ATO DELIBERATIVO nº 3/1973
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei n. 8.430, de 3 de fevereiro de 1966, que concede pensão mensal à família dos Deputados Estaduais falecidos, resolve baixar as seguintes normas para regulamentar o artigo 18, da Lei n. 9.679, de 18 de dezembro de 1972:
Art. 1º - O reajustamento de pensão, de que trata o artigo 18, da Lei n. 9.679, de 18 de dezembro de 1972, será concedido, pela Mesa Diretora, mediante petição da parte interessada, ficando-lhe assegurado a partir da vigência da mencionada lei.
Art. 2º - As ulteriores concessões da aludida pensão continuarão reguladas pela Lei n. 8.430, de 3 de fevereiro de 1966, ressalvados os dispositivos que colidem com a nova legislação.
Art. 3º - O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 17 de abril de 1973.
A MESA DIRETORA:
ALMIR SANTOS PINTO
PRESIDENTE
JOÃO FREDERICO F. GOMES
1º VICE-PRESIDENTE
CINCINATO FURTADO LEITE
2º VICE-PRESIDENTE
ALCEU COUTINHO
1º SECRETÁRIO
ADELINO ALCÂNTARA
2º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário da Assembleia de 02/06/1973.