RESOLUÇÃO nº 480/2002

Logo da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 480/2002
INSTITUI O ÍNDICE CEARENSE DE RESPONSABILIDADE SOCIAL - ICRS, E DISCIPLINA A CONCESSÃO DO CERTIFICADO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL - CRS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art.19, item I, da Resolução nº389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:

Art.1º. Fica instituído o Índice Cearense de Responsabilidade Social - ICRS.

§1º. O ICRS será calculado com base em indicadores de resultados, esforços e participação social dos Municípios do Estado do Ceará, nas áreas de saúde, educação, finanças públicas e desenvolvimento urbano.

§2º. A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, mediante convênios com órgãos públicos estaduais ou federais, ou através de empresa especializada, contratada na forma da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993, definirá a metodologia de coleta, organização e análise dos dados necessários para a elaboração do Relatório do ICRS.

Art.2º. O Quadro Geral do Índice Cearense de Responsabilidade Social - QGIRS, elaborado com base no Relatório do ICRS, será divulgado semestralmente pela Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, mediante publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, nos meses de agosto e dezembro de cada ano.

§1º. A primeira publicação do Quadro Geral do ICRS ocorrerá em dezembro de 2002;

§2º. Os Relatórios do ICRS serão arquivados na Assembléia Legislativa e ficarão permanentemente à disposição dos Municípios e demais interessados.

Art.3º. Aos Municípios que obtiverem significativa evolução em relação ao posicionamento no Quadro do ICRS anterior, e aos que se mantiverem nas três primeiras posições no ICRS, a Assembléia Legislativa conferirá Certificado de Responsabilidade Social - CRS.

Art.4º. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

Art.5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2002.

DEP. WELINGTON LANDIM 
PRESIDENTE

DEP. VASQUES LANDIM
1º VICE-PRESIDENTE

DEP. JOSÉ SARTO 
2º VICE-PRESIDENTE

DEP. MARCOS CALS
1º SECRETÁRIO

DEP. GIOVANNI SAMPAIO
2º SECRETÁRIO

DEP. EUDORO SANTANA 
3º SECRETÁRIO

DEP. DOMINGOS FILHO
4º SECRETÁRIO

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/12/2002 20/12/2002.