RESOLUÇÃO nº 478/2002

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RESOLUÇÃO Nº 478/2002
CRIA O CONSELHO DE ESTUDOS E PESQUISAS SOBRE BIOTECNOLOGIA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art.19, item I, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:

Art.1º Fica criado o Conselho de Estudos e Pesquisas sobre Biotecnologia da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

Art.2º O Conselho de Estudos e Pesquisas sobre Biotecnologia tem por objetivo apoiar debates e fortalecer intercâmbio entre pesquisadores da área, competindo-lhe:
I - monitorar os riscos advindos da prática de tecnologias que manipulam genes, realizadas em laboratório ou quando aplicadas ao meio ambiente;
II - apreciar e acompanhar, junto aos órgãos do Poder Executivo, a fiscalização sobre a comercialização de alimentos geneticamente modificados, solicitando à Comissão de Ciência e Tecnologia a realização de audiências públicas e a convocação de autoridades estaduais;
III - incentivar e proporcionar a discussão sobre os potenciais riscos e benefícios de organismos geneticamente modificados.

Parágrafo único. As atribuições do Conselho de Estudos e Pesquisas sobre Biotecnologia serão exercidas sem prejuízo das competências regimentais da Comissão de Ciência e Tecnologia.

Art.3º O Conselho de Estudos e Pesquisas sobre Biotecnologia será composto por 19 (dezenove) membros representativos das instituições de pesquisa do Estado e/ou órgãos afins, todos com direito a voto:
I - um representante da Comissão de Ciência e Tecnologia;
II - um representante da Universidade Federal do Ceará - UFC;
III - um representante da Universidade Estadual do Ceará - UECE;
IV - um representante da Universidade Regional do Cariri - URCA;
V - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária / EMBRAPA / Ceará;
VI - um representante da Universidade de Fortaleza - UNIFOR;
VII - um representante da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA;
VIII - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;
IX - um representante da Secretaria da Saúde do Estado;
X - um representante da Secretaria da Agricultura Irrigada;
XI - um representante do Ministério Público Estadual;
XII - um representante da Vigilância Sanitária;
XIII - um representante do Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC;
XIV - um representante da Secretaria da Educação Básica;
XV - um representante da Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará;
XVI - um representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado;
XVII - um representante da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP;
XVIII - um representante da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente;
XIX - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC/Ceará.

§1º O Conselho de Estudos e Pesquisas sobre Biotecnologia será presidido pelo membro Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia.

§2º O exercício das funções de Membro e Presidente do Conselho de Estudos e Pesquisas sobre Biotecnologia não será remunerado por qualquer forma.

Art.4º O Conselho de Estudos e Pesquisas sobre Biotecnologia reunir-se-á bimestralmente, na Assembléia Legislativa do Ceará, em data definida pelo Presidente do Conselho.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2002.

DEP. WELINGTON LANDIM 
PRESIDENTE

DEP. VASQUES LANDIM
1º VICE-PRESIDENTE

DEP. JOSÉ SARTO 
2º VICE-PRESIDENTE

DEP. MARCOS CALS
1º SECRETÁRIO

DEP. GIOVANNI SAMPAIO
2º SECRETÁRIO

DEP. EUDORO SANTANA 
3º SECRETÁRIO

DEP. DOMINGOS FILHO
4º SECRETÁRIO

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/12/2002.