a representação como os documentos deverão ser em duas vias, e a prova da cidadania deve ser feita com fotocópia autenticada do título do representante.
§ 3º As formalidades deste artigo são dispensadas, quando se tratar de representação oriunda de autoridade pública.
§ 4º Equipara-se à representação, qualquer comunicação oficial, notificando a possível existência de crime de responsabilidade.

Art. 326. Não será recebida a representação depois que a autoridade, por qualquer motivo, houver definitivamente deixado o cargo.

Art. 327. Ao receber a representação, o Presidente da Assembleia a remeterá à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para emitir parecer sobre a admissibilidade da acusação.
§ 1º O parecer concluirá, por projetos de resolução, admitindo ou não a acusação, que tramitará em Regime de Urgência.
§ 2º Se, em escrutínio secreto, e por 2/3 (dois terços) dos componentes da Assembleia, a acusação for admitida, considerar-se-á instaurado o processo por crime de responsabilidade, para todos os efeitos legais, principalmente para o disposto no art. 90, § 1º, inciso II, e § 5º, da Constituição Estadual. Caso contrário, a representação será arquivada.
§ 3º Admitida a acusação pelo Plenário, o processo será devolvido para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Art. 328. Imediatamente o Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação remeterá a segunda via da representação e documentos que a instruem, à autoridade representada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer suas alegações, contados a partir do dia seguinte ao da devolução do aviso de recebimento ou da intimação pessoal.
§ 1º À Comissão de Constituição, Justiça e Redação incumbirá emitir parecer sobre a representação e as informações, dentro de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da defesa da autoridade representada.
§ 2º Dentro desse período, a Comissão poderá proceder a todas as diligências necessárias, inclusive ouvir representante, representado, autoridades em geral e quaisquer outras testemunhas, aplicando-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal.
§ 3º O prazo estabelecido no § 1º poderá ser prorrogado para 45 (quarenta e cinco) dias, se as diligências, a serem cumpridas, forem no exterior.

Art. 329. É permitido ao acusado, pessoalmente ou por advogado legalmente habilitado, acompanhar todos os trabalhos da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, assegurando-lhe a mais ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes.
§ 1º Ser-lhe-á permitido, dentro do prazo legal e regimental, propor qualquer meio de prova, podendo ser indeferido pelo Presidente da Comissão, se julgar inúteis ou meramente protelatórios.
§ 2º As intimações ou comunicações ao acusado serão feitas por ofício, remetido pelo Correio, registrado, para o endereço constante no processo, não sendo essencial que o aviso de recepção seja por ele assinado.
§ 3º As comunicações e intimações também poderão ser feitas por funcionário estável da Assembleia Legislativa, mediante simples protocolo na segunda via do ofício, firmado por quem o receber, mesmo que não seja o intimado.

Art. 330. Nesta segunda fase, o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação concluirá por Projeto de Decreto Legislativo, acolhendo ou não a acusação.

Art. 331. O parecer e o Projeto de Decreto Legislativo serão distribuídos, em avulso, para os Deputados, nas 3 (três) sessões subsequentes, e incluído, automaticamente em pauta, em Regime de Urgência, para ser discutido e votado, em turno único, em Sessão Especial.
Parágrafo único. Enquanto o projeto não for discutido e votado, as demais matérias em pauta ficarão sobrestadas.

Art. 332. Será permitida a presença do acusado ou de seu defensor, na Sessão de julgamento, vedada a interferência nos trabalhos.

Art. 333. A votação do projeto dar-se-á por escrutínio secreto, e a condenação somente ocorrerá pelo voto de 2/3 (dois terços) dos componentes da Assembleia Legislativa. Em caso contrário, o acusado será declarado inocente da imputação que lhe foi feita.
§ 1º Para o Governador e Vice-Governador, a condenação implicará na perda do cargo e na inabilitação para o exercício da função pública, por 8 (oito) anos; para as demais autoridades, apenas a perda do cargo, salvo disposição de lei em contrário.
§ 2º Havendo indício que justifique, o processo deverá ser remetido por cópia à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e penal dos implicados, no prazo de 10 (dez) dias, após o julgamento.

Art. 334. Os casos omissos serão supridos pelas disposições constitucionais e regimentais de caráter geral e pela legislação específica.

CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA O GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 335. A solicitação do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para instauração de processo, nas infrações penais comuns, contra o Governador e o Vice-Governador do Estado, será instruída com a cópia integral dos autos da ação penal originária.
§ 1º Recebida a solicitação, o Presidente da Assembleia despachará o expediente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observadas as seguintes normas:
I - perante a Comissão, o acusado ou seu defensor terá o prazo de dez (10) dias, para apresentar a defesa escrita e indicar provas;
II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará Defensor Dativo para oferecê-la, no mesmo prazo;
III - apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessária, findas as quais, proferirá parecer, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização e oferecendo o respectivo projeto de resolução;
IV - o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação será lido no Expediente, distribuído em avulsos e incluído na Ordem do Dia da Sessão seguinte, a de seu recebimento pela mesa, ficando sobrestadas as demais matérias em pauta, até sua votação.
§ 2º Se, da aprovação do parecer por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa, resultar admitida a acusação, considerar-se-á autorizada a instauração do processo, na forma do projeto de resolução, proposto pela Comissão.
§ 3º A decisão será comunicada pelo Presidente ao Superior Tribunal de Justiça, dentro de duas sessões.

CAPÍTULO VIII
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Art. 336. Os Secretários de Estado poderão ser convocados pela Assembleia, a requerimento de qualquer Deputado ou Comissão.
§ 1º O requerimento deverá ser escrito e indicar, com precisão, o objetivo da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário.
§ 2º Aprovada a convocação, o 1º Secretário entender-se-á com o Secretário convocado, mediante ofício, em que indicará as informações pretendidas, para que escolha, dentro do prazo não superior a 20 (vinte) dias, o dia e a hora em que deva comparecer.

Art. 337. Quando um Secretário de Estado desejar comparecer à Assembleia ou a qualquer de suas Comissões para prestar, espontaneamente, esclarecimento sobre matéria legislativa em andamento, a Mesa Diretora designará, para este fim, o dia e a hora, cabendo ao 1º Secretário dar-lhe ciência da deliberação, por ofício.

Art. 338. Quando comparecer à Assembleia ou a qualquer de suas Comissões, o Secretário de Estado terá assento à direita do Presidente do órgão convocante.

Art. 339. Na sessão a que comparecer, o Secretário de Estado fará, inicialmente, exposição do objetivo de seu comparecimento, respondendo, a seguir, as interpelações de qualquer Deputado.
§ 1º O Secretário, durante a sua exposição ou respostas às interpelações, bem como o Deputado ao anunciar as suas perguntas, não poderá desviar-se do objetivo da convocação, nem concederá apartes.
§ 2º O Secretário convocado poderá falar por 1 (uma) hora, prorrogável, uma vez, por igual prazo.
§ 3º Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe formuladas perguntas, pelos Deputados, não podendo cada um exceder de 10 (dez) minutos, exceto o Autor do requerimento, que terá o prazo de 20 (vinte) minutos.
§ 4º É lícito ao Deputado autor do requerimento de convocação ou aos Líderes de Bancada, de Bloco Parlamentar ou do Governo, após a resposta do Secretário à sua interpelação, manifestar, durante 10 (dez) minutos, seu ponto de vista sobre as respostas dadas.
§ 5º O Deputado que desejar formular as perguntas previstas no § 3º, deverá inscrever-se previamente.
§ 6º O Secretário terá o mesmo tempo do Deputado, para o esclarecimento que lhe for solicitado.

Art. 340. O Secretário de Estado, os membros do Tribunal de Contas e outras autoridades convocados ou convidadas pela Assembleia, serão recebidos em Sessão Extraordinária Especial.

CAPÍTULO IX
DA EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 341. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de Intervenção Federal, Estado de Defesa ou Estado de Sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada pela Assembleia Legislativa, em dois turnos

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação, a proposta que vise a modificar as regras atinentes à alteração constitucional nem aquela tendente a abolir:
I - a autonomia dos Municípios;
II - o voto direto, secreto, universal, igual e periódico;
III - a independência e a harmonia dos Poderes.
§ 5º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta, na mesma Sessão Legislativa.

Art. 342. A proposta será lida no expediente, sendo, a seguir, incluída em pauta, durante 10 (dez) dias seguidos.
§ 1º A redação das emendas deve ser feita, de forma que permita a sua incorporação à proposta, aplicando-se-lhe a exigência do número de subscritores, estabelecidos no artigo anterior.
§ 2º Só se admitirão emendas na fase da pauta.
§ 3º Expirando o prazo da pauta, a Mesa encaminhará a proposta com as emendas, dentro de 02 (dois) dias, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que emitirá parecer, no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 4º Expirando o prazo dado à Comissão, sem que esta tenha emitido parecer, o Presidente da Assembleia, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado, nomeará Relator Especial, que terá o prazo de 10 (dez) dias, para opinar sobre a matéria, podendo a escolha recair em qualquer Deputado.

Art. 343. A proposta de reforma Constitucional constará da Ordem do Dia da Sessão Extraordinária Especial, convocada, para este fim, na forma deste Regimento.

Art. 344. A discussão poderá ser encerrada, quando todas as Bancadas tenham tido oportunidade de usar da palavra, desde que assim decida o Plenário, a requerimento de qualquer Deputado.

Art. 345. Se da discussão e votação resultar em supressão do texto da proposta, esta voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para redigir o vencido.

TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
DA INTERPRETAÇÃO E DA OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO

SEÇÃO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM

Art. 346. Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática ou relacionada com a legislação hierarquicamente superior, considera-se Questão de Ordem.

Art. 347. As Questões de Ordem devem ser formuladas com a clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretenda elucidar.
§ 1º Se o Deputado não indicar, inicialmente, as disposições regimentais, legais ou constitucionais em que assenta a Questão de Ordem, o Presidente não permitirá o questionamento e determinará a exclusão da Ata das palavras por ele pronunciadas.
§ 2º Não se pode interromper orador na Tribuna para levantar Questão de Ordem, salvo por concessão expressa deste.
§ 3º Durante a Ordem do Dia, só poderão ser levantadas Questões de Ordem pertinentes à matéria que esteja sendo submetida à discussão ou votação.
§ 4º Suscitada a Questão de ordem, sobre ela só poderá falar um Deputado para contrariar as razões invocadas pelo Autor.
§ 5º Não será permitida, em nenhuma hipótese, se levantar Questão de Ordem, quando já ultrapassado seu objeto.

Art. 348. Caberá ao Presidente resolver soberanamente as Questões de ordem, podendo delegá-las ao Plenário, sendo lícito a qualquer Deputado apresentar recurso verbal contra decisão do Presidente, na sessão em que for adotada, podendo apresentar, se o desejar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as razões fundamentadas do recurso, por escrito.
§ 1º Esgotado ou não utilizado o prazo, de que trata este artigo, o Presidente submeterá o recurso à deliberação do Plenário, na sessão seguinte.
§ 2º A matéria objeto do recurso terá sua tramitação suspensa, até que o Plenário decida a respeito.

Art. 349. O prazo para formular uma ou mais Questões de Ordem, simultaneamente, em qualquer fase da Sessão ou contradita-las, não poderá exceder a 03 (três) minutos.

Art. 350. As decisões do Presidente sobre Questões de Ordem serão, juntamente com estas, registradas em livro ou fichário especial, precedida de índice remissivo.

SEÇÃO II
DA REFORMA DO REGIMENTO

Art. 351. O projeto de resolução destinado a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno, sofrerá 02 (duas) discussões, obedecendo ao rito a que estão sujeitos os projetos de lei, em regime de tramitação ordinária, competindo à Mesa Diretora, preliminarmente, dar parecer em todos os seus aspectos.

Art. 352. Qualquer alteração do Regimento, somente vigorará a partir da Sessão Legislativa seguinte, salvo se aprovado por maioria absoluta da totalidade dos Deputados, o que se consignará na redação final.

Art. 353. A Mesa Diretora fará, ao final de cada Sessão Legislativa, a consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que neste caso, terá nova edição no interregno parlamentar.

TÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA ASSEMBLEIA

Art. 354. A Assembleia Legislativa reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
a) pelo Presidente, em caso de intervenção em Municípios;
b) pelo Governador do Estado, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente;
c) por 2/3 membros da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. O objetivo da convocação extraordinária e o período de seu funcionamento constarão, obrigatoriamente, da mensagem governamental que a convocar, a qual será publicada, na sua íntegra, no Diário Oficial do Estado e em outro órgão de grande circulação da imprensa estadual.

Art. 355. Nas convocações extraordinárias, somente verificadas nos períodos de recesso parlamentar, as sessões da Assembleia Legislativa terão a mesma duração das Sessões Ordinárias e a mesma ordem dos trabalhos.
§ 1º A Mesa Diretora e as Comissões permanentes serão as mesmas da última Sessão Legislativa.
§ 2º Somente farão jus a segunda parcela da ajuda de custo, os Deputados que comparecerem a 2/3 (dois terço) das Sessões Ordinárias, da Sessão Legislativa Extraordinária.

TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

Art. 356. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno, serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa.
§ 1º As despesas da Assembleia, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias, consignadas no orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente.
§ 2º A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Assembleia será efetuada, junto ao Banco do Estado do Ceará S.A.
§ 3º Serão encaminhados, mensalmente, à Mesa, para apreciação, os balancetes analíticos de demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 4º Até trinta de junho de cada ano, o Presidente da Assembleia encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas relativa ao exercício anterior.
§ 5º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de Direito Financeiro, e sobre licitações e contratos administrativos, em vigor para os três Poderes, e à legislação interna aplicável.

Art. 357. O patrimônio da Assembleia é constituído de bens móveis e imóveis do Estado, que adquirir ou forem colocados à sua disposição.

CAPÍTULO II
DA SECRETARIA

Art. 358. Os serviços administrativos da Assembleia far-se-ão através de sua Secretaria e reger-se-ão pelo respectivo Regulamento.

Art. 359. Qualquer interpelação por parte dos Deputados, relativa aos serviços da Secretaria ou à situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada, diretamente, à Mesa Diretora, através de seu Presidente.
§ 1º A Mesa Diretora, em reunião, tomará conhecimento dos termos do pedido de informação e deliberará a respeito, dando ciência, por escrito, de sua decisão, diretamente ao interessado.
§ 2º O pedido de informação, a que se refere o parágrafo anterior, será protocolizado como um processo interno.

CAPÍTULO III
DA POLÍCIA INTERNA

Art. 360. O policiamento do Edifício do Poder Legislativo e suas dependências externas será feito, ordinariamente, pela Corregedoria, e, se necessário, por elementos de corporações civis ou militares, postos à disposição da Mesa Diretora e chefiados por pessoa de sua designação.

Art. 361. Será permitida a qualquer pessoa, decentemente vestida, assistir às sessões da galeria.

Art. 362. Haverá tribunas reservadas para convidados especiais, autoridades e representantes do Corpo Consular, bem como para os representantes de veículos de comunicação social, credenciados pela Mesa Diretora para o exercício de sua profissão, junto à Assembleia.

Art. 363. No recinto do Plenário e em outras dependências da Assembleia, reservadas a critério da Mesa Diretora, só serão admitidos Deputados e funcionários da Secretaria, estes quando em serviço, além de assessores parlamentares e profissionais de comunicação, devidamente cadastrados.
Parágrafo único. Haverá dentro do Plenário espaço reservado para que ex-Deputados assistam às Sessões, vedada a manifestação.

Art. 364. Os espectadores deverão guardar silêncio, não lhes sendo lícito aplaudir ou reprovar o que se passar no Plenário.
§ 1º Pela infração ao disposto neste artigo, poderá o Presidente fazer evacuar a galeria ou retirar determinada pessoa do Edifício da Assembleia, inclusive, empregando a força, se necessário.
§ 2º Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a Sessão.

Art. 365. Se qualquer Deputado cometer, dentro do Edifício da Assembleia, excesso que deva ser reprimido, a Mesa Diretora conhecerá do fato, e, em Sessão Secreta, especialmente convocada, o relatará à Assembleia, que deliberará a respeito.

Art. 366. Excetuando-se os responsáveis pela segurança, é proibida a entrada ou permanência em quaisquer das dependências internas e externas da Assembleia Legislativa de pessoas armadas, constituindo infração disciplinar o cometimento da conduta vedada por Deputado ou servidor do Poder.
Parágrafo único. Incumbe à Mesa Diretora supervisionar o cumprimento da vedação prevista neste artigo, com poderes para mandar revistar e desarmar, inclusive Deputado.

Art. 367. Quando no Edifício da Assembleia for cometido algum delito, instaurar-se-á inquérito a ser presidido pelo Diretor de Serviços de Segurança ou, se o indiciado ou o preso for membro da Assembleia, por Deputado designado pelo Presidente da Assembleia.
§ 1º Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos policiais, no que lhe forem aplicáveis.
§ 2º A Assembleia poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus quadros, para auxiliar na realização do inquérito.
§ 3º Servirá de escrivão funcionário estável da Assembleia, designado pela autoridade que presidir o inquérito.
§ 4º O inquérito será enviado, após a sua conclusão, à autoridade judiciária competente.
§ 5º Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizar-se-á a prisão do agente da infração, que será entregue, com o auto respectivo, à autoridade judicial competente, ou, no caso parlamentar, ao Presidente da Assembleia, atendendo-se, nesta hipótese, ao prescrito no art. 149 e seguintes deste Regimento.

Art. 368. É proibido o exercício de comércio nas dependências da Assembleia, salvo em caso de expressa autorização do Primeiro Secretário.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 369. A Assembleia Legislativa, como membro da União Parlamentar Interestadual (UPI), far-se-á representar em seus Congressos por uma delegação constituída, tanto quanto possível, de modo proporcional, por Deputados representantes das diversas Bancadas Partidárias.
Parágrafo único. A Assembleia terá representante junto ao Conselho Interparlamentar da UPI, escolhido na forma do Estatuto daquele órgão, o qual será membro nato da delegação referida neste artigo.

Art. 370. Os prazos estabelecidos neste Regimento, somente serão contados durante o funcionamento da Assembleia, computando-se, para tal fim apenas os dias destinados às Sessões Ordinárias.
Parágrafo único. Exclui-se do Cômputo o dia ou Sessão inicial e inclui-se o do vencimento.

Art. 371. Os atos ou providências, cujos prazos se enchem em fluência, devem ser praticados durante o período de expediente normal da Assembleia ou das suas Sessões Ordinárias, conforme o caso.

Art. 372. É proibido dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências da Assembleia Legislativa, ressalvadas as atuais denominações.

Art. 373. É proibido a qualquer pessoa fumar nas dependências do Plenário e nas Salas das Comissões.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 374. O Código de Ética e Decoro Parlamentar, que tem por objetivo o controle e fiscalização da atividade parlamentar, no que se refere ao exercício ético da atividade política, zelando pela observância dos preceitos constitucionais, legais e regimentais, e atuando no sentido da preservação da dignidade da função parlamentar, será editado, pela Assembleia Legislativa, mediante Resolução, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Regimento.

Art. 375. As Comissões Permanentes da Assembleia terão suas atividades reguladas pelas normas deste Regimento e de seus Regulamentos próprios, que serão elaborados, por cada Comissão, e submetidos ao Plenário, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Resolução.

Art. 376. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 e as demais disposições em contrário.

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do dia 12/12/1996