RESOLUÇÃO nº 500/2003
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O item 7 e a alínea “a” do item 4 do inciso V do art. 206 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 206. [...]
V - [...]
4) [...]
a) 3/7 (três sétimos) dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;
[...]
7) escolher 4/7 (quatro sétimos) dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;”
Art. 2º O caput e o § 1º do art. 322 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 322. Tanto nas indicações do Poder Executivo como nas escolhas privativas da Assembleia Legislativa, considerar-se-á aprovada aquela que obtiver a maioria simples dos votos.
§ 1º. Não obtendo a maioria simples dos votos ou rejeitado o projeto de decreto legislativo, e havendo outra indicação, a matéria voltará para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e assim sucessivamente, até serem esgotadas as indicações.”
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2003.
DEP. MARCOS CALS
PRESIDENTE
DEP. IDEMAR CITÓ
1º VICE-PRESIDENTE
DEP. DOMINGOS FILHO
2º VICE-PRESIDENTE
DEP. GONY ARRUDA
1º SECRETÁRIO
DEP. VALDOMIRO TÁVORA
2º SECRETÁRIO
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
3º SECRETÁRIO
DEP. PEDRO TIMBÓ
4º SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/12/2003.