RESOLUÇÃO nº 477/2002

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RESOLUÇÃO Nº 477/2002
CRIA O CENTRO DARCY RIBEIRO DE DEFESA DA ESCOLA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art.1º Fica criado, na forma do Art.231, §4º, da Constituição Estadual, o Centro Darcy Ribeiro de Defesa da Escola Pública do Estado do Ceará, com as seguintes atribuições:
I - Receber, em caráter permanente, denúncias pertinentes à aplicação de recursos educacionais, especialmente do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF, e encaminhá-las aos órgãos de fiscalização competentes;
II - Avaliar o grau de eficácia e de eficiência do sistema educacional do Estado e dos sistemas municipais de Educação, de modo a cooperar com as instâncias educacionais competentes;
III - Acompanhar a execução de projetos educacionais que se desenvolvem no Estado do Ceará;
IV - Colaborar com as administrações educacionais dos municípios em matéria de avaliação e execução de políticas educacionais;
V - Acompanhar a participação do Ceará nos programas nacionais e internacionais de educação, com ênfase na utilização de recursos humanos do Estado em projetos educacionais, produzindo os relatórios que se fizerem necessários;
VI - Proceder a avaliações específicas de interesse da Assembléia Legislativa, por decisão de suas comissões especializadas, ou quando solicitadas pela Mesa Diretora;
VII - Subsidiar o Poder Legislativo no exame de aspectos que lhe pareçam relevantes na execução de projetos educacionais.

Art.2º O Centro Darcy Ribeiro de Defesa da Escola Pública é órgão integrante da estrutura administrativa da Assembléia Legislativa, vinculada à Comissão de Educação, Cultura e Desporto, devendo encaminhar as denúncias recebidas por esta Comissão aos órgãos institucionais competentes, procedendo, sempre que possível, às instruções processuais que se fizerem necessárias.

Art.3º O Centro Darcy Ribeiro de Defesa da Escola Pública incluirá entre as suas metas de trabalho a geração de sistema estadual de indicadores educacionais, visando à autonomia do sistema educacional do Estado, diante de outros sistemas educacionais.

Art.4º Durante a vigência do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, o Centro Darcy Ribeiro de Defesa da Escola Pública fiscalizará sua execução, não apenas do ponto de vista técnico-pedagógico, como ainda do ponto de vista técnico-contábil, através de denúncias recebidas, podendo, ainda, quando achar necessário, agir de ofício, requisitando informações ou realizando as diligências necessárias.

Art.5º O Centro Darcy Ribeiro de Defesa da Escola Pública atuará em sintonia com o Tribunal de Contas dos Municípios, o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público Estadual, na forma do artigo 130, inciso II, da Constituição do Estado, cabendo a este último órgão exercer as atribuições constitucionais que lhes são correlatas.

Art.6º O Centro Darcy Ribeiro de Defesa da Escola Pública, uma vez instalado, elaborará seu Regimento Interno, que disporá sobre sua competência e forma de organização, o qual será aprovado por Resolução da Assembléia Legislativa.

Art.7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2002.

DEP. WELINGTON LANDIM 
PRESIDENTE

DEP. VASQUES LANDIM
1º VICE-PRESIDENTE

DEP. JOSÉ SARTO 
2º VICE-PRESIDENTE

DEP. MARCOS CALS
1º SECRETÁRIO

DEP. GIOVANNI SAMPAIO
2º SECRETÁRIO

DEP. EUDORO SANTANA 
3º SECRETÁRIO

DEP. DOMINGOS FILHO
4º SECRETÁRIO

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/12/2002.