RESOLUÇÃO nº 479/2002
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art.19, item I, da Resolução nº389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno) promulga a seguinte Resolução:
Art.1º Fica instituído o Certificado de Responsabilidade Social - CE, a ser conferido anualmente, pela Assembléia Legislativa do Ceará, às empresas que apresentarem o seu Balanço Social do exercício imediatamente anterior.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no “caput” as empresas deverão encaminhar seu Balanço Social até o último dia útil do mês de Julho do ano seguinte ao de referência do Balanço.
Art.2º. Para os fins desta Resolução, considera-se Balanço Social, o conjunto de documentos e anexos, pelos quais a empresa descreve os dados relativos ao seu desempenho, relacionando os seguintes indicadores:
I - Informações que atestem a qualidade de suas relações com seus empregados, daí compreendidos:
a) os pagamentos das obrigações sociais;
b) a concessão de direitos e vantagens;
c) o patrocínio de fundos privados de previdência;
d) a participação no lucro;
e) a prática de programas sociais corporativos como habitação, lazer, e outras atividades de cultura e esportes em prol dos empregados;
f) o valor dos gastos com seguros;
g) o valor dos gastos com empréstimos aos empregados;
h) o valor dos gastos com vale transporte;
i) o valor dos gastos com vale refeição;
j) o valor dos gastos com Plano de Saúde;
k) o investimento em capacitação e treinamento;
l) o total de empregados e o número de admitidos no período;
m) o número de empregados demitidos no período;
n) o número de empregados do sexo feminino;
o) o número de empregados com mais de 60 anos;
p) o número de empregados portadores de deficiência;
q) o valor bruto da folha de pagamentos, incluídos os encargos sociais;
r) o número de acidentes de trabalho e a ocorrência de vítimas fatais;
s) o número de reclamações trabalhistas.
II - Informações que atestem a prática de ações em prol do Meio Ambiente e a manutenção de logradouros públicos:
a) o valor dos investimentos em medidas de reflorestamento;
b) o valor dos gastos com despoluição e introdução de métodos não poluentes;
c) o valor dos gastos que visem a conservação e a melhoria do meio - ambiente;
d) o valor dos investimentos em campanhas de promoção da educação e conscientização ambiental.
III - Informações referentes a arrecadação de Impostos e cumprimento das obrigações acessórias:
a) valor pago de ICMS;
b) valor pago de ISS;
c) valor pago de Imposto de Renda;
d) valor do Imposto de Renda Retido na Fonte e recolhido aos cofres públicos;
e) entrega pontual das GIEF-S sobre o valor adicionado com as operações realizadas durante o exercício.
Art.3º. O Balanço Social de que trata o Art.1º será assinado por Contador ou Técnico de Contabilidade devidamente habilitado e pelo dirigente da Empresa.
Art.4º. Os dados constantes do Balanço Social deverão ser extraídos das respectivas demonstrações contábeis elaboradas pela empresa.
Art.5º. A Assembléia Legislativa do Ceará tornará pública a relação das empresas que apresentaram o Balanço Social, nos termos desta Resolução, outorgando-lhes, em Sessão Solene o Certificado de Responsabilidade Social - CE.
Art.6º. Dentre as empresas certificadas, a Assembléia Legislativa elegerá, por indicadores técnicos, as que mais se destacaram no ano, atribuindo-lhes, por categorias, o Troféu Destaque do Ano em Responsabilidade Social.
Art.7º. Para as concessões do Certificado de Responsabilidade Social - CE e dos prêmios de que trata a presente Resolução, a Assembléia Legislativa, por ato da Mesa Diretora, constituirá uma Comissão Mista, composta por representantes das Instituições abaixo mencionadas, que serão responsáveis para comparar os balanços e identificar as iniciativas de destaque:
a) Um representante da FIEC - Federação das Indústrias do Ceará;
b) Um representante do CIC - Centro dos Industriais do Ceará;
c) Um representante do CDL - Conselho dos Diretores Lojistas;
d) Um representante da CUT - Central Única dos Trabalhadores;
e) Um Representante do Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza;
f) Um Representante do Sindicato dos Empregados em estabelecimentos bancários do Estado do Ceará;
g) Um Representante da Associação das Empresas Construtoras do Ceará - ASSECON;
h) Um Representante do Sindicatos dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil;
i) Um Representante da Federação de Contabilidade do Norte e Nordeste;
j) Um Representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Ceará;
k) Três Parlamentares Indicados pela Mesa Diretora;
l) Um Representante da Pastoral Operária da Arquidiocese do Ceará.
Art.8º. As despesas decorrentes da presente Resolução serão cobertas pelos recursos orçamentários próprios, à conta do orçamento da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
Art.9º. As informações apresentadas pelas empresas em seus respectivos Balanços Sociais serão de uso reservado da Comissão Mista nomeada pela Mesa Diretora, que tomará as necessárias providências para restringir o uso dos dados, somente para os fins de conferência e atribuição dos certificados e premiações.
Art.10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2002.
DEP. WELINGTON LANDIM
PRESIDENTE
DEP. VASQUES LANDIM
1º VICE-PRESIDENTE
DEP. JOSÉ SARTO
2º VICE-PRESIDENTE
DEP. MARCOS CALS
1º SECRETÁRIO
DEP. GIOVANNI SAMPAIO
2º SECRETÁRIO
DEP. EUDORO SANTANA
3º SECRETÁRIO
DEP. DOMINGOS FILHO
4º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/12/2002.