RESOLUÇÃO nº 545/2006

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RESOLUÇÃO Nº 545/2006
ALTERA E ACRESCE À RESOLUÇÃO Nº 389, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996 (REGIMENTO INTERNO), OS DISPOSITIVOS QUE INDICA.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno) promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º Os artigos a seguir, enumerados da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, passam a ter as seguintes redações, sendo acrescidos os:

“Art. 7º ...
Parágrafo único. No primeiro ano da Legislatura, serão realizadas Sessões Preparatórias, no dia 1º de fevereiro, para a posse dos Deputados diplomados e eleição da Mesa Diretora, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução ao mesmo cargo na eleição subseqüente, na mesma Legislatura e na seguinte.

Art. 8º A escolha dos membros da Mesa Diretora será precedida de registro perante o Presidente da Sessão Preparatória, para esse fim convocada, na eleição para o primeiro biênio, ou perante o Presidente da Mesa Diretora, na eleição para o segundo biênio, devendo ser subscrita por um quinto, no mínimo, dos Deputados Estaduais, vedada a subscrição, pelo mesmo Deputado, em mais de uma chapa, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Assembléia Legislativa, e a proporcionalidade entre os parlamentares do sexo masculino e feminino, sem prejuízo da autonomia partidária e dos blocos parlamentares.

...

Art. 19. ...
XXVIII – na última Sessão Legislativa de cada Legislatura, a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa promoverá a atualização da Consolidação das Leis Estaduais, incorporando às coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a Legislatura imediatamente anterior, ordenadas e indexadas sistematicamente.

...

Art. 33-A. Os suplentes da Mesa Diretora substituirão o 2º Vice-Presidente e os Secretários em caso de licença ou impedimento, observada a ordem de sucessão de que trata este Capítulo.

...

Art. 36. A Mesa Diretora escolherá 2 (dois) Deputados efetivos para as funções de Corregedor e Corregedor Substituto, respectivamente, competindo-lhes o cumprimento do disposto no art. 35 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Os nomes escolhidos pela Mesa Diretora serão submetidos a referendo do Plenário, que deliberará por maioria de votos, para mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

CAPÍTULO III-A
DA OUVIDORIA PARLAMENTAR

Art. 36-A. A Ouvidoria Parlamentar é o órgão responsável pela fiscalização da regularidade e eficiência dos procedimentos legislativos da Assembleia, competindo-lhe receber e processar sugestões formuladas por Deputados e cidadãos, propondo à Mesa Diretora as medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços legislativos.

Art. 36-B. O Ouvidor Parlamentar será escolhido pela Mesa Diretora entre os Deputados efetivos, submetido o nome a referendo do Plenário, que deliberará por maioria de votos, para mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

Art. 36-C. O Ouvidor Parlamentar, no exercício de suas funções, poderá:
I – solicitar informações ou cópias de documentos à Mesa Diretora, relacionados à competência da Ouvidoria Parlamentar;
II – requerer ou promover diligências.

Parágrafo único. A Mesa Diretora deverá atender as solicitações do Ouvidor Parlamentar no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 36-D. A Mesa Diretora deverá proporcionar as condições estruturais e materiais para o funcionamento da Ouvidoria Parlamentar.

Art. 39. As Comissões serão organizadas, em regra, dividindo-se o número de membros da Assembleia Legislativa pelo número de membros de cada Comissão e o número de Deputados de cada Bancada ou Bloco Parlamentar pelo quociente assim obtido; o quociente inteiro final representará o número de vagas, por Bancada ou Bloco Parlamentar, cujo Líder indicará os respectivos nomes.

§ 1º Não completa a Comissão, cada Bancada ou Bloco Parlamentar que não atingir o quociente final, desprezadas as frações, indicará, por seu Líder, na ordem decrescente de número de componentes das respectivas Bancadas, o seu representante na Comissão, até perfazer o total de sua constituição.

§ 3º Na composição das Comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Assembleia Legislativa, e a proporcionalidade entre os parlamentares do sexo masculino e feminino, sem prejuízo da autonomia partidária e dos blocos parlamentares.
 

Art. 48…
III – Agropecuária e Recursos Hídricos e Minerais:
a) política agrícola e assuntos atinentes à agricultura, à pecuária e à pesca em geral;
 

c) política mineral de pesquisa, exploração das substâncias minerais, gerenciamento e manufatura das reservas minerais;

VII – ...
a) matérias relativas à família, à mulher, ao idoso, ao excepcional ou portador de necessidades especiais;

IX – ...
j) proposições e assuntos relativos à área metropolitana;
l) promoção da integração dos municípios componentes da área metropolitana;
m) definição dos limites entre os municípios da área metropolitana;
n) políticas públicas estaduais relacionadas aos municípios da área metropolitana;

XI – ...
g) assistência social, proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao excepcional ou portador de necessidades especiais;

XIV – ...
d) organização da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil;

XV – Comissão da Infância e Adolescência:
a) matérias relativas à criança e ao adolescente;
b) matérias referentes aos direitos e garantias previstos na Constituição e na legislação ordinária à criança e ao adolescente;
c) matérias atinentes aos Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente;
d) políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente.

Art. 51…
§ 1º Seus membros serão eleitos na última reunião de cada Sessão Legislativa Ordinária, admitida a recondução, para o posterior período de recesso.

Art. 59…
VII – determinar, motivadamente, a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico dos investigados, requisitando as respectivas informações e documentos diretamente dos agentes e órgãos competentes;
VIII – determinar, motivadamente, a busca e apreensão de documentos e objetos, salvo a domiciliar.

§ 1º As deliberações da Comissão Parlamentar de Inquérito serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Na hipótese do inciso VII deste artigo, a Comissão Parlamentar de Inquérito fixará prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da notificação dos agentes e órgãos competentes, para o envio das informações e documentos.
§ 3º A Presidência da Assembleia Legislativa designará o órgão responsável para manter cadastro atualizado semestralmente, contendo informações sobre os processos ou procedimentos, administrativos ou judiciais, instaurados em decorrência de conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 4º A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas do Código de Processo Penal.

Art. 73. As reuniões das Comissões serão públicas, podendo ser realizada Sessão Secreta somente por deliberação da maioria absoluta de seus membros, no interesse da segurança ou do decoro parlamentar, com voto a descoberto para a deliberação sobre a realização da Sessão Secreta.
Parágrafo único. A participação na reunião secreta é restrita aos Deputados e servidores autorizados por seu Presidente a permanecer no recinto.

Art. 77. A pauta para as reuniões ordinárias e extraordinárias das Comissões será divulgada por meio eletrônico até o dia anterior à respectiva reunião, sem prejuízo da retirada de matérias pelo Presidente da Comissão, determinadas até o final do Expediente.

Art. 78. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações das Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, adotando o processo de votação secreta somente nas hipóteses em que a Constituição Estadual e este Regimento Interno estabeleçam igual processo de votação em Plenário.
Parágrafo único. O Presidente somente votará em caso de desempate.

Art. 110. Os pareceres emitidos pelas Comissões serão encaminhados à Mesa Diretora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a apreciação da última Comissão, juntamente com a proposição, para inclusão na Ordem do Dia, ressalvada a proposição rejeitada pelas Comissões de Constituição, Justiça e Redação, e Orçamento, Finanças e Tributação, na forma do art. 97 deste Regimento Interno.

Art. 112-A. As Atas das reuniões das Comissões, ressalvadas as Atas das reuniões secretas, serão divulgadas em meio eletrônico em até 48 (quarenta e oito) horas após a sua aprovação e assinatura.

Art. 122…


VI – pedir a palavra “Pela Ordem” no início da Ordem do Dia, não podendo exceder a 3 (três) minutos, o tempo a utilizar;

Art. 127. A remuneração e a ajuda de custo do Deputado serão fixadas, em cada Legislatura, para a subsequente, pela Assembleia Legislativa, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda.
Parágrafo único. Os valores da remuneração do Deputado serão reajustados por Lei de iniciativa da Mesa Diretora, na mesma data e no mesmo índice de reajuste concedido aos Deputados Federais.

Art. 128. A remuneração do Deputado é fixada em 75% (setenta e cinco por cento) da que percebem, a qualquer título, os Deputados Federais.

Art. 131. O Deputado que, injustificadamente, não comparecer à Sessão Ordinária ou à reunião da Comissão Técnica a que pertencer, deixará de perceber 1/30 (um trinta avos) da remuneração.

Art. 136. A Mesa Diretora providenciará, até o dia 30 (trinta) do mês de novembro da última Sessão Legislativa de cada Legislatura, projeto de lei que fixa a remuneração dos Deputados, bem como os subsídios e representação do Governador e do Vice-Governador, para a Legislatura seguinte.
§ 1º Se a Mesa Diretora até a data fixada no disposto neste artigo não apresentar o projeto de lei de reajuste, a Comissão de Orçamento e Finanças, dentro de 5 (cinco) dias, apresentará o Projeto, esgotado o prazo, a iniciativa caberá a qualquer Deputado.
§ 2º Apresentado, o projeto permanecerá em pauta durante 3 (três) dias, para recebimento de emendas, findos os quais será encaminhado à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, emitirá parecer.
§ 3º Na falta de parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, no prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto constará da Ordem do Dia para apreciação.

Art. 138…
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pelo Plenário da Assembleia Legislativa, em sessão pública, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou por provocação de qualquer Deputado ou partido político com representação na Assembleia Legislativa, assegurada ao representado ampla defesa.

Art. 143…


§ 1º Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator ampla defesa.

Art. 144….
Parágrafo único. A renúncia do Deputado submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos casos e na forma do art. 138 e seus parágrafos, terá seus efeitos suspensos até a deliberação do Plenário.

CAPÍTULO V
DA INVIOLABILIDADE E DAS IMUNIDADES PARLAMENTARES

Art. 148. Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Desde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, devendo os autos dessa prisão ser remetidos, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 2º Recebidos os autos da prisão em flagrante, o Presidente da Assembleia Legislativa mandará encaminhá-lo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, à qual competirá:
I – facultar ao Deputado, através de advogado devidamente constituído, o oferecimento de alegações orais ou escritas, na reunião expressamente convocada para essa finalidade, dentro de 48 (quarenta e oito) horas;
II – designar defensor dativo, se o Deputado não constituir advogado, convocando outra reunião, dentro de 48 (quarenta e oito) horas;
III – oferecer parecer prévio, em 24 (vinte e quatro) horas após as alegações do Deputado, através de advogado devidamente constituído, sobre o relaxamento ou não da prisão, propondo projeto de resolução respectivo, que será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária seguinte, para deliberação do Plenário pelo voto da maioria de seus membros.

Art. 149. Os Deputados Estaduais serão, desde a expedição do diploma, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º Recebida a denúncia, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 2º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 3º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

Art. 150. As imunidades dos Deputados Estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembleia, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 150-A. Os Deputados Estaduais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 150-B. A incorporação às Forças Armadas de Deputados Estaduais, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.

Art. 152…


§ 2º Recebido o pedido de licença de saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias, a Comissão de Seguridade Social e Saúde encaminhará à diretoria do Departamento de Saúde e Assistência Social da Assembleia, que designará, obrigatoriamente, junta médica composta por 3 (três) profissionais médicos, com estabilidade funcional, a quem compete se manifestar sobre o assunto, cabendo à Comissão decidir sobre a homologação do pedido.
§ 3º Licenciado por motivo de doença, o Deputado poderá reassumir suas funções quando julgado apto em inspeção médica pela junta referida no § 2º deste artigo, desde que a licença seja inferior a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 156…


V – Solenes – as realizadas para a instalação e o encerramento dos trabalhos legislativos, comemorações e homenagens especiais, não podendo exceder a 50% (cinquenta por cento) do número de sessões ordinárias previstas para o mês.

Art. 162. As Sessões da Assembleia Legislativa serão públicas, podendo ser realizada Sessão Secreta somente por deliberação da maioria absoluta de seus membros, no interesse da segurança ou do decoro parlamentar, com voto a descoberto para a deliberação sobre a realização da Sessão Secreta.

Art. 163…
Parágrafo único. É obrigatória a execução do Hino do Ceará em todas as Sessões Solenes da Assembleia Legislativa, podendo ser cantadas apenas a primeira e a quarta estrofes nas versões para Coro Misto, Orquestra e Banda.

Art. 175…


§ 3º As matérias constantes da Ordem do Dia das Sessões Ordinárias e Extraordinárias serão divulgadas por meio eletrônico até o dia anterior ao da respectiva sessão, sem prejuízo da retirada de matérias pelo Presidente da Assembleia Legislativa, determinadas até o final do Pequeno Expediente.

Art. 190. A Assembleia Legislativa poderá realizar Sessão Secreta somente por deliberação da maioria absoluta de seus membros, no interesse da segurança ou do decoro parlamentar, com voto a descoberto para a deliberação sobre a realização da Sessão Secreta.


§ 3º Os debates em relação à matéria em apreciação por Sessão Secreta não poderão exceder à primeira hora, nem cada Deputado ocupará a Tribuna por mais de 10 (dez) minutos.

Art. 206…


IV


b) prisão em flagrante de Deputado por crime inafiançável;

Art. 211. A iniciativa popular será exercida pela apresentação de projetos de lei ou de projeto de lei complementar, excluídas as matérias de iniciativa privativa, subscritos por, no mínimo, 3% (três por cento) do eleitorado do Estado do Ceará, distribuído pelo menos por 5 (cinco) municípios, com não menos de dois décimos por cento dos eleitores de cada um deles, obedecidas as seguintes condições:
I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu Título Eleitoral;
II – o projeto será encaminhado à Mesa Diretora que submeterá à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que deverá se manifestar sobre a sua admissibilidade e constitucionalidade;
III – o projeto, se admitido pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, seguirá o rito do processo legislativo correspondente, tendo número de ordem específico;
IV – nas Comissões, poderá usar da palavra, para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário do projeto ou quem este tiver indicado, quando da apresentação do projeto.

Art. 212-A. A iniciativa popular também será exercida através do projeto de iniciativa compartilhada, disciplinado no Ato Normativo nº 224, de 06 de junho de 2004, cabendo à Mesa Diretora receber indicações de iniciativa legislativa.

Art. 221…
§ 4º As respostas aos Requerimentos previstos nos incisos XVII e XVIII deste artigo deverão ser remetidas em cópia a todos os Deputados subscritores.

Art. 226. As emendas poderão ser apresentadas somente enquanto as proposições estiverem em pauta e nas Comissões, ressalvado o disposto no art. 210, § 1º, deste Regimento.

Art. 244…
I – 10 (dez) minutos para discussão de projeto, inclusive os de elaboração legislativa especial;
II – 5 (cinco) minutos para justificação de requerimento do autor;
III – 5 (cinco) minutos para discussão de requerimento;
IV – 3 (três) minutos para aparte;
V – 1 (um) minuto para encaminhamento de votação de requerimento;
VI – 3 (três) minutos para justificação de voto.
Parágrafo único. Sobre qualquer outro assunto cujo tempo não esteja previsto neste artigo ou em outra disposição deste Regimento, cada Deputado só poderá falar, de uma vez, por 5 (cinco) minutos.

Art. 248. As deliberações do Plenário, salvo disposição constitucional em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Deputados.

Art. 258. A votação será por escrutínio secreto, quando se referir aos seguintes assuntos:
I – eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa;
II – julgamento das contas do Governador;
III – admissibilidade de representação contra o Governador, Vice-Governador e Secretário de Estado e seus julgamentos, nos crimes de responsabilidade;
IV – autorização ao Superior Tribunal de Justiça para processar criminalmente o Governador do Estado;
V – exoneração, de ofício, do Procurador Geral da Justiça, antes do término do seu mandato;
VI – julgamento do Procurador Geral da Justiça, do Procurador Geral do Estado e do Defensor Geral da Defensoria Pública nos crimes de responsabilidade;
VII – escolha de quatro sétimos dos membros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, e aprovação das indicações do Governador do Estado para a composição de três sétimos do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, atendida as ordens estabelecidas pela Constituição Estadual;
VIII – aprovação de intervenção estadual e designação de interventor;
IX – aprovação da indicação do presidente e diretores de estabelecimentos de crédito, cujo controle acionário pertença ao Estado, de titulares de outros cargos que a Lei determinar e do superintendente da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará;
X – perda de mandato parlamentar, nos casos de imputação de infração das proibições constitucionais, de procedimento incompatível com o decoro parlamentar e de condenação criminal em sentença transitada em julgado;
XI – sanção de suspensão temporária do mandato;
XII – prisão em flagrante de Deputado Estadual, por crime inafiançável.

Art. 280…
IV – pelo autor da proposição, após transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da respectiva apresentação.

Art. 290. Após recebido e lido no Expediente da Sessão Ordinária, o veto será imediatamente distribuído em avulso e a seguir encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Art. 302…


IV – a Assembleia Legislativa, sem prejuízo do disposto no inciso III deste artigo, providenciará, simultaneamente, através da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, a distribuição de avulsos a entidades da sociedade civil, e a realização de audiência pública, para debate e obtenção de sugestões.
Parágrafo único. A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, na discussão do Plano Plurianual, poderá solicitar subsídios ao Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará – INESP.

Art. 320…
I – recebida a Mensagem do Governador, que deverá vir acompanhada de currículo devidamente comprovado e amplos esclarecimentos sobre o candidato, será a mesma lida no Expediente, com posterior distribuição de cópias a todos os Deputados;


III – nos casos previstos no art. 49, inciso III, da Constituição do Estado, o candidato será convocado para ser argüido, em sessão pública, na Comissão de Constituição, Justiça e Redação;


VI – será pública a sessão em que se processar o debate e o pronunciamento da Comissão;
VII – o parecer, o Projeto de Decreto Legislativo e a Ata serão encaminhados à Presidência da Assembleia Legislativa no dia imediato à arguição pública, para inclusão na Ordem do Dia;
VIII – em sessão pública, previamente anunciada, a matéria será apreciada pelo Plenário.

Art. 321. Quando se tratar de escolha da competência da Assembleia Legislativa, a indicação de candidato dar-se-á mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um quinto dos Deputados Estaduais, protocolado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da comunicação pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em Plenário, de vaga na composição do Tribunal de Contas do Estado ou do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com o currículo do candidato e as comprovações correspondentes, destinados à averiguação dos requisitos constitucionais.
§ 2º Se insuficientemente instruído, a Presidência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, concederá igual prazo para o requerente suprir a omissão, mediante despacho fundamentado. Não atendidas as exigências, o requerimento será considerado prejudicado e arquivado, não podendo ser reapresentado para a composição da mesma vaga.
§ 3º Estando em ordem o requerimento, o Presidente da Assembleia Legislativa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhá-lo-á à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para proceder à arguição pública do candidato no prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da indicação.
§ 4º A indicação deverá ser encaminhada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação à Presidência da Assembleia Legislativa, no dia imediato à arguição pública, na forma de Projeto de Decreto Legislativo, acompanhado de parecer contendo relatório sobre o candidato e elementos informativos necessários ao esclarecimento do Plenário, para inclusão na Ordem do Dia.
§ 5º Havendo mais de uma indicação, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no prazo estabelecido no § 4º deste artigo, encaminhará todas à Presidência da Assembleia Legislativa, na forma de projetos de Decretos Legislativos, acompanhados de pareceres da Comissão, contendo relatório sobre o candidato correspondente e elementos informativos necessários ao esclarecimento do Plenário, para suas inclusões na mesma Ordem do Dia, sendo dispensado o projeto de Decreto Legislativo na hipótese de parecer contrário.
§ 6º Somente as indicações que não atenderem aos requisitos constitucionais, devidamente motivados, poderão ter parecer contrários da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cabendo recurso em 24 (vinte e quatro) horas ao Plenário.
§ 7º O Plenário escolherá o nome do indicado em Sessão Especial e pública, por escrutínio secreto, mediante votação conjunta dos projetos de Decreto Legislativo, sendo aprovada a indicação que obtiver a maioria de votos.
§ 8º Para fins deste artigo, terá maioria a indicação com maior número de votos favoráveis.

Art. 322. As indicações do Poder Executivo serão deliberadas em sessão pública, por escrutínio secreto e por maioria simples, salvo disposição constitucional em contrário.

Art. 366. Excetuando-se os responsáveis pela segurança, é proibida a entrada ou permanência em quaisquer das dependências internas e externas da Assembleia Legislativa de pessoas armadas, constituindo infração disciplinar o cometimento da conduta vedada por Deputado ou servidor do Poder.
Parágrafo único. Incumbe à Mesa Diretora supervisionar o cumprimento da vedação prevista neste artigo, com poderes para mandar revistar e desarmar, inclusive Deputado.” (NR)

Art. 2º A Consolidação do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, decorrente das normas da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, com as modificações estabelecidas nesta Resolução, será editada no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º São revogados, na Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996:
I – o parágrafo único do art. 77;
II – o art. 129;
III – o art. 139;
IV – o art. 140;
V – o art. 212, caput e o seu parágrafo único;
VI – os parágrafos do art. 322.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2006.

DEP. MARCOS CALS
PRESIDENTE

DEP. IDEMAR CITÓ 
1º VICE-PRESIDENTE

DEP. DOMINGOS FILHO
2º VICE-PRESIDENTE

DEP. GONY ARRUDA 
1º SECRETÁRIO

DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
2º SECRETÁRIO

DEP. FERNANDO HUGO
3º SECRETÁRIO

DEP. GILBERTO RODRIGUES
4º SECRETÁRIO

 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/12/2006.