RESOLUÇÃO nº 470/2002
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 19 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 1º. A progressão ou promoção funcional dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, prevista no § 4° do art. 1° da Lei nº 12.984, de 29 de dezembro de 1999, será realizada pelo Departamento de Recursos Humanos, obedecendo aos critérios previstos nesta Resolução.
Art. 2º. São elementos essenciais à implementação da progressão ou promoção funcional disciplinada por esta Resolução:
I – Categoria Funcional – conjunto de cargos e funções agrupados pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
II – Referência – nível de vencimento integrante de faixa de vencimentos, atribuído ao ocupante do cargo ou função em decorrência do seu progresso funcional;
III – Progressão Funcional – evolução do servidor para nível de vencimento imediatamente superior no cargo ou função que titulariza, sem mudança de cargo ou classe, atendidas as exigências legais;
IV – Promoção Funcional – evolução do servidor para nível de vencimento imediatamente superior no cargo ou função que titulariza, com mudança de classe, mas sem mudança de cargo ou função;
V – Interstício – tempo de efetivo serviço em nível de referência, apurado em dias necessários a que o servidor possa se habilitar à Progressão ou Promoção Funcional;
VI – Avaliação Funcional – apreciação do desenvolvimento funcional e pessoal do servidor, mediante critérios e procedimentos previamente definidos.
Art. 3º. Para a progressão ou promoção funcional regulamentada por esta Resolução, deverão ser atendidas as seguintes normas:
I – o interstício para a progressão ou promoção será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência;
II – para a contagem do interstício, somente será considerado o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte, com início em 1º de julho de 1999;
III – para efeito de cômputo do interstício, somente poderão ser considerados os dias de efetivo exercício na Assembleia Legislativa, assim também computados aqueles em que o servidor tenha estado afastado por um dos motivos indicados no art. 68 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, ou outros que Leis Estaduais posteriores, aplicáveis ao Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, e esta Resolução considerem, expressa ou implicitamente, como de efetivo exercício;
IV – não serão computados na contagem do interstício os períodos não trabalhados em decorrência dos seguintes fatores, além de outros que Leis Estaduais posteriores, aplicáveis ao Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, não considerem como de efetivo exercício:
a) licença para trato de interesses particulares;
b) licença por motivo de doença em pessoa da família;
c) licença para acompanhar o cônjuge;
d) suspensão de vínculo funcional;
e) cumprimento de penalidade de suspensão, salvo se o servidor foi reabilitado em processo de revisão;
f) prisão, salvo se o servidor foi absolvido por sentença transitada em julgado.
V – para o servidor que esteja respondendo a processo administrativo:
a) ficará suspensa a concorrência à progressão ou promoção funcional por qualquer modalidade até decisão final, inclusive quando o ilícito objeto do processo administrativo refira-se a interstício que não esteja sendo apurado;
b) em sendo penalizado, ser-lhe-ão atribuídos cumulativamente, no interstício em que cometido o ilícito, os pontos negativos pertinentes a cada penalidade, nos limites dispostos nesta Resolução;
c) na hipótese de não lhe ser aplicada qualquer punição, ou quando essa punição refira-se a interstício que não esteja sendo apurado, e ainda não tendo sido proferida a decisão da Mesa Diretora sobre as progressões e promoções, passará a compor as relações de concorrência nos interstícios em que sua participação ficou suspensa;
d) na hipótese de não lhe ser aplicada qualquer punição, ou quando essa punição refira-se a interstício que não esteja sendo apurado, e já tendo sido proferida a decisão da Mesa Diretora sobre as progressões e promoções, ser-lhe-á atribuída a pontuação que lhe seja devida na forma desta Resolução, e, se atingir pontuação igual ou superior ao último servidor elevado por progressão ou promoção no mesmo cargo ou função e referência, será também progredido ou promovido, independentemente de vaga, mediante Ato da Mesa Diretora.
VI – para o servidor que esteja respondendo a inquérito policial ou processo judicial por crime funcional:
a) ficará suspensa a sua concorrência à Progressão ou Promoção Funcional por qualquer modalidade até decisão judicial transitada em julgado;
b) em sendo julgado inocente, ou em retornando às atividades após o cumprimento total da pena aplicada, ou, em liberdade, quando esteja cumprindo a pena e as condições judiciais impostas, serão restabelecidos os seus direitos, passando, na hipótese de ainda não ter sido proferida a decisão da Mesa Diretora sobre as progressões e promoções, a compor as relações de concorrência nos interstícios em que sua participação ficou suspensa, observando-se o disposto na alínea "f" do inciso IV do art. 3º desta Resolução;
c) em sendo julgado inocente, ou em retornando às atividades após o cumprimento total da pena aplicada, ou, em liberdade, quando esteja cumprindo a pena e as condições judiciais impostas, e na hipótese de já ter sido proferida a decisão da Mesa Diretora sobre as progressões e promoções, ser-lhe-á atribuída a pontuação que lhe seja devida na forma desta Resolução, e, se atingir pontuação igual ou superior ao último servidor elevado por progressão ou promoção no mesmo cargo ou função e referência, será também progredido ou promovido, independentemente de vaga, mediante Ato da Mesa Diretora, observando-se o disposto na alínea "f" do inciso IV do art. 3º desta Resolução.
VII – decretada a prisão do servidor até a data anterior à da circulação do Diário Oficial que publique o Ato de progressão ou promoção funcional, essas, em relação ao servidor preso, somente produzirão efeitos a partir de seu retorno à atividade.
Art. 4º. O número de servidores que concorrerão à progressão ou promoção funcional corresponderá a 70% (setenta por cento) do total dos ocupantes de cada referência dos cargos ou funções de carreira, sendo, do resultado, elevados 50% (cinquenta por cento) pelo critério de merecimento e 50% (cinquenta por cento) pelo de antiguidade.
Art. 5º. Para o cumprimento do disposto no art. 4º, será arredondada para maior a fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), e para menor a fração inferior a 0,5 (cinco décimos).
Art. 6º. Serão elaboradas listas de concorrentes para a progressão ou promoção funcional, e os servidores classificados pelo critério de merecimento, de acordo com o cálculo referido no art. 4º, serão excluídos da lista de concorrência por antiguidade.
Art. 7º. Caso se julgue prejudicado, o servidor terá prazo de 3 (três) dias úteis para interpor recurso, contados a partir da data da afixação das listas de classificação no Departamento de Recursos Humanos, dirigindo-o à Comissão de Administração de Cargos e Carreiras, que deverá julgá-lo no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do seu recebimento.
§ 1º. Da decisão do órgão referido no caput, poderá ser interposto recurso ao Primeiro Secretário da Assembleia Legislativa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da afixação da decisão no Departamento de Recursos Humanos, que o julgará em igual prazo.
§ 2º. Não sendo interpostos recursos, esgotados ou decididos esses, o processo de progressão ou promoção funcional, devidamente instruído e com minuta de Ato Deliberativo, será imediatamente encaminhado por intermédio da Diretoria-Geral ao Primeiro Secretário, para exame e decisão da Mesa Diretora, decisão esta que será proferida no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a partir do recebimento do processo e minuta pelo 1º Secretário.
§ 3º. Serão aplicadas subsidiariamente, quanto à contagem de prazos, as regras do Código de Processo Civil.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO
Art. 8º. A progressão ou promoção por merecimento será processada levando-se em conta o resultado da Avaliação Funcional dos servidores.
Art. 9º. A Avaliação Funcional tem por objetivo conhecer a atuação e desenvolvimento profissional e pessoal dos servidores da Assembleia Legislativa, possibilitando classificá-los em lista por merecimento, segundo critérios definidos nesta Resolução.
Art. 10. A avaliação funcional será realizada por interstício.
Parágrafo único. A classificação dos servidores para a progressão ou promoção por merecimento será feita, por interstício, em ordem decrescente da diferença entre os pontos, positivos e negativos, aplicados em relação aos fatores enumerados nos incisos I a III do art. 11 desta Resolução.
Art. 11. Para operação do sistema de Avaliação Funcional, os servidores da Assembleia Legislativa serão agrupados por categoria funcional e serão avaliados pela Comissão de Administração de Cargos e Carreiras, levando-se em conta os fatores funcionais a seguir especificados:
I – assiduidade e disciplina;
II – exercício de cargo comissionado ou função gratificada;
III – conclusão, com aproveitamento, em cursos e treinamentos.
Art. 12. A pontuação referente aos fatores previstos nos incisos do artigo anterior obedecerá às seguintes ocorrências, valores e limites, sendo vedada a progressão ou promoção por merecimento do servidor que não obtenha pontuação ou obtenha pontuação negativa:
I – assiduidade integral durante o período de apuração, sendo considerada para efeito de perda da assiduidade qualquer ausência ao serviço, salvo as que a Lei ou esta Resolução considerem, expressa ou implicitamente, tempo de efetivo exercício: 5 (cinco) pontos positivos;
II – infrações no período de apuração:
a) repreensão: 1,0 ponto negativo por cada repreensão;
b) suspensão: 2,0 pontos negativos por cada dia de suspensão;
III – exercício de cargo comissionado ou função gratificada por execução de trabalho relevante, técnico ou científico, executado na Assembleia Legislativa e no período de apuração, atribuídos os pontos de forma proporcional ao número de meses em efetivo exercício do cargo ou função, mesmo em caráter de substituição, na fração de 1/12 (um doze avos) por mês:
a) Diretor Geral – símbolo DGA-1: 6 pontos positivos;
b) Diretor Adjunto – símbolo DGA-2: 5,5 pontos positivos;
c) Chefe do Gabinete da Presidência e Procurador – símbolo DGA-3: 5 pontos positivos;
d) Coordenador de Comunicação Social, Coordenador de Planejamento e Informática, Coordenador da Assessoria de Comunicação Legislativa e Coordenador das Consultorias Técnicas – símbolo DNS-1: 4,5 pontos positivos;
e) Chefe do INESP, Chefe do Cerimonial, Assessor Técnico I, Diretor de Consultoria Técnica, Assessor Técnico da Diretoria Geral, Assessor Parlamentar e Diretor de Departamento – símbolo DNS-2: 4 pontos positivos;
f) Coordenador da Comissão de Administração de Cargos e Carreiras e Presidente de Comissão Permanente – símbolo DNS-3: 3,5 pontos positivos;
g) Chefe de Divisão, Assistente Técnico da Diretoria Geral, Assistente Técnico da Assessoria de Comunicação Legislativa, Assistente de Saúde, Assessor Técnico II e Membros e Assessores de Comissão Permanente – símbolo DAS-1: 3 pontos positivos;
h) Chefe de Serviço, Auxiliar Técnico da Assessoria de Comunicação Legislativa, Secretário Executivo da Diretoria Geral, Secretário Executivo da Mesa Diretora, Secretário Executivo Parlamentar, Secretário Executivo I e Secretário de Comissão Permanente – símbolo DAS-2: 2,5 pontos positivos;
i) Chefe de Seção, Oficial de Gabinete da Diretoria Geral, Oficial de Gabinete Parlamentar, Secretário Executivo II e Oficial de Plenário – símbolo DAS-3: 2 pontos positivos;
IV – Participação em Grupo de Trabalho, Comissão Parlamentar de Inquérito ou Comissão Parlamentar Temporária: 2 pontos positivos, limitado a 2 grupos ou comissões por período de apuração, atribuídos os pontos de forma proporcional ao número de meses em efetivo exercício nas funções do Grupo ou Comissão, na fração de 1/12 (um doze avos) por mês;
V – Conclusão de cursos e treinamentos, relacionados ao cargo ou função, ou às atividades do servidor, durante o período de apuração:
a) Cursos de Pós-graduação – no máximo 1 (um) curso de cada nível:
Residência I, exercida na forma do Ato Normativo nº 185 – 16 pontos;
Residência II, exercida na forma do Ato Normativo nº 185 – 17 pontos;
Especialização, com obtenção do título de especialista e com duração mínima de 360 horas – 17 pontos;
Mestrado – 18 pontos;
Doutorado – 19 pontos;
Pós-doutorado – 20 pontos;
b) Cursos, treinamentos, seminários, congressos e workshops de aprimoramento funcional – no máximo 4 (quatro) cursos distintos, desde que não ultrapassem o somatório da pontuação de todos os cursos enumerados nesta alínea:
com duração de 12 a 30 h – 5 pontos;
com duração de 31 a 60 h – 6 pontos;
com duração de 61 a 90 h – 7 pontos;
com duração de 91 a 150 h – 8 pontos;
com duração superior a 150 h – 9 pontos;
c) Nova graduação – 12 pontos;
VI – Conclusão de cursos e treinamentos, não relacionados ao cargo ou função, ou às atividades do servidor, mas compatíveis com as finalidades do serviço público, durante o período de apuração:
a) Cursos de Pós-graduação – no máximo 1 (um) curso de cada nível:
Residência I, exercida na forma do Ato Normativo nº 185 – 11 pontos;
Residência II, exercida na forma do Ato Normativo nº 185 – 12 pontos;
Especialização, com obtenção do título de especialista e com duração mínima de 360 horas – 12 pontos;
Mestrado – 13 pontos;
Doutorado – 14 pontos;
Pós-doutorado – 15 pontos;
b) Cursos, treinamentos, seminários, congressos e workshops de aprimoramento funcional – no máximo 4 (quatro) cursos distintos, desde que não ultrapassem o somatório da pontuação de todos os cursos enumerados nesta alínea:
com duração de 12 a 30 h – 3 pontos;
com duração de 31 a 60 h – 4 pontos;
com duração de 61 a 90 h – 5 pontos;
com duração de 91 a 150 h – 6 pontos;
com duração superior a 150 h – 7 pontos;
c) Nova graduação – 10 pontos;
VII – Participação como instrutor de cursos e treinamentos de aprimoramento funcional, ministrados para órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará:
com duração de 12 a 30 h – 5 pontos;
com duração de 31 a 60 h – 6 pontos;
com duração de 61 a 90 h – 7 pontos;
com duração de 91 a 150 h – 8 pontos;
com duração superior a 150 h – 9 pontos;
§ 1º. Para cada interstício, somente serão computados os cursos e treinamentos nele concluídos, sendo considerados unicamente aqueles que forem comprovados até a data a ser fixada pelo Departamento de Recursos Humanos para apresentação dos respectivos títulos.
§ 2º. Na hipótese do exercício cumulativo de cargo em comissão ou de função gratificada a nível de cargo comissionado com função em Grupo de Trabalho, Comissão Parlamentar de Inquérito ou Comissão Parlamentar Temporária, dentro do período de apuração, sendo computáveis somente duas acumulações, a valoração pela participação prevista no inciso IV fica estabelecida em 1,0 (um) ponto positivo, submetida à mesma forma de cálculo prevista no inciso.
§ 3º. Na hipótese do exercício cumulativo de funções em Grupos de Trabalho, Comissões Parlamentares de Inquérito ou Comissões Parlamentares Temporárias, dentro do período de apuração, sendo computáveis somente duas acumulações, a valoração da que tenha sido exercida por menor tempo fica estabelecida em 1,0 (um) ponto positivo, submetida à mesma forma de cálculo prevista no inciso IV.
Art. 13. No caso de empate na progressão ou promoção por merecimento, decidir-se-á, sucessivamente, em favor do servidor que tenha:
I – maior tempo na referência;
II – maior tempo de serviço na Assembleia Legislativa;
III – maior tempo de serviço público estadual;
IV – maior tempo de serviço público;
V – maior tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral;
VI – maior idade civil;
VII – maior número de filhos.
Art. 14. O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo não poderá concorrer à progressão ou promoção funcional pelo critério de merecimento, nos termos do disposto no art. 175, inciso IV, da Constituição Estadual.
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE
Art. 15. A progressão e promoção funcional pelo critério da antigüidade recairá no servidor que tiver maior tempo efetivo de serviço na referência.
§ 1º. Para apuração do tempo efetivo de serviço na referência, serão aplicadas as disposições pertinentes da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, de legislação posterior e desta Resolução.
§ 2º. Na progressão funcional por antigüidade, os servidores serão classificados em ordem decrescente de tempo efetivo de serviço na referência, decidindo-se, sucessivamente, em caso de empate, em favor do servidor que tenha:
I - maior tempo de serviço na Assembléia Legislativa;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maior tempo de serviço público;
IV - maior tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral;
V - maior idade civil;
VI - maior prole.
§ 3º. É obrigatória a progressão por antigüidade do servidor que, pela terceira vez consecutiva, concorra por essa modalidade.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os servidores que estejam cedidos a órgãos ou entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal, ou que estejam afastados para integrarem comissão ou grupo de trabalho técnico, mediante convênio ou outro ato administrativo, com ou sem ônus para a origem, e os eleitos para mandatos em entidades de classe ou afastados para o exercício de funções nessas mesmas entidades, concorrerão, nos termos desta Resolução, à progressão ou promoção funcional, sendo considerados como em efetivo exercício.
Art. 17. Somente será concedida a elevação de uma referência por cada interstício, sendo limite às progressões e promoções a última referência prevista para cada cargo ou função.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo 1º Secretário da Assembléia Legislativa, após parecer do Departamento de Recursos Humanos, proferido por intermédio da Comissão de Administração de Cargos e Carreiras.
Art. 19. As progressões e promoções funcionais referentes aos interstícios de 1º de julho de 1999 a 30 de junho de 2000 e 1º de julho de 2000 a 30 de junho de 2001, terão efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2002, utilizando-se as referências vigentes nesta data.
Parágrafo único. Por cada interstício referido no caput deste artigo, o servidor que for promovido ou progredido segundo os critérios desta Resolução, terá seu vencimento elevado em dois níveis ou referências, aplicando-se aos demais interstícios a regra dos incisos III e IV do Art. 2º, e do Art. 17 desta Resolução.
Art. 20. A hierarquização dos cargos e funções para efeito de fixação das referências salariais fica definida na forma do Anexo Único desta Resolução.
Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2002.
DEP. WELINGTON LANDIM
PRESIDENTE
DEP. VASQUES LANDIM
1º VICE-PRESIDENTE
DEP. JOSÉ SARTO
2º VICE-PRESIDENTE
DEP. MARCOS CALS
1º SECRETÁRIO
DEP. GIOVANNI SAMPAIO
2º SECRETÁRIO
DEP. EUDORO SANTANA
3º SECRETÁRIO
DEP. DOMINGOS FILHO
4º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do dia 20/06/2025