RESOLUÇÃO nº 503/2004

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RESOLUÇÃO Nº 503/2004
INSTITUI O PRÊMIO DE JORNALISMO POLÍTICO, DENOMINADO TANCREDO CARVALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica instituído o Prêmio de Jornalismo Político, denominado Tancredo Carvalho, que visa premiar os profissionais de imprensa autores de matérias jornalísticas veiculadas em jornal, televisão, rádio, mídia impressa, fotografia jornalística e estudantes de Comunicação Social, que apresentem trabalhos que abordem a temática “Cidadania: Compromisso do Poder Legislativo”, enfocando a ação do Legislativo Estadual no sentido de estimular o exercício da cidadania, e esclarecendo sobre as funções do Parlamento: debater, legislar e fiscalizar.

Art. 2º O Prêmio instituído por esta Resolução destina-se a jornalistas com registro na Delegacia Regional do Trabalho e a estudantes de Comunicação Social, que estejam regularmente matriculados e tenham concluído, no mínimo, 90 (noventa) créditos.

Art. 3º A premiação ocorrerá anualmente e será paga em dinheiro na moeda corrente, sendo concedida aos que obtiverem a primeira colocação em cada uma das categorias e modalidades abaixo:
I – Categoria Profissional:
a) mídia impressa – texto;
b) mídia impressa – fotografia jornalística;
c) mídia eletrônica – TV;
d) mídia eletrônica – rádio.
II – Categoria Estudante.
Parágrafo único. Os vencedores receberão certificado de premiação e os demais concorrentes receberão certificado de participação.

Art. 4º Os prêmios serão entregues pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em solenidade especial, como evento oficial do Parlamento cearense, no mês de dezembro de cada ano.

Art. 5º Regulamento, aprovado por Ato da Mesa Diretora, definirá os critérios para a realização do concurso, concessão do prêmio e especificação dos valores dos prêmios, na forma definida no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º. A premiação para a Categoria Profissional terá como limite máximo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 2º. A premiação para a Categoria Estudante terá como limite máximo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 6º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de maio de 2004.

DEP. MARCOS CALS
PRESIDENTE

DEP. IDEMAR CITÓ 
1º VICE-PRESIDENTE

DEP. DOMINGOS FILHO
2º VICE-PRESIDENTE

DEP. GONY ARRUDA 
1º SECRETÁRIO

DEP. VALDOMIRO TÁVORA 
2º SECRETÁRIO

DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE 
3º SECRETÁRIO

DEP. GILBERTO RODRIGUES
4º SECRETÁRIO

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/05/2004.